PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200837-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFERIMENTO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, VI DO CPC. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em matéria de Direito Processual Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus daquela que diga respeito a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 333 do CPC.

2. De acordo com a legislação consumerista, ao consumidor basta a comprovação do evento narrado, do dano e do nexo causal, para que se configure o dever de indenizar, não sendo o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.

3. A ausência de apresentação dos documentos pleiteados não é apta a acarretar abalos de ordem psíquica, de modo a ensejar uma compensação pecuniária, a título de danos morais, uma vez que não extrapola o mero dissabor, inexistindo maiores repercussões na esfera subjetiva da apelante.

4. Em observância ao princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

5. No caso, o motivo do ajuizamento da demanda foi o inadimplemento das parcelas contratuais por parte do devedor, ora apelante, ou seja, a tutela jurisdicional somente foi necessária em razão da dívida decorrente do financiamento, sendo correto lhe imputar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo. Sentença reformada em parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8200837-43.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, VALDELICE RAMOS RIBEIRO, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200837-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por VALDELICE RAMOS RIBEIRO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8200837-43.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 104269214), que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar cumprida a obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato que originou a dívida discutida na demanda, e indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.

Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 104269473), alegando, em síntese, que o Princípio da Causalidade determina que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve arcar com as despesas daí decorrentes, salientando que, em ações exibitórias, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando demonstrada a resistência à exibição, consubstanciada no não atendimento de prévio pedido extrajudicial. Aduz que foi vítima de abusividade perpetrada pelo apelado, ao não lhe fornecer cópia do contrato firmado entre as partes, sendo obrigado a ajuizar ação própria para ter atendido o seu pleito. Assevera que tal situação não pode ser encarada como mero dissabor, aborrecimento ou simples incômodo, devendo o apelado ser responsabilizado pela sua conduta. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça.

Contrarrazões pelo apelado (ID 104269477 – fls. 01/19), rechaçando as alegações da apelante e requerendo, ao final, pelo não provimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8200837-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDELICE RAMOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pleito autoral, para declarar cumprida a obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato que originou a dívida discutida na demanda, e indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade, face ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.

A sentença merece ser reformada em parte.

Cinge-se a demanda acerca de pedido da autora/apelante de exibição de documento, em razão da negativa por parte do réu/apelado em lhe fornecer cópia do contrato bancário celebrado entre as partes, requerendo indenização a título de danos morais.

Como consabido, em matéria de Direito Processual Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o ônus daquela que diga respeito a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 333 do CPC, in verbis:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

 

Sobre o instituto, a doutrina de Humberto Theodoro Junior:

 

“No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 420)

 

 

De acordo com a legislação consumerista, ao consumidor basta a comprovação do evento narrado, do dano e do nexo causal, para que se configure o dever de indenizar. Por sua vez, o fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem. Do exame dos autos, constata-se que o réu/apelado colacionou, juntamente com a peça de defesa (ID 104269206 – fls. 01/18), cópia do contrato de abertura de conta corrente (ID 104269207 – fls. 01/07) e dos extratos de movimentação bancária (ID 104269208 – fls. 01/14), que comprovam a celebração do negócio jurídico entre as partes.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante observou o Magistrado a quo, a apelante não demonstrou, como lhe competia, o fato constitutivo do alegado direito. Não restou demonstrado nos autos comprovação da existência de danos extrapatrimoniais efetivamente suportados com o não fornecimento de cópia dos documentos pleiteados na inicial.

Desta forma, a ausência de apresentação dos documentos na esfera administrativa não é apta a acarretar abalos de ordem psíquica, de modo a ensejar uma compensação pecuniária, a título de danos morais, uma vez que não extrapola o mero dissabor, inexistindo maiores repercussões na esfera subjetiva da apelante. Registre-se que a fundamentação quanto ao dano moral é genérica, não havendo menção ao caso concreto, o que, por mais esse motivo, torna inviável o reconhecimento de eventual ofensa.

Diante dessas circunstâncias, inviável o reconhecimento do pedido de condenação por danos morais, uma vez que inexistente requisito básico para a sua configuração, tendo o MM. Juiz da causa agido com acerto.

A orientação pretoriana é conclusiva:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRESCRIÇÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (ARTIGO 205 DO CC/02) CONTADOS A PARTIR DA DATA DO CONTRATO. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO CABÍVEL SOMENTE QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE CONSTITUI MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00102679820218160058 Campo Mourão, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 19/06/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE EXIBIR CONTRATO DE PECÚLIO ORDENADA E CUMPRIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Não se tratando de dano moral presumível, impõe-se, para que se reconheça o dever de indenizar, o preenchimento de todos os requisitos necessários à responsabilização civil, em especial o dano propriamente dito. As simples alegações do Autor de que sofreu abalos em seu patrimônio moral decorrente da demora da Ré em lhe entregar a cópia do contrato de pecúlio, desprovidas de quaisquer provas, não são suficientes para configurar dano moral. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05092416920138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifei)

 

 

Destarte, repito à exaustão, por não existir nos autos prova robusta do fato que realmente causou os danos sofridos pela apelante, a improcedência do pedido e manutenção da sentença é medida cogente.

No que tange ao pedido de observância do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais, cabe destacar que o Código de Processo Civil é claro ao responsabilizar a parte que não obteve êxito na lide, isto feito no ato de prolação da sentença.

Nos termos do art. 82, § 2º, tem-se que:

 

“Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

[...]

§2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”

 

 

O mesmo raciocínio é utilizado para a definição de quem arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais, consoante disposição do art. 85, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

 


Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, restando certo que é a consequência imposta à parte vencida ou aquele que deu causa à propositura da demanda. No caso em comento, não há dúvidas de que o motivo do ajuizamento da demanda foi a negativa do apelado em fornecer à apelante cópia do contrato de abertura de conta bancária.

Desta forma, os ônus sucumbenciais, neste particular, incumbem à instituição financeira apelada, eis que no momento da propositura da ação deixou de fornecer à consumidora cópia do documento que comprovasse a celebração de contrato entre as partes, dando ensejo à instauração do processo, devendo arcar com a verba sucumbencial.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos em parte a sentença recorrida, clamando por parcial reforma, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, não merecendo ser recepcionada a indenização por danos morais.

Nesta senda, em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença em parte, apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, arcando cada uma das partes com o pagamento dos honorários de seus respectivos patronos e de 50% (cinquenta por cento) das custas processusais, ficando mantida nos demais termos em que foi prolatada.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)