PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045129-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ISANNA SOUZA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PREVJUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E À CNSEG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. MEDIDA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), bem como de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, sob o fundamento da existência do sistema PREVJUD para pesquisa patrimonial e da inadequação, naquele momento processual, da medida coercitiva pretendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para localização de ativos patrimoniais diante da disponibilidade do sistema PREVJUD; e (ii) estabelecer se é admissível a inscrição da executada em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD nas circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O sistema PREVJUD, instituído pela Resolução CNJ nº 595/2024, proporciona acesso eletrônico a informações previdenciárias e de previdência complementar, afastando, em regra, a necessidade de expedição de ofícios físicos para a obtenção dessas informações.
  2. A ausência de demonstração do esgotamento das diligências executivas disponíveis e da efetiva inadequação do PREVJUD impede o deferimento dos ofícios dirigidos à SUSEP e à CNSEG.
  3. A jurisprudência admite a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG em hipóteses excepcionais, quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, circunstância não evidenciada no caso concreto.
  4. A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes possui natureza coercitiva e potencial repercussão sobre a esfera patrimonial e creditícia do executado, recomendando-se cautela antes de sua determinação.
  5. Não ficou demonstrado dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão agravada, especialmente porque o juízo de origem determinou o prosseguimento das diligências executivas, inclusive com pesquisa por meio do INFOJUD.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A existência do sistema PREVJUD afasta, em regra, a necessidade de expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, salvo demonstração do esgotamento das diligências disponíveis e da inadequação da ferramenta eletrônica ao caso concreto.
  2. A inscrição do executado em cadastro de inadimplentes constitui medida coercitiva cuja adoção exige análise das circunstâncias concretas e demonstração de sua necessidade.
  3. A inexistência de dano grave ou de difícil reparação e o prosseguimento regular das diligências executivas justificam a manutenção da decisão que indefere medidas executivas adicionais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 782, § 3º; CPC, art. 931; Resolução CNJ nº 595/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2312109-02.2024.8.26.0000, Rel. Des. Celso Alves de Rezende, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 13.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045129-66.2026.8.05.0000, da Comarca de Juazeiro, em que figuram, como Agravante, BANCO SAFRA S.A., e, como Agravada, ISANNA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045129-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ISANNA SOUZA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Safra S.A. contra decisão proferida nos autos da ajuizada contra que indeferiu os pedidos de expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSEG), bem como de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. 

Em suas razões recursais o agravante sustenta, em síntese, que a execução se desenvolve no interesse do credor e que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na satisfação do crédito.

Alega que as consultas à SUSEP e à CNSEG constituem medidas úteis à localização de ativos financeiros, planos de previdência privada e outros direitos patrimoniais eventualmente titulados pela executada, inexistindo impedimento legal à realização das diligências pretendidas.

Defende, ainda, a possibilidade de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, argumentando tratar-se de medida executiva expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e apta a conferir efetividade à execução.

Requereu, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e a tutela antecipada recursal para determinar, desde logo, a expedição dos ofícios à SUSEP e à CNSEG e a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito.

No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 108543231).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045129-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
AGRAVADO: ISANNA SOUZA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): MARIO FAUSTO DE OLIVEIRA FILHO, MARCUS VINICIUS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não prospera. 

No que tange ao pedido de expedição de ofícios à SUSEP e ao CNSEG, a decisão agravada fundamentou o indeferimento na existência do sistema PREVJUD, disponível ao juízo de primeiro grau para a localização de informações de natureza previdenciária.

Com a institucionalização do sistema PREVJUD (ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o INSS, disciplinada pela Resolução CNJ nº 595/2024), o Poder Judiciário passou a contar com acesso automatizado e imediato a dados relativos a vínculos, benefícios previdenciários e previdência complementar dos executados, eliminando a necessidade de atos burocráticos de expedição e resposta de correspondências postais.

Por conseguinte, a jurisprudência assentou que a existência do sistema PREVJUD já implementado e em pleno funcionamento obsta o deferimento de ofícios em papel para o mesmo fim, devendo o credor requerer prioritariamente a realização da pesquisa pela via eletrônica do convênio.

Sobre a questão:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS OBJETIVANDO A LOCALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. 1. Por não ser apta a pesquisa Sisbajud para a localização de eventuais ativos financeiros e valores mobiliários, admite-se a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, quando esgotados os meios possíveis para localização de bens do executado, e diante da necessidade de intervenção judicial para obtenção dessas informações que estão protegidas por sigilo. 2. Considerando as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, cabe a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG, com o intuito de localização de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada, porquanto o Sistema Sisbajud não abrange as referidas instituições. 3. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23121090220248260000 São Paulo, Relator: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 13/02/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025)

Lado outro, a argumentação do banco/Agravante no sentido de que os sistemas SUSEP/CNSEG e PREVJUD teriam objetos distintos é, em tese, relevante e merece apreciação mais aprofundada pelo Colegiado. Não obstante, a ausência de demonstração cabal de que diligências anteriores tenham sido exauridas sem êxito — e de que o sistema PREVJUD se mostre efetivamente inadequado para o caso concreto — reforçando, pois, o acerto da decisão recorrida.

Ademais, o eventual indeferimento definitivo do pedido não se traduz em dano irreparável imediato ao Agravante, que poderá, ao cabo, ser satisfeito por outros meios executivos em curso ou que venham a ser deferidos.

Quanto ao pleito de inscrição da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a decisão recorrida assentou que a medida não ostenta natureza propriamente expropriatória, mas sim coercitiva, o que, na visão do juízo de origem, a tornaria inadequada no contexto da execução por quantia certa.

Registra-se, ainda, que a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por seu caráter potencialmente gravoso à personalidade e ao crédito do executado, reclama cautela redobrada antes de ser determinada liminarmente e sem a manifestação da parte contrária.

O risco alegado pelo banco/Agravante — consistente na possibilidade de outros credores realizarem penhoras preferenciais e de eventual arquivamento dos autos por falta de andamento — não se afigura, ao menos em análise sumária, como dano grave e de difícil reparação apto a justificar a pretendida reforma da decisão recorrida.

A decisão agravada, inclusive, determinou a intimação do Exequente/Agravante para requerer providências no prazo de cinco dias e anunciou a realização de pesquisa pelo sistema INFOJUD, o que demonstra que o feito não se encontra paralisado por omissão do juízo.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA