PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056908-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
Advogado(s): HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: CONDOMINIO NATUS e outros
Advogado(s):VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. ASSOCIAÇÃO GESTORA DE COMPLEXO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAR ELEIÇÃO DE DIRETORIA E EMPOSSAR CHAPA DERROTADA. SISTEMA DE VOTAÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA PREVISTO NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS QUESTÕES INTERNA CORPORIS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO PELA ATUAÇÃO ARBITRÁRIA DA GESTÃO PROVISÓRIA. FATOS NOVOS ALEGADOS EM AGRAVO INTERNO QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, anulou provisoriamente a eleição da diretoria de associação responsável pela gestão de complexo imobiliário, destituindo os eleitos e empossando, de forma interina, os candidatos da chapa adversária. A decisão de primeiro grau pautou-se na alegação de que a regra estatutária, que define o peso do voto com base na metragem quadrada da área de cada associado, violaria a isonomia e configuraria monopólio de deliberação. No curso do recurso, foi proferida decisão monocrática deferindo efeito suspensivo para o retorno da diretoria eleita, contra a qual foi interposto agravo interno pelas partes autoras, aduzindo fatos novos e irregularidades financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a legalidade, em sede de cognição sumária, da cláusula estatutária que estabelece o poder de voto proporcional à área do empreendimento do associado; (ii) determinar se as alegações de irregularidades na gestão autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário em matéria de natureza interna corporis para destituição liminar de diretores; e (iii) reconhecer a prejudicialidade do agravo interno quando o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia privada e a garantia da livre associação, impondo a intervenção mínima do Poder Judiciário no funcionamento interno das entidades associativas. A interferência jurisdicional para a anulação de assembleias e destituição de dirigentes constitui medida excepcional, justificável apenas diante da constatação de flagrante ilegalidade ou desrespeito frontal a normas cogentes.

4. A previsão estatutária que estabelece o peso do voto de forma proporcional à fração ideal (metragem quadrada) ocupada pelo associado no complexo imobiliário não representa, por si só, violação à isonomia. O art. 55 do Código Civil permite a criação de categorias com vantagens especiais, e a regra do art. 1.352, parágrafo único, do mesmo diploma determina a proporcionalidade do voto com base na fração ideal como norma padrão para condomínios, revelando a razoabilidade técnica do critério adotado e livremente aceito pelos associados.

5. A substituição abrupta da diretoria por ordem liminar causou evidente instabilidade e perigo de dano reverso, materializado em atos de força e na rescisão unilateral de contratos essenciais promovidos pela gestão provisória. Os fatos novos levantados no agravo interno relativos a questões trabalhistas e eventuais falhas financeiras demandam dilação probatória exauriente no juízo de origem e não autorizam a manutenção de uma tutela precária baseada em suposta inconstitucionalidade do sistema de votação.

6. A jurisprudência consolidada firma o entendimento de que, submetido o agravo de instrumento ao julgamento definitivo de mérito por este Órgão Colegiado, o agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida pelo Relator perde supervenientemente o seu objeto, resultando prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido, revogar a tutela de urgência originária, e manter a posse da diretoria regularmente eleita em 24/01/2025. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A intervenção do Poder Judiciário nas questões interna corporis e na soberania das assembleias de associações civis é medida excepcional, somente cabível na hipótese de demonstração de flagrante ilegalidade normativa ou estatutária.

2. Não configura ilegalidade passível de anulação sumária a regra de estatuto social de associação gestora de complexos imobiliários que estabelece o peso do voto do associado de maneira proporcional à metragem quadrada de sua propriedade, critério objetivo respaldado pela legislação civil que disciplina o instituto da propriedade em comum.

3. Ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator, julgando-se prejudicado o recurso, quando procedido o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.026, §2º, e 80; CC, arts. 55, 59 e 1.352, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8061082-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJBA, AI nº 8021650-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8054219-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJBA, AgInt nº 8066801-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJSP, Apelação nº 1031389-28.2020.8.26.0602, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno n. 8056908-52.2025.8.05.0000, da Comarca de Mata de São João, em que figuram como partes UHT Investimentos, Participações e Empreendimentos Hoteleiros Ltda., Condomínio Natus e Condomínio Vila dos Lírios.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, bem como julgar PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Agravo Interno Prejudicado. Unãnime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056908-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
Advogado(s): HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: CONDOMINIO NATUS e outros
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (ID 91042766) com pedido de efeito suspensivo, interposto por UHT Investimentos, Participações e Empreendimentos Hoteleiros Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mata de São João, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia c/c Obrigação de Fazer nº. 8000719-47.2025.8.05.0164, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, nos seguintes termos (ID 91043871):

“[...] Ademais, os novos administradores que se busca empossar provisoriamente já foram indicados pela maioria dos votantes e, portanto, possuiriam alguma legitimidade interna, ainda que sob o manto da provisoriedade judicial, para gerir a associação até o deslinde final da controvérsia.

A gravidade e a recorrência das irregularidades apontadas superam os potenciais inconvenientes de uma alteração provisória na administração.

Assim, verifica-se que a anulação da eleição de 24/01/2025 e a destituição dos administradores atualmente empossados, com a subsequente posse provisória dos candidatos que obtiveram a maioria numérica de votos, são medidas reversíveis e proporcionais à urgência e à probabilidade do direito demonstradas.

Por fim, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a parte demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, mormente por meio de documento, do que se conclui pelo acolhimento da tutela perseguida.

Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, em harmonia com o art. 300 do CPC, DEFIRO-A, para a) declarar a anulação provisória da eleição dos administradores da Associação Reserva de Imbassai, objeto da presente ação; b) determinar a imediata destituição de Itamar dos Santos Fernandes do cargo de Diretor Presidente, bem como dos demais diretores eleitos na assembleia ora anulada provisoriamente, na qual se constatou a prevalência do voto ponderado em detrimento da maioria absoluta dos votos; c) determinar a posse provisória de Saul Baldivieso no cargo de Diretor Presidente, Roque Carvalho no cargo de Diretor Tesoureiro e Emanuelle Montenegro no cargo de Diretora Ambiental, com todos os poderes inerentes aos seus respectivos cargos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até ulterior deliberação deste Juízo, com a finalidade precípua de regularizar a administração da associação, convocar nova assembleia para ratificação de seus mandatos ou realização de nova eleição com critérios de votação equitativos e, principalmente, reavaliar e sanar as irregularidades financeiras e administrativas apontadas na inicial.

INDEFIRO o requerimento de gratuidade requerida, uma vez que em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem sacrifício de sua atividade comercial, o que in casu não ocorreu, visto que nenhum documento capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira.

Dando seguimento, INDEFIRO o requerimento de pagamento das custas processuais ao final do processo por falta de previsão legal no nosso ordenamento jurídico.

Observe-se a ausência de previsão legal para o pagamento das custas ao final do processo impede o deferimento de tal pedido, isso porque não compete ao Poder Judiciário criar modalidades de pagamento não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

Por ouro lado, considerando o princípio constitucional de acesso à justiça, bem como a possibilidade de parcelamento das custas judiciais como medida que não contraria o ordenamento jurídico vigente, em conformidade com o art. 98 do CPC, e considerando a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, bem como a inexistência de previsão legal para pagamento das custas ao final do processo, CONCEDO o parcelamento das custas processuais iniciais em 04 parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Após o recolhimento da primeira parcela, em que pese a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual Código de Ritos, visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, ressaltando que a audiência de conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo.

Deste modo, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze dias, com as advertências legais.

Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos. Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade.”

Inconformada com o deferimento da liminar, a empresa UHT Investimentos interpôs o presente agravo de instrumento (ID 91042766).

Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual dos autores e a inobservância da formação de litisconsórcio passivo necessário, além de apontar a ocorrência da decadência do direito de anular as normas do estatuto social, vigente há mais de uma década.

No mérito, defendeu a plena regularidade do sistema de votação proporcional à área, amparado na autonomia privada e na legislação civil que rege as associações e os condomínios edilícios.

Apontou a configuração de evidente perigo de dano reverso, consubstanciado em condutas arbitrárias e temerárias adotadas pela diretoria interina empossada pela decisão judicial, incluindo o arrombamento da sede administrativa e a rescisão unilateral de contratos essenciais.

Em 03 de outubro de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 91684526) por esta Relatoria, deferindo a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a diretoria regularmente eleita em 24 de janeiro de 2025, nos seguintes termos:

“[...] A urgência invocada pelos agravados também não subsiste. Ao contrário, restou caracterizado periculum in mora inverso, tendo em vista os relatos e documentos que apontam para condutas arbitrárias da diretoria provisória empossada pela decisão agravada, como a ocupação unilateral da sede administrativa, rescisão de contratos regularmente firmados e substituição da representação jurídica da associação sem deliberação assemblear.

Tais medidas comprometem a estabilidade institucional e agravam o risco de prejuízos aos associados.

A hipótese infirma, ao menos nesse momento processual, a probabilidade do direito vindicado na origem, desautorizando a concessão da liminar como promovida.

Destarte, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano inverso, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em conformidade com os arts. 300 e 1.019, I, do CPC.

Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC.

Por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA recursal ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer a diretoria regularmente eleita em 24 de janeiro de 2025, a qual deverá permanecer no exercício das funções até o julgamento final deste recurso ou sentença definitiva na ação originária.

Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para cumprimento.

Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

PIC.”

Irresignados com a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o Condomínio Natus e o Condomínio Vila dos Lírios interpuseram o recurso de agravo interno (ID 91994468 e ID 91994469).

Em suas razões recursais extensas e detalhadas, defenderam a ocorrência de fatos novos supervenientes que justificariam a imediata reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo.

Alegaram a descoberta de novas irregularidades administrativas pela gestão anterior, como o uso de equipamentos da associação para prestação de serviços a terceiros pelo Diretor Presidente.

Informaram, ainda, a rescisão do contrato de trabalho de Itamar dos Santos Fernandes por justa causa em 16 de setembro de 2025 e a realização de uma assembleia de ratificação dos mandatos da diretoria provisória em 02 de outubro de 2025.

Subsidiariamente, requereram o afastamento restrito do Diretor Presidente, mantendo-se os demais diretores interinos para a convocação de novas eleições.

A empresa UHT apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 93651566), rechaçando integralmente os argumentos apresentados.

Afirmou que a gestão nomeada provisoriamente não foi efetivamente ratificada na assembleia de 02 de outubro de 2025, uma vez que a reunião foi encerrada abruptamente pelo diretor provisório sem permitir a votação ou a manifestação do representante do hotel, caracterizando grave alteração da verdade dos fatos e litigância de má-fé.

Reiterou que as supostas questões trabalhistas devem ser debatidas nos foros adequados e não interferem na legalidade do critério estatutário de votação, pugnando pelo total desprovimento do recurso interno e pela manutenção da decisão que deferiu o efeito suspensivo.

É o relatório. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056908-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UHT - INVESTIMENTOS, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.
Advogado(s): HUGO CHACRA CARVALHO E MARINHO, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
AGRAVADO: CONDOMINIO NATUS e outros
Advogado(s): VICENTE DA CUNHA PASSOS JUNIOR

 

VOTO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ASSOCIATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA. ASSOCIAÇÃO GESTORA DE COMPLEXO IMOBILIÁRIO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAR ELEIÇÃO DE DIRETORIA E EMPOSSAR CHAPA DERROTADA. SISTEMA DE VOTAÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL DE ÁREA PREVISTO NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS QUESTÕES INTERNA CORPORIS. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO PELA ATUAÇÃO ARBITRÁRIA DA GESTÃO PROVISÓRIA. FATOS NOVOS ALEGADOS EM AGRAVO INTERNO QUE DEMANDAM COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, anulou provisoriamente a eleição da diretoria de associação responsável pela gestão de complexo imobiliário, destituindo os eleitos e empossando, de forma interina, os candidatos da chapa adversária. A decisão de primeiro grau pautou-se na alegação de que a regra estatutária, que define o peso do voto com base na metragem quadrada da área de cada associado, violaria a isonomia e configuraria monopólio de deliberação. No curso do recurso, foi proferida decisão monocrática deferindo efeito suspensivo para o retorno da diretoria eleita, contra a qual foi interposto agravo interno pelas partes autoras, aduzindo fatos novos e irregularidades financeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a legalidade, em sede de cognição sumária, da cláusula estatutária que estabelece o poder de voto proporcional à área do empreendimento do associado; (ii) determinar se as alegações de irregularidades na gestão autorizam a excepcional intervenção do Poder Judiciário em matéria de natureza interna corporis para destituição liminar de diretores; e (iii) reconhecer a prejudicialidade do agravo interno quando o agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento de mérito pelo Colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia privada e a garantia da livre associação, impondo a intervenção mínima do Poder Judiciário no funcionamento interno das entidades associativas. A interferência jurisdicional para a anulação de assembleias e destituição de dirigentes constitui medida excepcional, justificável apenas diante da constatação de flagrante ilegalidade ou desrespeito frontal a normas cogentes.

4. A previsão estatutária que estabelece o peso do voto de forma proporcional à fração ideal (metragem quadrada) ocupada pelo associado no complexo imobiliário não representa, por si só, violação à isonomia. O art. 55 do Código Civil permite a criação de categorias com vantagens especiais, e a regra do art. 1.352, parágrafo único, do mesmo diploma determina a proporcionalidade do voto com base na fração ideal como norma padrão para condomínios, revelando a razoabilidade técnica do critério adotado e livremente aceito pelos associados.

5. A substituição abrupta da diretoria por ordem liminar causou evidente instabilidade e perigo de dano reverso, materializado em atos de força e na rescisão unilateral de contratos essenciais promovidos pela gestão provisória. Os fatos novos levantados no agravo interno relativos a questões trabalhistas e eventuais falhas financeiras demandam dilação probatória exauriente no juízo de origem e não autorizam a manutenção de uma tutela precária baseada em suposta inconstitucionalidade do sistema de votação.

6. A jurisprudência consolidada firma o entendimento de que, submetido o agravo de instrumento ao julgamento definitivo de mérito por este Órgão Colegiado, o agravo interno interposto contra a decisão liminar proferida pelo Relator perde supervenientemente o seu objeto, resultando prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido, revogar a tutela de urgência originária, e manter a posse da diretoria regularmente eleita em 24/01/2025. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A intervenção do Poder Judiciário nas questões interna corporis e na soberania das assembleias de associações civis é medida excepcional, somente cabível na hipótese de demonstração de flagrante ilegalidade normativa ou estatutária.

2. Não configura ilegalidade passível de anulação sumária a regra de estatuto social de associação gestora de complexos imobiliários que estabelece o peso do voto do associado de maneira proporcional à metragem quadrada de sua propriedade, critério objetivo respaldado pela legislação civil que disciplina o instituto da propriedade em comum.

3. Ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática de Relator, julgando-se prejudicado o recurso, quando procedido o julgamento definitivo do mérito do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.026, §2º, e 80; CC, arts. 55, 59 e 1.352, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8061082-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2023; TJBA, AI nº 8021650-83.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8054219-06.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, j. 27.02.2024; TJBA, AgInt nº 8066801-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJSP, Apelação nº 1031389-28.2020.8.26.0602, Rel. Des. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023.

 

VOTO

A análise atenta dos pressupostos de admissibilidade recursal indica que o recurso de agravo de instrumento é perfeitamente tempestivo e adequado para impugnar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência no juízo de origem. Por sua vez, o agravo interno também atende aos requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto no prazo legal contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.

Diante do amadurecimento do feito e da presença de todos os elementos necessários para a formação do convencimento, procedo ao julgamento conjunto e simultâneo do agravo de instrumento e do agravo interno, prestigiando os princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo.

Do Agravo de Instrumento

A controvérsia central do presente processo exige a definição sobre a validade do sistema de votação proporcional à fração ideal (metragem quadrada) instituído pelo estatuto da Associação Reserva Imbassaí e a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário nas questões de natureza estritamente interna (interna corporis) das entidades associativas.

Cumpre examinar se as regras estatutárias, aceitas por todos os associados no momento de seu ingresso, configuram flagrante ilegalidade capaz de justificar a anulação sumária de uma eleição e a destituição de uma diretoria regularmente eleita.

Secundariamente, impõe-se a análise sobre a prejudicialidade do agravo interno diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento.

A empresa agravante suscitou, preliminarmente, ausência de interesse processual dos condomínios agravados, bem como, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, e decadência do direito dos agravados. Contudo, ambas as preliminares já foram rejeitadas no Decisão do ID 91651534, sigo então ao exame do mérito

A decisão de primeiro grau (ID 518976013) agravada, ao determinar a anulação da eleição e a destituição da diretoria eleita, fundamentou-se na premissa de que o critério de peso do voto estabelecido no estatuto geraria uma distorção desproporcional.

Contudo, o ordenamento jurídico pátrio privilegia a autogestão e a autonomia privada das associações, assegurando o princípio constitucional da livre associação e vedando a interferência estatal injustificada em seu funcionamento.

A intervenção do Poder Judiciário nas questões essencialmente interna corporis de associações civis e condomínios constitui medida de absoluta excepcionalidade, devendo prevalecer a soberania das deliberações assembleares, salvo diante da constatação de flagrante ilegalidade formal ou violação direta a preceitos de ordem pública.

No caso em análise, as regras que determinam a apuração do poder de voto com base na metragem quadrada da área do empreendimento integram o estatuto da Associação Reserva Imbassaí desde a sua constituição e consolidação.

Todos os associados, ao adquirirem unidades no complexo e aderirem à estrutura associativa, o fizeram com pleno e inequívoco conhecimento das regras de governança instituídas.

A destituição sumária de uma diretoria escolhida com base nas regras vigentes, sem que se tenha demonstrado qualquer fraude no processo eleitoral específico, representa uma indevida e prematura ingerência judicial.

O Poder Judiciário não atua como revisor de mérito das conveniências políticas internas das associações, devendo preservar a vontade manifestada pelos associados de acordo com o pacto constitutivo da entidade até que, após exaustivo contraditório, decrete-se a eventual nulidade da norma.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA. DECISÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em observância ao princípio da soberania das decisões assembleares, as deliberações tomadas em assembleia vinculam todos os associados, salvo evidente ilegalidade ou vício formal, o que não se evidencia no presente caso. 3. A alegação de cerceamento ao contraditório e à ampla defesa não prospera, pois restou demonstrado que os agravantes tiveram oportunidade de manifestação e participação na assembleia impugnada. 4. Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual nulidade da assembleia é passível de reparação, inexistindo justicativa para a concessão da medida urgente. (TJBA - Agravo de Instrumento n. 8061082-75.2023.8.05.0000, Relator: Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2023) (grifamos) 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ADQUIRENTES DOS LOTES Q09 E Q10 NO LOTEAMENTO REQUERIDO QUE REALIZARAM ALTERAÇÃO NO IMÓVEL SEM APROVAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO PELA ASSOCIAÇÃO – CONSTRUÇÃO IRREGULAR DA QUAL DECORREU A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE – NOTIFICAÇÃO DOS ADQUIRENTES PARA OS FINS LEGAIS – DECISÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS ADVERTÊNCIA SEGUIDA DE MULTA, QUE FOI CONFIRMADA EM ASSEMBLÉIA CONVOCADA PARA DECIDIR SOBRE A MATÉRIA – SOBERANIA DA DECISÃO COLEGIADA QUE CONFIRMOU AS PENALIDADES – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031389-28.2020.8 .26.0602 Sorocaba, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2023) (grifamos)

Sustentam ainda os agravantes, que a distribuição de votos por peso baseado na área ocupada viola o princípio da isonomia e o Código Civil.

No entanto, a análise sistemática do diploma civil afasta essa conclusão precipitada. O art. 55 do Código Civil autoriza expressamente que o estatuto institua categorias de associados com vantagens especiais, desde que a distinção atenda a critérios razoáveis e não suprima por completo o direito de participação.

Esse entendimento foi perfeitamente consolidado pelo Conselho da Justiça Federal no Enunciado 577 da VII Jornada de Direito Civil:

"Enunciado 577: A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do Código Civil."

Nesse cenário, o art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil determina, como regra geral, que os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns.

O sistema adotado pela Associação Reserva Imbassaí utiliza exatamente a proporção da metragem quadrada da área de cada associado em relação à área total do complexo. Não há qualquer absurdo, ilegalidade ou novidade nesse sistema.

Trata-se de um critério objetivo, matemático e amplamente respaldado pelas normas de direito imobiliário.

O fato de um associado possuir uma área significativamente maior e, por consequência, deter um peso de voto proporcional à sua extensão territorial não caracteriza, por si só, enriquecimento ilícito ou quebra do preceito isonômico.

A isonomia, no contexto do direito civil patrimonial e associativo, não significa a imposição do voto unitário por cabeça quando o estatuto validamente determinou o voto proporcional à fração de propriedade.

As teses de defesa dos agravados não prevalecem.

Ausente a flagrante ilegalidade do dispositivo estatutário, desmorona a probabilidade do direito invocada pelos agravados para a concessão da tutela na origem.

A decisão agravada de primeiro grau, além de desprovida da probabilidade do direito, gerou inequívoco perigo de dano reverso (periculum in mora inverso).

A imediata destituição de uma diretoria eleita e a posse forçada da chapa derrotada resultaram em grave instabilidade e ruptura institucional na Associação Reserva Imbassaí.

O conjunto probatório revela que a diretoria provisória, atuando sob o manto da liminar ora questionada, adotou medidas temerárias, incluindo o arrombamento das instalações físicas da sede com o auxílio de chaveiro em dia não útil e a rescisão abrupta de contratos de administração e de assessoria jurídica essenciais para a continuidade dos serviços. Tais atitudes agravam o cenário de litígio interno e expõem a associação a riscos financeiros desnecessários.

No bojo do agravo interno (ID 91994468 e 91994469), os agravados noticiaram a descoberta de novos fatos, consistentes em supostas irregularidades com valores de vale-transporte percebidos pelo Diretor Presidente, bem como a rescisão por justa causa do seu contrato de trabalho efetuada pela gestão interina e a realização de uma assembleia ratificadora em 02 de outubro de 2025. Esses fatos supervenientes não têm o condão de sustentar a manutenção da decisão de primeiro grau, ora agravada.

Primeiro, as supostas irregularidades de cunho trabalhista e financeiro estão submetidas à investigação própria e exigem o devido processo legal para sua cabal comprovação, não servindo como fundamento autônomo para validar uma liminar que destituiu a diretoria com base na alegada inconstitucionalidade do sistema de votação.

Segundo, a rescisão do contrato e a assembleia de ratificação foram atos perpetrados por uma diretoria provisória cuja legitimidade estava judicialmente contestada e que, por força da decisão monocrática desta Relatoria, teve seus poderes suspensos.

Ademais, a concessão de tutela de urgência para afastar liminarmente a diretoria de entidade associativa e nomear interventores constitui medida extrema, que apenas se legitima diante de provas irrefutáveis de dilapidação patrimonial ou fraude, o que exige dilação probatória exauriente.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO DE CONSELHO. APONTA NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DA CHAPA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL POSTERIOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Ainda que esteja demonstrado, ao menos a partir de uma análise perfunctória dos autos, própria do momento processual, que o Agravado apresentou falhas durante a sua gestão, a suspensão da administração sem uma análise mais aprofundada do caso poderá acarretar em prejuízos incalculáveis ao clube que já apresenta um calendário a ser seguido; II - Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, inerente ao momento processual, sendo necessária dilação probatória; III - A tutela provisória de urgência possui natureza antecipatória, no todo ou em parte, dos efeitos pretendidos com a sentença de mérito, sendo exigidos alguns requisitos para o seu deferimento, quais sejam existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC; IV – Recurso improvido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80216508320228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifamos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DIRETOR DO CONDOMÍNIO, DECORRENTE DE CONVOCAÇÕES QUE O AUTOR ALEGA SEREM IRREGULARES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80542190620238050000, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifamos)

A regularidade financeira e a conduta dos administradores devem ser devidamente auditadas e julgadas em cognição exauriente, sendo inapropriada a manutenção de uma tutela antecipada ora agravada.

Do Julgamento Conjunto e da Prejudicialidade do Agravo Interno

É consabido que o agravo interno interposto contra a decisão do relator que defere ou indefere a antecipação de tutela ou o efeito suspensivo ao agravo de instrumento possui a finalidade estrita de revisar o provimento precário monocrático.

A jurisprudência consolidada estabelece que, estando o agravo de instrumento devidamente instruído e pronto para o julgamento definitivo do seu mérito pelo Colegiado, o agravo interno perde o seu objeto.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento. O agravante reitera a necessidade de deferimento da tutela para reassumir o mandato de vereador e pleiteia a reforma da decisão. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda do objeto do agravo interno em razão do julgamento do recurso principal, o agravo de instrumento, pelo Colegiado. III. Razões de decidir 3 . O julgamento do agravo de instrumento pelo Colegiado resultou na perda superveniente do interesse recursal no agravo interno, configurando-se a perda do objeto. 4. Inexistindo um dos requisitos de admissibilidade do recurso, este deve ser considerado prejudicado. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "A perda superveniente do interesse recursal, em decorrência do julgamento do recurso principal, acarreta a perda do objeto do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 1026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8066801-38.2023.8 .05.0000.1, tendo como agravante Diego de Jesus Meira e, agravada, a Câmara Municipal de Utinga, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (TJ-BA - Agravo: 80668013820238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2024) (grifamos)

 

Agravo interno. Petição para concessão de efeito suspensivo à apelação. Art. 1.012, § 4º do CPC . Decisão que deferiu efeito suspensivo. Julgamento do recurso de apelação. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso não conhecido . 1. A HAPVIDA intentou o presente recurso contra a decisão monocrática proferida nos autos da Petição nº 8005021-34.2022.8 .05.0000, que concedeu o efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, diante do julgamento do apelo por esta Corte, resta prejudicada a análise do presente recurso. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO da Apelação nº 8090470-88 .2021.8.05.0001. (TJ-BA - AGV: 80050213420228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) (grifamos)

O julgamento colegiado do recurso principal esgota a prestação jurisdicional buscada de forma provisória no recurso interno, operando-se a prejudicialidade deste último por perda superveniente do interesse recursal.

Consequentemente, as teses subsidiárias formuladas no agravo interno, incluindo o pedido de manutenção parcial da diretoria interina para a convocação de novas eleições, restam absorvidas pelo julgamento de provimento do recurso principal.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento interposto por UHT Investimentos, Participações e Empreendimentos Hoteleiros Ltda. e dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, reformando integralmente a decisão de primeiro grau (ID 518976013) para revogar a tutela de urgência concedida, confirmando a anterior determinação do restabelecimento imediato da diretoria regularmente eleita na assembleia de 24 de janeiro de 2025, a qual deverá permanecer no exercício de suas funções estatutárias ao menos até o julgamento de mérito do feito originário.

Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno interposto por Condomínio Natus e Condomínio Vila dos Lírios, em face da perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento de mérito do recurso principal.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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