PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060363-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLINIO DO LAGO THIERS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 380 DO STJ. RESP REPETITIVO 1.061.530/RS. MANUTENÇÃO NA POSSE E DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

O agravante alega a abusividade de encargos (capitalização de juros) e busca a manutenção na posse do bem, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e autorização para depósito judicial de valores incontroversos, alegando preencher os requisitos do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC) para a concessão de tutela de urgência visando a revisão de cláusulas contratuais, elisão da mora e manutenção de posse de veículo alienado fiduciariamente.

III. Razões de decidir.

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Segundo a orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS), a abusividade dos juros remuneratórios só se caracteriza quando demonstrada discrepância substancial em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

No caso concreto, a taxa pactuada (1,95% a.m.) apresenta variação residual (0,04%) em relação à taxa média de mercado da época (1,91% a.m.), não configurando onerosidade excessiva.

Conforme a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, sendo indispensável a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que não ocorreu.

O depósito de valores incontroversos, por si só, não possui o condão de afastar os efeitos do inadimplemento quando ausente a verossimilhança das alegações de abusividade.

IV. Dispositivo e tese.

4. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, exigindo-se a prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado." "2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, sendo necessária a demonstração de abusividade nos encargos da normalidade contratual para o afastamento dos seus efeitos." 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento de nº 8058521-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante ROMILTON ARAUJO DIAS e como Embargado BANCO VOTORANTIM S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, (datado e assinado eletronicamente).

Presidente

 Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS
Relator

Procurador(a) de Justiça

 

(06)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060363-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLINIO DO LAGO THIERS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PLÍNIO DO LAGO THIERS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0061780-45.2008.8.05.0001, deferiu o pedido da instituição financeira para substituir a penhora de valores em dinheiro por apólice de seguro garantia judicial. 

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (PJE 1º grau Id - 501050306): 

"Dispõe o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, que equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito acrescido de trinta por cento.  Além disso, o art. 847 do mesmo diploma assegura ao executado o direito de requerer a substituição da penhora, desde que a medida lhe seja menos onerosa e não acarrete prejuízo ao exequente, enquanto o art. 848, por sua vez, reforça a possibilidade de substituição por fiança ou seguro. Ressalte-se, ainda, o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, sem afastar a efetividade da execução. É possível a substituição do depósito judicial pelo seguro-garantia sempre que atendidos os requisitos legais e inexistente prejuízo ao credor. No caso em exame, a apólice apresentada demonstra cobertura superior ao débito exequendo acrescido de trinta por cento, encontra-se vinculada ao presente processo e é emitida por seguradora regularmente autorizada, não havendo, portanto, qualquer elemento que comprometa a liquidez ou a efetividade da execução. O interesse do exequente permanece integralmente resguardado, uma vez que a apólice garante o pagamento do valor devido em caso de decisão definitiva contrária à executada, com liquidação imediata mediante simples apresentação da decisão transitada em julgado (...) Dessa forma, presentes os requisitos legais e observados os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade, defiro o pedido de substituição formulado pela executada e DETERMINO: Expeça-se alvará para levantamento do depósito judicial pela executada, após a comprovação nos autos da efetiva vinculação da apólice ao presente processo. Fica ressalvado que eventual ausência de renovação ou cancelamento da apólice importará em imediata revogação da presente decisão e restabelecimento da constrição em dinheiro."


Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC e que a substituição representaria insegurança, dada a validade determinada da apólice. 

Pugna pelo provimento do recurso para manter o depósito em pecúnia. 

Decisão proferida no Id - 92055718, no sentido de deferir o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões  (Id - 93294180) pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente).

DES. ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

(06)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060363-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PLINIO DO LAGO THIERS
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

O recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia central deste recurso consiste em decidir se é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente. 

O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC).

No caso concreto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a apólice de seguro garantia apresentada atende aos requisitos legais, inclusive quanto ao acréscimo previsto em lei, revelando-se suficiente para assegurar a integralidade do juízo e a efetividade da execução.

Nesse contexto, as razões deduzidas pelo executado mostram-se juridicamente consistentes ao evidenciar a excessiva onerosidade da manutenção da constrição sobre ativos financeiros, sobretudo quando já se encontra devidamente garantido o crédito exequendo.

 Cumpre salientar que o próprio legislador, ao equiparar expressamente o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro, afastou qualquer presunção de insegurança ao exequente, ao mesmo tempo em que prestigia o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil, impondo-se a harmonização entre a satisfação do crédito e a preservação da atividade econômica do devedor.

Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado do STJ:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. (...) SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL . ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO . HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art . 835, § 2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15) .4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017) .5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.6 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2034482 SP 2022/0334263-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023).

Ademais, a continuidade da execução mediante atos expropriatórios revela-se desarrazoada no caso concreto, notadamente porque já houve a efetiva garantia do juízo por meio de valor depositado, circunstância que esvazia a necessidade de manutenção de medidas mais gravosas. 

Nessa perspectiva, não se revela juridicamente admissível que o órgão julgador, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica e ao postulado da legalidade, substitua a opção expressamente adotada pelo legislador por interpretação restritiva ou inovadora, como se lhe fosse dado atuar na condição de legislador positivo. 

A lei processual foi clara ao equiparar o seguro garantia judicial ao depósito em dinheiro, atribuindo-lhe idêntica aptidão para a garantia do juízo, razão pela qual inexiste espaço hermenêutico para afastar tal equivalência ou reputá-la insuficiente à satisfação do crédito exequendo.

 Assim, uma vez observados os requisitos legais, não há que se falar em violação à ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, porquanto a própria norma excepciona e redefine essa hierarquia ao conferir ao seguro garantia o mesmo status jurídico do numerário, impondo-se ao intérprete a fiel aplicação do comando legal, e não a sua reconstrução segundo critérios subjetivos.

Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado desta 3ª Câmara Cível, do TJ/BA:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049373-09.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível (...) SEGURO GARANTIA. RECUSA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PREVISTA NO ART. 835, § 2º, DO CPC. APÓLICE COM VALOR 30% SUPERIOR AO DÉBITO, REGISTRADA NA SUSEP. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS . PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO PROVIDO. O art. 835, § 2º, do CPC/2015 estabelece expressamente que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento . Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o seguro garantia e a fiança bancária possuem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso em tela, verifica-se que o seguro garantia apresentado pela agravante cumpre todos os requisitos formais exigidos, quais sejam: (I) emissão por uma seguradora; (II) indicação precisa da cobertura; (III) nomeação do credor-exequente como segurado e beneficiário da indenização; e (IV) indicação da importância segurada no valor atualizado do débito acrescido de 30%. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, em razão da apreciação do mérito recursal. Agravo de instrumento provido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8049373-09.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e como agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão que indeferiu o seguro garantia apresentado pela agravante, bem como DECLARAR PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80493730920248050000, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025).


Dessa forma, inexistindo qualquer prejuízo concreto à liquidez ou à futura satisfação do crédito exequendo, e estando a medida adotada expressamente amparada em texto legal, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de Origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade (PJE 1º grau Id - 501050306).

Sala de Sessões, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

RELATOR



(06)