PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063575-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, ELISA MARA ODAS, REGINALDO DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR INFERIOR OU EQUIVALENTE À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TEMA 27 E SÚMULA 382 DO STJ. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO E PAGAMENTOS PARCIAIS COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  

             Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação nº 8063575-61.2019.8.05.0001, em que é apelante CELIA MARIA DE CARVALHO e em que é apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador/BA,  data registrada automaticamente.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063575-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, ELISA MARA ODAS, REGINALDO DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença, nos autos de ação revisional de contrato de cartão de crédito, que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros contratuais, repetição do indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu inexistir abusividade contratual, destacando que os juros remuneratórios aplicados estavam em consonância com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, inexistindo prova de ilegalidade ou excesso, bem como afastou a ocorrência de ato ilícito com base nas provas acostadas aos autos.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a realização de perícia contábil necessária para comprovar a evolução da dívida e a abusividade dos encargos. No mérito, afirma que a dívida originada de compra no valor de R$ 176,03 tornou-se excessivamente onerosa em razão da incidência de juros abusivos. Aduz que já quitou integralmente o débito mediante acordo e pagamentos realizados e, com base em cálculo elaborado pelo CODECON, sustenta possuir crédito de R$ 213,26 em face da instituição financeira. Ao final, requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a reforma integral do julgado para julgar procedentes os pedidos iniciais.

 

Em suas contrarrazões, o banco apelado defende pelo  não conhecimento do recurso, sob o fundamento de intempestividade. Pugna, ainda, pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade dos encargos contratados, a inexistência de abusividade e a ausência de prova apta a justificar a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2026.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063575-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIA MARIA DE CARVALHO
Advogado(s): LEILA NUNES PORTO, ELISA MARA ODAS, REGINALDO DANTAS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA

 

VOTO

 

A alegação de intempestividade suscitada pela parte apelada não merece acolhimento, uma vez que o recurso de apelação foi interposto pela parte autora antes mesmo de sua intimação da sentença, isto é, antes do início da contagem do prazo recursal, razão pela qual o recurso é  tempestivo.

 

Desse modo, CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença recorrida, porque o recorrente é legitimado para tanto e detentor de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque, no caso, está dispensada de preparo.

 

Em primeiro lugar, não há falar em cerceamento de defesa. Isso porque, na condição de destinatário da prova, cabe ao magistrado avaliar a necessidade de dilação probatória e determinar as provas que entender pertinentes ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.

 

Da análise dos autos, verifico que o juízo de origem, por meio de despacho proferido (Pje 2º grau, Id.105316994) em 18/06/2025, intimou as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas. Em resposta, a própria parte autora informou não possuir outras provas a produzir (Pje 2º grau, Id.105316999), requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide, sendo portanto contraditória a alegação recursal de cerceamento de defesa fundada na ausência de realização de perícia contábil. Logo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.

 

No mérito, a apelante sustenta que cálculos realizados pelo CODECON apontaram a cobrança de juros acima do limite legal, resultando em pagamento excessivo no valor de R$ 213,26, considerando que a dívida originária era de R$ 176,03.

 

Contudo, a prova documental acostada aos autos ( Pje 2º grau, Id.105316843) descaracteriza a alegada abusividade. Conforme verifico das faturas e tabelas apresentadas pela instituição financeira, as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato permaneceram, em praticamente todo o período contratual, abaixo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

 

Outrossim, no período entre agosto de 2017 e maio de 2018, a taxa contratada variou entre 10,19% e 10,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para cartão de crédito rotativo oscilou entre 12,31% e 14,20%. Já entre junho e setembro de 2018, os juros contratuais corresponderam a 11,59% ao mês, percentual equivalente ou inferior à média divulgada pelo BACEN, que variava entre 11,64% e 12,05%.

 

Assim, não há discrepância entre a taxa cobrada pela instituição financeira e a taxa média divulgada pelo BACEN, sendo certo que, em todos os períodos apontados, os juros praticados permaneceram em patamar inferior ou equivalente à média de mercado, circunstância que afasta a alegação de abusividade e, por consequência, a possibilidade de intervenção judicial para revisão do contrato.

 

Saliento, inclusive, que, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada discrepância substancial em relação à média de mercado, o que não ocorre no caso concreto. Ademais, a Súmula 382 do STJ dispõe que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.

 

Ressalto, ainda, que a divulgação da taxa média pelo BACEN não impõe sua adoção obrigatória pelas instituições financeiras, servindo apenas como parâmetro referencial, vez que entendimento diverso inviabilizaria a livre negociação contratual e impediria, inclusive, a pactuação de taxas inferiores à média de mercado.

 

Para além disso, a análise das faturas revela a efetiva utilização do crédito rotativo pela consumidora, mediante realização de pagamentos parciais, circunstância que ensejou a incidência legítima dos encargos contratualmente previstos.

 

Diante da legalidade das taxas praticadas e da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, que agiu no exercício regular de seu direito, não há fundamento para repetição do indébito, tampouco indenização por danos morais.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

  

Salvador/BA,  data registrada automaticamente.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator