PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO E ATRASOS SUCESSIVOS DE VOOS INTERNACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1394401 RG (Tema 1.240), Rel. Min. Presidente, Pleno, j. 15.12.2022, DJe 03.03.2023; TJ/BA, Apelação nº 8020195-80.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 29.11.2022; TJ/BA, Apelação nº 0513035-50.2016.8.05.0080, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 23.11.2022; TJ/BA, Apelação nº 8000917-83.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 02.12.2020; TJ/BA, Apelação nº 0056447-10.2011.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 31.01.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052015-25.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e como apelado MARCELO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052015-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA
Advogado(s):CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGESES S.A (TAP) contra decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara das Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por MARCELO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.” (Id. 76429952) Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito/força maior — a interdição da pista principal do Aeroporto de Salvador por acidente com óbito, afetando todas as companhias aéreas, destacando que prestou a devida assistência ao Apelado com a realocação no voo mais próximo possível, em conformidade com a Resolução 400/2016 da ANAC, o que afasta o dever de indenizar. Defende a prevalência da Convenção de Montreal (Decreto n.º 5.910/2006) sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de transporte aéreo internacional, bem assim que a inversão não é aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional, regidos por normas próprias. Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, e que os transtornos vivenciados não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, motivo pelo qual deve ser afastado o dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, em sendo mantida a indenização, almeja a redução do quantum fixado, por considerá-lo desproporcional ante a ausência de demonstração de dano efetivo. Ao final, pugnou pela redistribuição dos ônus sucumbenciais e a condenação do Apelado ao pagamento proporcional de honorários, especialmente se restar vencido em parte. A parte Apelada apresentou contrarrazões no Id. 76429961, rechaçando as teses formuladas pela apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052015-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Preparo recursal lançado aos autos no Id. 76429958. Não havendo preliminares suscitadas, adentra-se diretamente ao mérito recursal. Do mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência parcial proferida no bojo de ação de indenização por danos morais movida em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A (TAP) em razão de cancelamento de voo internacional. Conforme relatado, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum indenizatório no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Na hipótese vertente, restou consignado na sentença a falha na prestação do serviço de transporte aéreo oferecido pela empresa aérea apelante. A parte ré interpôs o presente apelo para afastar a condenação, inexistindo recurso da parte autora/apelada. Analisados os autos, observa-se que a parte Autora sofreu dois cancelamentos de voos, na volta de sua viagem para a cidade de Barcelona, de modo que restou acertada a sentença ao condenar a empresa aérea demandada ao pagamento de indenização por danos morais. O retorno originário seria dia 20/06/2019 às 22:55h (cancelado), foi reprogramado para 21/06/2019 às 22:55h (cancelado) e posteriormente para 22/06/2019 às 09:00h com escala em Lisboa. Adite-se que, a Apelante alocou a parte autora em voo programado para o dia 23/06/2019 às 06:45h, o qual após sucessivos atrasos, somente ocorreu no dia 23/06/2019 às 17:45h, com chegada em Barcelona no dia 23/06/2019 às 19:00h. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.240 da repercussão geral, fixou a tese de que "não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (RE 1394401 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, DJe 03/03/2023). Assim, a responsabilidade da companhia aérea por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal para tais hipóteses. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora. Desta forma, caberia à empresa aérea acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, a existência de excludentes da responsabilidade civil, o que não ocorreu no presente caso. Analisando-se as provas dos autos, observa-se que a apelante alega que o cancelamento do voo decorreu de caso fortuito ou força maior, em razão da interdição da pista principal do aeroporto por acidente com óbito, o que afetou todas as companhias aéreas. Contudo, em outros processos, a própria ré informou que o motivo do atraso do voo Salvador/Lisboa (TP 022) se deu em razão da decolagem não ter sido autorizada pela torre de controle devido à grande quantidade de voos, fazendo com que a tripulação atingisse o limite máximo de horas embarcada. Veja-se que conforme bem pontuou a Magistrada, a ré não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse que a aeronave e tripulação estavam aptas a prestar o serviço no horário originalmente contratado e mesmo que se considerasse o incidente no aeroporto como motivo do cancelamento inicial, a ré não justificou os sucessivos atrasos posteriores, especialmente aqueles ocorridos já em Lisboa. Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido que o cancelamento de voo, mesmo que decorrente de fatores externos, não exime a companhia aérea do dever de prestar assistência adequada aos passageiros, nos termos da Resolução da ANAC e do Código de Defesa do Consumidor. A ausência ou insuficiência dessa assistência configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da empresa. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Quanto ao dano moral, o cancelamento supera a alegação de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois, é fato capaz de causar alteração no estado anímico de qualquer pessoa, como ansiedade, cansaço, aflição, raiva, apreensão e desconforto exacerbado. Para fixação do valor do dano moral deve-se observar a proporcionalidade e razoabilidade com: a) A extensão do dano moral que é o constrangimento, aborrecimento e transtornos causados. b) A situação patrimonial das partes. c) O caráter compensatório-punitivo da indenização. Quanto ao montante indenizatório, trago à colação inicialmente os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93). Analisando-se a sentença vergastada, conclui-se que o Juízo a quo, ao fixar a indenização no montante de R$ 10.000.00 (dez mil reais), manteve a coerência com o parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos, senão vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. RECUSA IMOTIVADA DE REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUARENTENA EM RAZÃO DE CONTAMINAÇÃO PELO VÍRUS DA COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR INDUZIDO A COMPRAR NOVAS PASSAGENS AÉREAS POR VALORES SUPERIORES AOS ORIGINALMENTE PAGOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) POR PASSAGEIRO. VALORES QUE ATENDEM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. I. Preliminar de inovação recursal afastada. II. Ação indenizatória ajuizada em face de empresa aérea que recusou-se a proceder à remarcação de passagens aéreas do passageiro que foi contagiado pelo vírus da Covid-19 às vésperas do embarque. III. Ausência de verossimilhança das alegações da companhia aérea ao alegar que o pedido de cancelamento da passagem, com a conversão em crédito para utilização futura, ocorreu a pedido do consumidor. IV. A conduta do fornecedor de dificultar a remarcação da passagem aérea, induzindo o consumidor a comprar nova passagem por valor superior àquele pago originalmente configura prática abusiva e gera dano moral indenizável. V. A necessidade de observância de quarentena após a detecção do contágio por Covid-19 não configura motivo legítimo para obstar a remarcação da passagem aérea previamente emitida. VI. Danos materiais comprovados documentalmente nos autos no valor de R$ 22,001,67. Sentença mantida. VII. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por passageiro, que não destoa do parâmetro adotado por este Tribunal em casos análogos. Sentença mantida. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. (TJ/BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8020195-80.2022.8.05.0001, Relatora Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Julgado em 29/11/2022) APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO. AUTOR. CRIANÇA COM A IDADE DE 11 ANOS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 20.000,00(VINTE MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PELA RÉ PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, E, PELO AUTOR, PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. JUROS DE MORA. TRATANDO-SE DE DANO MORAL ADVINDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA DATA DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS, DO AUTOR, NÃO PROVIDO E, DA RÉ, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05130355020168050080 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ATERRISSAGEM DA AERONAVE. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO EXTERNO. MAU TEMPO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DEMONSTRADA. AINDA QUE SE TRATE DE CASO FORTUITO EXTERNO, CUMPRE À TRANSPORTADORA O DEVER DE PRESTAR TODA A ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AOS SEUS PASSAGEIROS, COMO FACILIDADE DE COMUNICAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO EM LOCAL ADEQUADO, NA FORMA DAS NORMAS QUE TRATAM DA MATÉRIA. DEMONSTRADO RESTOU NOS AUTOS QUE A ASSISTÊNCIA PRESTADA À APELADA, QUE ESTAVA ACOMPANHADA DE SEUS FAMILIARES, DENTRE ELES UMA CRIANÇA DE 2 ANOS DE IDADE, FOI PRECÁRIA, TRANSFORMANDO UMA VIAGEM DE 1H25MIN EM UM PERÍODO DE 15H40MIN, UMA VEZ QUE FOI CONCLUÍDA POR VIA TERRESTRE (DE ÔNIBUS), RESSALTANDO QUE, NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO, A RECORRIDA COMPROVOU QUE OUTRAS AERONAVES POUSARAM NO AEROPORTO DE ILHÉUS NESTE ÍNTERIM. O DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO DE VOO PRESCINDE DE PROVA E A RESPONSABILIDADE DE SEU CAUSADOR OPERA-SE IN RE IPSA EM VIRTUDE DO DESCONFORTO, DA AFLIÇÃO E DOS TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO PASSAGEIRO. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL (R$ 15.000,00) ATENDE AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS ADOTADOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, DENTRE ELES A CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES, A PROPORCIONALIDADE, A RAZOABILIDADE, A EXTENSÃO DO DANO E O GRAU DE CULPA DO OFENSOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80009178320198050103 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXTRAVIO MOMENTÂNEO DE BAGAGEM DA PASSAGEIRA. DANOS MATERIAIS FIXADOS EM R$ 249,91 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E UM CENTAVO) REFERENTE ÀS DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE PRIMEIRA NECESSIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 00564471020118050001, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Desse modo, não assiste razão à Apelante no ponto em que pleiteia a reforma da sentença para que seja reformada a sentença. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11, do CPC). Salvador/BA, data registrada no sistema DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052015-25.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS
APELADO: MARCELO DO NASCIMENTO SILVA PORCIUNCULA
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA
VOTO