PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021435-36.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SEBASTIAO ALVES FERNANDES FILHO | ||
| Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA, EMERSON RIBEIRO SANTANA | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE FIDALGO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Recurso de apelação. Crédito rotativo. Revisão contratual. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Encargos condizentes com a taxa média de mercado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais. A parte autora alegou abusividade em cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios cobrados na modalidade de crédito rotativo e no parcelamento automático de fatura de cartão de crédito. O juízo de primeiro grau reconheceu a legalidade dos encargos praticados e julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão
2. Verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em face do parâmetro médio de mercado.
III. Razões de decidir
3. O contrato de financiamento consignado firmado entre as partes caracteriza relação de consumo, de forma que se revela perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros remuneratórios expressamente estipulados no contrato de 10,90% ao mês (246,08% ao ano) situam-se abaixo da taxa média de mercado divulgada pela autarquia monetária do Banco Central do Brasil para operações equivalentes na época da contratação, correspondente a (15,00% ao mês e 434,84% ao ano), não restando evidenciada a abusividade decorrente da exorbitância operada, conforme autoriza a revisão preconizada pela Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto ao parcelamento de fatura, a taxa contratada de 9,99% ao mês ajustou-se de forma próxima à média de mercado praticada para a modalidade (9,46% ao mês), consistindo em diferença mínima insuficiente para configurar vantagem exagerada ou onerosidade excessiva capaz de autorizar a intervenção judicial
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8021435-36.2024.8.05.0001, em que figura como apelante SEBASTIAO ALVES FERNANDES FILHO e, como apelado, BANCO SAFRA S/A.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021435-36.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SEBASTIAO ALVES FERNANDES FILHO | |
| Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA, EMERSON RIBEIRO SANTANA | |
| APELADO: BANCO SAFRA S A | |
| Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO ALVES FERNANDES FILHO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária nº 8021435-36.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO SAFRA S/A, que julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.” (ID 107272396)
Em suas razões recursais de apelação (ID 107272399), a parte recorrente defende, em síntese, a reforma integral da decisão de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios aplicada no cartão de crédito revela-se manifestamente abusiva quando confrontada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, postulando a readequação dos encargos, a declaração de nulidade de cláusulas abusivas, o afastamento da mora e o realinhamento dos ônus sucumbenciais
Assim, examinados devidamente os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau para oportuna inclusão na pauta de julgamento do órgão colegiado competente, conforme as formalidades estipuladas.
É o relatório.
Salvador/BA, 27 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021435-36.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SEBASTIAO ALVES FERNANDES FILHO | ||
| Advogado(s): LEONARDO DOS SANTOS BATISTA DE SOUSA, EMERSON RIBEIRO SANTANA | ||
| APELADO: BANCO SAFRA S A | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO |
| VOTO |
Conheço do recurso de apelação interposto, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente.
Como relatado, cuida-se de pretensão recursal manifestada por consumidor em face de provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente a ação de revisão formulada pelo titular do cartão de crédito.
Na referida demanda na origem, o autor noticiou ter celebrado contrato para utilização de cartão de crédito (final 9027) administrado pela instituição financeira ré. Contudo, alegou que o banco descumpriu as diretrizes legais ao aplicar juros remuneratórios na modalidade de crédito rotativo e no parcelamento de fatura superiores ao limite médio praticado pelo setor financeiro.
O juízo de primeiro grau rejeitou os argumentos expostos pelo demandante e julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a licitude e a regularidade das taxas praticadas pela instituição financeira.
Inicialmente, cumpre registrar que as relações de contratação estabelecidas com as instituições do sistema financeiro nacional de crédito encontram-se perfeitamente abrangidas pelos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, na exata dicção consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desta forma, resta plenamente viabilizada a atuação judicial voltada ao exame de eventuais abusividades de cláusulas inseridas unilateralmente em sede de contratos de adesão, no sentido de assegurar o necessário equilíbrio entre as obrigações assumidas pelo consumidor e a justa remuneração do capital outorgado pela entidade fornecedora do serviço.
A verificação minuciosa do caderno de provas revela que a avença em discussão previu para o crédito rotativo a taxa de juros remuneratórios no patamar correspondente a 10,90% ao mês e 246,08% ao ano, e para o parcelamento automático de fatura a taxa de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano, conforme se afere dos extratos e faturas acostados aos autos.
Verifica-se, por outro prisma, que no plano normativo as entidades financeiras não se sujeitam à limitação abstrata dos juros estipulada pelas diretrizes originais da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), de acordo com o entendimento unificado sedimentado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dita que as disposições do referido estatuto legal não se aplicam aos encargos cobrados nas operações das pessoas jurídicas da espécie.
Em igual sentido, consolidou-se a jurisprudência processual no sentido de que a simples contratação de juros de natureza compensatória em percentual superior a doze por cento ao ano não traduz, isoladamente considerada, ofensa ao ordenamento, dadas as balizas estabelecidas de forma sumular:
Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Todavia, conquanto os patamares de encargos remuneratórios não subsistam vinculados ao teto legal de caráter genérico, a abusividade e a onerosidade excessiva podem sofrer reconhecimento judicial de forma excepcional naquelas hipóteses em que a taxa estipulada pela entidade de crédito discrepar de forma manifesta e injustificada do patamar médio praticado no mercado financeiro na época da realização do negócio jurídico.
A esse respeito, em conformidade com as informações estatísticas apresentadas de modo oficial pela autarquia do Banco Central do Brasil para as respectivas modalidades de crédito no período da contratação, dão conta os elementos fáticos de que a taxa média de mercado para o crédito rotativo de pessoas físicas correspondia a 15,00% ao mês e 434,84% ao ano, ao passo que para o crédito parcelado a média situava-se nas frações de 9,46% ao mês e 195,69% ao ano (ID 107272396).
Confrontando de modo direto as taxas mensais e anuais adotadas pela avença revisada de 10,90% ao mês (246,08% ao ano) na modalidade rotativa em relação aos coeficientes médios informados pelo Banco Central para operações da mesma espécie que correspondiam às frações de 15,00% ao mês (434,84% ao ano), constata-se que a taxa praticada pela ré situou-se em patamar substancialmente inferior à média do mercado financeiro. Por sua vez, no tocante ao parcelamento de fatura, a taxa aplicada de 9,99% ao mês guarda extrema proximidade com a taxa média divulgada de 9,46% ao mês, consistindo em diferença mínima insuficiente para configurar vantagem exagerada ou autorizar a intervenção judicia.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode be utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AIEDRESP - 1448368 – Quarta Turma – Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira – DJE 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AINTARESP - 1473053 – Quarta Turma – Relatora Ministra Isabel Gallotti – DJE 19/11/2019)
Nesses termos, sem razão ao apelo do réu.
Por conseguinte, resta perfeitamente acertada a manutenção da improcedência dos pedidos formulados, descabendo cogitar de repetição de indébito, restituição de valores, indenização por danos morais ou descaracterização da mora, permanecendo hígida e exigível a obrigação assumida pelo devedor.
Por fim, em consonância ao §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento), mas suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA