PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067237-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender os efeitos de penalidade administrativa aplicada pela Comissão Permanente de Sanções Administrativas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias e na imposição de multa de R$ 138,00, em razão de atraso de 58 (cinquenta e oito) dias na entrega de medicamentos contratados por meio de pregão eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: definir se há vício na formação da relação processual decorrente da ausência do Estado da Bahia no polo passivo do mandado de segurança e da alegada ilegitimidade da autoridade coatora; e estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar para suspender os efeitos da sanção administrativa imposta à agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autoridade coatora, em mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena a execução do ato impugnado, legitimando sua inclusão no polo passivo da impetração.
  2. O Estado da Bahia foi regularmente cientificado da impetração, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ingressou no feito e exerceu plenamente o contraditório, circunstância que afasta alegação de nulidade ou de ampliação subjetiva indevida da lide.
  3. A presença do risco de dano não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado.
  4. O procedimento administrativo sancionador observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração inequívoca de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do ato administrativo.
  5. O atraso de 58 (cinquenta e oito) dias na entrega dos medicamentos é incontroverso e restou devidamente comprovado nos autos.
  6. As dificuldades decorrentes da pandemia da COVID-19 e do alegado desabastecimento de matéria-prima constituíam circunstâncias previsíveis à época da contratação, integrando o risco ordinário da atividade econômica assumido pela contratada.
  7. A contratada não formulou pedido tempestivo de prorrogação do prazo de entrega nem de reequilíbrio econômico-financeiro antes do vencimento da obrigação, apresentando justificativas apenas após a configuração da mora e a instauração do procedimento sancionatório.
  8. A inexistência de prejuízo direto à Administração Pública não descaracteriza a infração administrativa, pois o descumprimento dos prazos contratuais compromete o planejamento administrativo e a eficiência dos serviços públicos.
  9. A dosimetria da sanção observa os parâmetros previstos no art. 14, § 1º, do Decreto Estadual nº 13.967/2012, sendo proporcional, razoável e compatível com a gravidade da infração constatada.
  10. A suspensão judicial de ato administrativo sancionador regularmente motivado exige demonstração clara da sua ilegalidade, o que não se verifica em sede de cognição sumária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ciência da pessoa jurídica de direito público e sua efetiva participação no processo suprem eventual irregularidade relacionada à sua não inclusão formal no polo passivo do mandado de segurança.
  2. A suspensão liminar de sanção administrativa exige demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, não bastando a existência de risco de dano.
  3. O atraso contratual comprovado, sem justificativa apta a afastar a responsabilidade administrativa e sem pedido tempestivo de prorrogação ou reequilíbrio contratual, legitima a aplicação de sanção administrativa.
  4. A ausência de prejuízo direto à Administração não afasta a infração decorrente do descumprimento de prazo contratual.
  5. A sanção aplicada em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares vigentes atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II e III; Decreto Estadual nº 13.967/2012, art. 14, § 1º.

 

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8067237-26.2025.8.05.0000 em que é agravante ONMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e agravado ESTADO DA BAHIA

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067237-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Onmed Distribuidora de Medicamentos Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do mandado de segurança n.º 8187880-10.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de penalidade administrativa imposta pela Comissão Permanente de Sanções Administrativas – CPSA, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciada na suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública por 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, além da imposição de multa de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), em decorrência de atraso na entrega de medicamentos contratados por meio de pregão eletrônico.

A agravante sustenta, em síntese, que o atraso de 58 dias na entrega dos medicamentos se deu por motivo de caso fortuito ou força maior, decorrente da crise de desabastecimento da indústria farmacêutica durante a pandemia da COVID-19, situação que teria sido formalmente comunicada à Administração por meio de documentação emitida pelo fabricante. Defende que a sanção aplicada não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não houve prejuízo à Administração Pública e que todas as unidades contratadas foram entregues; que a penalidade é desproporcional diante da conduta supostamente praticada e que a sua aplicação inviabiliza a continuidade das atividades da empresa, cuja principal fonte de receita é a contratação com entes públicos. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconheceram a pandemia como causa excludente de responsabilidade contratual, pleiteando, com base nesses fundamentos, a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, por consequência, sobrestar os efeitos da sanção administrativa até o julgamento final do agravo.

Em decisão de id. 93811118, indeferi a tutela requerida.

O agravado apresentou contrarrazões de id. 97424524, sustentando, preliminarmente, a existência de vícios processuais no mandado de segurança de origem, em razão da ausência do ente público no polo passivo e da impossibilidade de ampliação subjetiva da lide em sede recursal. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a sanção administrativa foi aplicada após regular processo administrativo e goza de presunção de legitimidade. Alega que a pandemia da COVID-19 não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade, sendo necessária prova concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, bem como a existência de periculum in mora inverso, diante dos prejuízos ao interesse público decorrentes da suspensão da penalidade. Por fim, afirma que a sanção aplicada observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão recorrida.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, 12 de  julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067237-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s): FLAVIO SANTOS DA SILVA
AGRAVADO:  ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a decisão que indeferiu a medida de urgência vindicada, voltada à suspensão de penalidade administrativa imposta pela Comissão Permanente de Sanções Administrativas – CPSA, do  Estado da Bahia, consubstanciada na suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública por 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, e da imposição de multa de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), em decorrência de atraso na entrega de medicamentos contratados por meio de pregão eletrônico.

 

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia em suas contrarrazões (id. 97424524).

 

O ente público sustenta a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e o vício na formação da relação processual, sob o argumento de que o mandado de segurança foi impetrado unicamente contra a Presidente da Comissão Permanente de Sanções Administrativas, sem a inclusão do Estado da Bahia no polo passivo. Aduz, ainda, a impossibilidade de ampliação subjetiva da lide em sede recursal.

 

Entretanto, não assiste razão ao ente público.

 

No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena a execução do ato impugnado, figurando no polo passivo da impetração.

 

Ademais, constata-se que o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público à qual se vincula a autoridade impetrada, foi devidamente cientificado da impetração na origem, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, ingressando inclusive no feito e apresentando contrarrazões neste agravo de instrumento. Essa intervenção supre eventual irregularidade e garante o pleno exercício do contraditório institucional, não havendo que se falar em nulidade ou ampliação subjetiva indevida da lide.

 

Portanto, rejeitam-se as preliminares.

 

No mérito, a controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na ação originária, quais sejam, a relevância do fundamento (fumaça do bom direito) e o risco de ineficácia da medida (perigo da demora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.

 

A agravante busca suspender os efeitos da Portaria de Decisão nº 315/2025 (id. 522708262, fls. 142, dos autos de origem), que lhe aplicou a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar pelo prazo de 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, cumulada com multa de R$ 138,00 (cento e trinta e oito reais), em razão de atraso de 58 (cinquenta e oito) dias na entrega de medicamentos (Dimenidrinato) objeto da Autorização de Fornecimento de Material nº 04.600.00030/2022.

 

Na situação, conforme bem pontuado na decisão agravada, é possível se vislumbrar a presença do periculum in mora. Com efeito, o decisum recorrido identificou, com precisão, que a empresa agravante possui sua principal atividade econômica vinculada ao fornecimento de medicamentos ao poder público, estando sujeita a licitações periódicas. Assim, é razoável considerar que a sanção de suspensão temporária imposta pode gerar impactos econômicos significativos à empresa, inclusive comprometer sua continuidade operacional.

 

Inobstante, a constatação do risco de dano, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela recursal requerida, se ausente a plausibilidade do direito invocado.

 

Quanto ao fumus boni iuris, não há, de fato, nos autos, prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo sancionador.

 

A penalidade imposta resultou de procedimento administrativo formal, documentado e regularmente instruído, que observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

 

Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, atributos que transferem ao particular o ônus de comprovar, de forma inequívoca e por meio de prova pré-constituída, a existência de vício ou ilegalidade flagrante capaz de ensejar a sua suspensão ou anulação.

 

A infração contratual consistente no atraso na entrega dos medicamentos restou incontroversa. A Autorização de Fornecimento de Material nº 04.600.00030/2022 estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a entrega dos produtos, contados a partir de 23/03/2022, findando em 06/04/2022 (id. 522708262, fls. 08 e ss). Contudo, as entregas ocorreram apenas em 10/05/2022 e 03/06/2022, perfazendo um atraso total de 58 (cinquenta e oito) dias.

 

A justificativa apresentada pela agravante, pautada na ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da COVID-19 e no desabastecimento de matéria-prima no mercado farmacêutico, não se mostra suficiente para afastar a sua responsabilidade administrativa.

 

Com efeito, a contratação e a assinatura da Autorização de Fornecimento de Material ocorreram em março de 2022, período em que os impactos logísticos e as oscilações na cadeia de suprimentos decorrentes da crise sanitária global já eram amplamente conhecidos e previsíveis no mercado. Ao participar do certame e celebrar o ajuste, a empresa assumiu os riscos inerentes à sua atividade econômica, integrando tais dificuldades ao risco ordinário do empreendimento.

 

Ademais, conforme destacado no Relatório Final nº 146/2025 da Comissão Permanente de Sanções Administrativas (id. 522708262), a contratada não formulou pedido tempestivo de prorrogação do prazo de entrega ou de reequilíbrio econômico-financeiro perante a Administração Pública antes do vencimento da obrigação, vindo a apresentar justificativas apenas após a caracterização da mora e a instauração do procedimento sancionatório. A solicitação de cancelamento da Ata de Registro de Preços foi direcionada à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia apenas em 17/06/2022, data posterior ao adimplemento tardio da obrigação.

 

Outrossim, a alegação de que o atraso não gerou prejuízos diretos à Administração Pública, embora atestada pela Diretoria de Assistência à Saúde, não afasta a tipicidade da conduta infracional. O descumprimento dos prazos pactuados compromete o planejamento administrativo e a eficiência dos serviços públicos, justificando a atuação corretiva e sancionadora do Estado para resguardar a supremacia do interesse público e a isonomia entre os licitantes.

 

No que tange à dosimetria da sanção, verifica-se que a penalidade de suspensão foi fixada em estrita observância ao art. 14, § 1º, do Decreto Estadual nº 13.967/2012, que classifica o ilícito como de natureza leve e estabelece a proporção de um dia de suspensão para cada dia de atraso. Totalizando o atraso 58 (cinquenta e oito) dias, a aplicação da suspensão por 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias revela-se inteiramente proporcional, razoável e vinculada aos parâmetros regulamentares vigentes, inexistindo qualquer excesso punitivo ou desvio de finalidade a ser corrigido pela via judicial.

 

Acrescente-se que os atos da Administração Pública devem observar, além da legalidade estrita, os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e supremacia do interesse público. A aplicação de sanção administrativa decorre do exercício do poder-dever de fiscalização e controle dos contratos firmados com o Estado, de modo a garantir a segurança jurídica nas relações contratuais públicas, bem como a confiança nos mecanismos licitatórios. Permitir que, em sede de cognição sumária, se suspenda ato administrativo sancionador regularmente motivado, sem demonstração inequívoca de sua ilegalidade, implicaria subversão desses princípios, especialmente o da eficiência administrativa, que impõe à Administração o dever de exigir o cumprimento pontual dos compromissos assumidos pelos seus contratados.

 

No que tange aos precedentes citados pela parte agravante, trata-se de decisões que versam sobre hipóteses distintas, nos quais o nexo causal entre o evento pandêmico e a impossibilidade de cumprimento contratual foi cabalmente demonstrado, não sendo aplicáveis ao presente caso, em que os elementos de prova colacionados não afastam a caracterização da infração administrativa nem invalidam os fundamentos legais da sanção aplicada.

 

Por fim, a reversibilidade da medida liminar não é suficiente para justificar sua concessão. A suspensão dos efeitos de um ato administrativo sancionador regularmente praticado só é admissível, em sede de cognição sumária, quando demonstrada, de forma clara e irrefutável, a ilegalidade do ato combatido, o que não se verifica no presente caso.

 

Desse modo, ausente a relevância dos fundamentos jurídicos invocados pela agravante, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida liminar na origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares aventada pelo agravado e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, para manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida.

 

Sala das Sessões,  de  de  2026 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

      Presidente/Relatora