PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034049-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEIDER SANTOS CAZAES LIMA
Advogado(s): EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO, CAMILA LEAL GUIMARAES, TICIANA PACHECO NERY
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR AFASTADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por HEIDER SANTOS CAZAES LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S.A. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. O autor alegou atraso na entrega de veículo adquirido em 28.11.2019, que somente foi entregue em 08.04.2020, após descumprimento do prazo inicialmente acordado. A sentença reconheceu a legitimidade das rés, mas afastou a responsabilidade por considerar a pandemia de COVID-19 como causa excludente.

II. Questão em discussão

Delimita-se a controvérsia quanto à existência de falha na prestação do serviço decorrente de atraso na entrega do veículo, a aplicabilidade da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior e a consequente reparação por danos materiais e morais.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva e solidária entre as fornecedoras (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC).

O atraso na entrega do veículo superou o prazo verbal acordado (60 a 90 dias), configurando mora anterior ao início das medidas restritivas da pandemia em Salvador (21.03.2020).

A excludente por força maior, ainda que reconhecida em parte, não justifica o atraso integral na entrega, uma vez que este já se encontrava caracterizado anteriormente à decretação das medidas sanitárias.

O autor demonstrou a existência de danos materiais decorrentes do uso de transporte por aplicativo no valor de R$ 845,67, diretamente relacionados à mora na entrega.

Configurado também o dano moral diante da sucessiva frustração das legítimas expectativas do consumidor, acentuadas pela condição de Pessoa com Deficiência e pela frustração de evento pessoal relevante (lua de mel).

Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo-se o desgaste excessivo para obtenção de solução.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento:

"1. O atraso na entrega de veículo novo configura falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a ocorrência de força maior posterior à consolidação da mora.

É devida a reparação por danos materiais comprovados e por danos morais em razão da privação injustificada do bem, sobretudo quando envolvido consumidor com deficiência e frustração de eventos pessoais relevantes."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 393, 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ; TJ-SP, Ap. Cív. 1020653-47.2015.8.26.0562; TJ-RJ, APL 00011384620188190202; TJ-SP, Ap. Cív. 1003840-23.2023.8.26.0704; TJ-PA, Ap. Cív. 0006968-30.2015.8.14.0301.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8034049-15.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelado HEIDER SANTOS CAZAES LIMA e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e OUTRO, respectivamente.

Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034049-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEIDER SANTOS CAZAES LIMA
Advogado(s): EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO, CAMILA LEAL GUIMARAES, TICIANA PACHECO NERY
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8034049-15.2020.8.05.0001 interposto por HEIDER SANTOS CAZAES LIMA contra a r. sentença (ID 84312422) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.

O juízo de primeiro grau, na r. sentença (ID 84312422), afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Eurovia e julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais.

O magistrado entendeu que a relação entre as partes era consumerista, mas considerou que não houve excesso de prazo a partir do pagamento realizado pelo autor em 10 de março de 2020 até a entrega do veículo em 08 de abril de 2020.

Adicionalmente, fundamentou que a situação da pandemia de COVID-19 e os decretos de restrição de funcionamento do comércio e de circulação de pessoas, como o Decreto Municipal nº 32.268/2020, de 18 de março de 2020, caracterizavam caso fortuito e força maior, descaracterizando a responsabilidade das rés pelos alegados danos.

Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade da justiça.


Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 84312426), reiterando a gratuidade da justiça e pleiteando a reforma da sentença.

Argumentou que o atraso na entrega do veículo já estava configurado antes mesmo do início das medidas restritivas da pandemia, de modo que o evento não poderia ser utilizado como justificativa absoluta para afastar a responsabilidade das Apeladas. Apontou a falha na prestação do serviço com base nos artigos 12, 14 e 18 do CDC, e a configuração dos danos materiais (prejuízo na venda do carro antigo e gastos com transporte) e morais (abalo emocional, frustração de expectativas, condição de PCD e cancelamento da lua de mel), afirmando que a conduta das rés violou princípios básicos das relações de consumo.

As Apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 84312430 e 84312431), pugnando pela manutenção da sentença, reafirmando os argumentos de ausência de atraso, com base na modalidade de venda direta, que previa prazo de entrega de até 180 dias, e na excludente de responsabilidade pela pandemia e os decretos de fechamento do comércio.

Ambas destacaram que o atraso alegado não existiu, considerando o período entre o pagamento do valor integral (10/03/2020) e a efetiva entrega do veículo (08/04/2020), e que a pandemia seria motivo de força maior, afastando qualquer responsabilidade por eventuais inconvenientes.

A Nissan, em suas contrarrazões, chegou a referenciar decisões de outros tribunais para reforçar o argumento de caso fortuito/força maior relacionado à pandemia.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034049-15.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEIDER SANTOS CAZAES LIMA
Advogado(s): EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO, CAMILA LEAL GUIMARAES, TICIANA PACHECO NERY
APELADO: EUROVIA AUTOMOVEIS E UTILITARIOS S/A e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, FERNANDO ABAGGE BENGHI

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Recurso de Apelação de n.º 8034049-15.2020.8.05.0001 interposto por HEIDER SANTOS CAZAES LIMA contra a r. sentença (ID 84312422) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais.

O juízo de primeiro grau, na r. sentença (ID 84312422), afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Eurovia e julgou improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos materiais e morais.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta e passo à análise do mérito, devendo ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante na origem.

A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das Apeladas em relação ao atraso na entrega do veículo, a aplicabilidade da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior (pandemia de COVID-19) e a consequente configuração e quantificação dos danos materiais e morais.

Inicialmente, reafirmo a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Consequentemente, aplicam-se as normas protetivas do diploma consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização, conforme os artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC.

Dessa forma, a responsabilidade solidária da concessionária EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S.A. e da fabricante NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. é manifesta, não prosperando qualquer argumento em sentido contrário, sendo ambas igualmente responsáveis pela satisfação dos direitos do consumidor.

No que tange o atraso na entrega do veículo, a cronologia dos fatos processuais se mostra esclarecedora e decisiva para a solução da lide.

O pedido do veículo foi formalizado em 28 de novembro de 2019 (ID 84311729). Embora as Apeladas aleguem um prazo de até 180 dias para a entrega em vendas diretas, o próprio Apelante informou na inicial que a promessa verbal foi de 60 a 90 dias.

Mesmo que se considere o prazo mais dilatado de 90 dias, a entrega deveria ter ocorrido até, no máximo, 26 de fevereiro de 2020. No entanto, o faturamento do veículo ocorreu somente em 10 de março de 2020, e o bem chegou à concessionária em 21 de março de 2020. A efetiva entrega só se deu em 08 de abril de 2020.

É imperioso destacar que o atraso na entrega do veículo já estava configurado e consolidado antes da decretação das medidas mais severas de isolamento social e fechamento do comércio em Salvador, que se iniciaram a partir de 21 de março de 2020.

O lapso temporal entre o pedido (28/11/2019) e a chegada do veículo à concessionária (21/03/2020) totalizou 114 dias. Portanto, mesmo diante de uma projeção de 90 dias, o atraso de 24 dias já era evidente e imputável às Apeladas, as quais detinham o controle sobre a fabricação e a logística do bem.

O dever de informação, basilar nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), foi violado pelas sucessivas promessas de entrega não cumpridas, gerando uma legítima expectativa no consumidor que foi reiteradamente frustrada.

A tese das Apeladas de que a pandemia de COVID-19 configurou caso fortuito/força maior, conforme o artigo 393 do Código Civil, possui aplicabilidade limitada ao caso em análise.

Embora se reconheça que a pandemia e as restrições sanitárias impostas pelos decretos municipal (Decreto Municipal nº 32.268/2020, datado de 18/03/2020) e estaduais constituíram, de fato, um evento imprevisível e inevitável, que impactou as atividades comerciais a partir de 21 ou 23 de março de 2020, tal circunstância não tem o condão de justificar a integralidade do atraso na entrega.

O atraso principal, que extrapolou o prazo razoável e prometido, já existia antes da pandemia se manifestar como fator impeditivo.

As Apeladas não demonstraram que o período pré-pandemia foi utilizado de forma diligente para cumprir com a oferta de entrega, nem que a impossibilidade de faturamento ou alocação do chassi antes de março de 2020 decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade ou previsibilidade.

Ao contrário, a documentação revela uma cadeia de informações desencontradas e de descumprimento de prazos que antecederam as restrições sanitárias.

Dessa forma, a excludente de responsabilidade, se aplicável, o seria apenas para o período posterior a 21 de março de 2020, e não para o atraso já acumulado até aquela data.

No tocante aos danos materiais, o Apelante pleiteou o ressarcimento do prejuízo de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) pela venda apressada de seu veículo anterior e os custos com transporte por aplicativo Uber.

A prova do prejuízo na venda do veículo antigo não foi suficientemente provada, contudo, as despesas com transporte alternativo, devidamente comprovadas pelos extratos apresentados (IDs 84311748 a 84311765 e 84311766 a 84312111), somam R$ 188,02 (cento e oitenta e oito reais e dois centavos) referentes às chamadas do próprio Autor, e R$ 657,65 (seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) referentes às chamadas da esposa, totalizando R$ 845,67 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) em despesas com Uber. Tais valores representam um dano emergente direto da privação do uso do veículo novo, cujo atraso na entrega já estava configurado antes da pandemia, e são, portanto, passíveis de indenização pelas Apeladas.

Em relação aos danos morais, a situação vivenciada pelo Apelante transcendeu os meros dissabores do cotidiano.

A privação de um bem durável e essencial, como um automóvel, por um período prolongado e com sucessivas promessas descumpridas, gera, por si só, um abalo que configura o dano moral. Tal impacto é acentuado pela condição de Pessoa com Deficiência do Apelante, para quem o veículo não é apenas um conforto, mas um meio indispensável para sua locomoção e autonomia, especialmente em um contexto de restrições de transporte público, conforme salientado na inicial.

A frustração das expectativas foi agravada pelo cancelamento de sua viagem de lua de mel para Maceió (comprovada pela reserva hoteleira ID 84312113), um evento de grande significado pessoal e emocional, diretamente impedido pela ausência do veículo.

Tais circunstâncias, somadas ao dispêndio de tempo útil na tentativa de resolução do problema, que poderia ter sido dedicado a atividades mais prazerosas ou produtivas (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), configuram um grave abalo moral que merece reparação.

A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

Nesta linha:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. PEDIDO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO . DANOS MORAIS. Ocorrência. O atraso injustificado no cumprimento de obrigação assumida pelas Rés configura ato lesivo à integridade moral dos consumidores. Evidência nos autos capaz de ensejar o dever de reparação moral . "Quantum" indenizatório fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no patamar de R$ 10.000,00, conforme as peculiaridades do caso. Manutenção da sentença. RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO .

(TJ-SP - AC: 10206534720158260562 SP 1020653-47.2015.8.26 .0562, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 28/04/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ATRASO NA ENTREGA . VEÍCULO ENTREGUE COM VIDRO QUEBRADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. Cinge-se a questão recursal em verificar a ocorrência de dano moral . Após a instrução processual ficou comprovado que houve pequeno atraso na entrega do carro e que o mesmo foi entregue com o vidro quebrado. Ademais, a parte ré não entregou o código necessário à fabricação de chave reserva. Dano moral configurado. Ao adquirir um produto novo o consumidor cria expectativas de poder usufruir do mesmo com tranquilidade e segurança . Valor de R$10.000,00 se mostra adequado a indenizar os danos causados. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.

(TJ-RJ - APL: 00011384620188190202, Relator.: Des(a) . CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)

 

EMENTA: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL NA PLANTA. MAGISTRADO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES ATÉ O HABITE-SE; PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA PARA ALTERAR O TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES QUE PASSOU A SER A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES E CONDENAR AS REQUERIDAS A ENTREGA DA PREMIAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS REQUERIDAS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS CONSTRUTORAS REQUERIDAS:

I - Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais por atraso na entrega de apartamento comprado na planta, cuja sentença é de parcial procedência no sentido de condenar as requeridas ao pagamento de lucros cessantes, danos morais e multa contratual de 2% pelo atraso na entrega da obra.

II - Sustentam os apelantes que não cabem lucros cessantes no presente caso, muito menos compensação por dano moral, além de alegar a impossibilidade de cumulação da multa contratual de 2% por inadimplência com lucros cessantes. Por fim, aduziram a existência de caso fortuito ou força maior para o atraso da conclusão da obra.

III – Inicialmente, quanto aos lucros cessantes, sabe-se que estes decorrem do atraso na entrega do bem imóvel por parte da construtora, o que representa uma lesão ao consumidor, pois inviabiliza a utilização do bem por parte do adquirente da forma que lhe aprouver, sendo, por isso, considerado presumido o dano .

IV – Acerca dos danos morais, analisando detidamente os autos, verifico que o consumidor, sofreu com o atraso na entrega do empreendimento por tempo considerável, eis que a data prevista para entrega do imóvel, somado ao prazo de tolerância, era março de 2013 e até a data do habite-se 02.05.2015 não tinha ocorrido a efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária. Situação que não pode ser considerado mero dissabor, vez que aquisição de um bem para moradia gera justa expectativa, assim, seu descumprimento gera lesão extrapatrimonial indenizável, pois causou frustração, angústia, sofrimento, e, portanto, danos morais ao consumidor, danos esses subjetivos por abalo aos seus direitos da personalidade .

V – Quanto a aplicação da sucumbência recíproca, verifica-se que a parte autora sucumbiu quanto aos danos morais, lucros cessantes sobre o automóvel que seria dado como prêmio, o congelamento do saldo devedor e sobre o pedido de inversão da multa contratual, tendo logrado êxito nos pedidos de dano material, na modalidade lucros cessantes sobre o imóvel e obrigação da dar/pagar veículo. Situação que conduz a aplicação do Art. 86 do Código de Processo Civil “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”

RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE:

VI – Sustenta o autor, ora recorrente, que o termo final para a incidência dos lucros cessantes deve ser a data da efetiva entrega das chaves e não do habite-se, além de requerer a entrega do veículo anunciado como prêmio para os primeiros compradores dos imóveis e, por fim, a majoração dos danos morais.

VI - Quanto ao termo final de incidência dos lucros cessantes, menciono que já se encontra pacificado o entendimento de que os lucros cessantes são cabíveis durante o período de mora da construtora, ou seja, a partir do atraso na entrega até a efetiva entrega das chaves ou até rescisão contratual .

VII - O autor, ora recorrente, juntou prova aos autos de que foi contemplado com a premiação de um carro FIAT SIENA da promoção UM SONHO LEVA A OUTRO realizado pelas recorridas para quem adquirisse as primeiras unidades imobiliária.

VIII - O cumprimento da obrigação de coisa certa, seria quase impossível, diante de dificuldade de se localizar um veículo ano 2013, nas mesmas especificações da promoção, na condição de novo (zero quilometro), portanto, mais viável para o cumprimento da obrigação, seria transforma-la em perdas e danos, com o valor correspondente ao valor do carro zero no ano de 2013, corrigido monetariamente pelo IPCA até o dia da entrega, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IX - Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS e, no que se refere aos apelos de ORION INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, dou parcial provimento somente para afastar a aplicação da multa contratual de 2% por inadimplência . Quanto ao recurso da parte autora ANTÔNIO FENANDO RUFFEIL TABOSA, dou parcial provimento para condenar a requerida à obrigação de dar coisa certa, cuja obrigação converto em perdas e danos no valor correspondente a um carro zero no ano de 2013, com as mesmas especificações do veículo prometido, corrigido monetariamente pelo IPCA até o dia da entrega, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, além de determinar que o termo final para o pagamento de lucros cessantes do imóvel seja a data da efetiva entrega das chaves da unidade imobiliária, tendo como termo inicial o mês de março de 2013, mantendo a sentença atacada nos demais termos.

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00069683020158140301 18758064, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO MULTA DIÁRIA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO 0 KM – PAGAMENTO DA QUANTIA – ATRASO NA ENTREGA – SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES – INSURGÊNCIA DO AUTOR PARA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR ATRASO NA ENTREGA DO BEM – DESCABIMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR, POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUTOR, MOTORISTA DE APLICATIVO, QUE ALEGA TER FICADO 27 (VINTE E SETE) DIAS SEM PODER TRABALHAR DEVIDO A ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO – PLEITEIA O RESSARCIMENTO PELO PREJUÍZO NO PERÍODO APONTADO, COM A REDUÇÃO DO DESCONTO PELO CUSTO OPERACIONAL PARA 20% – DESCABIMENTO – PERÍODO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM – COMPROVAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA A ENTREGA EM 10 (DEZ) DIAS UTEIS, A ENSEJAR EM ATRASO SOMENTE DE 20 (VINTE) DIAS – VALOR DE DESCONTO POR CUSTO OPERACIONAL – PERCENTUAL DE 40% FIXADO NÃO SE MOSTRA ELEVADO E ESTÁ DE ACORDO COM ENTENDIMENTOS ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES – DANO MORAL CONFIGURADO. 1 – A entrega do bem ocorreu em 04/05/2023, na mesma data da propositura da presente ação, conforme consulta ao cadastro do processo junto ao sistema SAJ e a multa diária tendo como fim compelir ao cumprimento da obrigação, no caso a entrega do veículo ao autor, estando cumprida a obrigação no ato da propositura da ação esvai-se o interesse de agir ao autor de obter resposta jurisdicional, por inócua e desnecessária e, portanto, houve a perda superveniente do interesse de agir em relação à multa diária. 2 – Conversas apresentadas pela ré em que consta que o autor cobra a entrega do veículo, a ré responde que o prazo seria de 10 (dez) dias úteis e o autor concorda. Assim, considerando a data da compra em 30/03/2023, a data de entrega do veículo, combinada entre as partes, foi o dia 14/04/2023 (10º dia útil após a data da venda do veículo) . Daí, diferente do que alega o apelante, se conclui que houve atraso na entrega do bem, pelo prazo de 20 (vinte) dias, visto que realizada a entrega do bem em 04/05/2023. Descabida a narrativa de que foram 27 (vinte e sete) dias de atraso para a entrega do bem. 3 – Os lucros cessantes que se referem a lucro líquido e não se confundem com rendimento bruto/faturamento e há a presunção de que parte dos ganhos se destina aos custos da atividade, como combustível, locação, manutenção, seguro, entre outros. Dessa forma, o percentual de 40% fixado na r . sentença recorrida não se mostra elevado e deve ser preservado e está de acordo com os entendimentos adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 4 – Danos morais. Adquirente que recebeu proposta de vendedor da ré, compareceu perante a loja da ré e adquiriu para si o veículo almejado, pois pretendia não mais ter de fazer locação para poder trabalhar como motorista de aplicativo, estando disposto a dispender a quantia necessária para a realização de sua compra. Mas decorrido prazo fixado para a entrega do veículo, esta não ocorreu, só vindo a se realizar muito tempo depois . Não há que se falar em mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, evidenciando-se a ofensa aos direitos da personalidade, não sendo razoável que uma loja proceda à venda de um veículo se inexiste previsão de entrega. Dano moral configurado. Fixado o valor de R$ 6.000,00, que é suficiente para amenizar o dano sofrido, acompanhando precedentes desta c . Câmara, tratando-se de quantia apta a reparar o dano causado e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10038402320238260704 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)

 

Diante do quadro fático delineado, entendo que a fixação da indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequada para compensar o sofrimento do Apelante sem configurar enriquecimento sem causa, e para servir de advertência às fornecedoras.

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, entendo que a r. sentença de primeiro grau merece reforma, para reconhecer a falha na prestação do serviço das Apeladas e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais sofridos pelo Apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade solidária das Apeladas EUROVIA AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS S.A. e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. pela falha na prestação do serviço e assim CONDENAR as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 845,67 (oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), referentes às despesas com transporte alternativo (Uber), corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inverter o ônus da sucumbência, condenando as Apeladas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados do Apelante.

É como voto.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator