PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005814-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAIJARA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA REPARADORA PÓS-TRATAMENTO DE OBESIDADE. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DE RETOS ABDOMINAIS. HERNIORRAFIA UMBILICAL. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEMA 1.069/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

  1. Mandado de Segurança impetrado por beneficiária do PLANSERV contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores (dermolipectomia abdominal, correção de diástase de retos e herniorrafia umbilical), indicados por médico assistente após grande perda ponderal decorrente de tratamento clínico de obesidade.

  2. PLANSERV negou cobertura sob alegação de ausência de previsão contratual e caráter estético do procedimento.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão:

(i) definir se há direito líquido e certo à autorização dos procedimentos cirúrgicos indicados; e

(ii) estabelecer se o Secretário da Administração é parte legítima para figurar no polo passivo.

III. Razões de decidir

  1. A Lei Estadual nº 9.528/2005 atribui à Secretaria da Administração a gestão do PLANSERV, legitimando a autoridade impetrada. Aplicação da teoria da encampação (Súmula 628/STJ).

  2. A negativa do plano não se sustenta diante da comprovação médica da necessidade dos procedimentos, que não possuem caráter estético, mas reparador, visando à preservação da saúde física e psicológica da paciente.

  3. O direito à saúde é fundamental (CF/1988, arts. 1º, III; 196; 227), devendo prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. O princípio da dignidade da pessoa humana impõe o dever estatal de garantir tratamento adequado.

  4. Tema 1.069/STJ: planos de saúde devem custear cirurgias plásticas reparadoras indicadas por médico assistente em pacientes pós-tratamento de obesidade, inclusive na modalidade autogestão.

  5. Precedentes do TJ/BA confirmam a obrigatoriedade de cobertura em casos análogos.

IV. Dispositivo e tese

Resultado: Segurança concedida para determinar ao PLANSERV a autorização integral dos procedimentos cirúrgicos no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Tese de julgamento:

  1. É obrigatória a cobertura de cirurgia reparadora indicada por médico assistente a paciente pós-tratamento de obesidade, por se tratar de continuidade terapêutica e não de procedimento estético.

  2. O princípio da dignidade da pessoa humana prevalece sobre cláusulas restritivas de planos de saúde, inclusive, na modalidade de autogestão.

  3. A Secretaria da Administração é parte legítima para responder por atos do PLANSERV, aplicando-se a teoria da encampação.

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXIX; 196; 227; Lei Estadual nº 9.528/2005, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 628; Tema Repetitivo 1.069.

TJ-BA, MS nº 8015044-73.2021.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 04/07/2022.

TJ-BA, MS nº 8018801-41.2022.8.05.0000, Rel. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 10/11/2022.

TJ-BA, AI nº 8015116-26.2022.8.05.0000, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06/09/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005814-65.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante TAIJARA DA SILVA SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator.


Sala das Sessões,  

 

Presidente 

 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005814-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAIJARA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TAIJARA DA SILVA SANTOS contra suposto ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na negativa de autorização da realização de cirurgia plástica de natureza reparadora, após tratamento clínico de obesidade, pelo PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. 

Inicialmente, a Impetrante requereu o benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões (Id. 77060764), a Impetrante narra que é beneficiária do Plano de Saúde – PLANSERV, carteira nº 00131578502000, estando adimplente com suas obrigações financeiras, descontadas mensalmente de sua folha de pagamento.

Alega que, “Conforme relatório, ora anexado, emitido pela nutricionista Thaine Azevedo - CRN5 6653, a paciente realiza acompanhamento nutricional desde o ano de 2023, devido ao aumento excessivo de peso e problemas de saúde devido a condição de obesidade, quando realizou a primeira consulta em 2023, pesava 98,8 Kg, altura 1,69m , IMC: 34,59 kg, diagnóstico de obesidade grau II, apresentava hipercolesterolemia e picos de pressão alta, já fez o uso de vários medicamentos para perda de peso, porém sem sucesso”.

Pontua que “apresenta também humor depressivo e vergonha do próprio corpo. A mesma possui FLACIDEZ EXCESSIVA EM ABDÔMEN E DIÁSTASE ABDOMINAL. Após tratamento/acompanhamento nutricional, realizamos intervenções dietética e reeducação alimentar a mesma teve uma PERDA DE PESO DE MAIS DE 20 KG, PESANDO ATUALMENTE: 78,1 KG, IMC: 27,34 KG”.

Adiciona que “devido a insatisfação com sua auto imagem, a mesma realizou consulta com a psicóloga Pâmela Lage - CRP 04/65120, a qual confirmou através de seu relatório que a paciente possui justificativas plausíveis para realizar a cirurgia reparadora”. 

Afirma que “A paciente cursa com excesso de pele e flacidez, alegando que o quadro clínico está a impossibilitando de exercer suas atividades cotidianas e laborais; sendo assim, a sua cirurgia tem caráter reparador e não estético”.

Assevera que “passou pelo cirurgião plástico Dr. Rodrigo Carvalho Bahia – CRM 29486, o qual descreveu em seu relatório que a paciente é possuidora de ABDOME EM AVENTAL APÓS 2 GESTAÇÕES E CESARIANAS EM QUE COM AS FIBROSES CAUSOU GRANDE DOBRAS, FISSURAS E DERMATITES NO ABDÔMEN (...) ALÉM DE APRESENTAR DEMAIS COMORBIDADES COMO A DIÁSTASE E HÉRNIA UMBILICAL NA QUAL TAMBÉM SERÁ PRECISO CORREÇÃO”.

Destaca que “O procedimento deverá ser realizado com MÁXIMA BREVIDADE devido as dermatites infecções de repetição, que prejudicam a qualidade de vida da paciente (CID: E66/ M62.8)”.

Diante o contexto narrado, pugnou pela concessão de medida liminar, a fim de que o Planserv seja compelido “a AUTORIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO E ANESTESIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL (30101271), HERNIORRAFIA UMBILICAL (31009166), CORREÇÃO DE DIÁSTASE DE RETOS ABDOMINAIS (31009050), a ser realizada pelo cirurgião plástico Dr. Rodrigo Carvalho Bahia – CRM 29486, no hospital Prohope, bem como todas as despesas hospitalares, lista de materiais e exames necessários”. Ao final, requereu a concessão da segurança vindicada.

Após emenda à inicial, foi proferida a decisão monocrática de Id. 78998380, concedendo o benefício da gratuidade da justiça à Impetrante e deferindo a medida liminar, para “determinar que a Secretaria da Administração, através do PLANSERV, autorize o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico que assiste a parte Impetrante, em sua integralidade, no prazo de 10 dias’”, cominando, “para a hipótese de desobediência a esta ordem judicial, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”.

A autoridade impetrada foi citada e intimada da decisão que concedeu a medida liminar no dia 20/03/2025 (Id. 79382450), tendo o mandado cumprido sido juntado aos autos no dia 23/03/2025. 

No dia 25/03/2025, o Estado da Bahia peticionou no Id. 79495231, informando ter orientado o imediato cumprimento da ordem judicial, mas requereu dilação de prazo para cumprimento, devido aos procedimentos administrativos necessários e ao alto volume de processos, solicitando que não fossem aplicadas sanções processuais. 

No Id. 79495232, o Estado da Bahia opôs embargos de declaração contra a decisão de Id. 78998380, alegando omissão quanto à fixação de um teto para a multa diária cominada.

Informações apresentadas pelo Estado da Bahia no Id. 79495233, na qual requereu a sua intervenção no feito, opôs-se ao "Juízo 100% Digital" e apresentou a sua defesa. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Secretário da Administração), sustentando que a autoridade correta seria a Coordenadora Geral do Planserv, o que implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito. 

No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que o Planserv não oferece cobertura para procedimentos meramente estéticos ou reparadores que não atendam a critérios clínicos específicos, conforme o Decreto Estadual nº 9.552/05 e a Lei nº 9.656/98. Afirmou que a beneficiária não atendeu aos critérios exigidos em perícia e que as cláusulas do Planserv são regidas por lei específica, não se confundindo com contratos de adesão.

Por fim, alegou a inexistência de direito líquido e certo, defendendo a inadequação da via eleita e a necessidade de produção de prova pericial para esclarecer a justificativa clínica do tratamento.

A Impetrante apresentou réplica à defesa do Estado da Bahia no Id. 80034186, refutando as alegações apresentadas, bem como apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no Id. 80037050.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer no Id. 81559855, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. 

Nas petições de Ids. 82704723, 83226393, 85794724, 90250946, 90257931 e 91516936, as partes se manifestaram sobre o cumprimento da medida liminar, tendo a Impetrante pugnado pela aplicação da multa diária.

Após, os autos retornaram conclusos.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, ex vi do artigo 931 do CPC.


Salvador, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005814-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: TAIJARA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): MICHELLE GORDILHO SARAIVA GUIMARAES
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O mérito da presente Ação Mandamental volta-se para a autorização de “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, INTERNAÇÃO E ANESTESIA NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL (30101271), HERNIORRAFIA UMBILICAL (31009166), CORREÇÃO DE DIÁSTASE DE RETOS ABDOMINAIS (31009050)”, decorrente de grande perda ponderal após tratamento clínico de obesidade, pelo PLANSERV.

Com relação à impugnação à adoção do Juízo 100% Digital pelo Estado da Bahia, não há relevância prática no feito, vez que, o procedimento do mandado de segurança não comporta a realização de audiência e as notificações iniciais já foram realizadas de forma pessoal. Tratando-se de Fazenda Pública, as intimações são realizadas, por padrão, por meio do portal eletrônico.

Acerca da tese de ilegitimidade do Secretário da Administração do Estado da Bahia para figurar no polo passivo, importante consignar, que a Lei Estadual nº 9.528/2005 define, em seu artigo 8º, que: “a gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento”. Ademais, o artigo 9º assim determina:

“Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Secretaria da Administração, o Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, com a finalidade de propor diretrizes estratégicas e políticas de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, competindo-lhe: (...)

§ 2º - Participarão do Conselho, de forma paritária, representantes do Estado e dos beneficiários, conforme a seguinte composição:

I - o Secretário da Administração, que o presidirá; (...)”

Por outro lado, a indicação errônea da autoridade impetrada não induz, necessariamente, a ilegitimidade passiva, sobretudo quando as autoridades pertencem à mesma pessoa jurídica de direito público – no caso, o Estado da Bahia –, uma vez que não há efetiva mudança dos polos processuais, restando preservadas, consequentemente, as condições da ação.

Acrescente-se, ainda, que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça, há aplicação direta da teoria da encampação ao caso dos autos. Confira-se:

Súmula 628 do STJ: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

No que concerne à alegação de inadequação da via eleita, por falta de prova pré-constituída, a preliminar levantada confunde-se com o mérito da ação mandamental, uma vez que o Estado sustenta a necessidade de apresentação de Relatório Médico e de comprovação do ato apontado como coator. Contudo, a inicial mandamental está instruída com uma diversidade de documentos, dentre os quais relatórios médicos (Ids. 77062569, 77062570, 77062571 e 78842519) e a negativa expressa do PLANSERV (Id. 78842524).

Passando-se à análise do mérito, ressalte-se, que a saúde, sendo um bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi reconhecida pela Constituição Federal como direito fundamental, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da CF/88.

No caso sob análise, a impetrante ajuizou a ação mandamental em decorrência da negativa de autorização do PLANSERV para a realização de cirurgia reparadora, decorrente de grande perda ponderal após tratamento clínico de obesidade.

Apresentou relatórios subscritos por médicos que vêm acompanhando seu caso, comprovando a indicação do procedimento, em razão do excesso de pele causado pela perda de peso e de seus reflexos em sua mobilidade e saúde psicológica.

Da análise dos documentos e de todas as circunstâncias apresentadas, a situação da impetrante não pode ser enquadrada como tratamento de finalidade estética, face a urgência de tratamento da paciente, por se encontrar em situação vexatória, que afeta sua autoestima e provoca o isolamento social e ansiedade, além das constantes dermatites ocasionadas pelo excesso de pele, conforme atestam os relatórios médicos.

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

Destaque-se, ainda, que os planos de saúde têm por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a seguradora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para a paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente.

Vale ressaltar que, em casos semelhantes ao presente, esta c. Seção tem se posicionado no sentido de garantir o direito à saúde, a exemplo dos julgados abaixo colacionados:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. BENEFICIÁRIA DO PLANSERV. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RELATÓRIO MÉDICO. CIRURGIA REPARADORA PÓS TRATAMENTO DE OBESIDADE. CARÁTER NÃO ESTÉTICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III; 196; 227, DA CF/88. OBRIGATORIEDADE DE GARANTIR EFETIVO TRATAMENTO MÉDICO. ESCOLHA DO TRATAMENTO ADEQUADO CABÍVEL AO MÉDICO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EFETIVA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar impetrado por ANA FLÁVIA ANDRADE SILVA, em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, responsável por gerir o PLANSERV e o Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, que supostamente negou-lhe o procedimento cirúrgico indicado pelo médico. 2. Constata-se que o médico que acompanha a Impetrante - Dr. Edmilson Lopes, CRM 9512 – solicitou, com urgência, o procedimento cirúrgico de DERMOLIPECMONIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA + TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS + HERNIORRAFIA UMBILICAL, CIDS: E65+k42+k43, nos termos do relatório médico de ID 15773473. No mesmo Relatório, o profissional enfatizou que "Não se trata de procedimentos estéticos e sim de cirurgia reparadoras pós tratamento cirúrgico de obesidade com perda de 37kgs". 3. O PLANSERV, por sua vez, negou a realização do procedimento solicitado, por entender que o quadro da Impetrante estaria fora das hipóteses nas quais o plano defere o procedimento em questão, conforme ID 15773471 e 15773472. 4. A assunção dos custos para realização de tratamento médico é amparada pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inc. III, da CF), e constitui dever do Estado. Os arts. 196 e 227 da CF inibem a omissão do Ente Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico a pessoa necessitada, inclusive, com o fornecimento de equipamentos cirúrgicos e recursos humanos, cuja medida, no caso dos autos, se impõe de modo imediato, em face da urgência e consequências que podem acarretar da não realização da cirurgia. 5. Nessa perspectiva, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a escolha do tratamento adequado e eficiente (com a valoração dos meios e recursos indispensáveis ao tratamento do caso médico) é faculdade conferida ao médico especialista assistente do segurado, e não ao plano de saúde. Esse é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos. 6. Infere-se, portanto, a necessidade de a Impetrante submeter-se ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico que a acompanha, tendo em vista, por um lado, as cicatrizes pós bariátrica e, por outro, o resultado que o tratamento deve alcançar para ser meio eficaz à manutenção de sua vida. Resta demonstrada, portanto, a violação ao direito líquido e certo da Impetrante à saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 80150447320218050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 04/07/2022)

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PLANSERV. PACIENTE PORTADORA DE ABDOME EM AVENTAL COM DIASTASE DE RETOS ABDOMINAIS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECMONIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA E TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS. NEGATIVA DE COBERTURA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECONHECIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de autoridade coatora que negou à impetrante procedimento cirúrgico reparador, qual seja dermolipectomia abdominal não estética, o qual, conforme indicação médica, mostra-se necessário para o tratamento da enfermidade que acomete a Impetrante. É de se reconhecer a violação ao direito líquido e certo da impetrante, haja vista que o direito à vida e à saúde deve ser garantido, consoante preceito constitucional. A negativa de autorização para realização do procedimento cirúrgico configura-se abusiva, sobretudo quando a paciente comprova a necessidade de tratamento cirúrgico dermolipecmonia abdominal, procedimento este não estético Evidenciada a necessidade do procedimento requerido pela impetrante, é dever do ente público, através do plano de saúde, suportar os gastos para a sua realização, prestigiando, assim, princípios como a proteção à vida e à saúde, bem como a dignidade humana. Segurança concedida, para determinar ao Estado da Bahia (Planserv) que autorize procedimento cirúrgico solicitado de Dermolipecmonia Abdominal, a ser realizado juntamente com o Tratamento Cirúrgico da Diástase de Retos Abdominais e Hérnia Umbilical, assegurando à impetrante assistência integral à saúde.

(TJ-BA - MS: 80188014120228050000 Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/11/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. CORREÇÃO DE DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS. MAMOPLASTIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão da Agravante de que a Recorrida seja obrigada a arcar com todos os custos do tratamento cirúrgico de Dermolipectomia Abdominal, Correção de Diástase dos retos abdominais e Mamoplastia, inclusive com todo o material necessário para o pleno êxito da intervenção. II – In casu, a realização da cirurgia de dermolipectomia abdominal, correção de diástase dos retos abdominais e mamoplastia redutora não se trata de opção da segurada, pois, na verdade, se tornou necessária para o restabelecimento de sua saúde, não se tratando de procedimento estético, mas de cirurgia inquestionavelmente reparadora, relevante e auxiliar na sua plena recuperação e sadia qualidade de vida. III – Tratando-se da saúde da agravada, questão de relevância pública, deve a seguradora fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos da cirurgia, de forma a possibilitar o pleno restabelecimento da paciente, fazendo cumprir seu direito constitucional à saúde, em observância ainda ao princípio da dignidade da pessoa humana e à expectativa que teve a agravada, quando da contratação, de ter a cobertura dos procedimentos necessários para o restabelecimento de sua saúde (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

(TJ-BA - AI: 80151162620228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA+TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS E HERNIORRAFIA UMBILICAL. INDICAÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS COMPLEMENTARES. NEGATIVA INJUSTIFICADA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Nos termos da Lei Estadual n.º 9.528/2005, compete ao Secretário da Administração a gestão não só do Planserv, mas também do Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – FUNSERV, de modo que está a referida autoridade legitimada para figurar como coatora em mandado de segurança impetrado contra negativa de autorização de procedimento cirúrgico pelo aludido plano. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o fato de não existir prova escrita da prévia negativa é irrelevante, tendo em vista que o próprio transcurso processual evidencia os embaraços criados pela seguradora para fornecer o tratamento médico necessitado pela Impetrante. 3. In casu, a Impetrante demonstrou haver indicação da cirurgia requerida, sem a qual poderá correr o risco da perda da chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida, consoante consignado nos relatórios médicos de Id. 2411509, sendo oportuno ratificar a desnecessidade de produção de prova pericial aventada pelo Estado da Bahia para aferir a conveniência da cirurgia, porquanto a decisão acerca da necessidade do procedimento requerido cabe ao profissional habilitado, que detém o conhecimento técnico para tanto, e não ao Planserv. 4. Impende gizar que, a alegação de que não há cobertura assistencial para o tratamento vindicado, ou que o mesmo não está previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde listado pela ANS não merece prosperar, já que este aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado, razão pela qual não se justifica a recusa da parte ré ao custeio de tratamento à Impetrante. Frise-se, entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 421 do Código Civil). 5. Assim, a imposição de óbice à realização de cirurgia pelo Planserv, prescrita por profissionais habilitados, à míngua de motivação plausível, caracteriza a ilegalidade do ato impugnado e a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, que vem adimplindo regularmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, devendo-lhe ser assegurado o acesso ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança concedida.

(TJ-BA - MS: 80273533420188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/04/2020)


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. PLANSERV. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE DERMOLIPECMONIA ABDOMINAL NÃO ESTÉTICA, A SER REALIZADO JUNTAMENTE COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA DIÁSTASE DE RETOS E HÉRNIA UMBILICAL . DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . DEVER DO ESTADO EM CUSTEAR O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de Mandado de Segurança Repressivo com Pedido de Liminar, impetrado por GIRLENE MARIA ANUNCIAÇÃO, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa do PLANSERV em autorizar o tratamento médico à Impetrante. Inicialmente, verifica-se que a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos constata-se que o pedido formulado pela impetrante, obedece aos critérios legais estabelecidos no § 3º artigo 99 do Código de Processo Civil. Deste modo, incumbe a parte contrária o ônus de provar que a pessoa beneficiada não se encontra em estado de miserabilidade jurídica, na forma estabelecida no art. 373, II, do CPC, o que não demonstrou. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração também deve ser rechaçada, nos termos do artigo 8º, da Lei Estadual n.º 9.258/2005, in verbis: “Art. 8º - A gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será realizada pela Secretaria da Administração do Estado, na forma definida em Regulamento”. Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de carência da ação por ausência dos requisitos insertos na Lei n.º 12.016/2009, uma vez que que a documentação anexada à exordial é suficiente para comprovar o quanto sustentado, não podendo se falar em inexistência de prova pré-constituída. O Mandado de Segurança é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados por autoridade pública, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo na Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXIX). O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir à preservação dos atributos materiais e imateriais da dignidade da pessoa humana. Deste direito fundamental desdobra-se os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida. In casu, constata-se do Relatório Médico prescrito pelo Dr. Edmilson Lopes Pereira (CRM 9512), que a impetrante foi diagnosticada com abdome em avental com Diástase de Retos Abdominais e Hérnia Umbilical - CID E65 + K43 + K42 tudo após tratamento clínico da obesidade, necessitando submeter-se a continuidade do tratamento original da obesidade com correções reparadoras, Herniorrafia Umbilical Tuss 231009166, Dermolipectomia Abdominal não estética AMB 54140021 Tuss 30101271, indicado pelo médico, tratamento cirúrgico: da Diástase de retos AMB 43080030 Tuss 31009050, sob pena de ocorrerem sequelas pós tratamento de obesidade nos tecidos que impeçam a devida reparação através de cirurgia reparadora “ (Id. 8928190). Cumpre destacar que o PLANSERV consiste em Plano de Saúde administrado por entidade de autogestão, razão pela qual neste caso não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que o Médico Especialista que acompanha a autora concluiu de forma categórica que o procedimento solicitado “trata-se de medida de urgência para acautelar-se contra o risco da perda da chance cirúrgica de melhorar os tecidos e a qualidade de vida da paciente. Alt 1.6 P-86 kg.” (ID 8928190). Com efeito, conclui-se que a negativa à realização de cirurgia pelo Planserv, prescrita por profissionais habilitados, caracteriza-se abusiva e viola o direito líquido e certo da Impetrante, que tem adimplindo pontualmente a obrigação pecuniária correspondente ao serviço contratado, fazendo jus ao tratamento médico de que necessita, às expensas do plano de saúde. Segurança concedida.

(TJ-BA - MS: 80214496220208050000 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/07/2022)

Sobre o tema, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento a questão da “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” e firmou a Tese de número 1.069, de seguinte teor:

Tema Repetitivo 1.069, STJ:

(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

Registre-se, ainda, que o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça é perfeitamente aplicável aos casos de perda de peso após tratamento clínico de obesidade e aos planos de saúde na modalidade autogestão. verbi gratia:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DE IMPLANTE MAMÁRIO COMPLEMENTAR A CIRURGIA BARIÁTRICA. Recurso Repetitivo - Tema 1069 do STJ: "Definição quanto à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica". SUSPENSÃO DO PROCESSO até decisão definitiva da Corte Superior. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

(TJ-RJ - APL: 01167563120168190001, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 12/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020)

Do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, confirmando a medida liminar que determinou, que a Secretaria da Administração, através do PLANSERV, autorize o procedimento cirúrgico solicitado pelo médico que assiste a parte Impetrante, em sua integralidade, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que ora limito ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 

Sem honorários advocatícios, em razão do quanto determina o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Acerca do pedido de aplicação de astreintes, com base na alegação de demora de 145 (cento e quarenta e cinco) dias para cumprimento da medida liminar, realizado pela Impetrante, rejeito o pleito. 

Conforme Id. 79382450, o Estado da Bahia foi intimado da decisão que concedeu a medida no dia 20/03/2025. No dia 25/03/2025, e peticionou nos autos noticiando, que já estavam sendo adotadas as providências para o cumprimento da ordem, e que dependia de procedimentos internos preestabelecidos.

O documento de Id. 82704724, fls. 04/05, comprova que o trâmite administrativo interno no âmbito do Planserv, para cumprimento da medida liminar, iniciou-se em 24/03/2025, e que foi agendada consulta avaliativa pré-operatória para a Impetrante para o dia 13/05/2025 (Id. 82704724, fl. 03). Conforme documento de Id. 90257932, fl. 07, a Impetrante não compareceu à consulta e, conforme noticiado pelo Estado da Bahia e confessado pela própria beneficiária, ela apresentou resistência em realizar o procedimento com profissional diverso do seu médico assistente. 

Frise-se, que o atestado de comparecimento colacionado pela Impetrante no Id. 90250949 diz respeito à outra data, qual seja, dia 27/05/2025, não servindo, portanto, como prova do comparecimento à consulta do dia 13/05/2025. 

Foi remarcada nova consulta para o dia 15/07/2025 (Id. 85794725, fl. 03), tendo sido autorizado o procedimento no dia 21/08/2025 (Id. 90257932, fl. 03).

O agendamento de consulta pré-operatória é procedimento médico que visa à própria segurança e saúde do paciente, antes da realização de uma cirurgia e, neste caso, a demora na sua realização decorreu da resistência da própria Impetrante, não sendo, portanto, cabível a aplicação da penalidade.


Salvador, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator