PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidores públicos estaduais para reconhecer o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com base na Lei nº 8.889/2003, e condenar o Estado ao pagamento dos valores retroativos, com correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios. A sentença também reconheceu a prescrição parcial da pretensão, à luz da Súmula 85 do STJ. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese "A incorporação de parcelas da GAP ao soldo por ato normativo específico não configura aumento remuneratório e não enseja a revisão proporcional da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM)." "Revogado o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, não subsiste base legal para o reajuste automático da GAPM com fundamento na equiparação aos aumentos do soldo." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Lei nº 7.145/1997, art. 7º, §1º (revogado); Lei nº 8.889/2003; Lei nº 10.962/2008; CPC/2015, art. 985. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539204-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALFREDO RAIMUNDO SILVA e outros (9)
Advogado(s):MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE COM BASE EM INCORPORAÇÃO DE PARCELA AO SOLDO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
2. A controvérsia reside em saber se os servidores fazem jus ao reajuste da GAPM em decorrência da incorporação de parcela desta ao soldo, promovida pela Lei nº 8.889/2003, e se o fundamento legal da pretensão (art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997) estaria revogado pela legislação posterior, especialmente pelas Leis nº 10.962/2008 e nº 11.920/2010.
3. O STF, no julgamento do RE 976.610/BA (Tema 984 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário promover aumento remuneratório com fundamento em equiparação, revisão geral ou isonomia.
4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA), fixou tese de que a simples incorporação de parcelas da GAP ao soldo, por ato normativo específico, não configura aumento geral, afastando o direito à revisão da GAPM.
5. A revogação expressa do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008, bem como a ausência de previsão legal atual que assegure a paridade entre reajustes da GAPM e dos soldos, inviabilizam a pretensão dos autores.
6. O pedido se fundamenta em norma de efeitos concretos, com marco inicial para contagem do prazo prescricional na data da publicação da Lei nº 8.889/2003, afastando-se a incidência da Súmula 85 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Estadual é pacífica no sentido da improcedência de pedidos de revisão da GAPM baseados em alterações de regime remuneratório, como nos julgados dos processos nº 0527040-91.2014.8.05.0001 e nº 0564066-84.2018.8.05.0001.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral); TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02); STJ, Súmula nº 85 (afastada no caso concreto).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0539204-88.2014.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o ESTADO DA BAHIA e como partes recorridas VALFREDO RAIMUNDO SILVA, WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS, ALBERTO JOAQUIM RIBEIRO, MARCIO SANTOS MATOS, ALAN SANTIAGO SOUZA, GEORGE PEREIRA DE MELO SILVA, RONALDO SILVA DE JESUS, VICTOR SANTOS DE ANDRADE, LUCILIO BERNARDES FLORES e IVANEI RAMOS DA SILVA:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta no bojo do Processo nº 0539204-88.2014.8.05.0001, em que figura como recorrente o ESTADO DA BAHIA e como recorridos os servidores públicos estaduais VALFREDO RAIMUNDO SILVA, WILLIAMS MUNIZ DOS SANTOS, ALBERTO JOAQUIM RIBEIRO, MARCIO SANTOS MATOS, ALAN SANTIAGO SOUZA, GEORGE PEREIRA DE MELO SILVA, RONALDO SILVA DE JESUS, VICTOR SANTOS DE ANDRADE, LUCILIO BERNARDES FLORES e IVANEI RAMOS DA SILVA, todos representados pelo advogado Marco Aurélio Andrade Miranda, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, constante do ID 55554290, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado da Bahia a implementar, na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual a ser apurado em fase de liquidação de sentença, e ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A demanda de origem teve por objeto o suposto descumprimento, por parte da Administração Pública Estadual, da norma constante do §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997, segundo a qual os valores da GAPM deveriam ser reajustados no mesmo percentual e na mesma época dos reajustes dos soldos dos policiais militares. Os autores pleitearam, por conseguinte, a condenação do ente estatal à revisão da GAPM em conformidade com o reajuste estabelecido pela Lei n. 8.889/2003. O Estado da Bahia, ora apelante, contestou a demanda alegando, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo do direito, bem como, no mérito, sustentou que a referida gratificação teve sua sistemática legal de reajuste alterada, com a posterior revogação da norma que amparava a pretensão dos demandantes. A sentença, todavia, reconheceu apenas a prescrição parcial, aplicando a Súmula nº 85 do STJ, e acolheu parcialmente o pedido, determinando o reajuste da GAPM com base na aludida Lei. Em suas razões recursais (ID 55554304), o ente federado sustenta que a Lei nº 8.889/2003 não conferiu qualquer reajuste, mas apenas promoveu a incorporação de parcela da GAP ao soldo, o que, inclusive, atendeu a pleito dos próprios policiais militares. Defende, ainda, que a causa de pedir dos autores está alicerçada em dispositivo legal revogado expressamente pela Lei nº 10.962/2008 e pela Lei nº 11.920/2010, o que inviabiliza o pleito. Ressalta, outrossim, que o fundamento invocado configura típica hipótese de lei de efeitos concretos, cujo marco prescricional seria a data da publicação da norma (2003), não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ. Argumenta, ainda, que o pedido sub judice viola o princípio da separação dos poderes, por implicar aumento remuneratório sem prévia previsão legal, e, por fim, pugna pelo reconhecimento da prescrição total ou, alternativamente, pela improcedência integral dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 55554309), os promoventes sustentam, inicialmente, a plenitude de validade da sentença proferida, indicando que o recurso da Fazenda carece de fundamentos jurídicos capazes de desconstituí-la. Defendem a inexistência de prescrição do fundo do direito, à luz do entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo com prestações mensais reiteradamente devidas, cuja lesão renova-se a cada inadimplemento. Reforçam, ainda, o caráter alimentar da verba e o direito subjetivo dos servidores à revisão da GAPM com base no aumento do soldo promovido pela Lei n. 8.889/2003, conforme assegurado pelo §1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997. Ressaltam, por fim, que a legislação já estabeleceu o reajuste e sua vinculação ao soldo, de modo que o pedido não configura criação de vantagem pelo Judiciário, mas simples controle de legalidade, pugnando, inclusive, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539204-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALFREDO RAIMUNDO SILVA e outros (9)
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
RELATÓRIO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observa-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Trata-se de apelação cível interposta por VALFREDO RAIMUNDO SILVA E OUTROS contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum cível movida em face do ESTADO DA BAHIA, cujo objeto central repousa na pretensão de extensão dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/2007 à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento no art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 e no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001. A sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, com esteio na constitucionalidade dos reajustes diferenciados conferidos pela Lei nº 7.622/2000, afirmando tratar-se de legítima reestruturação remuneratória setorial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.610/BA, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 984), bem como no precedente vinculante estabelecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02). No tocante ao mérito, cumpre asseverar que a jurisprudência consolidada do STF, no julgamento do RE 976.610/BA: “O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia [...]” (RE 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/02/2018, DJe 26/02/2018). Igualmente, o Tribunal de Justiça da Bahia, ao apreciar o IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA), cuja relatoria coube à Desembargadora Márcia Borges Faria, fixou entendimento de observância obrigatória, que incide diretamente sobre o caso concreto: I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica. A jurisprudência desta Corte também firmou posicionamento uniforme em situações análogas, nos julgamentos dos processos 0527040-91.2014.8.05.0001, relatado pelo Des. Francisco de Oliveira Bispo, e 0564066-84.2018.8.05.0001, de relatoria do Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Em ambos os casos, reiterou-se a tese de que o deslocamento de valores da GAP para o soldo não implica aumento remuneratório, tampouco enseja reflexo na gratificação, consagrando-se a improcedência dos pedidos formulados pelos autores. Nos casos em que se pleiteia a revisão da GAP com fundamento em reajuste setorial incorporado ao soldo por ato normativo específico, sem aumento global da remuneração, impõe-se a improcedência da demanda, conforme preconizado pelo art. 985, I, do Código de Processo Civil, que impõe a vinculação dos órgãos jurisdicionais à tese firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas. No presente caso, o autor pretende que o índice máximo de reajuste estabelecido pela Lei nº 7.622/2000 (34,06%) seja aplicado indistintamente a seu soldo, além do percentual da Lei nº 10.558/2007 (17,28%), e, por via reflexa, à GAPM, sob alegação de afronta ao princípio da isonomia. Tal entendimento, contudo, não se coaduna com a interpretação fixada no precedente do STF, tampouco nos julgados vinculantes desta Corte, eis que se trata de reajuste setorial voltado à reestruturação da carreira, inexistindo, portanto, direito subjetivo à equiparação pretendida. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado da Bahia para julgar improcedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539204-88.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VALFREDO RAIMUNDO SILVA e outros (9)
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
VOTO
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator