PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO INVIÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal se insurge em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ex-servidora, havendo condenação ao pagamento de férias e terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, pelo ente municipal, das férias e do terço constitucional proporcionais, de 2016, à antiga servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 4. No caso dos autos, não há se falar em desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, uma vez que não houve sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 5. Da mesma forma, não se identifica previsão legal e/ou contratual quando ao pagamento das férias e do terço constitucional. 6. É mister que se altere o ônus de sucumbência, passando-o integralmente à apelada, então autora, já que, com a reforma da sentença, todos os seus pedidos passam a ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0505654-48.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelada CARLA USSAN BASTOS. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505654-48.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: CARLA USSAN BASTOS
Advogado(s):RENATA ANTUNES DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ajuizada por CARLA USSAN BASTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na sentença (ID 104531475), o juízo de origem considerou a possibilidade de rescisão antecipada de contrato temporário firmado pela Administração Pública, pontuando ser inviável a reintegração da servidora, o pagamento de salários e de indenização por danos morais. Entendeu, contudo, ser devido o pagamento das férias e do terço constitucional, do ano de 2016. Por isso, os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Condenar o réu ao pagamento de férias proporcionais + 1/3, relativas ao período aquisitivo incompleto (de junho de 2016 a dezembro de 2016), na razão de 6/12 (seis doze avos), considerando que a autora trabalhou durante aproximadamente 6 meses desse período aquisitivo. Tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora atualizados pelo índice da caderneta de poupança, conforme julgamento do tema 810/STF, desde o fato danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser utilizada a TAXA SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, especificamente: a) pedido de reintegração; b) pagamento de salários desde a dispensa até a reintegração; c) indenização correspondente à metade do que lhe caberia receber até o fim do contrato; d) indenização por danos morais; e) pagamento de contribuições previdenciárias. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC...” Em suas razões (ID 104531479), o apelante afirmou que não é possível o pagamento das férias e do terço constitucional, tendo em vista a natureza temporária do vínculo contratual. Disse que a legislação municipal e o contrato não possuem previsão de tais verbas indenizatórias. Pontuou que todas as verbas devidas, durante a vigência contratual, foram pagas. Indicou que o ônus de sucumbência deve ser suportado pela parte contrária. Ao final, requereu a reforma da sentença, com consequente improcedência total dos pedidos iniciais e alteração da sucumbência. Preparo dispensado, na forma do artigo 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Na contraminuta (ID 104531485), a apelada alegou que o pagamento das férias é direito constitucional. Defendeu a impossibilidade de apresentação de documentos somente em sede recursal. Asseverou que houve sucumbência recíproca. Pugnou pela manutenção da sentença, bem como pela desconsideração dos documentos anexados ao recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco, por fim, a possibilidade de sustentação oral. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505654-48.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: CARLA USSAN BASTOS
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA43516-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. Em relação aos documentos anexados com o recurso, entende-se que devem ser retirados dos autos. É que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Acaso não o faça na referida ocasião, a parte somente pode juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Tal regramento consta dos artigos 434 e 435, do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pelo apelante (IDs 104531480 e 104531481) se referem às fichas financeiras e à ficha funcional da apelada. Não se trata de documentos novos, relacionados a fatos ocorridos após a contestação ou que somente posteriormente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis. Também não se trata de documentos necessários para contrapor eventuais provas produzidas nos autos em momento posterior. Ainda, o ente municipal não indicou que foi impedido, quando da contestação, de fazer tal juntada. Vencida tal situação, tem-se que o recurso deve ser provido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se é devido o pagamento, pelo ente municipal, das férias e do terço constitucional proporcionais, de 2016, à antiga servidora. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante, quando do julgamento do RE nº 1066677 – Tema nº 551, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1 . A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito . [...] 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Dessa forma, como regra, servidores temporários não fazem jus à gratificação natalina, tampouco às férias acrescidas do terço constitucional. Excepcionalmente, tais verbas devem ser pagas, se houver expressa previsão legal e/ou contratual; ou se estiver comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso dos autos, não há falar em desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, uma vez que não houve sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Pelo contrário, o contrato foi rescindido antes de seu termo final. Da mesma forma, não se identifica previsão legal e/ou contratual quando ao pagamento das férias e do terço constitucional. A Lei Municipal nº 3.634/2012, em seu artigo 11, prevê o seguinte: Art. 11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III – por iniciativa do Poder Público contratante. Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. O contrato (ID 104529695 – fls. 1-2), por sua vez, não tem nenhuma cláusula com previsão relativa às férias e ao terço constitucional, fazendo referência explícita ao artigo 11 da legislação municipal de regência, acima transcrito. Vale destacar que o juízo de origem, quando da fundamentação para a condenação do ente municipal ao pagamento de tais verbas, utilizou julgado de 2016, anterior ao entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal, de 2020. Veja-se o entendimento atualizado em caso similar: [...] DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO . FÉRIAS PROPORCIONAIS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. [...] 2 - A controvérsia recai sobre a caracterização de eventual desvirtuamento da contratação temporária, apto a atrair a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, que excepcionalmente permite o pagamento das referidas verbas nos casos de sucessivas renovações ou prorrogações do contrato que descaracterizem a necessidade temporária de excepcional interesse público. 3 - O vínculo firmado entre as partes, nos termos do art . 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza jurídica administrativa, inexistindo previsão legal ou contratual que assegure o pagamento das verbas pleiteadas ao servidor temporário. 4 - A alegação de sucessivas renovações contratuais, por si só, não configura desvirtuamento do regime de contratação temporária, sendo indispensável a comprovação de que tais renovações resultaram em condições análogas a uma relação funcional permanente, o que não foi demonstrado nos autos. 5 - Não restaram preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF no Tema 551, mantendo-se, assim, a regra geral de inaplicabilidade das verbas trabalhistas ao regime jurídico-administrativo de contratação temporária. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00019198320208172100, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 18/12/2024, Gabinete do Des . Paulo Romero de Sá Araújo) Diante dessa situação, tem-se que o ente municipal tem razão, devendo-se afastar a sua condenação também nesse quesito. Consequentemente, é mister que se altere o ônus de sucumbência, passando-o integralmente à apelada, autora, na forma dos artigos 82, §2º, e 85, do Código de Processo Civil. Destaque-se que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista que lhe foi concedido o benefício da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença, com consequente improcedência de todos os pedidos exordiais e alteração do ônus de sucumbência. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505654-48.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: CARLA USSAN BASTOS
Advogado(s): RENATA ANTUNES DOS SANTOS (OAB:BA43516-A)
VOTO