PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – O acórdão apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara quanto à legitimidade ativa da poupadora, à inocorrência de prescrição pela interrupção do protesto ministerial e à necessidade de sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ. III – Evidenciada a ausência de vícios no julgado impugnado, imperativo é o não acolhimento dos aclaratórios opostos pelo Embargante. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 83013017, opostos no Agravo de Instrumento nº 8045510-45.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL S/A e como Embargada SUELI MARIA GUARNIERI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83013017) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045510-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADA: SUELI MARIA GUARNIERI
Advogado(s):ORLANDO DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ID 83013017) contra o acórdão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, determinando o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.169/STJ. Apontou omissão do acórdão quanto à inobservância ao Tema 1033/STJ sobre interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, alegando que o julgamento encontra-se sobrestado pela Corte Especial e deveria ser aplicado ao caso. Sustentou violação ao artigo 100 do CDC quanto ao fluid recovery, argumentando que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor protesto interruptivo, pois sua atuação deveria ocorrer apenas na hipótese de inércia dos interessados durante o prazo de um ano. Alegou negativa de vigência ao artigo 21 da Lei 4717/65, sustentando que o prazo prescricional quinquenal já havia se exaurido e que o protesto interruptivo não poderia gerar efeitos nas execuções individuais. Arguiu contrariedade aos artigos 926, 927, III e 1030, II do CPC, defendendo a necessidade de suspensão do feito em decorrência do Tema 1.033/STJ por simetria e paralelismo. Sustentou aplicação prematura do Tema 948/STJ sem trânsito em julgado, alegando violação ao art. 502 do CPC e aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança. Defendeu a ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de associação ao IDEC, fundamentando-se no RE 612.043/STF e na necessidade de autorização expressa dos associados. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição ou determinar a suspensão do feito pelo Tema 1.033/STJ. Regularmente intimada, a parte Embargada não apresentou as contrarrazões, conforme certidão de ID 86396046. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de novembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83013017) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045510-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADA: SUELI MARIA GUARNIERI
Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível III L Submete-se à apreciação desta Corte a alegação de omissões e contradições no acórdão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e prescrição, bem como supostamente violou o mecanismo do fluid recovery. Defendeu a atribuição de efeitos modificativos ao julgado para reconhecer a prescrição do pedido executivo, ou determinar a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022, decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionando sobre a omissão, LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO esclarecem: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento. (...) Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial.” (in‘Curso de Processo Civil – Vol 2’, 2ª edição, 2016, Editora RT, pag. 550) A contradição, por sua vez, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão. É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração. Na hipótese, o acórdão embargado, ao rejeitar as preliminares suscitadas e determinar o sobrestamento pelo Tema 1.169/STJ, apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, inclusive com referência aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que firmaram o seu convencimento. Quanto à legitimidade ativa, embora o Embargante tenha arguido a necessidade de autorização expressa ao IDEC, o acórdão fundamentou-se no entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.391.198/RS, que reconheceu a legitimidade de todos os poupadores do Banco do Brasil para execução da ACP n. 1998.01.1.016798-9, independentemente de filiação ao IDEC. Acerca do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste determinação de sobrestamento aplicável à presente fase processual, eis que houve determinação da suspensão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem na referida Corte Superior. Saliente-se que as alegações de violação ao fluid recovery e ao prazo prescricional quinquenal não configuram omissões do julgado, que enfrentou adequadamente a questão prescricional com base em jurisprudência consolidada do STJ sobre a legitimidade do protesto interruptivo manejado pelo Ministério Público. Ademais, contrariamente ao alegado pelo Embargante, o acórdão não aplicou o Tema 948/STJ. Ante o exposto, não evidenciado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no julgado impugnado, e diante da impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida pela via eleita, mostra-se irrelevante a argumentação exposta pelo Embargante. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83013017) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8045510-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADA: SUELI MARIA GUARNIERI
Advogado(s): ORLANDO DOS SANTOS FILHO
VOTO