PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-28.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TOMAZIA DE JESUS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorreu buscando a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização moral, em razão dos descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a fraude na contratação de empréstimo consignado, sem demonstração de assinatura ou validação biométrica pelo consumidor, gera dever de indenizar por danos morais em virtude dos descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal reconhece a ocorrência de fraude na contratação, ante a ausência de comprovação da regularidade do negócio jurídico pela instituição financeira, que não apresentou contrato assinado nem validação biométrica, limitando-se a telas internas do sistema.

4. O risco de fraude bancária é considerado fortuito interno, não excluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.

5. O dano moral, em hipóteses de fraude bancária que gera descontos indevidos em benefício previdenciário, é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, dada a natureza alimentar da verba atingida.

6. A indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assumindo caráter compensatório e pedagógico. A Primeira Câmara Cível do TJBA adota o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro adequado para casos análogos.

7. Majoram-se os honorários advocatícios em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8005771-28.2022.8.05.0229, em que é apelante, MARIA TOMAZIA DE JESUS, e apelado, BANCO SANTANDER S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte Autora, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-28.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TOMAZIA DE JESUS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA TOMAZIA DE JESUS, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória, que proposta contra a BANCO SANTANDER S.A, tombada sob nº 8005771-28.2022.8.05.0229, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois o STJ já pacificou o entendimento de que não é necessário o prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF).

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 234834254.

O banco réu sustenta que a contratação foi realizada digitalmente, com sistema de validação facial e biométrica. Contudo, não trouxe aos autos o contrato assinado nem comprovação efetiva da validação biométrica, apresentando apenas telas de seu sistema interno.

A autora, por sua vez, é pessoa idosa de 69 anos, que declara não ter familiaridade com tecnologia. Além disso, recebe seu benefício previdenciário no Banco Bradesco, não movimentando a conta da CEF onde o valor foi depositado.

Embora o banco tenha efetuado o depósito do valor do empréstimo via TED, tal fato, por si só, não comprova a regularidade da contratação, especialmente considerando a notória ocorrência de fraudes em empréstimos consignados envolvendo beneficiários do INSS.

A conduta da autora em depositar judicialmente o valor assim que tomou conhecimento do crédito demonstra sua boa-fé e corrobora sua alegação de não ter contratado o empréstimo.

Assim, não tendo o banco se desincumbido do ônus de comprovar a regular contratação, deve ser declarada a inexistência do débito.

No tocante à repetição do indébito, tendo sido reconhecida a inexistência do contrato e considerando que a autora já depositou em juízo o valor principal, devem ser restituídos em dobro os valores descontados de seu benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, pois a instituição financeira não comprovou tratar-se de engano justificável.

Quanto ao dano moral, embora tenha havido descontos indevidos, não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou outras consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento. O TJPE, inclusive, já sumulou entendimento (Súmula 169) no sentido de que "não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé".

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

a) Confirmar a tutela antecipada, tornando definitiva a suspensão dos descontos;

b) Declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 234834254, determinando seu cancelamento;

c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (17 parcelas de R$ 194,85, totalizando R$ 3.312,45), com atualização monetária e juros pela taxa SELIC desde cada desconto, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Determino a conversão em renda em favor do banco réu do valor depositado judicialmente pela autora (R$ 7.210,13).

Considerando que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 88171234), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para que o Banco Santander (Brasil) S.A. seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos mensais indevidos no valor de R$ 194,85 sobre sua aposentadoria, correspondente à sua única fonte de renda. Defende, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Autos distribuídos à minha relatoria, conforme certidão de ID. 88199612, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 10 de novembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005771-28.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TOMAZIA DE JESUS
Advogado(s): DAVIDSON SANTOS SANTANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, registrando que a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, conheço o recurso.

A Apelante busca a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Sobre o caso em análise, restando comprovada a fraude na contratação do empréstimo ora impugnado pela parte autora, e não tendo o Réu comprovado a legitimidade e legalidade da referida contratação, verifica-se a existência de dano moral indenizável, ante a declarada inexistência de relação entre as partes.

Nestes casos, a jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que o dano moral é in re ipsa, prescindindo de prova da ocorrência concreta de prejuízo.

No tocante ao valor a ser fixado, vale frisar que deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, a reparação do dano tem como objetivo compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor, e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.

Isso porque, devido a essa contratação fraudulenta, houve inegável redução indevida do patrimônio da rapelante com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Esse é o entendimento adotado por este Sodalício em casos similares:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO.

No presente caso, as cobranças indevidas realizadas contra a apelada tiveram origem em fraude realizada por terceiros, que celebraram um contrato para obter cartão de crédito. A ocorrência de fraude é confessada pelo apelante, pois afirma que efetuou administrativamente a compensação dos valores constantes do cartão de crédito. Ademais, vê-se que não se trata de mera cobrança indevida, mas da utilização do nome da autora, de forma fraudulenta, para realização de compras não autorizadas.

Outrossim, na audiência de instrução, a autora informa que sofreu com constantes ligações da apelante, no celular e no seu trabalho, o que lhe causou constrangimento perante seus colegas. Ela informa, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Os números de protocolo foram indicados na inicial, sendo 20190070336450000 e 20190072523560000.

A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto.

Ficaram demonstrados o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo a ensejar a reparação por danos morais quando houver cobrança indevida decorrente de fraude bancária.

(TJ-BA - APL: 80303813620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021)

 

RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO DEMANDADO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE INTERNA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de erro ou fraude, que parece ter ocorrido.

Tal atividade, em razão da incontroversa astúcia dos que a praticam, deve ser desenvolvida com redobrada cautela pelos que a exercem. Como é cediço, o estelionato configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, assegura no inciso VI, do artigo 6º, a efetiva reparação de danos morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio evento danoso.

(TJ-BA - RI: 00011215420208050032, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...)

03. DO MÉRITO: Na hipótese dos autos, a matéria controvertida, que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pelo apelante, por força de contrato de empréstimo oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela parte autora.

04. Segundo o quanto disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

05. A teor do art. 6º, VII, do CDC, incumbe, ao banco, demonstrar a contratação pelo recorrido, ônus nunca elidido a contento. Já o inciso VIII, da indigitada norma, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, por ser o autor a parte hipossuficiente da relação em análise.

06. Inaplicável, pois, a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, já que a fraude se trata de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados.

07. Destarte, irretocáveis os proclames sentenciais que declarara a inexistência do negócio jurídico litigado.

08. Exsurge, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (má prestação dos serviços) e do ato ilícito verificado (estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva da casa bancária, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.

09. Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor.

10. Tratando-se, pois, de dano moral ínsito à própria ofensa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, imputação de um débito não contraído pelo autor, decorrente de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao hipossuficiente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.

(TJ-BA - APL: 80000115620178050041, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020)

(Grifou-se)

 

Com efeito, cristalino é o dever de indenizar que recai sobre o recorrido em virtude dos danos morais experimentos pelo recorrente.

Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor.

Tendo em vista tais balizas, registre-se que a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Note-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070787-65.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROQUE SALVADOR DANTAS Advogado (s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado (s):FERNANDO ABAGGE BENGHI, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070787-65.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ROQUE SALVADOR DANTAS e como apelada PARANA BANCO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000517-51.2021.8.05.0054 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ZILMARIO NEVES DOS SANTOS Advogado (s): JULLIANA VIEIRA PINTO, EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO NA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenação do réu em danos morais. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Apenas o autor insurgiu-se contra a sentença, impugnando o valor fixado a título de danos morais, que sustenta deve ser superior. Em casos de falha na prestação de serviços bancários, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 10% do valor da condenação está de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, não merecendo reforma. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000517-51.2021.8.05.0054, em que figuram como apelante ZILMARIO NEVES DOS SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 80005175120218050054 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)

(Grifou-se).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, condenando o apelado ao pagamento de indenização devida a título de danos morais no o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 5º, II), os juros serão pela taxa SELIC, descontado o índice de correção monetária referido (art. 406, § 1º, do Código Civil).

Os honorários sucumbenciais devidos pelo Réu aos patronos da parte Autora devem ser majorados, por força do artigo 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Salvador, Bahia, 10 de novembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator