PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006365-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR UM DOS ROUBOS E PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CENÁRIO PROBATÓRIO CONSTRUÍDO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida nos autos da AP nº 8006365-97.2022.8.05.0146, que condenou o réu a uma pena de 10(dez) anos e 05(cinco) meses de reclusão mais 40(quarenta) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º II, IV e V c/c §2º-A, I, do Código Penal e do art. 2º §2º da Lei 12.850/2013.

2. O apelante pleiteia a absolvição do réu quanto ao delito de organização criminosa e quanto ao roubo em face da vítima RUBSNEY; a exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo; o reconhecimento da atenuante de confissão e da menoridade relativa, reduzindo a pena abaixo do mínimo legal e elevando-se o patamar de diminuição da pena-base;

3. Narrou a denúncia que o apelante e outros denunciados integravam organização criminosa que atuava na prática reiterada de roubos onde subtraíram, mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, em concurso de mais de dois agentes, mantendo sempre as vítimas em seu poder, restringindo-as de sua liberdade, e cujos bens subtraídos eram veículos automotores que foram levados para outro Estado da Federação.

4. No que se refere ao roubo cometido contra a vítima Rubsney, considerando que as declarações da vítima encontram harmonia com as das testemunhas ouvidas, resta comprovada a participação de Mailson no delito, fazendo-se necessária a confirmação da sentença de piso para condenar o apelante, diante do conjunto probatório sólido produzido nos autos.

5. No que se refere ao delito de organização criminosa, os elementos de prova coligidos também evidenciam com a necessária precisão a participação do apelante na organização criminosa investigada, sendo, assim, condenado também por este delito.

 6. No presente caso, há de se considerar que a vítima Rubisney conseguiu se recordar dos fatos o suficiente para harmonizar o seu depoimento com os das testemunhas ouvidas, comprovando a participação de Mailson no roubo do seu veículo e do veículo da vítima Walberth, além do envolvimento com a organização criminosa criada, fazendo-se necessária a confirmação da sentença de primeiro grau, diante do sólido conjunto probatório produzido nos autos.

 8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação do Acusado MAILSON GUEDES DOS SANTOS em todos os seus termos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8006365-97.2022.8.05.0146, da 1ª VARA CRIMINAL DE JUAZEIRO, sendo apelante MAILSON GUEDES DOS SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da Defesa, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006365-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação criminal interposta por MAILSON GUEDES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n° 8006365-97.2022.8.05.0146, na qual o apelante foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 40 (quarenta) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º II, IV e V c/c §2º-A, I, do Código Penal e do art. 2º §2º da Lei 12.850/2013.

Nas razões de ID 58259528, a Recorrente requer a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 2º da Lei 12.850/2013 e do delito do Art. 157 em face da vítima RUBSNEY DE SOUZA TAVARES; a exclusão da causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso IV do Código Penal; o reconhecimento da atenuante de confissão e da menoridade relativa, aplicando o artigo 65, III, d, do CP, reduzindo, inclusive, a pena abaixo do mínimo legal e elevando-se o patamar de diminuição da pena-base, requerendo, por fim, o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.

Contrarrazões recursais apresentadas no ID 58259530, pugnando o Ministério Público pelo improvimento do apelo.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por sorteio, cabendo a Relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima, a quem estou substituindo.

Ouvida, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 59538068, opinou pelo provimento parcial do apelo para absolver o apelante em relação aos crimes praticados em relação à vítima Rubisney Tavares.

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo de revisão.

É o que importa relatar.

 

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.


Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006365-97.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON GUEDES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que atendidos os requisitos próprios da espécie.

O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a ação penal de nº 8006365-97.2022.8.05.0146 contra o apelante MAILSON GUEDES DOS SANTOS e mais 5 co-denunciados, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos artigos 157, §2º II, IV, V e §2º-A I do Código Penal, c/c art. 2º §§2º e 4º da Lei 12.850/2013, e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal, deixando de denunciar as pessoas de UANDER DOS SANTOS DIAS, REINALDO LOPES RIBEIRO e LEANDRO BARBOSA DA SILVA, que vieram a óbito durante a tramitação das investigações.

Os autos foram desmembrados em relação ao apelante, (ID 58258365) de modo que, nestes autos, estão sendo apuradas apenas as condutas pertinentes a MAILSON GUEDES DOS SANTOS.

Inicialmente, vale pontuar que, compulsando o inquérito policial (ID 58258342 e seguintes) percebe-se que, a partir do registro de diversos boletins de ocorrência envolvendo a subtração de veículos de grande porte como caminhões e camionetas, instaurou-se a “Operação Ajuste de Rota”, efetivada no âmbito da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos, tendo sido identificada uma organização criminosa (orcrim) comandada por Leandro Barbosa da Silva (falecido antes da instauração da ação penal) e Márcio Pires, os quais abordavam ou mantinham contato telefônico com as vítimas contratando os fretes ou determinavam aos demais integrantes da quadrilha que procedessem com o contato com as vítimas, principalmente, utilizando-se da única mulher do grupo para manter o contato inicial de contratação dos fretes, no caso, a pessoa de Gleidiane Ferreira.

Ajuizada a ação penal, narrou a denúncia que, segundo o procedimento investigativo, nos anos de 2020 e 2021 os denunciados integravam organização criminosa que atuava na prática reiterada de roubos onde subtraíram, mediante violência e grave ameaça com uso de arma de fogo, em concurso de mais de dois agentes, mantendo sempre as vítimas em seu poder, restringindo-as de sua liberdade, e cujos bens subtraídos eram veículos automotores que foram levados para outro Estado da Federação.

Consta ainda dos autos que, após a lavratura de inúmeros relatos de ocorrências que inauguraram procedimentos investigativos diversos envolvendo a subtração de veículos de grande porte como caminhões e camionetas, dentre eles os inquéritos de números 147/2020, 168/2020, 015/2021, 017/2021 e outros, percebeu-se a semelhança na atuação de organização criminosa que tinha como modus operandi a abordagem a proprietários de caminhões com intuito de suposto fretamento de transporte de carga, mas que, após o início da prestação do serviço, notadamente quando encontravam-se em locais ermos, eram anunciados os assaltos com uso de arma de fogo e graves ameaças, cujas vítimas eram mantidas por vezes amarradas e sob a vigilância de integrante em local predeterminado, restringindo assim a liberdade destas até que o bem subtraído estivesse em local seguro para a ORCRIM promover o desmanche ou a regravação dos sinais identificadores.

Por fim, analisando os termos da denúncia de ID 58258341, verifica-se que, não obstante tenham sido indicadas 19 vítimas dos assaltos praticados pela orcrim, em apenas 3 destes delitos foi reconhecida a participação do apelante, quais sejam, aqueles praticados contra RUBSNEY DE SOUZA TAVARES (24/04/2021), JOCENILDO ISAQUIEL MARTINHO (01/09/2021) e WALBERT ROMÁRIO NOVAES (02/09/2021).

Em relação ao delito ocorrido no dia 01/09/2021, que teve como vítima JOCENILDO ISAQUIEL MARTINHO, o MP requereu a absolvição do apelante, não havendo condenação por este crime, não havendo pleito/interesse recursal neste ponto.

No que se refere à vítima RUBSNEY, colhe-se da inicial acusatória que no dia 24/04/2021 a vítima estava saindo do Posto Juazeiro, BR 407, em direção à Salvador, quando foi abordado por LEANDRO BARBOSA (suposto integrante da orcrim), oferecendo-lhe frete para transporte de cebola, mas a vítima desconfiara do valor alto ofertado e então não aceita, tentando negar inclusive o contato, dando-lhes as costas, mas é imediatamente surpreendido por uma arma de fogo tipo revólver em posse de LEANDRO que já anuncia o assalto e manda que a vítima trafegue em destino a BA 210, sentido Sobradinho-BA.

Continua narrando a denúncia que, anunciado o assalto, encontraram MAILSON, ora apelante, que adentrou o caminhão e assumiu a condução, seguindo  para a BR325 com destino à Uauá-BA, tendo o caminhão, em determinado ponto, adentrado em uma via vicinal, onde a vítima foi amarrada em um pé de umbuzeiro, permanecendo no local sob supervisão do apelante, até que surgiu um terceiro não identificado na condução de uma motocicleta modelo Bros que foi deixada para MAILSON, tendo os demais seguido com o caminhão subtraído.

No que se refere à vítima WALBERT, extrai-se da denúncia que no dia 02/09/2021 a vítima encontrava-se nas proximidades do CEASA no seu veículo quando fora contatada pela pessoa de Leandro Barbosa, o qual conduzia um veículo Siena branco e sob pretexto de fretamento de transporte de cebolas de Maniçoba para o CEASA, acordam então de encontrar-se no posto de combustível no distrito de Maniçoba onde a vítima chegara por volta das 05h30min. Naquela ocasião aparecem então LEANDRO BARBOSA, juntamente com o apelante e com o denunciado FELIPE NONATO DOS SANTOS, tendo todos embarcado no  caminhão, com destino à localidade de Campos.

Durante o trajeto, um dos ocupantes anuncia o roubo mostrando a arma que traziam, no entanto, ao passarem em determinada área, o caminhão atola e não conseguem promover a retirada. Notaram então os denunciados que as tentativas de retirada do caminhão chamaram a atenção de outras testemunhas, que para evitar então serem identificados, abandonam a empreitada criminosa deixando o caminhão e vítima no local.

Narra ainda o inquérito que policiais militares foram informados desta tentativa de roubo, quando então diligenciaram e encontram MAILSON GUEDES DOS SANTOS e FELIPE NONATO DOS SANTOS nas proximidades da localidade, com sinais de que haviam enveredado na vegetação correndo de algo.

Levados à delegacia, tanto o apelante quanto o seu comparsa Felipe confessaram a participação na empreitada e reconheceram LEANDRO BARBOSA como a liderança do grupo.

Após a instrução processual, o Magistrado sentenciante condenou o apelante a uma pena de 10(dez) anos e 05(cinco) meses de reclusão mais 40(quarenta) dias multa, em regime inicial fechado, em razão da prática dos delitos descritos nos artigos 157, §2º II, IV e V c/c §2º-A, I, do Código Penal e pelo delito descrito no art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013.

Em relação ao delito de roubo, asseverou o juízo de piso que “consoante prova dos autos, restou sobejamente demonstrada a participação de Mailson no assalto a vítima Walberth (confessado por este em Juízo) e em relação a vítima Rubsney, o qual apontou que a pessoa que estava participando na audiência era muito parecida com a que ficou com este no cativeiro na data dos fatos, sendo tal oitiva ratificada pelo depoimento do DPC Reginaldo”

No que trata do delito de organização criminosa, o juízo sentenciante entendeu que Mailson estava, de forma estável, integrando a associação criminosa objetivando os assaltos a caminhões, que apenas cessou com a captura/morte dos integrantes, estando presentes todos os requisitos necessários à configuração do delito de organização criminosa.

Inicialmente, no que se refere ao crime de roubo praticado contra a vítima Rubsney, apesar do pronunciamento da Procuradoria de Justiça favorável ao apelante, não assiste razão a ele quanto ao seu pedido de absolvição.

Conforme bem asseverado pelo juízo de piso, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de salutar importância, esclarecendo toda a conjuntura que envolveu a prática do delito.

In casu, o depoimento da vítima, em conjunto com o restante do cenário probatório, oferece elementos probatórios suficientes à condenação do apelante, na medida em que Rubsney, em juízo, declara que o réu é “muito parecido com o que ficou com ele no cativeiro na data dos fatos” e que “tem muita semelhança com o que está na tela (...) o semblante é muito parecido”.

Além disso, a vítima, ao descrever as características da pessoa que ficou lhe vigiando no cativeiro, função atribuída ao apelante pelo MP, informou que esta pessoa tinha tatuagens no braço direito, no ombro, abaixo do joelho, não sabendo se era na perna direita. Disse também que dizia ser de Feira de Santana, e NO DIA tinha cabelo bem liso, e tem muita semelhança com o indivíduo que estava presente na audiência.

Sucede que o apelante, de fato, ostenta tatuagens no seu corpo, uma vez que possui uma tatuagem no antebraço e na coxa, acima do joelho. A descrição do cabelo do apelante também foi ressaltada pela vítima como “bem liso” e mais longo na data do fato, ou seja, mais bem tratado naquela época.

O juízo de piso também se valeu do depoimento do DPC Reginaldo para fundamentar a condenação do apelante em relação ao crime cometido contra Rubisney. E de fato, analisando detidamente o depoimento prestado pelo DPC, percebe-se que a participação do apelante neste delito também está alinhada ao depoimento da vítima Rubisney, conforme trecho a seguir:

         (...) Mailson era recrutado pelo Leandro para a prática de crimes tanto aqui quanto em Petrolina; (...) Mailson sempre estava com Felipe e fazia o cativeiro, Leandro levava os veículos enquanto Mailson e Felipe ficavam com as vítimas, e confessaram o último veículo porque foram flagrados; (...) a partir do modus operandi em que eles participavam efetivamente com Leandro do roubo identificamos a participação de Mailson em Rubisney; após as prisões e mortes essas infrações cessaram totalmente (...) (...) (DPC Reginaldo Cesar de Lima);

O princípio do “in dubio pro reo” adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro expressa que, havendo dúvida no processo penal, por falta de provas, a interpretação do Juiz deve ser em favor do acusado.

Em outras palavras, se a acusação não conseguir apresentar provas que sejam suficientes para demonstrar que o crime ocorreu e quem foi o autor, o Juiz deverá absolver o réu.

Entretanto, no presente caso, há de se considerar que a vítima Rubisney conseguiu se recordar dos fatos o suficiente para harmonizar o seu depoimento com os das testemunhas ouvidas, comprovando a participação de Mailson no roubo do seu veículo e do veículo da vítima Walberth, além do envolvimento com a organização criminosa criada, fazendo-se necessária a confirmação da sentença de primeiro grau, diante do sólido conjunto probatório produzido nos autos.

Em reforço à configuração do delito de organização criminosa, sabe-se que este exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que se verificou no caso em comento por parte do Apelante.

Por fim, analisando o conjunto probatório revelado, restou comprovado que o apelante praticava roubo de caminhões, ou seja, era o seu meio de vida, por ter envolvimento estável e permanente na organização criminosa investigada, como de fato ocorreram os roubos praticados contra as vítimas Walberth e Rubisney.

Passando à dosimetria da pena, quanto aos crimes de roubo, ao fixar a pena-base, o juízo de piso valorou negativamente as circunstâncias em que o delito foi praticado - mediante concursos de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e transporte de veículo a outras unidades da federação, fixando a pena base em 5 anos.

No entanto, ao reconhecer as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, reduziu a pena provisória em 1/5, voltando a 04 (quatro) anos, respeitando-se o mínimo legal.

Aplicou a causa de aumento referente ao uso de arma de fogo, procedendo à majoração de 2/3 da pena provisória, restando a sanção penal em relação aos roubos fixada em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, mais 30(trinta) dias multa.

Neste ponto, a sentença padece de reforma uma vez que, valorada negativamente apenas 1 circunstância judicial (circunstâncias do delito) a pena base a ser aplicada seria de 4 anos e 9 meses e não de 5 anos como asseverado pelo juízo de piso.

No entanto, ao incidirem as atenuantes aplicáveis ao caso, acertadamente aplicadas pelo juízo a quo, tem-se, na segunda fase da dosimetria, a pena aplicada pelo magistrado, de 4 anos, não se podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, a teor da súmula 231 do STJ.

Por fim, na terceira fase da dosimetria, não há o que reformar na sentença de piso, uma vez que, conforme informado pela vítima e confessado pelo próprio apelante, foi utilizada arma de fogo na empreitada criminosa, pelo que MANTENHO a pena aplicada ao crime de roubo, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 30 (trinta) dias multa.

Na dosimetria da pena aplicada ao crime de organização criminosa, a pena base foi fixada no mínimo legal de 03 anos, não sendo reconhecidas atenuantes nem agravantes aplicáveis ao caso. Aplicou-se, entretanto, a causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (§2º), majorando-se a pena em 1/4, o que resultou na pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias multa, resultando, portanto, na condenação final à pena de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão mais 40 (quarenta) dias multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º II, IV e V c/c §2º-A, I, do Código Penal e do art. 2º §2º da Lei 12.850/2013, com a manutenção do cárcere até o trânsito em julgado.

Firme em tais considerações, conheço do recurso e NEGO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo-se a condenação do Acusado MAILSON GUEDES DOS SANTOS em todos os seus termos.

  

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. 


 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator 

 

A.02-CD