PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-96.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, ISLA SANTOS DE JESUS, MURILO MACEDO PEREIRA
APELADO: DIVA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS


ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS AO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. VIOLAÇÃO AO ART.7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I – No que tange à irresignação quanto à concessão da justiça gratuita, as alegações apresentadas pelo apelante se mostram genéricas, sem indicar qualquer elemento probatório que tenha o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda e diante dos documentos juntados aos autos que apontam uma modesta renda da apelada, não merece reforma a sentença que concedeu a benesse.

II – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º, da Carta Magna.

III – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Tucano, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 265/2011, que estabelece, no artigo 44, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

IV – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça.

V - Afastada a majoração dos honorários advocatícios prevista no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de fixação do percentual na sentença vergastada.

VI – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000266-96.2018.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TUCANO e apelada DIVA GONCALVES DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 


Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-96.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, ISLA SANTOS DE JESUS, MURILO MACEDO PEREIRA
APELADO: DIVA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE TUCANO contra sentença (ID 23625117) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8000266-96.2018.8.05.0261, ajuizada por DIVA GONCALVES DOS SANTOS.

 

Adoto o relatório da sentença (ID 23625117), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para 1) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do terço férias em valor correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias e 2) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença das verbas inadimplidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda, incidindo correção monetária desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento pelo índice IPCA -E, mais juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.”

 

Irresignado com o decisum, que em suma concedeu a autora, professora da rede municipal de educação, o direito ao percebimento dos valores correspondentes ao adicional de férias calculados sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de remuneração, o ente público réu apelou (ID 23625170).

 

Em suas razões, suscita, em sede de preliminar, a necessidade de afastamento do benefício da justiça gratuita concedida à apelada, afirmando que esta possui emprego estável e que, por isso, possui condições de arcar com os custos do processo.

 

No mérito, afirma que a apelada pretende dar nova interpretação ao artigo 44 da Lei nº 265/2011 (Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano), o qual disciplina o artigo 41 do Estatuto do Magistério Estadual.

 

Sustenta que o terço de férias deve ser pago de acordo com a forma preconizada na Constituição Federal e no Estatuto do Magistério, ou seja, apenas sobre os 30(trinta) dias.

 

Defende que o objetivo do legislador municipal, no Plano de Cargos e Salários, foi apenas garantir a concessão do recesso escolar, sem que o Município tivesse que custear 1/3 férias sobre tal período.

 

Aduz que este período não tem natureza de férias e sim de recesso escolar, podendo o professor ser, inclusive, convocado para trabalhar.

 

Argumenta que dar diversa interpretação daquela a qual foi destinada, acarretaria graves impactos financeiros ao Município, uma vez que sequer fora realizado à época e/ou atualmente, estudo desse impacto orçamentário.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no ID 23625174, nas quais pugnou pela manutenção do benefício da justiça gratuita e improvimento do apelo.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, 26 de abril de 2022.

 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000266-96.2018.8.05.0261
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO
Advogado(s): ISAQUE DE SANTANA CORREIA, ISLA SANTOS DE JESUS, MURILO MACEDO PEREIRA
APELADO: DIVA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS


VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Conforme relatado, o cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença (ID 23625117) prolatada pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano que julgou procedente a ação ajuizada por DIVA GONÇALVES DOS SANTOS em desfavor do Município apelante, condenando-o ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, a que faz jus por força da Lei Municipal nº 265/2011.

 

De início, no tocante ao pedido de reforma da sentença para afastar o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, verifica-se que a inconformidade, neste ponto, não merece acolhimento.


O benefício da gratuidade judiciária encontra, atualmente, amparo no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


Nesta direção, ao regulamentar a gratuidade judiciária, o legislador estabeleceu, de forma expressa, a presunção de veracidade juris tantum da declaração de insuficiência apresentada por pessoa física, conforme se extrai do teor do artigo 99, §3º, ora transcrito:“§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.


Destarte, considerando que as alegações apresentadas pelo apelante se mostram genéricas, sem indicar qualquer elemento probatório que tenha o condão de afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da autora e diante dos documentos juntados aos autos que apontam uma modesta renda da apelada, não merece reforma a sentença que concedeu a benesse.


Na questão de fundo, verifica-se que, igualmente, não merece reforma a sentença combatida, por se encontrar em harmonia com o entendimento jurisprudencial, senão vejamos.


Do compulsar dos autos, verifica-se que a controvérsia reside no direito da servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Tucano, de receber a diferença do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e não sobre o período de 30 (trinta) dias.


É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, §3º, da Carta Magna.


In casu, da simples leitura do artigo 44 da Lei n.º 265, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano, depreende-se que aos professores da rede municipal de educação é garantido um período de gozo de férias de 45 (quarenta e cinco) dias ao ano, in verbis:


Art. 44 — Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º (primeiro) semestre escolar.


Ademais, mencionada lei prevê expressamente o direito à percepção do terço constitucional sobre o período de férias, não impondo limitação ao interregno de 30 (trinta) dias:


Art. 46 — Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.


Pontue-se que o Supremo Tribunal Federal há muito fixou o entendimento de que o adicional de férias deve ser calculado levando em conta a remuneração de todo o período de descanso previsto na legislação correlata, ainda que superior a 30 (trinta) dias, sob pena de flagrante violação da garantia constitucional, senão vejamos:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO (1/3) SOBRE O SALÁRIO NORMAL – LEI 8.870/89 E LEI 8.874/89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. De ordinário, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal já assentou sua posição em relação ao objeto desta demanda ao julgar as Ações Originárias 527 e 623, de relatoria do Min. Maurício Corrêa (DJ 3.3.2000), declarando a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89, bem como a inconstitucionalidade da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Como visto, o Supremo entende que a limitação do adicional de férias anuais dos membros da magistratura e do ministério público constitui flagrante ofensa ao art.7º, XVII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores em geral férias anuais remuneradas com adicional mínimo de um terço calculado sobre o salário normal. Desse modo, se as férias forem de sessenta dias (dois períodos de trinta dias), o adicional de um terço incidirá sobre o valor correspondente a dois salários, pois, caso contrário, se o adicional incidisse apenas sobre um período de trinta dias (salário mensal), as férias de sessenta dias seriam remuneradas pela metade (um sexto), em flagrante ofensa à Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.870/89, da expressão “mensal” contida nos arts. 1º e 2º da Lei 8.874/89 e da expressão “vedada, em caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem”, contida no art. 3º da Lei 8.874/89, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. (ADI 2964, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019).


AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes.” (AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).


Na mesma direção, encontra-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao que ora se analisa:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NÃO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO, MAS DE APENAS 30 (TRINTA) DIAS. DOCENTES DO MUNICÍPIO DE TUCANO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIENCIA DA AUTORA COMPROVADA. FERIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTA EM LEI LOCAL. DEVER DE INCIDÊNCIA DE 1/3 SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.

1. A lei não define qual a renda mensal partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso. No caso concreto, da análise dos contracheques acostados aos autos, apura-se que a acionante percebeu rendimentos tributáveis inferiores a um salário mínimo. A hipossuficiência da Apelada restou demonstrada nos autos da presente demanda.

2. No mérito, observa-se que a autora, ora apelada, afirma ser servidora pública do Município de Tucano, exercendo a função de professora, acrescentando que possui direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias e, sobre todo esse período, defende o acréscimo de 1/3 no valor do salário.

3. Decorrente de previsão constitucional, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal estende a aplicação dessa regra aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no inciso XVII do art. 7º.

4. Já no âmbito local, a legislação municipal n° 265/2011, que dispõe sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano, estabelece que os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.

5. Sobre o tema, resta sedimentado no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça a incidência do terço constitucional de férias sobre a integralidade do período de ferias gozadas e de conformidade com a legislação local.

6. Apelo da municipalidade não provido.” (TJ-BA - APL: 80007874120188050261, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERIODO DE INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Afasto de logo a preliminar alusiva ao pleito de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos em favor da Recorrida, na medida em que, dos documentos acostados aos fólios, bem assim das próprias circunstâncias fáticas que permeiam o contexto deduzido na lide, extrai-se a impossibilidade da Apelada de arcar com as custas e emolumentos processuais sem que disso decorra sério prejuízo ao custeio das despesas comumente reclamadas por seu cotidiano. Rejeita-se assim a referida proemial.

2. Avançando ao mérito, tem-se que o cerne da querela trazida a apreciação se revela de singelo desate, na medida em que se cinge à definição do período sobre o qual deve incidir o direito do Autor, professor da rede municipal, à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias.

3. Nesse sentido, considerando a dicção das Leis Municipais nº 264 e 265 de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Tucano, e sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano, extrai-se que logrou ser concedida pela Administração Pública aos integrantes da carreira de magistério, férias anuais remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

4. Assim, extrai-se a pacífica compreensão de que o período de férias dos professores da rede municipal é de 45 (quarenta e cinco) dias, não se confundindo este com o período de recesso, no qual, consoante salientado pela municipalidade, “o docente continua à disposição da instituição para possíveis convocações de reuniões, reposição de dias letivos ou qualquer outra atividade pertinente.”, hipóteses vedadas no período de férias, conforme a própria legislação municipal.

5. Ora considerando que o período de férias do profissional do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, lhe sendo paga a remuneração correspondente, por força do art. 53 referido supra, lhe assiste o direito à percepção do adicional de 1/3 da remuneração devida pelos 45 (quarenta e cinco) dias em questão, e não somente sobre 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade.

6. Por tais razões, indene de reproche a sentença piso, porquanto corretamente lastreada na legislação afeta ao direito material em debate, não havendo pois que se falar em interpretação equivocada dos reportados dispositivos legais em comento, mas, tão somente, na sua correta aplicação, nos exatos termos em que vigoram.

7. Considerando a sucumbência da Municipalidade, por força do comando inserto no art. 85, §11, majoro os honorários fixados em sentença para o importe de 15% sobre o valor atribuído à causa. 8. Recurso Improvido. Sentença mantida.” (TJ-BA - APL: 80009185020178050261, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020)

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 44 DA LEI MUNICIPAL N. 265/2011. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA.

1. O terço sobre as férias, previsto no art. 7º, XVII, e art. 39, §3º, da Constituição Federal, não se restringiu a determinado número de dias. Na realidade, trata-se de direito fundamental garantido como um patamar mínimo dos trabalhadores e servidores públicos, que pode e deve ser incrementado no âmbito infraconstitucional, à luz do dever de progressividade, corolário do princípio da vedação ao retrocesso social.

2. No caso, o art. 44 da Lei Municipal n. 265/2011 é claro ao dispor que os servidores do magistério municipal possuem direito ao gozo anual e integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Sendo assim, é sobre todo este período que deve ser calculado o adicional 1/3, sob pena de ofensa à norma constitucional.

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em remessa necessária.” (TJ-BA - APL: 80003038920198050261, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)

 

Assim, detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores, sobre a integralidade deste período deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.


Por conseguinte, diante da comprovação de que a apelada ocupa o cargo de professora do Município, não merece reforma a sentença que, em harmonia aos precedentes acima afirmados, reconheceu o direito à percepção do terço constitucional incidente sobre o período total de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, além das diferenças referentes aos anos anteriores, observando-se a prescrição quinquenal.


Afastada a majoração dos honorários advocatícios prevista no §11º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em decorrência da ausência de fixação do percentual na sentença vergastada.


Por fim, dou por prequestionados, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


06-239