PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A, em recuperação judicial, contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a embargante ao pagamento de aluguéis e indenização por danos morais, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A embargante alega, em síntese, omissão quanto à violação do art. 292, VI, do CPC, à ocorrência de prescrição, à inexistência de dano moral, à inversão do ônus da prova e à inaplicabilidade de multa por embargos prequestionadores. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de se manifestar sobre os argumentos da embargante, especialmente quanto à prescrição, ao valor da causa, à inversão do ônus da prova e ao dano moral. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou expressamente as teses jurídicas levantadas, consignando que o valor da causa está em conformidade com o art. 292, VI, do CPC. A prescrição foi reconhecida nos limites legais, com a cobrança restrita ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. A tese de inexistência de dano moral foi refutada com base na caracterização de ato ilícito, dano e nexo causal. Quanto à inversão do ônus da prova, o acórdão esclareceu que esta não fundamentou a decisão, tornando a tese inócua. O julgador não está obrigado à menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, quando as matérias foram integralmente enfrentadas. A intenção do embargante é de rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes não implica em omissão do acórdão quando as matérias foram devidamente enfrentadas. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 292, VI; 1.022; 1.026, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ED nº 8042530-98.2019.8.05.0001; ED nº 8010285-37.2019.8.05.0000. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8000049-97.2015.8.05.0248, em que figura como embargante a OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e embargado JOSÉ RAIMUNDO SOUZA LIMA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA LIMA
Advogado(s):ARNALDO FREITAS PIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do acórdão de Id. 80041259 que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: Face ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da OI S/A, SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL PRIVADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, mantendo íntegra a sentença objurgada. Com o resultado do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A embargante defende que houve violação ao art. 292, VI, do CPC, na manutenção do valor atribuído à causa, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ocorrência da prescrição e inexistência de danos morais. Advoga, ainda, a tese de inaplicabilidade de multa a embargos prequestionadores. Contrarrazões ofertadas no Id. 82005946, pela rejeição do recurso. Relatados, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA LIMA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais. A análise das razões recursais demonstra apenas e tão somente o inconformismo do embargante com o desfecho desfavorável do seu recurso de apelação. Isto porque, o aresto consignou expressamente que “[...] o valor da causa deve refletir a soma dos pedidos formulados pelo autor, sendo que sua eventual imprecisão não invalida o pedido nem compromete a regularidade do feito, conforme o disposto no art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil”. Sobre a prescrição e o dano moral, também há menção específica sobre as matérias. Confira-se: Noutra banda, à arguição de impossibilidade de inversão do ônus da prova, com base no CDC, é carecedora de interesse recursal, na medida em que nem a sentença, tampouco o acórdão, estão fundamentados na inversão derivada do diploma especializado. Nessa ordem de ideias, contrapondo as premissas suso mencionadas com os argumentos expendidos nos aclaratórios, percebe-se que inexiste na decisão embargada quaisquer dos dos vícios aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. Por fim, em relação ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados no recurso, mister consignar a desnecessidade do Julgador se referir expressamente aos dispositivos legais suscitados pelos embargantes, já que a decisão impugnada apreciou por inteiro as matérias trazidas aos autos. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado proferido por este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. ASPECTOS DO SINISTRO RELACIONADOS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ENFRENTADOS NO VOTO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - ED: 80425309820198050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: Desa. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, DJe. 8/6/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO HORIZONTAL CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO ACLARATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. QUESTÃO SUSCITADA NOS EMBARGOS QUE FOI EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI. PRECEDENTE DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 80102853720198050000, Relatora: Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, DJe. 28/9/2020). Com efeito, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais mencionados pelas partes não implica em omissão do julgado quando o mesmo esgota a questão suscitada pelo recorrente, porquanto, desnecessário o prequestionamento explícito. Nessa quadra, afastadas as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, transparece o claro intuito do embargante de rediscutir o mérito da causa, valendo-se de recurso cuja aplicação é restrita e taxativa, consoante limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OI S/A, mantendo íntegro o acórdão recorrido. Fica a embargante advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC. Salvador/BA, 8 de junho de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora ASIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-97.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: JOSE RAIMUNDO SOUZA LIMA
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
VOTO
Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de aluguéis é de três anos. Dessa forma, somente são exigíveis os valores referentes ao período de três anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ocorre que, na sentença, ao condenar a ré ao pagamento dos aluguéis desde a instalação da torre em 2009, reconheceu a limitação do período prescricional, determinando que apenas os últimos três anos fossem considerados para fins de cobrança. Confira-se: Logo, concluo pela condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis devidos ao Autor a partir da data de instalação da torre em 29/10/2009 por prazo indeterminado até eventual remoção da mesma da localidade. Cumpre consignar que segundo o art. 206 do CC, o prazo prescricional relativo à cobrança de aluguéis é de três anos, sendo devidos ao autor os aluguéis relativos ao triênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, não há interesse recursal da apelante em ver declarada, por esta Corte de Justiça, a prescrição das parcelas locatícias anteriores ao triênio anterior ao ajuizamento da demanda, eis que já reconhecida pela origem.
[...]
Dano moral indenizável.
A apelante sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que os transtornos suportados pelo apelado não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Todavia, nos termos do art. 927 do Código Civil, o dever de indenizar surge independentemente da comprovação de culpa sempre que a atividade desenvolvida pelo agente implique, por sua própria natureza, risco à esfera jurídica de terceiros. No presente caso, estão caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, de modo que se impõe à recorrente a obrigação de reparar o prejuízo moral suportado pelo recorrido. Destarte, demonstrada que a falta de contraprestação na contratação em questão foi abuso de direito da Apelante, esta deve assumir o ônus dos seus atos, compensando civilmente o autor pelo dano moral experimentado.