PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA, ORIGEM DO DÉBITO E INADIMPLÊNCIA. EVIDENCIADA. PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSENTE. NEGATIVAÇÃO. DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS EM JUÍZO. CONSTATADA. HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 80 DO CPC. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE 5% PARA 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZOR A MULTA POR LITIGÂNCIA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: Discute-se a comprovação da existência de relação jurídica entre os litigantes, bem assim se restou provada a origem, evolução e inadimplência da dívida questionada. Se a negativação é devida ou não, e se caraterizado o dano moral presumido. Se ocorrida a litigância de má fé e se é possível a exclusão ou redução da multa. III. Razões de decidir: Apelada comprova a existência de relação jurídica válida, o débito e a inadimplência. Apelante não prova a quitação da dívida. Alegações iniciais não confirmadas em juízo. Má fé processual constatada. Apelante é hipossuficiente. Redução da multa por litigância é cabível. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte apenas para reduzir a multa por litigância para 2% sobre o valor da causa. Pedido recursal parcialmente procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053246-19.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANDRE SOUZA FREIRE e como Apelada LOJAS RENNER S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SOUZA FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 71922876), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, tempestiva (id. 71922880), interposta por ANDRE SOUZA FREIRE, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8053246-19.2021.8.05.0001, por si movida em face da LOJAS RENNER, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com mérito, nos seguintes termos: (...) “ANDRÉ SOUZA FREIRE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débito, cumulada com obrigação de fazer, e indenização por danos morais, com pedido liminar, em face de LOJAS RENNER S/A. Diz que a inscrição ilegítima lhe trouxe restrições creditícias, além de dificultar e prejudicar a realização de negócios no meio comercial, com prejuízos irrecuperáveis e que sofreu abalo moral ante a pecha de mau pagador. Requereu antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos órgãos restritivos ao crédito e que, ao final, fosse acolhido o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito em nome do requerente e, por consequência, condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos. A tutela provisória foi indeferida e, na mesma oportunidade, determinada a citação do Requerido. Citado, o réu apresentou resposta (ID. 218906901), arguindo a inépcia da inicial e litigância de má-fé, e contestando o mérito dos pedidos. Juntou documentos de ID. 218906902, 218906903, 218906904, 218906905 e 218906907. Não foi obtida a conciliação entre as partes. Réplica ao ID. 229103647. [...] In casu, desincumbiu-se a parte acionada de demonstrar a existência da dívida, através do conjunto probatório documental anexado à defesa, o qual demonstra a existência do vínculo/dívida contratual entre as partes. Com efeito, a parte ré juntou o respectivo contrato de adesão do Cartão de Crédito Renner do ID. 218906903 devidamente assinado pela parte autora. Ressalte-se que todos os documentos mencionados foram assinados pela parte autora, o que torna presumível sua concordância com o negócio jurídico celebrado. Assim, a acionada corrobora com a formação do débito que originou a negativação através da especificação dos gastos da parte autora no ID.218906902, inclusive com os pagamentos realizados de fevereiro a abril de 2018. É certo que se houvesse um fraudador, não haver sequer um pagamento da fatura. Ademais, não há prova de que os documentos da acionante tenham sido subtraídos ou perdidos. Por vezes, a assinatura da parte autora não foi contestada, tornando tal fato incontroverso (arts. 374, III, do CPC). Assim, comprovada a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização por dano moral formulado pelo requerente. [...] DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Sabe-se que a litigância de má-fé ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos e atenta contra os deveres éticos e de lealdade processual que deveriam lastrear sua conduta no curso do procedimento judicial. In casu, há má-fé da parte autora, nos termos do no art. 80, inc. II, do CPC, uma vez que ao formular a pretensão sob o fundamento de inexistência de relação jurídica e negativação indevida, nas quais as provas colacionadas não possuem verossimilhança com a situação fatídica, demonstrando o intuito de adquirir vantagem indevida para se eximir de débito lícito e adquirir enriquecimento ilícito. Ações como esta, genéricas, contraditórias e infundadas, devem ser combatidas, no intuito de evitar a distribuição de ações repetitivas e lastreadas de má-fé, sem a observância da lealdade e boa-fé processual estampada no artigo 5º, do CPC. Assim, deve ser penalizada pela sua conduta processual, na forma do art. 81, do CPC, ao pagamento de multa em favor da requerida no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigida pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da propositura da ação. DISPOSITIVO - Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ademais, condeno a Parte Autora ao pagamento de multa no importe de e 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigida pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da propositura da ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (...) Sustenta o Apelante em síntese, que não negou a existência de relação jurídica válida junto a Apelada, mas que desconhece o débito objeto da lide e que não restou provada a utilização do cartão de crédito, a origem da dívida e nem sua condição de devedor. Arrazoa que devido a intenção de contratação, cumpriu os protocolos exigidos (entrega de documentos e assinaturas) para fins de análise da proposta de adesão, a qual, não deve ser confundida com a efetiva contratação, visto que nunca recebeu o cartão de crédito em questão. Aduz que as telas sistêmicas apresentadas pela Apelada não possuem força probatória, uma vez que foram produzidas unilateralmente, e que ausentes qualquer prova de natureza bilateral. Argumenta que a negativação é indevida, de modo que sua honra subjetiva foi ofendida pela conduta perpetrada pela Recorrida, acarretando dano moral presumido (In re ipsa), passível de indenização, a qual tem caráter punitivo pedagógico. Defende que apenas exerceu o seu direito à prestação jurisdicional, dentro dos limites legais, não incorrendo em abuso de direito e nem imputando a parte contrária qualquer prejuízo, e que o livre acesso à justiça não pode ser entendido como má fé. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de julgar procedentes os pedidos iniciais, no sentido de declarar a inexistência do débito com a consequente baixa da negativação e fixar danos morais, bem como compelir a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa e excluir ou reduzir a condenação por litigância de má fé. Ausente preparo. O Apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (Id. 71922876). Contrarrazões apresentadas (id. 71922883), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SOUZA FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos a existência de relação jurídica válida entre as partes litigantes, bem assim evidencia-se a origem, evolução e inadimplência do débito hostilizado, vide provas juntada pela Recorrida com a contestação, ids. 71921106 ao 71921112, das quais constata-se, que o Apelante é cliente da Recorrida desde o ano 2016, vide solicitação de cartão Renner assinada em 10/12/2016 (id. 71921109), e que utilizou seus serviços de crédito, vide compras parceladas (id. 71921108), de modo que, deixando de pagar as faturas, restou negativado, razão por que, não prosperam suas alegações quanto ao desconhecimento da dívida combatida, nem merecem acolhida seus pedidos de declaração de inexistência do débito com baixa da negativação e nem fixação de indenização por danos morais. No tocante ao uso das telas sistêmicas como meio de prova, o CPC e a jurisprudência pátria preconizam serem plenamente aceitáveis, principalmente quando corroborarem com o arcabouço probatório coligidos aos autos, conforme se verifica no caso em comento, visto que, as telas do sistema interno da Recorrida demonstram dados personalíssimos do Recorrente, como por exemplo: seu CPF (nº 786.887.365-53), data de nascimento (24/04/1977), nome de seus pais (Willian Jorge Santos Freire e Edinalva de Souza Freire) em conformidade com seu RG acostado com a inicial (id. 18776318 e 18776266), nome, data de nascimento e nível de escolaridade de sua cônjuge, Barbara Cristina F. Menendes, nascida em 07/01/1977, profissão de operador de instalação de refrigeração, na empresa Luman Comércios e Serviços em Refrigeração, desde 01/02/2013 (ids. 71921108 fl. 2/11 e 71921109). Quanto a multa por litigância de má fé, com efeito é aplicável as hipóteses enquadradas no rol previsto no artigo 80 do CPC. Pois bem. Em que pese tratar-se de uma relação consumerista, evidencia-se que a Recorrida adotou as medidas necessárias para demonstrar a existência de elementos justificadores da inscrição negativa hostilizada. Nesse sentido, há nos autos demonstração do momento da contratação e da utilização dos serviços de crédito oferecidos pela loja Apelada, mediante uso do cartão de crédito de nº 6365.1350.2285.1059 (id. 71921108 fl.1/11) pelo Recorrente, com parcelamento de compras e pagamentos parciais de faturas, o que afasta o perfil de fraude na contratação e utilização dos serviços, ao tempo em que revela sua manifestação de vontade livre e consciente. Pontua-se que as telas juntadas com a contestação indicam especificamente o nº do cartão de crédito, o nome do Apelante na condição de titular, quais as compras realizadas e operações de crédito que originaram a dívida, bem como a evolução do débito, fulminando eventual alegação de “dúvida” fragilmente por ele sustentada, dessa forma, a demandada cumpriu com seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC), trazendo fatos e documentos impeditivos e extintivos do alegado direito sustentado pelo autor, o que confere verossimilhança à tese de que as partes mantiveram uma relação contratual, restando comprovada a origem da dívida. Lado outro, forçosa a observância de que o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova de quitação do débito objeto da lide (R$ 346,53 – trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), o qual, demonstrado e inadimplido, ensejou a negativação aqui discutida, registrada em 05/11/2018 (id. 18776321). Comprovada a existência da relação jurídica, e não tendo o Apelante demonstrado o pagamento do valor negativado, resta evidenciada a licitude da conduta da Apelada, quando da negativação do nome do Recorrente, em exercício regular do seu direito de credora, decorrente da inadimplência do devedor Apelante, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita, ausente a responsabilidade civil objetiva, bem assim descabe indenização a título de danos morais. Relativamente às telas sistêmicas apresentadas como prova da vasta utilização (para compras) do cartão de crédito, de titularidade do Apelante, não há óbice a sua aceitação como meio de prova, sobretudo, se essas corroborarem com o arcabouço probatório colacionado aos autos, cabendo ao Recorrente, em momento oportuno, provar, ao combater o documento, que esse não retrata a realidade dos fatos, o que não ocorreu no caso em exame, vide arts. 369 e 422, §1º, do CPC: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. [...] Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.” Nesse sentido, veja-se jurisprudência assente: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELAS SISTÊMICAS E FATURAS - COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INCLUSÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1. As telas sistêmicas e as faturas constituem meio de prova e devem ser levadas em consideração quando demonstram a contratação dos serviços e a existência do débito. 2. Tendo a ré juntado documentos que provam fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, e esta, por sua vez, não se desincumbida do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, impossível a declaração de inexistência do débito. 3. O apontamento do nome da autora no cadastro de inadimplentes constitui exercício regular do direito de cobrança da ré. 4. Conforme § 11 do art. 85 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal; todavia, suspendendo a sua cobrança, pelo prazo de cinco anos, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51547150220228090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))" Por seu turno, o agir temerário do Apelante ao ajuizar a demanda com base em fatos que, posteriormente, não se confirmaram em juízo, diz respeito à litigância de má-fé, a qual tem penalidade própria prevista no Código de Processo Civil. A litigância de má-fé deve ser aplicada à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário. A referida penalidade se aplica ao demandante que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil. Quando a parte propõe ações e avia recursos manifestamente infundados, movimentando o Poder Judiciário de maneira irresponsável, mostra-se cabível sua condenação em multa por litigância. Restará configurada a litigância de má-fé desde que comprovada cabalmente a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 80 do Código Processual Civil: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Diante do quanto consta no presente feito, conclui-se que o Apelante alterou a verdade dos fatos em Juízo, ao trazer na inicial alegação inverídica, o que é suficiente para caracterizar o dolo, ensejando o pagamento da multa prevista Código de Processo Civil. Comprovada a contratação e a utilização do crédito pelo próprio Apelante, e ausente provas da existência de fraude ou pagamento do valor devido, não há como ser acolhido seu pedido de declaração de inexistência do débito e nem de baixa da negativação, tampouco de fixação de indenização por danos morais. Contudo, diante do valor atribuído à causa, qual seja R$ 15.346,53 (quinze mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), merece reforma o percentual fixado a título de multa por litigância de má fé no patamar de 5% sobre o valor da causa, considerando, inclusive, a hipossuficiência econômica do Apelante reconhecida pelo juízo de origem. Assim, admissível a reforma parcial da sentença, para que a multa aplicada ao Apelante, pela litigância de má fé, seja reduzida para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformada a sentença apenas para reduzir a multa de litigância de má fé para 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência do Autor Apelante, suspensa a exigibilidade no que lhe couber em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053246-19.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE SOUZA FREIRE
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO