PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (REDA). NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato que não renovou o contrato temporário da Impetrante, para a função de Professor Substituto, regido pelo Edital nº 06/2018 (REDA). A Impetrante alega violação ao princípio da isonomia, sustentando que outros profissionais em situação idêntica tiveram seus contratos renovados, e requer sua reintegração ao cargo com o pagamento das verbas retroativas. A medida liminar foi indeferida. A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato. II. Questão em discussão a) a preliminar de decadência do direito de impetração; b) a preliminar de inadequação da via eleita por suposta necessidade de dilação probatória; c) no mérito, a existência de direito líquido e certo à renovação de contrato temporário com base no princípio da isonomia, frente ao poder discricionário da Administração Pública; III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de decadência. O ato impugnado é o encerramento do contrato em junho de 2021, e a ação foi ajuizada em 30 de setembro de 2021, dentro do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A emenda à inicial para correção do polo passivo, realizada em 04 de novembro de 2021, não configura novo marco inicial, pois se trata de mero ajuste processual que não afeta a tempestividade do ajuizamento original contra o ato lesivo. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita. A questão sobre a suficiência dessa prova pré-constituída para demonstrar o direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração e com ele deve ser analisada. No mérito, a natureza do vínculo estabelecido por meio do Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) é essencialmente temporária, visando atender a uma necessidade transitória da Administração, não gerando para o contratado a expectativa de permanência ou estabilidade. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por si só, não é suficiente para converter a expectativa de direito à prorrogação em direito líquido e certo. A Impetrante não apresentou prova pré-constituída inequívoca de que outros profissionais, em situação fática e jurídica absolutamente idêntica, tiveram seus contratos renovados com base em critérios ilegais ou arbitrários, ônus que lhe competia. A mera não renovação, ao término do prazo contratual, está em conformidade com o previsto na Lei Complementar Municipal nº 36/2004 e no próprio edital do certame, não configurando ilegalidade ou abuso de poder. O julgamento do mérito do Mandado de Segurança resulta na perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar. IV. Dispositivo: Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109352-98.2021.8.05.0001, em que figuram como Impetrante NILZETE DE MELO RAMOS e como Impetrados SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros. Salvador, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109352-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZETE DE MELO RAMOS
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, REPUTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILZETE DE MELO RAMOS em face de ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, consistente na não renovação de seu contrato de trabalho temporário regido pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A Impetrante narra, em sua petição inicial (ID 56274549), que foi aprovada no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 06/2018 e, em 31 de maio de 2019, foi convocada para contratação temporária na função de Professor Substituto, com admissão em junho de 2019. Sustenta que, após o término do primeiro período de dois anos, no primeiro semestre de 2021, foi surpreendida com a informação de que seu contrato não seria renovado, embora o prazo de validade do certame tivesse sido prorrogado pela Administração Municipal. Aduz que a conduta da Administração foi "escusa e obscura", pois a grande maioria de seus colegas, contratados no mesmo certame e em idêntica situação jurídica, tiveram seus contratos renovados. Defende que tal tratamento desigual viola o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal, caracterizando um ato ilegal e abusivo. Argumenta que não há motivos plausíveis para a não renovação seletiva de seu contrato, configurando um subjetivismo indevido do agente público. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para sua imediata reintegração ao cargo, com a renovação do contrato, e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a liminar, determinando a renovação do contrato pelo prazo de dois anos e o pagamento das verbas salariais retroativas desde o encerramento do vínculo. Pugnou, ainda, pela concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi protocolada em 30 de setembro de 2021 (ID 56274549) e distribuída inicialmente a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Em 04 de novembro de 2021, a Impetrante apresentou emenda à inicial (ID 56274563), para incluir expressamente no polo passivo o Prefeito e o Secretário de Gestão do Município de Salvador. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, por meio da decisão de ID 56274565, declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, em razão da presença de Prefeito no polo passivo, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Nesta instância, foi proferido despacho (ID 56304390) para que a Impetrante se manifestasse sobre a possível perda de objeto da ação, dado o lapso temporal. A Impetrante peticionou (ID 56850335), justificando a demora na tramitação pela declinação de competência. Em decisão monocrática (ID 63026806), foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido liminar. As autoridades coatoras foram notificadas (IDs 64118385 e 65315076). O Município de Salvador apresentou sua manifestação (ID 64794164), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito à impetração, ao argumento de que o aditamento da inicial que incluiu as autoridades competentes ocorreu após o prazo de 120 dias. Arguiu, também, o não cabimento do mandado de segurança por necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada isonomia. No mérito, defendeu a legalidade do ato, ressaltando a natureza temporária e precária do contrato REDA, a discricionariedade da Administração para prorrogar o vínculo e a ausência de direito líquido e certo da Impetrante. Contra a decisão que indeferiu a liminar, a Impetrante interpôs Agravo Interno (ID 65355900), reiterando os argumentos da inicial sobre a violação ao princípio da isonomia e a necessidade de reforma da decisão. Instado a se manifestar (ID 74434770), o Município de Salvador apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 75496105), defendendo a manutenção da decisão agravada e reiterando as teses de defesa. A Impetrante, por sua vez, não se manifestou sobre a defesa do Município, conforme certificado no ID 80271417. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 101416341), opinou pela desnecessidade de sua intervenção no mérito, por entender que a controvérsia versa sobre direito individual disponível, não se configurando interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento do mandado de segurança. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109352-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZETE DE MELO RAMOS
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o objetivo de anular o ato que não renovou o contrato temporário da Impetrante, sob o fundamento de violação ao princípio da isonomia, e garantir sua reintegração ao cargo. Analisa-se, primeiramente, as questões preliminares suscitadas pelo Município de Salvador. O Município Impetrado sustenta a ocorrência da decadência, com base no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, que estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, contados da ciência do ato impugnado. Argumenta que, embora a ação tenha sido protocolada em 30/09/2021, a emenda à inicial que incluiu as autoridades coatoras corretas (Prefeito e Secretário de Gestão) somente ocorreu em 04/11/2021, quando já ultrapassado o prazo decadencial, considerando que o ato lesivo (término do contrato) se deu em 05/06/2021. A preliminar, contudo, não merece acolhida. O ato impugnado é a não renovação do contrato de trabalho da Impetrante, cujo término, segundo comunicado da própria Administração (ID 56274555) e ficha funcional (ID 64794166), ocorreu em 05 de junho de 2021. Este é o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias. A petição inicial do mandado de segurança foi protocolada em 30 de setembro de 2021, ou seja, dentro do prazo legal. O fato de a Impetrante ter inicialmente se equivocado ao indicar a autoridade coatora, vindo a emendar a inicial posteriormente (ID 56274563), não tem o condão de reabrir ou invalidar a tempestividade da impetração original. A emenda à inicial, neste caso, serviu para sanar um vício processual, qual seja, a correta indicação da autoridade com poderes para desfazer o ato impugnado. Tal correção não altera a data em que o direito de ação foi exercido. Ademais, a indicação inicial do Município de Salvador e a posterior emenda para incluir o Prefeito e o Secretário de Gestão demonstram a intenção de litigar contra o ente público responsável pelo ato. Portanto, tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 120 dias a contar da ciência do ato lesivo, rejeita-se a preliminar de decadência. O Impetrado argumenta, ainda, pela inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão da Impetrante, baseada na violação ao princípio da isonomia, demandaria dilação probatória para comprovar que outros servidores em situação idêntica tiveram seus contratos renovados. Esta preliminar também deve ser afastada, pois se confunde com o próprio mérito da causa. O Mandado de Segurança, de fato, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de plano, a liquidez e a certeza do direito alegado. A via mandamental não comporta a produção de provas que demandem instrução processual, como oitiva de testemunhas ou perícias. No caso em tela, a Impetrante alega que a prorrogação do prazo de validade do processo seletivo e a suposta renovação de contratos de outros colegas, por si sós, configurariam a prova de seu direito e da ilegalidade do ato que a excluiu. A análise sobre se esses documentos e alegações são suficientes para caracterizar o direito líquido e certo é uma questão de mérito. Em outras palavras, decidir se a prova é ou não suficiente para amparar a pretensão é o mesmo que julgar a procedência ou improcedência do pedido. Assim, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da impetração. A controvérsia central reside em definir se a Impetrante possui direito líquido e certo à renovação de seu contrato temporário com o Município de Salvador, com fundamento no princípio da isonomia. A contratação da Impetrante ocorreu por meio de Processo Seletivo Simplificado para o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), regido pelo Edital nº 06/2018 (ID 64794167). A natureza jurídica deste tipo de vínculo é, por definição constitucional e legal, temporária e precária, destinada a atender a necessidade de excepcional interesse público. Não se confunde, portanto, com o provimento de cargo efetivo, que gera estabilidade ao servidor. O próprio edital que regeu o certame, em seu item 13.3, é claro ao dispor sobre o prazo e a possibilidade de prorrogação do contrato: 13.3. O contrato terá prazo máximo de 2 (dois) anos prorrogável por igual período na forma da Lei Complementar nº 68/2017 podendo a Administração, a seu exclusivo critério, celebrar contratos com prazos menores observando-se a necessidade do serviço. A redação do edital não deixa margem a dúvidas: a prorrogação do contrato não é um ato automático nem um direito subjetivo do contratado. Trata-se de uma faculdade da Administração Pública, um ato de natureza discricionária, que deve ser exercido com base em critérios de conveniência e oportunidade, sempre visando ao interesse público. A discricionariedade administrativa, contudo, não é sinônimo de arbitrariedade. Ela deve ser exercida dentro dos limites da lei e dos princípios que regem a Administração Pública, como a impessoalidade, a moralidade e, notadamente, a isonomia. É neste ponto que a Impetrante centra sua tese, alegando que, ao renovar os contratos de outros profissionais e não o seu, a Administração teria violado a isonomia. Entretanto, para que a violação ao princípio da isonomia fosse reconhecida na via estreita do mandado de segurança, seria imprescindível que a Impetrante tivesse apresentado prova pré-constituída e inequívoca não apenas de que outros contratados tiveram seus vínculos renovados, mas, principalmente, de que se encontravam em situação fática e jurídica absolutamente idêntica e que a decisão de não renovar o seu contrato foi desprovida de motivação idônea ou baseada em critérios ilegítimos. Nos autos não foram juntados qualquer documento que comprove as alegações, como listas de renovação, portarias ou qualquer outro ato administrativo que permita a comparação entre as situações. Portanto, não há nos autos evidência de que a decisão administrativa foi imotivada ou pautada por perseguição ou favorecimento. A prorrogação do próprio processo seletivo (ID 56274560) apenas mantém a possibilidade de a Administração convocar novos candidatos ou prorrogar contratos existentes durante o novo prazo de validade, mas não cria uma obrigação de renovar todos os contratos vigentes. A Administração pode, por exemplo, decidir reduzir o número de vagas temporárias em determinada área ou unidade escolar, ou ainda avaliar o desempenho dos contratados como critério para a renovação, inserindo-se tais decisões no seu mérito administrativo. A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra, e está expressamente prevista no artigo 70, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 36/2004, que rege a contratação temporária no âmbito do Município. A não renovação, portanto, não constitui, por si só, um ato ilegal. Inexistindo prova de tratamento desigual e ilegal, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se pautou na discricionariedade conferida por lei e pelo edital para gerir seus contratos temporários conforme a necessidade do serviço. Não há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REDA. PROFESSORA SUBSTITUTA. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OFENSA NÃO VERIFICADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), visando à renovação de contrato temporário para o cargo de professora substituta, alegando violação ao princípio da isonomia. 2. O contrato temporário, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, tem caráter excepcional e precário, sendo a sua renovação discricionária pela Administração, conforme o art. 70 da Lei Complementar do Município de Salvador n.º 36/2004, que regula a rescisão unilateral por conveniência administrativa. 3. A Administração Pública de Salvador firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado da Bahia, comprometendo-se a não renovar contratos temporários de professores enquanto vigente o concurso público regido pelo Edital n.º 02/2019, o que justifica a não renovação do contrato da impetrante. 4. A alegação de tratamento desigual em relação a outros servidores contratados temporariamente não foi comprovada nos autos, sendo imprescindível a prova pré-constituída para o reconhecimento do direito líquido e certo.5. Não há comprovação de violação ao princípio da isonomia ou abuso de poder pela Administração, que atuou dentro dos limites legais e em conformidade com as exigências impostas pelo TAC. 6. Segurança denegada.(TJ-BA - Mandado de Segurança: 81088194220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AGENTES ADMINISTRATIVOS E ANALISTAS SOCIOCULTURAIS EM PEDAGOGIA. CONTRATAÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS ESTABELECIDO NO CONTRATO CUMPRIDO. ILEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05158352620188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 17/10/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2022) Por fim, destaca-se que a Impetrante interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que indeferiu seu pedido de liminar. Com o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, que realiza uma análise exauriente da controvérsia, a apreciação do recurso interposto contra a decisão liminar perde seu objeto. A decisão final, ao denegar a segurança, substitui e absorve a decisão interlocutória que analisou os requisitos de urgência de forma perfunctória. Dessa forma, o Agravo Interno deve ser declarado prejudicado. Ante o exposto, em harmonia com a análise fática e jurídica delineada, REJEITO as preliminares e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto, pela perda superveniente de seu objeto. É como voto.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8109352-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NILZETE DE MELO RAMOS
Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS, JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e outros
Advogado(s):
VOTO