PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008655-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s):RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO

PJ06

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA REMANESCENTE. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS APÓS PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIA NO TOCANTE AO SALDO REMANESCENTE DEVIDO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO PERITO DO JUÍZO, CUJO CÁLCULO DEVE SER ELABORADO À LUZ DA TESE REVISADA DO TEMA 677/STJ. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. SEGURO-GARANTIA DO VALOR CONTROVERTIDO EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO PELO EXECUTADO DE VALOR INCONTROVERSO DE R$ 162.532,40 (…), IMPONDO REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL, SOB PENA DE PENHORA. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 8008655-04.2023.8.05.0000, de SALVADOR, sendo agravantes BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e Agravado JORGE ROGÉRIO ARAPIRACA PAIXÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento e, prejudicado os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a homologação dos cálculos, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do saldo remanescente -Unânime - Impedida Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008655-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO

PJ06

RELATÓRIO

 

 

BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., representados, interpõem recurso de agravo de instrumento, preparado, ID 41478062, visando reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença postulado por JORGE ROGÉRIO ARAPIRACA PAIXÃO, nos autos da “Ação de Resolução de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, processo nº 0031316-72.2007.8.05.0001”, ID 363048525, in verbis:  

 

"(...)” Compulsando-se os autos, verifica-se que o perito apresentou laudo complementar no evento de ID 284909780.

No referido laudo, o perito ratifica o laudo pregresso após responder os quesitos das partes, endossando, ainda que o Autor concordou com o valor apresentado pela perícia.

Dessa maneira, encerradas as discussões acerca da controvérsia contábil, homologo os laudos exarados pelo perito e, por ato contínuo, julgo procedente a parcela indicada.

Posto isso, defiro o pedido constante na petição de ID 262163586.

Sendo assim, intime-se os Executados para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da parcela supracitada, sob pena de penhora de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação da obrigação em questão.

Outrossim, expeça-se alvará com vistas a liberação de eventuais valores devidos ao perito depositados em juízo, concernentes aos respectivos honorários periciais.” 







Em suas razões recursais, os agravantes reafirmam equívoco no valor remanescente em favor do exequente/agravado indicado pelo perito do juízo correspondente a R$ 780.620,72 (...), até setembro de 2022, em evidente excesso de execução.



Argumentam que a decisão agravada homologou os cálculos do I. Perito Judicial, sem que ele prestasse os esclarecimentos necessários, configurando caso de perícia inconclusiva.



Explicam que apresentaram laudo complementar elaborado por seu assistente técnico (ID 261449072, processo de referência), ensejando solicitação de esclarecimentos complementares ao Perito do Juízo.



No entanto, afirmam ocorrência de cerceamento de defesa em face de esclarecimentos genéricos prestados pelo perito do juízo, sem enfrentamento dos questionamentos solicitados pelos Agravantes (ID 337313534 e ID 261449071, processo de referência), tornando imprescindível a “produção de esclarecimentos complementares pelo perito judicial, com o devido ajuste dos cálculos, extirpando o equívoco no tocante a atualização monetária, sendo necessário, ainda, observar a data do fato gerador de bloqueio de valores”.



Alegam que constitui cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência do C. STJ, o indeferimento do meio de prova (complementação de perícia) com o qual se pretende comprovar o adimplemento da dívida objeto do Cumprimento de Sentença.



Admitem que o valor remanescente supostamente devido ao exequente corresponde a R$ 162.532,40 (...), referenciado para setembro de 2022, conforme indicado por seu assistente em laudo acostado em ID 261449070 (processo de referência), no entanto, o laudo pericial produzido em juízo, homologado indevidamente, aponta valor exorbitante de R$ 780.620,72 (...).



Defendem que “a perícia judicial deixou de considerar a data do bloqueio judicial realizado perante as contas das instituições financeiras Agravantes, para proceder a compensação com o saldo devido em favor da parte Agravada, sendo que esse é o marco para interrupção da mora em desfavor do banco e não a data do primeiro levantamento realizado pela parte requerente.”



Por fim, requerem atribuição de efeito suspensivo para obstar que a ordem de pagamento de alto valor ocorra antes da correção dos cálculos e da prestação de esclarecimentos adicionais pelo I. Perito Judicial e, no mérito, pugnam pelo provimento do recurso, “a fim de que seja determinado que o I. Perito enfrente os esclarecimentos complementares requeridos pelos Agravantes em ID 337313534 e ID 261449071, concluindo a prova pericial e afastando o cerceamento de defesa materializado pela homologação do laudo incompleto.”





Recurso distribuído para Primeira Câmara Cível, por prevenção a anteriores agravos de instrumento (AI nº 8018691-81.2018.805.0000; AI nº 8011993-25.2019.805.0000; AI nº 8027332-24.2019.805.0000, AI nº 8026723-07.2020.805.0000  dentre outros), cabendo-me, atualmente, a função de relator.



Após conversão do feito em diligência, ID 41560452, os recorrentes comprovaram o preparo integral do recurso, ID 41847575; 41847577 e, 41847579.



Decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso refletida em ID 41980960, sustando os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastando a homologação dos cálculos, porquanto necessário dirimir a questão atinente ao termo final do cômputo dos juros e correção, possibilitando ao perito do juízo prestar os esclarecimentos sobre a matéria, à luz do entendimento firmado pelo c. STJ. (“3.- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre os encargos da quantia depositada, eis que tal responsabilidade passa a ser do banco depositário. AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.431 – RJ, 2011/0025933-0).”, contra a qual a parte agravada interpôs recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 8008655-04.2023.8.05.0000.1.EDCiv., distribuído sob a minha relatoria.

 



O agravado ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. ID 43228068.



É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador, 26 de julho de 2023





DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008655-04.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MARIANA BATTOCHIO STUART, ALBERICO EUGENIO DA SILVA GAZZINEO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
AGRAVADO: JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA, JORGE ROGERIO SANTANA ARAPIRACA PAIXAO

PJ06

VOTO

 

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

 

A controvérsia no cumprimento de sentença em tela gravita tão somente sobre a parcela remanescente em favor do Exequente/agravado, tendo em vista que o próprio exequente atesta na petição de fls. 1936/1937 (processo de origem SAJ), levantamento de montante de R$ 5.020.269,00(...), da seguinte forma:

 

“R$ 1.292.282,80 (R$ 908.636,66, fls. 1017, mais R$ 383.643,14 - fls. 1131); depois, em 18.02.2020, o valor de R$ 3.727.986,20 (…).”



Os recorrentes afirmam que o valor remanescente em favor do agravado, até setembro de 2022, corresponde a R$ 162.532,40 (...), conforme laudo pericial complementar elaborado pelo seu assistente técnico, acostado em ID 261449070 (processo de origem), no entanto, o laudo pericial complementar do juízo, homologado, indica valor exorbitante de R$ 780.620,72 (...), até setembro de 2022 (fls. 2142/2146, processo de origem SAJ).



A análise minuciosa dos autos evidencia que a controvérsia cinge-se no tocante ao montante do saldo remanescente, tendo em vista o bloqueio judicial ocorrido em 27/01/2017, no montante de R$4.462.760,60 (…) e, o levantamento de alvará pelo exequente, em 09/06/2020.



In casu, o Perito do juízo considerou no laudo de fls.1897/1908 (processo de origem SAJ) e, também, no laudo complementar de fls.2142/2146 (processo de origem SAJ), a data de 09/06/2020, como termo final do cômputo dos juros e correção, sob o seguinte argumento, in verbis:



“O valor acima mencionado (R$4.462.760,60) havia sido penhora pelo juízo, mas em seguida, depois de reconhecido o excesso de execução, foi desbloqueado. A parte teve uma transferência pelo Juízo, entretanto, diante de decisões judiciais, o valor foi devolvido ao Réu.Assim, considera que o autor efetivamente recebeu o valor em 09/06/2020, quando foi transferido R$1.751.614,00 e R$462.354,35.” g.n.



Por outro lado, a parte executada, ora recorrente, apresentou impugnação ao laudo complementar, ID 261449071, alegando, em síntese, que “a perícia judicial deixou de considerar a data do bloqueio judicial realizado perante as contas da instituição financeira, sendo que esse é o marco para interrupção da mora em desfavor do banco e não a data do primeiro levantamento realizado pelo autor. Ainda, verificamos que a perícia judicial aplica correção monetária sobre o valor total das verbas apuradas de aluguel (R$ 1.180.687,00) desde a data da citação da casa bancária (março de 2007). Contudo, as parcelas mensais devem ser atualizadas desde cada vencimento, a fim de evitar a atualização de cifras antes mesmo da sua ocorrência, já que os aluguéis eram devidos entre agosto de 2006 a dezembro de 2013. “(...)” que pese os apontamentos feitos pelo Il. Perito em seu Laudo Complementar, entende-se, com o devido respeito, que os pontos apresentados pelos Requeridos não foram expressamente abordados na referida manifestação do expert, ora impugnada, de modo que requer a intimação do Il. Perito para sejam prestados todos os esclarecimentos necessários e respondidos os quesitos complementares apresentados no parecer técnico anexo, nos termos do art. 473, inciso IV combinado com o art. 477, §2º, incisos I e II, do CPC, observando os seguintes pontos: (i) Promover a evolução dos valores nominais mês a mês, evitando que a correção monetária e a mora retroajam, seguindo os termos determinados judicialmente, computando como termo final a data do bloqueio judicial em 27/01/2017; (ii) Na data do bloqueio, realizar a compensação entre o valor encontrado em favor das partes e o valor total bloqueado de R$ 4.462.760,60, indicando o percentual devido a cada uma das partes; (iii) Em havendo saldo remanescente a ser adimplido pela casa bancária, efetuar a evolução a contar da data do depósito até a data do laudo pericial. “(...)” Contudo, em que pese todo o imbróglio causado pelos inúmeros bloqueios e alvarás ocorridos nos autos, o que podemos concluir é que todas as verbas movimentadas advêm do bloqueio judicial ocorrido em 27/01/2017, no importe de R$ 4.462.760,60, o qual foi integralmente levantado pelo autor e seu patrono.” Na oportunidade exibiu parecer elaborado por seu assistente técnico, ID 261449072, constando na memória de cálculo montante de R$162.532,40 (...), até setembro de 2020.



Com efeito, a questão foi submetida a julgamento pelo colendo STJ, para definição “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.” (REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), cuja tese firmada, assim concluiu, Tema 677/STJ, in verbis:



“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”



No caso em tela, restou comprovado e atestado pelo perito do juízo que houve o bloqueio judicial do montante de R$4.462.760,60(...), em 27/01/2017 e, em 09 de junho de 2020, houve o levantamento de alvará pelo exequente, consoante se infere na memória de cálculo acostada às fls. 2146 (processo de origem SAJ), e ainda, na resposta ao “esclarecimento nº 5”.



Importante, ainda, ressaltar que o excesso de execução já foi anteriormente alegado pelos recorrentes e decidido em sede de Agravo de instrumento nº 8011993-25.2019.8.05.0000, julgado em sessão colegiada da Primeira Câmara Cível, em 19 de outubro de 2020, cujo Acórdão concluiu que:

‘(…)’ A atualização do montante depositado em conta judicial para garantia do juízo se dá pelos critérios aplicáveis aos depósitos judiciais, pois, ilidida a mora pelo depósito do dinheiro, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora, ainda que o dinheiro não passe de imediato para as mãos do credor.”











Contudo, no caso, levando em conta o novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 677/STJ), conclui-se que os depósitos judiciais efetivados pelo Banco/executado, não tem o condão de elidir a mora em relação à quantia depositada, razão pela qual merece prosperar o recurso, a fim de que o feito prossiga em relação ao saldo remanescente, sendo que o cálculo deste deve observar a tese revisada do tema nº 677/STJ.





Outrossim, saliento que instado a se manifestar sobre o pedido de reconsideração oferecido pelo executado, ora recorrente, a juíza da causa, proferiu decisão recente, em 17 de março de 2023, ID 374667476 (processo de origem), in verbis:

“(...)” DO VALOR INCONTROVERSO

Por fim, verifica-se que o banco executado, ao se manifestar acerca do laudo pericial (ID 261449071), reconheceu que:

"Para a correta apuração, necessário que o Perito observe os termos sentenciados, a saber, correção monetária pelos indicies do INPC/IBGE, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, estes contados da citação. Com isso, feitos os abatimentos dos valores depositados e levantados pelo Requerente, teríamos um saldo remanescente R$ 162.532,40, conforme consta no item 4.1 do parecer anexo."

Portanto, embora o banco executado não concorde com os cálculos apresentados na sua integralidade, reconheceu a existência de um saldo remanescente R$ 162.532,40, valor este tido, portanto como incontroverso, e por isso deve realizar o depósito do mencionado valor, com vistas a satisfação do débito reconhecido.

Dessa forma, diante do quanto exposto acima: a) mantenho a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito (ID 373120077); b) determino que a parte ré deposite, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor que entende incontroverso, conforme indicado na petição de ID 261449071, sob pena de penhora; c) aceito o seguro garantia do valor controvertido objeto do Agravo de Instrumento. Ademais, aguarde-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.”




Diante das razões e fundamentos acima expostos, mantenho a decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso, refletida em ID 41980960 e, por conseguinte, afasto a homologação dos cálculos, porquanto necessário dirimir a questão atinente ao montante concernente ao saldo remanescente, sendo que o cálculo deste deve observar a tese revisada do Tema nº 677/STJ, in verbis:

 

 

“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”

 

 

Outrossim, tendo em vista que os recorrentes afirmam que o valor remanescente em favor do agravado, até setembro de 2022, corresponde a R$ 162.532,40 (...), conforme laudo pericial complementar elaborado pelo seu assistente técnico, acostado em ID 261449070 (processo de origem), quantia portanto considerada incontroversa, impondo à parte agravante a realização do depósito do mencionado valor, sob pena de penhora, com vistas a satisfação do débito reconhecido, consoante determinado pela juíza da causa em decisão refletida em ID 374667476 (processo de origem).

 

 

Ante o exposto, consoante fundamentação supra, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO para sustar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, afastar a homologação dos cálculos, para dirimir a questão necessária atinente ao valor do saldo remanescente , cujo cálculo deste deve observar a tese revisada do Tema nº 677/STJ, impondo à parte agravante a realização do depósito do valor incontroverso correspondente a R$ 162.532,40 (...), sob pena de penhora, com vistas a satisfação do débito reconhecido, consoante já determinado pela juíza da causa em decisão refletida em ID 374667476 (processo de origem), restando prejudicado o recurso de Embargos Declaratórios nº 8008655-04.2023.8.05.0000.1.EDCiv.

 

Sala das Sessões, de de 2023



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR