PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS MANTIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato e determinando indenização por danos morais. 2. A parte autora/apelada foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados que alegou não ter contratado. 3. O laudo pericial grafotécnico de ID 83057187 concluiu que as assinaturas apostas nos contratos questionados não partiram do punho caligráfico da Apelada, comprovando a ocorrência de fraude. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) verificar a responsabilidade civil da instituição financeira pela contratação não reconhecida pela Apelada; (ii) analisar a manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados e adequar os critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, com comprovação do preparo. 6. O laudo pericial grafotécnico informou que a assinatura constante nos contratos não partiu do punho da Apelada, evidenciando a inexistência da relação jurídica e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ. 7. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional, em consonância com o patamar adotado em casos similares. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que os descontos indevidos ocorreram antes da fixação da tese vinculante pelo STJ em 2021 que afasta a necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro. 9. Adequação dos critérios de juros e correção monetária aos parâmetros introduzidos pela Lei nº 14.905/2024, determinando-se a aplicação da taxa Selic como juros de mora e do IPCA como índice de correção monetária. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados; (ii) adequar os critérios de juros e correção monetária à Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic como juros moratórios e do IPCA como índice de correção monetária. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo quando alegada a atuação de terceiros. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, quando anterior à fixação da tese vinculante pelo STJ em 2021. 3. Os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic como juros moratórios e do IPCA como índice de correção monetária.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. X; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011;STJ, AgInt no AREsp nº 1690580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1872831, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 29.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0533556-93.2015.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA e como Apelada CELIA DOS SANTOS SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533556-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):
APELADO: CELIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, EVERALDINA DOS SANTOS, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 0533556-93.2015.8.05.0001, proposta por CELIA DOS SANTOS SANTANA julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Condenar a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN). ii) Determino que o réu proceda à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da autora, com incidência de juros de mora e correção monetária, ambos calculados mês a mês a partir da data de cada desconto (R$ 201,33 em setembro de 2013 e R$ 100,22 em novembro de 2013), até o efetivo cumprimento da decisão. A devolução deverá abranger todos os valores consignados fraudulentamente até a presente data. iii) Condenar o(s) requerido(s) nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC. (Excerto da sentença) Em sua irresignação, o BANCO C6 SA defendeu a ausência do dever de indenizar diante da fraude perpetrada por terceiros, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Pontuou a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a sua fixação na forma simples. Defendeu a necessidade de compensação dos valores creditados. Arguiu a aplicação da taxa selic à espécie. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença. No ID 83057213 a Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533556-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):
APELADO: CELIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): FABIANO DOS ANJOS SOARES, EVERALDINA DOS SANTOS, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de recolhimento do preparo constam nos ID 83057209. II – LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO FAVORÁVEL À APELADA. COMPROVAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência da relação jurídica questionada e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A Apelada foi surpreendida com a contratação de empréstimos consignados em seu nome, que geraram descontos mensais nos valores de R$ 201,33 (duzentos e um reais e trinta e três centavos) e de R$ 100,22 (cem reais e vinte e dois centavos). Consta nos autos provas dos descontos perpetrados (ID 83057187). A Apelada afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. O laudo pericial grafotécnico de ID 83057187 foi conclusivo no sentido de que a assinatura questionada não partiu punho caligráfico da Apelada. A prova pericial constante nos autos é, portanto, favorável à Apelada. Como bem observou o magistrado primevo: O especialista concluiu categoricamente que as assinaturas apostas nos documentos questionados NÃO PARTIRAM do punho caligráfico da autora, caracterizando-se como falsificações. A conclusão pericial foi fundamentada em análise técnica minuciosa, observando os princípios da grafoscopia e utilizando metodologia científica adequada, com emprego de equipamentos planejados como lupas, critérios digitais, réguas e negatoscópio, conferindo alto grau de confiabilidade ao resultado apresentado. Com efeito, o robusto laudo pericial produzido nos automóveis (ID 393290856) declarou, de maneira técnica e inequívoca, que as assinaturas apostas nos contratos questionados não partiram do punho do autor, evidenciando a ocorrência de fraude na contratação. A perícia apontou divergências importantes entre os padrões gráficos do autor e as assinaturas questionadas, destacando-se diferenças nos momentos gráficos, pressão, calibre, orientação e valores angulares/curvilíneos, elementos que comprovam a falsificação. A conclusão pericial, fundamentada em análise científica minuciosa e com emprego de instrumentos adequados, não foi efetivamente impugnada pelo réu, que se limitou a alegar ser também vítima de fraude. Tal cenário, somado à ausência de comprovação da efetivação da disponibilização dos valores ao autor, exigindo o reconhecimento da nulidade dos contratos, com a consequente procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, solicitação do indébito e indenização por danos morais, estes configurados pela violação à autonomia da vontade e aos transtornos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar.” Desta forma, surge a convicção de que não houve a contratação indicada na exordial, ainda que tenha o réu realizado o crédito. (Excerto da sentença). Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. III – DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, infere-se que a reparação foi arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à Apelada. O quantum indenizatório fixado deve ser mantido pelo fato de que tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO. ART. 206, § 3º, INC. V DO CC. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTE O STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA E UNILATERALIDADE. INDEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DÍVIDA DECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples leitura da petição recursal evidencia, a não mais poder, que a recorrente se desincumbiu do encargo de expressar os motivos pelos quais se contrapõe ao provimento judicial atacado. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2. Segundo compreensão adotada pelo egrégio STJ, somente a partir da ciência da lesão ao direito é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V do CC. 3. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em virtude de inscrição supostamente indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 4. Nas ações declaratórias negativas, independente de inversão do ônus probatório nos moldes da legislação consumerista, não recai sobre o autor o encargo de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo. 5. Contata-se do caderno processual que a demandada deixou de evidenciar a relação jurídica alegadamente firmada com o demandante, trazendo aos autos, tão somente, telas sistêmicas, que, além de produzidas unilateralmente, não evidenciam haver o autor participado da contratação do serviço. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 6. As circunstâncias indicadas autorizam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente, e, para mais, torna ilegítima a inscrição do nome do recorrido em órgão de restrição ao crédito, gerando direito a reparação moral. 7. Despicienda a prova do dano moral, haja vista que, em casos que tais, esta lesão é presumida, decorrendo da própria ilicitude do fato. Precedente do STJ. 8. Considerando-se a repercussão e extensão do dano sofrido, a capacidade das partes e o dúplice caráter da verba indenizatória, sancionatório e reparatório, tem-se por bem manter a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (Seis mil reais). 9. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 2% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 17% sobre o valor da condenação. (TJ-BA- APL: 80066890820208050001,Rel.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA,22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL. O valor de 6.000,00 (seis mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado os danos materiais suportados pelo autor impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular. APELO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05119670620198050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de afastamento ou de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV – ESCLARECIMENTO SOBRE O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. Em 30 de março de 2021, o STJ, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A repetição do indébito em dobro, assim, passou a ser a regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante o STJ, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do CDC. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. No caso em tela, contudo, os descontos foram efetuados ANTES DO ANO DE 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer de FORMA SIMPLES. Assim sendo, modifica-se a sentença para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples. Noutro giro, não há que se falar em compensação de valores, vez que não há nos fólios comprovação inequívoca de que a Apelada recebeu o montante emprestado. V – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONSOANTE A LEI Nº 14.905/24. O Apelante pontuou que o julgado não aplicou as inovações legislativas previstas na Lei 14.905/2024. Razão lhe assiste. Os critérios de juros e correção monetária aplicáveis devem seguir o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795.982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. Neste sentido: Quanto aos índices aplicáveis aos juros e à correção monetária, anote-se que, em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, com início de produção dos efeitos no dia 27/8/2024 (60 dias após a data da publicação, ocorrida em 28/6/2024), foi incluído o § 1º, que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". Assim, os juros de mora e a correção monetária devem ser substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, conferir-lhes efeitos infringentes para conhecer parcialmente do recurso especial de fls. 1.147-1.174 e, nessa extensão, dar-lhe provimento para alterar os índices dos juros moratórios e da correção monetária fixados nas instâncias de origem para a atual forma de cálculo prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC. (STJ - EDcl no REsp: 1872831, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24 E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES . INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do réu e negou provimento ao recurso da autora . O embargante alega omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/24 e à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar a incidência da Lei nº 14 .905/24; e (ii) determinar se há omissão quanto à exigência de comprovação de má-fé para a devolução em dobro de valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a questão relativa à incidência da Lei nº 14.905/24 não foi suscitada nas fases anteriores do processo . De todo o modo, sobre os valores devidos, os juros de mora e a correção monetária deverão observar a aplicação da taxa Selic (REsp 1.795.982/SP) até a geração de efeitos da Lei 14.905/24, quando então a atualização monetária será feita pelo IPCA (art . 389, p. único, Código Civil), e os juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (art. 406, p. único, Código Civil) . A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente foi expressamente fundamentada no acórdão, com base no entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que modulou os efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS, sendo aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. O embargante manifesta mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não configura hipótese de embargos de declaração, nos termos do art . 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração com fundamento em omissão exige que a questão tenha sido previamente suscitada nos autos e não analisada pelo acórdão embargado. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente não exige a comprovação de má-fé do fornecedor quando sua conduta violar a boa-fé objetiva, conforme modulação dos efeitos do EREsp nº 1.413.542/RS . O mero inconformismo da parte com a decisão não justifica a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art . 389, parágrafo único, e art. 406, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1 .413.542/RS, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.795.982/SP.(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10044845020238260191 Ferraz de Vasconcelos, Relator.: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 12/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/02/2025) VI– CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) determinar a devolução simples dos descontos efetivados indevidamente; ii) determinar que os juros de mora e correção monetária sejam substituídos, respectivamente, pela taxa Selic, na forma atual do art. 406, § 1º, do CC, e pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, em atenção à Lei nº 14.905/2024. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533556-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s):
APELADO: CELIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): FABIANO DOS ANJOS SOARES, EVERALDINA DOS SANTOS, ANACLEA ANDRADE SOUZA FERNANDES
VOTO