PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PORTARIA DE CONVOCAÇÃO POSTERIOR À EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por candidata aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto no Edital nº 001/2016, para o cargo de Professor Nível I, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse, fundado na alegação de que contratações temporárias realizadas pelo Município nos anos de 2018 a 2022 e a posterior publicação da Portaria nº 095/2022 demonstraram a existência de vagas e convertido sua expectativa de direito em direito subjetivo à investidura no cargo. O concurso foi homologado em 31.03.2016, com validade de dois anos, sem prorrogação, encerrando-se em 31.03.2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de validade do concurso público geram direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas; e (ii) estabelecer se portaria de convocação publicada quando o certame já estava expirado consolida direito subjetivo à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A aprovação fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de direito à nomeação, dependente da existência de vagas, do interesse da Administração e da vigência do concurso público. A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação exige a demonstração de preterição arbitrária e imotivada, inobservância da ordem classificatória ou contratação precária de terceiros para as mesmas atribuições durante o prazo de validade do concurso. O término do prazo de validade do concurso público extingue sua eficácia jurídica e cessa a vinculação da Administração aos candidatos aprovados, especialmente em relação àqueles classificados fora das vagas inicialmente ofertadas. Contratações temporárias realizadas após a expiração do certame não reativam concurso vencido, ainda que revelem necessidade administrativa posterior de pessoal. A necessidade permanente de provimento de cargos identificada após o encerramento do concurso impõe a realização de novo certame, e não a convocação obrigatória de candidatos aprovados em concurso anterior já caducado. A Administração não pode, por simples portaria, restabelecer a eficácia de concurso público expirado nem criar direito subjetivo à investidura em cargo efetivo à margem dos limites temporais fixados no edital e na Constituição. A revogação ou invalidação de ato de convocação praticado quando inexistente concurso válido constitui exercício do poder-dever de autotutela administrativa, e não arbitrariedade. A Súmula nº 16 do Supremo Tribunal Federal não se aplica à convocação realizada após o encerramento da validade do certame, pois pressupõe nomeação regular em concurso apto a produzir efeitos. A Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal autoriza a Administração a anular atos ilegais, inexistindo direito adquirido à manutenção de convocação incompatível com a legalidade administrativa. Eventual convocação de outros candidatos em concurso expirado não gera direito à repetição da ilegalidade, pois a igualdade tutelada no âmbito administrativo é a igualdade perante a lei. O Poder Judiciário pode controlar ilegalidades administrativas, mas não pode impor nomeação com base em concurso público sem validade vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de validade do concurso público não geram direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. 2. A expiração do prazo de validade do concurso público extingue a eficácia jurídica do certame e impede a convocação obrigatória de candidatos para cargos surgidos posteriormente. 3. Portaria de convocação publicada após a caducidade do concurso não consolida direito subjetivo à posse e pode ser invalidada pela Administração no exercício da autotutela. 4. A Administração não é obrigada a repetir ato ilegal consistente na convocação de candidatos aprovados em concurso expirado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 16; STF, Súmula nº 473; TJ-ES, Apelação Cível nº 5001020-16.2022.8.08.0019, Rel. Des. Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível, j. 26.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000214-54.2023.8.05.0155, em que figuram como Apelante LENILDA PAZ GOMES MOREIRA e Apelado o MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto desta Relatoria.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-54.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LENILDA PAZ GOMES MOREIRA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY
APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LENILDA PAZ GOMES MOREIRA contra sentença de Id. 99648132, da lavra do Juízo da Vara Cível da Comarca de Macarani/BA, que, nos autos da ação ordinária declaratória com pedido de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MAIQUINIQUE, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, Id. 99648135, a Apelante sustenta que a publicação da Portaria nº 095/2022 reconheceu formalmente a existência de vagas reais, a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária para o provimento do cargo, de modo que sua expectativa de direito se converteu em direito subjetivo à posse. Argumenta que a revogação da Portaria nº 095/2022, no dia seguinte à sua publicação, ocorreu sem motivação idônea e sem prévio processo administrativo, em afronta aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório da Administração. Invoca, para tanto, a Súmula nº 16 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”, bem como a Súmula nº 473 do STF, para sustentar a impossibilidade de revogação arbitrária de ato administrativo que, segundo afirma, produziu efeitos em seu favor. Afirma, também, que as contratações temporárias realizadas pelo Município para o cargo de professor, em número suficiente para alcançar sua classificação, comprovariam a existência de vagas reais e a preterição dos candidatos aprovados no concurso público. Sustenta que a sucessão de vínculos precários para o exercício da mesma função demonstra a necessidade permanente do serviço e a ilegalidade da conduta administrativa. Cita, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia envolvendo o mesmo Município e o mesmo concurso, no qual foi reconhecido o direito à posse de candidata convocada em situação que reputa semelhante. Em contrarrazões, Id. 99648143, o Apelado requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que a Apelante foi aprovada fora do número de vagas e que o concurso perdeu sua validade em 31/03/2018, sem prorrogação, razão pela qual não subsistiria cadastro válido nem vinculação da Administração aos candidatos aprovados. Defende que a configuração de preterição pressupõe a existência de contratações temporárias durante a validade do certame, o que não ocorreu no caso. Assevera que as contratações temporárias mencionadas pela Apelante ocorreram após o encerramento da validade do concurso, quando já inexistia expectativa juridicamente tutelável. Argumenta, ainda, que a convocação promovida pela Portaria nº 095/2022 ocorreu quando o certame já estava expirado, de modo que o ato seria juridicamente inválido. Nessa linha, sustenta que a posterior revogação da portaria representou legítimo exercício da autotutela administrativa, não configurando arbitrariedade nem violação a direito adquirido. Ao final, pugna pelo desprovimento da Apelação, com a manutenção da sentença de improcedência. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 02 de junho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-54.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LENILDA PAZ GOMES MOREIRA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY
APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a Apelante, aprovada em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no Edital nº 001/2016 do promovido pelo Apelado para o cargo de Professor Nível I, possui direito subjetivo à nomeação e posse, em razão de contratações temporárias realizadas pela Administração Municipal e da posterior publicação da Portaria nº 095/2022, que a convocou para posse, revogada no dia seguinte. A sentença deve ser mantida. Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, a Apelante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do certame. O concurso público em questão foi homologado em 31/03/2016, com prazo de validade de dois anos, sem prorrogação, encerrando-se, portanto, em 31/03/2018. A ação foi ajuizada posteriormente, sustentando a recorrente que as contratações temporárias realizadas nos anos de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022 demonstrariam a existência de vagas e a necessidade permanente do serviço público, circunstância que, em seu entendimento, converteria sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. A premissa, contudo, não se sustenta. É certo que a aprovação em concurso público constitui forma constitucionalmente adequada de ingresso em cargo público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Também é correto afirmar que a Administração se vincula ao edital e que, em determinadas hipóteses excepcionais, o candidato aprovado fora do número de vagas pode adquirir direito subjetivo à nomeação, especialmente quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada, a inobservância da ordem classificatória ou a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições durante o prazo de validade do concurso. Todavia, a configuração dessa exceção pressupõe dado temporal indispensável: a existência de concurso válido quando verificada a suposta preterição. Sem concurso em vigor, não subsiste cadastro válido a ser observado, tampouco expectativa juridicamente tutelável que possa ser convolada em direito subjetivo. A validade do concurso público não constitui formalidade secundária, mas limite jurídico essencial à eficácia dos direitos e expectativas dele decorrentes. Expirado o prazo de validade, cessa a vinculação da Administração aos candidatos aprovados naquele certame, sobretudo em relação àqueles classificados fora do número de vagas inicialmente ofertadas. As contratações temporárias apontadas pela Apelante ocorreram nos anos de junho/2018 a 2022 (Ids 99647194 a 99647198), isto é, após o encerramento da validade do concurso, ocorrido em 31/03/2018. Desse modo, ainda que tais contratações revelem necessidade administrativa de pessoal em momento posterior, não se pode extrair delas direito subjetivo à nomeação em favor de candidata aprovada em certame já expirado. A sucessão de contratações temporárias, por si só, não autoriza a reativação de concurso público cuja eficácia jurídica já se exauriu. Se, após o término do certame, a Administração identifica necessidade permanente de provimento de cargos, a consequência juridicamente adequada é a realização de novo concurso público, e não a convocação obrigatória de candidatos aprovados em concurso anterior já caducado. Admitir solução diversa equivaleria a prolongar indefinidamente os efeitos de certame vencido, em afronta à segurança jurídica, à impessoalidade, à isonomia e à própria lógica constitucional do concurso público. A contratação temporária encontra previsão no art. 37, IX, da Constituição Federal, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. Eventual discussão sobre a regularidade, conveniência ou reiteração dessas contratações não altera o ponto central do caso: quando realizadas, o concurso em que aprovada a Apelante já não mais produzia efeitos jurídicos. Assim, não havia lista válida a ser observada, nem direito ou expectativa ainda vigente a ser preterido. Nesse sentido, o seguinte julgado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO DE RESERVA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ecoporanga contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por Eliene Felipe de Vette Costa, determinando a nomeação de candidatos para vagas do magistério, com base no Edital nº 010/2022. A impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2018, obtendo a 98ª colocação, fora das vagas previstas para convocação imediata. Alegou preterição em razão da convocação de servidores temporários e da disponibilização de vagas em novo edital, após a expiração do prazo de validade do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de servidores durante o prazo de validade do concurso configura preterição arbitrária e imotivada; e (ii) determinar se a expiração do prazo de validade do concurso impede a nomeação de candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária para suprir necessidades transitórias no serviço público, conforme previsto no art. 37, IX, da CF, não constitui, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois visa a evitar a interrupção da prestação do serviço público. A mera existência de vagas ou cargos vagos não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos classificados em cadastro de reserva, sendo necessária a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. O término do prazo de validade do concurso público, com ou sem prorrogação, implica a perda de eficácia jurídica do certame, vedando a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital para cargos que venham a surgir posteriormente, conforme entendimento consolidado no STJ e STF. No caso concreto, não há comprovação de preterição arbitrária e imotivada, uma vez que as contratações temporárias visavam suprir necessidades transitórias e ocorreram dentro do prazo de validade do concurso. A disponibilização de novas vagas ocorreu após a expiração do prazo do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação temporária de servidores para suprir necessidades transitórias, durante o prazo de validade de concurso público, não configura preterição arbitrária e imotivada de candidatos classificados em cadastro de reserva. O término do prazo de validade do concurso público implica a perda de sua eficácia jurídica, vedando a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital para cargos que venham a surgir posteriormente.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010201620228080019, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, J. em 26/11/2024) (Grifei) Também não prospera a alegação de que a Portaria nº 095/2022 (Id. 99647200) consolidou, por si só, direito subjetivo à posse. A Apelante sustenta que a Administração, ao convocá-la para tomar posse, reconheceu a existência de vaga real, necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, tornando irrelevante sua classificação originária fora das vagas. Ocorre que o ato de convocação foi praticado quando o concurso já estava expirado havia anos. Nessa hipótese, a Administração não poderia, por simples portaria, restabelecer a eficácia de concurso público vencido, tampouco criar direito subjetivo à investidura em cargo efetivo à margem dos limites temporais fixados no edital e na Constituição. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade. Assim, se o ato de convocação foi praticado quando inexistente concurso válido, sua revogação ou invalidação posterior não configura arbitrariedade, mas exercício do poder-dever de autotutela. A expectativa eventualmente criada pela publicação da Portaria nº 095/2022 não se sobrepõe à legalidade administrativa. A proteção da confiança e da boa-fé não pode servir de fundamento para preservar ato incompatível com a ordem jurídica, sobretudo quando dele decorreria ingresso em cargo público efetivo com base em certame sem eficácia vigente. A Súmula nº 16 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela Apelante, segundo a qual “Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse”, não se aplica de forma dissociada do pressuposto de validade do próprio concurso. O enunciado tutela a situação do candidato regularmente nomeado em concurso apto a produzir efeitos. Não autoriza, contudo, a posse fundada em convocação realizada após o encerramento da validade do certame, quando já cessada a vinculação da Administração aos candidatos aprovados. Da mesma forma, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, também invocada pela Apelante, reforça, e não afasta, a possibilidade de controle do ato pela própria Administração, ao reconhecer que esta pode anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. A revogação da Portaria nº 095/2022 decorreu justamente da impossibilidade jurídica de nomeação de candidata aprovada em concurso expirado, não havendo direito adquirido à manutenção de ato incompatível com a legalidade. Ressalte-se, ainda, que a Apelante foi aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas no edital. Nessa condição, possuía mera expectativa de direito à nomeação, dependente da existência de vagas, do interesse da Administração e, sobretudo, da vigência do concurso público. A superveniência de contratações temporárias após a caducidade do certame não tem o condão de transformar expectativa já exaurida em direito subjetivo. A pretensão recursal, em verdade, busca projetar os efeitos de concurso vencido para período posterior ao seu encerramento, o que não encontra amparo jurídico. O argumento de que outros candidatos foram convocados pela Portaria nº 091/2022 ou pela própria Portaria nº 095/2022 também não modifica a conclusão. Eventual equívoco administrativo na convocação de candidatos de concurso expirado não gera direito à repetição da ilegalidade, nem vincula a Administração a prosseguir em conduta contrária ao ordenamento. A igualdade que se tutela no âmbito administrativo é a igualdade perante a lei, não a extensão de ato inválido a situações semelhantes. Também não se verifica violação à separação dos poderes em razão da manutenção da sentença. Ao contrário, a intervenção judicial pretendida pela Apelante implicaria substituir a Administração em matéria de gestão de pessoal, impondo nomeação com base em certame sem validade, em detrimento dos limites objetivos definidos no edital e no regime constitucional dos concursos públicos. O Poder Judiciário pode e deve controlar ilegalidades, mas não pode determinar investidura em cargo público quando ausente concurso válido a amparar a pretensão. Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, ao reconhecer que a exceção jurisprudencial apta a converter expectativa de direito em direito subjetivo exige preterição ocorrida durante a validade do concurso. Como as contratações temporárias indicadas pela Apelante e a própria Portaria nº 095/2022 ocorreram quando o certame já estava expirado, não há falar em direito subjetivo à nomeação ou à posse. Ausente concurso válido à época das contratações temporárias e da convocação da Apelante, não se configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação. A improcedência do pedido deve ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em virtude da gratuidade da justiça deferida à Apelante. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-54.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LENILDA PAZ GOMES MOREIRA
Advogado(s): ARTHUR DE OLIVEIRA DA SILVA, JOAO PAULO TRANCOSO DE SOUZA ACHY
APELADO: MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE
Advogado(s):
VOTO