PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031769-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BORGES
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO PROVISÓRIA DA MORA. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia. O Agravante questiona a validade da notificação extrajudicial e a legalidade da capitalização diária de juros sem a correspondente indicação da taxa diária no contrato, com alegação de violação ao dever de informação e consequente descaracterização da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de correspondência entre os números da operação e do contrato invalida a notificação extrajudicial; e (ii) determinar se a ausência de indicação da taxa diária de juros, apesar da previsão de capitalização diária, configura violação ao dever de informação e descaracteriza a mora do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A notificação extrajudicial é considerada válida quando enviada ao endereço contratual e ausente qualquer dúvida razoável quanto à identificação do negócio jurídico, mesmo que constem duas numerações distintas no contrato (número da operação e número interno).
  2. A jurisprudência do STJ admite a capitalização diária de juros, desde que acompanhada da clara indicação da taxa diária pactuada, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual.
  3. A omissão da taxa diária compromete o dever de informação previsto no art. 46 do CDC e impede o consumidor de aferir previamente o custo do contrato, retirando a transparência necessária à relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida mesmo que o contrato apresente numerações distintas, desde que ausente dúvida razoável sobre o negócio jurídico notificado.
  2. A capitalização diária de juros exige, além de previsão expressa, a indicação clara da taxa diária no contrato, sob pena de violação ao dever de informação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 46; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.200.396/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.4.2025, DJEN 14.5.2025; STJ, AREsp nº 2.871.021/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.6.2025, DJEN 12.6.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.673.180/CE, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 5.5.2025, DJEN 8.5.2025; STJ, REsp nº 2.202.252/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.4.2025, DJEN 6.5.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.573.729/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.2.2016, DJe 1.3.2016.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031769-98.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE BORGES e como agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031769-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BORGES
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão, nos seguintes termos:

 

"Assim, ante o exposto, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar que se proceda a Busca e Apreensão do bem objeto da lide, descrito à inicial, “Marca: FIAT Modelo: DOBLO FL ATTRAC 1 Ano: 2011 Cor: PRATA Placa: JIY1A68 RENAVAM: 398196346 CHASSI: 9BD119707C1089474” fazendo-se a entrega do mesmo ao acionante na forma pretendida na exordial, após prévia avaliação do bem, permanecendo o autor como depositário fiel, lavrando-se o competente termo."

 

Nas razões do recurso (83581929), o agravante requer o benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz que houve falha na comprovação da mora, além da existência de práticas abusivas no período de normalidade contratual, o que afasta a mora. Alega a capitalização diária de juros, sem indicação da taxa praticada. Afirma ter havido irregularidade na notificação extrajudicial, quanto à divergência do número do contrato. Requer a concessão da tutela antecipada ao recurso, com atribuição do efeito suspensivo, na intenção de determinar a devolução do veículo a parte Agravante até o final do processo.

 

Em decisão de ID 83687095, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.

 

Em contrarrazões, o Agravado aduz a ausência de descaracterização da mora por encargos abusivos. Defende a legalidade dos juros praticados e da sua capitalização. Afirma que o Agravante pagou apenas 17 parcelas das 60 contratadas, não tendo quitado sequer o valor do principal. Defende a validade da capitalização diária. Aduz que o contrato possui duas numerações, sendo o número da operação, indicada na parte superior da Cédula de Crédito, qual seja: 90901573, e outra é a numeração recebida internamente, que no caso é a ato Contrato 162983076. Defende a validade da notificação extrajudicial, por aplicação do Tema 1132. Requer seja negado provimento ao recurso.

 

Na sequência, o Agravado ingressou também com agravo interno de ID 85173014.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031769-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BORGES
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE, RODRIGO FERREIRA LINS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO


VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar em ação de busca e apreensão.

 

Inicialmente, defiro, no âmbito deste recurso, o benefício da gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira prestada por pessoa física.

 

No tocante à notificação extrajudicial, as informações prestadas pelo Agravado esclarecem a existência de duas numerações vinculadas ao negócio jurídico, consistente no número da operação e no número interno do contrato, o que, todavia, não afasta a validade da notificação, enviada ao endereço contratual, já que não restou evidenciada dúvida razoável por parte do devedor acerca do negócio jurídico ao qual se refere.

 

Superado este ponto. Destaco, na sequência, a possibilidade de discussão acerca da abusividade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em sede de busca e apreensão:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.573.729/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)

 

Pois bem. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante a ausência de expressa indicação no contrato da taxa diária de juros.

 

A cláusula 3 do contrato (ID 427606762 dos autos originários) prevê a capitalização diária dos juros: “O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB”.

 

Todavia, o contrato indica apenas a taxa mensal e anual de juros, sem indicação da taxa diária, o que, conforme jurisprudência do STJ, pode implicar em violação ao dever de informação, com descaracterização da mora:

 

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.

2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.200.396/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 14/5/2025.) Grifo acrescido

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. "A insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp nº 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).

2. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.

3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(AREsp n. 2.871.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE.

1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária, sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.

2. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.

(REsp n. 2.202.252/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)

 

Dessa forma, a ausência de indicação contratual da taxa diária de juros aplicada, apesar da previsão de capitalização diária, constitui fundamento para, em juízo de cognição não exauriente da matéria, afastar provisoriamente a mora, obstando, assim, o deferimento da medida antecipatória de busca e apreensão do bem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de indeferir, em tutela provisória, a busca e apreensão do bem.


Salvador/BA, 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora