PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083458-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO SARAIVA MARIANO FILHO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CATEGÓRICA. DOCUMENTOS PARTICULARES. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBATÓRIA PARA INFIRMAR O LAUDO OFICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTÔNOMO. PRESSUPOSTO ESSENCIAL NÃO CARACTERIZADO. "IN DUBIO PRO MISERO". INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação Cível interposta por OTÁVIO SARAIVA MARIANO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), em razão de alegadas doenças ocupacionais relacionadas às atividades laborais como gerente bancário.
II. Questão em Discussão
2. Discute-se: (i) o direito do apelante ao recebimento de benefício por incapacidade, com fundamento nas patologias alegadas (LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo, Radiculopatia, entre outras); (ii) a validade e o valor probatório do laudo pericial judicial que afastou a incapacidade laboral atual; (iii) a suposta necessidade de reabilitação profissional antes da cessação do benefício; (iv) a aplicação do princípio do "in dubio pro misero".III. Razões de Decidir
3. A perícia judicial, realizada por especialista de confiança do Juízo, concluiu, de forma clara e fundamentada, pela inexistência de incapacidade laboral atual, embora tenha reconhecido o possível nexo causal das moléstias com o trabalho desempenhado, afastando a presença de qualquer limitação funcional que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Os documentos médicos particulares apresentados, por sua natureza unilateral e destituída de contraditório, não possuem força suficiente para infirmar o laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e devidamente fundamentado em exame clínico presencial e análise documental detalhada.
5. A reabilitação profissional, prevista no art. 62, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91, não configura direito autônomo do segurado, mas medida vinculada à existência de incapacidade parcial para o trabalho habitual, com capacidade residual para outra função, o que não se verifica no caso concreto, diante da plena capacidade atestada pela perícia.
6. A ausência de incapacidade laboral atual afasta a necessidade de reabilitação e a continuidade do benefício de auxílio-doença, uma vez que a reabilitação pressupõe limitação funcional que impeça o retorno ao labor habitual, nos termos da lei.
7. Inaplicável o princípio do "in dubio pro misero" quando não há dúvida objetiva ou controvérsia relevante quanto à capacidade laboral do autor, especialmente diante da prova pericial categórica e não infirmada por elementos técnicos de igual robustez.
8. Correta, portanto, a sentença de improcedência, que se amparou em prova técnica suficiente e na legislação de regência, não merecendo reforma.IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso improvido, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
Tese de julgamento: "A ausência de incapacidade laboral atual, constatada em perícia judicial clara e fundamentada, afasta o direito à concessão ou restabelecimento de benefício acidentário, bem como o dever de reabilitação profissional, sendo inaplicável o princípio do 'in dubio pro misero' quando inexistente dúvida objetiva acerca do quadro clínico do segurado."Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8083458-23.2021.8.05.0001, em que figura, como apelante, OTÁVIO SARAIVA MARIANO FILHO, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter integralmente a sentença, nos exatos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.
Presidente
Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
RelatorProcurador(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTÁVIO SARAIVA MARIANO FILHO, nos autos do processo nº 8083458-23.2021.8.05.0001, contra SENTENÇA (ID. 74953956), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, a qual julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício acidentário formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o apelante ajuizou ação de natureza previdenciária, pleiteando o restabelecimento ou concessão de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, com fundamento no art. 59, art. 86 e art. 42 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que, em decorrência das atividades exercidas como gerente bancário no Banco Bradesco S/A, desenvolveu doenças ocupacionais, identificadas como "LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo, Radiculopatia Ventral, Tenossinovite dos extensores e flexores digitais de ambos os punhos, Tendinopatia do supraespinhal, Bursite, Epicondilite lateral, Tendinose do supra e infraespinhosos, Tendinite crônica do supra-espinhoso e subescapular de ambos os ombros". Aduziu, ainda, que as referidas patologias decorreram diretamente das atividades laborais, realizadas em ambiente sem condições ergonômicas adequadas, jornadas exaustivas, ausência de pausas e sobrecarga de trabalho, resultando em agravamento do quadro clínico e incapacidade laboral. Assevera que esteve em gozo de sucessivos benefícios por incapacidade, submetendo-se a afastamentos e procedimentos cirúrgicos, sendo o último benefício indevidamente cessado pelo INSS, sem que houvesse a devida reabilitação profissional, inclusive determinada em sede de tutela antecipada. Requereu, na inicial, o reconhecimento da natureza acidentária das moléstias e a concessão do benefício adequado, seja auxílio-doença acidentário (art. 59 da Lei 8.213/91), auxílio-acidente (art. 86 da mesma lei) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da referida lei), com o pagamento dos atrasados, consectários legais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 74953960), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral, pois não considerou a integralidade das provas acostadas aos autos, especialmente os laudos médicos, relatórios, exames, documentos de afastamento e o histórico das patologias de caráter ocupacional e degenerativo. Argumenta que, ainda que em remissão temporária, as moléstias mantêm caráter crônico e reincidente, demandando contínuo acompanhamento e proteção previdenciária. Defende que o INSS descumpriu a obrigação de promover a reabilitação profissional, o que agrava o risco de reincidência de lesões no retorno ao trabalho. Ressalta a natureza degenerativa e progressiva das patologias (LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo, radiculopatias, entre outras), com latência de sintomas, e a necessidade de proteção, invocando o princípio do "in dubio pro misero", para que, diante de qualquer dúvida, se reconheça o direito ao benefício em favor do segurado. Ao fim, pleiteia o apelante, expressamente: a) o reconhecimento da natureza acidentária das doenças elencadas na inicial; b) a concessão ou o restabelecimento do benefício previdenciário acidentário mais adequado, seja auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez; c) o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida, com correção monetária, juros legais e demais consectários; d) a condenação do INSS em honorários advocatícios, com observância da gratuidade de justiça." Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ora apelado, não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, destacando, ainda, a possibilidade de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 13 de março de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083458-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO SARAIVA MARIANO FILHO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OTÁVIO SARAIVA MARIANO FILHO contra sentença (ID 74953956) proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, formulado com fundamento na Lei nº 8.213/1991, mais especificamente nos artigos 42, 59 e 86. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), em virtude das patologias alegadas pelo apelante como relacionadas ao labor bancário, tais como LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo, Radiculopatia, Tendinites e outras correlatas. Sustenta o apelante que o conjunto probatório, especialmente os laudos médicos particulares e a documentação acostada, comprovariam a persistência da incapacidade para o trabalho habitual, apontando também para o descumprimento, por parte do INSS, do dever de realizar a reabilitação profissional antes da cessação do benefício, conforme previsto na Lei nº 8.213/91. No entanto, razão não assiste ao apelante. A concessão de benefício por incapacidade no âmbito da Previdência Social exige a demonstração inequívoca e simultânea de três requisitos cumulativos, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência mínima, quando exigida; e c) a existência de incapacidade laborativa atual, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente, devidamente comprovada por prova técnica idônea. No caso concreto, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado ou ao cumprimento da carência. Assim, a questão central reside na aferição da existência ou não de incapacidade laboral atual. Para tanto, foi produzida prova pericial judicial (ID 74953936), com respostas complementares (ID 74953947), elaborados por médico perito de confiança do Juízo, com especialização na área médica correspondente às enfermidades alegadas, em atendimento aos quesitos das partes e do Juízo, e à luz dos documentos médicos acostados aos autos. O laudo pericial inicial, minucioso e detalhado, reconheceu a existência do nexo causal entre as doenças ocupacionais descritas na inicial (LER/DORT, Síndrome do Túnel do Carpo, Radiculopatia, entre outras) e a atividade desempenhada pelo autor, na função de gerente bancário. Contudo, foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa no momento da avaliação (ID 74953936). Ressalte-se, ainda, que o perito, além de reconhecer o histórico de moléstias relacionadas ao trabalho, destacou que, embora o quadro clínico tenha demandado afastamentos pretéritos, atualmente, não há qualquer limitação funcional identificável. Posteriormente, em sede de laudo complementar (ID 74953947), o expert ratificou suas conclusões anteriores e esclareceu eventuais dúvidas das partes, reafirmando: "3. As atividades desenvolvidas pela parte autora em benefício do empregador funcionaram, no mínimo, como desencadeantes ou agravantes e, destarte contribuíram para o seu adoecimento? A perícia foi realizada para informar se existe doença e em caso positivo, se existe incapacidade. Na avaliação pericial não foi detectada incapacidade laborativa." Importa salientar que o laudo pericial, quando produzido sob o contraditório, por perito imparcial, com formação técnica adequada, detém presunção relativa de veracidade, sobretudo quando elaborado de forma fundamentada, com exame clínico presencial e análise detalhada da documentação médica acostada aos autos, salvo quando infirmado por prova técnica igualmente robusta e idônea, o que não se verifica na hipótese em análise. Além disso, impende destacar que a legislação previdenciária exige a demonstração clara e atual de incapacidade para o exercício da atividade habitual, ou para qualquer atividade que assegure a subsistência do segurado, para fins de concessão de benefícios acidentários, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, o qual dispõe: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." De igual modo, para o auxílio-doença acidentário, o art. 59 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por fim, o auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da mesma lei, pressupõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Assim, não sendo constatada incapacidade laboral atual, nem mesmo redução parcial da capacidade, resta afastada a possibilidade de concessão de qualquer um dos benefícios por incapacidade pleiteados. Ademais, cabe enfatizar que os documentos médicos particulares acostados aos autos, ainda que demonstrem o histórico clínico do autor e a existência das patologias no passado, não possuem força suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, sobretudo porque são peças unilaterais e destituídas de avaliação em contraditório. O que se depreende dos autos é que, no momento da perícia, o autor se encontrava plenamente capaz para o exercício de suas funções habituais, não havendo base fática e jurídica que autorize o deferimento dos benefícios pleiteados. Com efeito, o simples desacordo da parte autora com as conclusões periciais não é suficiente para afastar o valor da prova técnica judicial, sendo necessário, para tanto, que sejam produzidas provas contrárias de igual ou superior valor técnico, o que não ocorreu no presente caso. No que tange à alegação do apelante acerca da necessidade de manutenção do benefício de auxílio-doença acidentário até a efetiva reabilitação profissional, impõe-se esclarecer, de modo técnico e jurídico, os pressupostos legais que condicionam tal obrigação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como os limites dessa medida diante da ausência de incapacidade laboral atual, devidamente atestada nos autos. O art. 62, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe, in verbis: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." "§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." Da exegese do dispositivo, percebe-se que a reabilitação profissional não constitui um direito autônomo e dissociado da situação de incapacidade do segurado, mas sim um dever institucional do INSS que decorre da constatação de que o segurado, embora inapto para a sua função habitual, possui capacidade residual que pode ser redirecionada a outra atividade laborativa compatível. Logo, a imposição ao INSS da obrigação de realizar reabilitação pressupõe a verificação de que o segurado permanece, ao menos, parcial e temporariamente incapacitado para a atividade que desempenhava, embora seja suscetível de readaptação. Entretanto, no caso concreto, essa situação fática e jurídica não está caracterizada, pois, como dito alhures, a prova pericial judicial, realizada de forma minuciosa e técnica afirmou com clareza a plena capacidade do autor para o exercício de suas funções habituais como gerente bancário. Destarte, se o próprio laudo pericial, elaborado por profissional imparcial, reconhece a aptidão do autor para o retorno ao trabalho, não subsiste o fundamento jurídico para determinar ao INSS a obrigação de submetê-lo a processo de reabilitação, pois o pressuposto legal indispensável — incapacidade atual — inexiste. Ademais, cumpre destacar que o § 1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91 é claro ao condicionar a manutenção do auxílio-doença à permanência da situação de incapacidade que enseja a necessidade de reabilitação, o que não é o caso dos autos. A ausência de incapacidade atual, atestada de modo categórico pela prova pericial judicial, afasta a exigência legal de reabilitação e, por conseguinte, a continuidade do benefício. Por oportuno, relembra-se que o § 2º do mesmo dispositivo legal, reforça o caráter específico e restrito do processo de reabilitação, ao dispor: "§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS." Ora, como não há, na situação em análise, qualquer limitação na capacidade funcional do autor, sequer se coloca a questão de adaptação de atribuições ou processo de reinserção laboral assistida, de modo que qualquer imposição ao INSS de submeter o apelante a reabilitação configuraria distorção da finalidade do instituto, criando um dever administrativo onde a própria lei exige a presença de pressupostos objetivos inexistentes no caso concreto. Acrescente-se que o art. 89 da Lei nº 8.213/91, ao tratar da habilitação e reabilitação profissional, expressamente afirma: "Art. 89. O processo de habilitação e reabilitação profissional tem por objetivo proporcionar aos beneficiários meios para (re)ingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem, assegurando-lhes autonomia social, econômica e de participação." Assim, a finalidade da reabilitação é assegurar a inserção ou reinserção de pessoas que, por suas limitações funcionais, não conseguem retomar a atividade habitual. Não havendo tal limitação, a reabilitação não se aplica. Por essa razão, não há amparo jurídico ou fático para exigir do INSS a manutenção do benefício até eventual reabilitação, pois, repita-se, não há nos autos prova de que o segurado esteja impedido de desempenhar seu labor ou careça de processo de adaptação funcional. Admitir o contrário seria desvirtuar o próprio escopo da reabilitação profissional, transformando o instituto em mero prolongamento indevido do benefício de auxílio-doença, sem respaldo na finalidade prevista em lei, e ainda gerando impacto negativo no equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência Social, cujos recursos devem ser direcionados àqueles efetivamente incapacitados, em respeito ao princípio da seletividade e distributividade da seguridade social (art. 194, III, da Constituição Federal). Portanto, correta a sentença de improcedência ao afastar a tese recursal quanto à necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista a ausência do pressuposto de incapacidade laborativa, razão pela qual não merece guarida o pedido recursal fundado na suposta obrigação de reabilitação, quando ausente o requisito legal que a justifica. Cumpre destacar que o próprio art. 370 do Código de Processo Civil estabelece a liberdade do juiz na formação do convencimento com base nas provas dos autos, mas desde que fundamentada na análise conjunta e crítica de todas as provas, conferindo especial peso àquelas produzidas de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, como é o caso da perícia realizada in casu. Ou seja, no caso em que a matéria controvertida depende de conhecimento técnico especializado, como é a verificação da existência de incapacidade laborativa, a perícia judicial é indispensável e prevalece como meio de prova mais idôneo para o deslinde da controvérsia. Desse modo, não se verificando nos autos quaisquer elementos técnicos aptos a infirmar o conteúdo da perícia judicial, prevalece o laudo oficial, elaborado por perito imparcial e de confiança do juízo, como fundamento suficiente e legítimo para a manutenção da sentença de improcedência. Por fim, a invocação do princípio do "in dubio pro misero", embora pertinente em matéria previdenciária, não encontra respaldo na hipótese dos autos, uma vez que não há dúvida razoável ou controvérsia substancial quanto à ausência de incapacidade laboral atual. O princípio da proteção deve incidir quando houver dúvida razoável e objetiva sobre a incapacidade ou sobre os fatos que autorizam o benefício, o que não se observa, pois a prova pericial foi clara, objetiva e inequívoca em afastar a limitação para o labor. Assim, a aplicação do princípio do "in dubio pro misero" exige dúvida legítima, fundada em elementos probatórios relevantes, o que não se verifica na espécie, razão pela qual não é possível, com base nesse princípio, deferir o benefício pleiteado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de fixar honorários recursais, vide art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. É como voto. Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083458-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OTAVIO SARAIVA MARIANO FILHO
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
Relator