PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (i) saber se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) saber se é válido o cancelamento da distribuição do feito diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do advogado. III. Razões de decidir 4. O capital social declarado e a ausência de provas concretas da alegada dificuldade financeira afastam a concessão do benefício. 5. O art. 290 d o CPC autoriza o cancelamento da distribuição quando, intimada a parte na pessoa de seu advogado, deixa de recolher as custas no prazo legal. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8075546-67.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, RD REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS EIRELI e, como apelado, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075546-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RD REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de ação revisional, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento das custas iniciais pela autora.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica quando há apenas declaração genérica de hipossuficiência, desacompanhada de documentos contábeis.
6. É desnecessária a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a ciência do patrono, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
7. Regularmente intimada e facultado o parcelamento das custas, a apelante permaneceu inerte, legitimando o cancelamento da distribuição.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. É válido o cancelamento da distribuição do feito pelo não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação do advogado, sendo dispensável a intimação pessoal da parte.”
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.834.963/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.05.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RD REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS EIRELI contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional movida pela apelante contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, determinou o cancelamento da distribuição do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais nos seguintes termos: “(…) Do exposto, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO por falta de recolhimento das custas cartorárias.“ Em suas razões (id. 94168681), a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Argumenta que o cancelamento da distribuição é indevido, pois houve pedido de parcelamento das custas em dez vezes, devendo a sentença ser reformada integralmente para permitir o prosseguimento do feito com a concessão da gratuidade ou o parcelamento estendido. Ao final, requer o provimento do recurso e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação. Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso apelação (id. 94168684). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075546-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RD REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, verificando que o apelo se restringe a discussão a respeito da gratuidade de justiça, defiro o benefício requerido pela apelante apenas para fins deste recurso, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por RD REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA. A sentença recorrida cancelou a distribuição do feito, sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela acionante. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. De início, a apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça. Pois bem, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos. Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas. Nesta senda, cumpre pontuar que referida benesse é passível de ser deferida às pessoas jurídicas em situação de impossibilidade de custeio das despesas do processo, desde que comprovada, de modo inequívoco, a necessidade, consoante se infere do verbete da Súmula 481 do STJ: “Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Por conseguinte, do exame dos fólios, nota-se que os documentos juntados pela apelante evidenciam que a sua situação financeira da empresa é incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. No caso, a apelante limitou-se a apresentar declaração de pobreza firmada por sua sócia (ID 94167911). Não foram colacionados balanços contábeis, extratos bancários ou declarações de imposto de renda que comprovem a real situação de hipossuficiência da empresa, cujo capital social declarado é de R$ 99.800,00 (ID 94167909). Desta feita, não comprovada a situação de vulnerabilidade econômica da apelante, nos termos exigidos pela jurisprudência dominante, não há como se deferir o benefício da assistência judiciária. Quanto ao mérito, a sentença fundamentou o cancelamento da distribuição no art. 290 do CPC, que dispõe especificamente sobre a falta de recolhimento das custas e despesas de ingresso: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A literalidade do dispositivo legal é clara ao exigir apenas a intimação da parte na pessoa de seu advogado para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo de origem, em atenção aos princípios da cooperação e do acesso à justiça, facultou o parcelamento das custas em quatro vezes (ID 94168677). O apelante, embora tenha ciência da decisão e tenha interposto recurso alegando pretender o parcelamento, não efetuou o pagamento sequer da primeira parcela no prazo legal. Por tal razão, a ação foi extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC (id. 94168678). Observa-se que após a decisão que facultou o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas (id. 94168676), houve a devida intimação do ato, cientificando regularmente o patrono da apelante. No entanto, apesar da regular intimação (id. 94168677), o prazo para o cumprimento da determinação decorreu in albis. Somente então foi determinado o cancelamento da distribuição (id. 86480433). Nesse sentido, afasta-se a alegação de error in procedendo suscitada pela apelante. Isso porque foi cumprido o requisito legal para o cancelamento da distribuição, qual seja, a intimação da parte na pessoa de seu advogado, o qual foi devidamente intimado da decisão que facultou o parcelamento das custas, quedando-se inerte. Portanto, foi estritamente cumprido o requisito legal, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS . EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1 . Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.4 . Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal .6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1 . O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n . 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n . 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) grifo acrescido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM . FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1 . É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1 .060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017 . 2. Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339 .596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) grifos acrescidos Dessa maneira, não há nulidade a ser declarada, pois o procedimento adotado pelo juízo de origem observou o disposto no art. 290 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075546-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RD REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO