Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Barreiras

Recurso em Sentido Estrito: 8007902-78.2023.8.05.0022

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Raíssa Fonseca Terena

Recorrido: Alexandre Freire de Souza

Defensor Público: Paulo Henrique Malagutti

Procuradora de Justiça: Cláudia Carvalho Cunha dos Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE NULIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE, EM JUÍZO PRELIMINAR, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO CONFIGURADO. PRESENÇA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A LICITUDE DAS PROVAS QUE EXIGE INSTRUÇÃO CRIMINAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE EXAURIENTE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO PREMATURA DO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA que rejeitou a denúncia oferecida em face de Alexandre Freire de Souza, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de ausência de justa causa, em razão de alegada ilicitude das provas obtidas na fase inquisitorial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar:

(i) se há justa causa para o recebimento da denúncia, com base na presença de materialidade delitiva e indícios de autoria; e

(ii) se a alegada ilicitude das provas pode ser reconhecida de plano, em juízo de admissibilidade da acusação, a ponto de justificar a rejeição liminar da peça acusatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juízo de admissibilidade da denúncia exige apenas a demonstração de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, não se confundindo com o juízo de mérito.

4. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, os quais atestam a apreensão de substância entorpecente do tipo maconha.

5. Os indícios de autoria decorrem dos elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente os relatos dos policiais militares e das pessoas diretamente envolvidas na dinâmica fática, que apontam o recorrido como fornecedor da droga.

6. A atuação policial ocorreu em contexto de flagrante delito, precedida de denúncia anônima corroborada por diligências no local e pela apreensão de substância entorpecente, bem como pela indicação do recorrido como responsável pela mercancia ilícita.

7. Não há, nesta fase processual, demonstração inequívoca de coação física ou psicológica, tampouco de violação ilegal de domicílio ou acesso indevido a dados telemáticos, apta a macular, de plano, os elementos informativos colhidos.

8. A alegação de ilicitude probatória demanda aprofundamento fático-probatório, a ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível o reconhecimento imediato da nulidade em sede de juízo preliminar.

9. A rejeição da denúncia com fundamento em suposta ilicitude das provas somente se justifica quando tal nulidade se apresentar de forma evidente e incontestável, o que não se verifica na hipótese.

10. A decisão recorrida antecipou indevidamente o exame de mérito, inviabilizando a regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da Denúncia, com o consequente prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

1.    A rejeição da denúncia por ilicitude probatória somente é cabível quando a nulidade se apresentar de forma evidente e incontroversa, sendo inadequado o seu reconhecimento em juízo de admissibilidade quando houver necessidade de dilação probatória.

2.    Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, deve ser recebida a denúncia, reservando-se à instrução criminal o exame aprofundado das teses defensivas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X, XII, LXIII e LVI; CPP, arts. 41, 157 e 395, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, RSE nº 0000444-04.2020.8.17.1030, Rel. Des. Marcos Antonio Matos de Carvalho, j. 26/11/2025; TJ-PA, RSE nº 0807135-70.2024.8.14.0051, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, j. 29/01/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8007902-78.2023.8.05.0022, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão que rejeitou a denúncia e determinar o seu recebimento, com o regular prosseguimento da ação penal, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras/BA, nos autos da ação penal nº 8007902-78.2023.8.05.0022, que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor de ALEXANDRE FREIRE DE SOUZA, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Narra a Denúncia (Id. 98593410 – PJe 2° Grau):

[…]

No dia 14 de maio de 2023, por volta das 16h30min, na Rua do Girassol, via pública, Serra do Mimo, neste município de Barreiras/BA, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, comercializava porções da substância entorpecente Delta-9-tetrahidrocanabinol (THC) — popularmente conhecida como maconha — conforme se passa a expor detalhadamente.

De acordo com as informações obtidas, agentes do Pelotão de Emprego Tático (PETO) da Polícia Militar se encontravam em serviço na data dos fatos, quando foram informados por moradores do bairro Serra do Mimo sobre a possível comercialização de drogas ilícitas naquela localidade, fornecendo endereço e uma descrição física dos indivíduos em questão. Em seguida, quando a guarnição policial estava chegando próximo ao local dos fatos, presenciaram dois indivíduos em uma moto com as mesmas características físicas apresentadas pelo denunciante, motivo pelo qual resolveram se aproximar e realizar abordagem. Com a aproximação da viatura, um dos suspeitos tentou dispensar um pacote contendo substância análoga a maconha, fato percebido pela equipe policial. Nesse contexto, realizando a busca pessoal nos abordados, a força policial questionou onde os indivíduos teriam adquirido aquela substância, sendo por eles informado o local situado naquela mesma rua. Ato contínuo, os policiais se dirigiram ao local indicado, momento em que presenciaram o denunciado abrir o portão da residência e entregar um material a outro indivíduo. Diante do que foi presenciado, a guarnição policial deu voz de abordagem à Alexandre Freire de Souza, esse que apresentou resistência e, em razão disso, restou necessário o uso progressivo da força para conter e algemar o denunciado.

Em momento de entrevista com o autuado, ele confessou a dinâmica criminosa, informando que adquiria a substância ilícita pela internet e a vendia para terceiros. Neste momento, a genitora do denunciado chegou ao local dos fatos e seu filho pediu para ela pegar uma sacola preta que estava em cima de sua cama, cujo material (100g de maconha) foi entregue à polícia. Frente as circunstâncias acima mencionadas, os agentes de segurança pública procederam à prisão em flagrante dos indivíduos abordados e os conduziram à Delegacia de Polícia. Em sede de delegacia, a prisão do denunciado foi devidamente ratificada pela Autoridade Policial, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID MP 752295e – Pág. 13). Os demais conduzidos firmaram compromisso de comparecimento em sede do juizado especial criminal desta comarca, na data e horário informados para audiência, em virtude da prática da infração penal tipificada no art. 28 da lei 11.343/06.

A materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pelo auto de prisão e flagrante (ID MP 752295e – Pág. 13), pelos depoimentos das testemunhas (ID MP 747217e – Pág. 7, 12 e 39), pelo auto de exibição e apreensão (ID MP 747217e – Pág. 37) e pelo laudo pericial do material entorpecente apreendido ID MP 752295e – Pág. 76.

Assim agindo, praticou o denunciado ALEXANDRE FREIRE DE SOUZA o crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual pugna o Ministério Público pela deflagração de processo criminal e a citação dos denunciados para apresentarem resposta preliminar aos termos da presente peça incoativa, bem como requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e das eventualmente indicadas pelas defesas, interrogatório do acusado e, ao final, seja condenado nas sanções previstas em lei.

[…]

Sobreveio a Decisão (Id. 98593555 – PJe 2º Grau) que rejeitou a Denúncia em razão da ausência de justa causa, uma vez que o conjunto probatório que a embasava revelou-se integralmente contaminado por ilegalidades, notadamente pela obtenção de provas mediante coação física e psicológica de terceiros, violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como acesso indevido a dados de telefone celular sem autorização judicial, em afronta aos arts. 5º, incisos X, XII, LXIII e LVI, da Constituição Federal, circunstâncias que ensejaram a incidência do art. 157 do Código de Processo Penal (teoria dos frutos da árvore envenenada), tornando inadmissíveis todas as provas derivadas; ademais, verificaram-se inconsistências na materialidade delitiva e fragilidade na narrativa acusatória, de modo que inexistiu suporte probatório mínimo idôneo a legitimar o exercício da ação penal, impondo-se, assim, a rejeição da peça acusatória com fundamento no art. 395, III, do CPP.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (Id. 98593557 – PJe 2° Grau). Em suas razões recursais, o Ministério Público aduz que a decisão é contrária ao conjunto probatório, sustentando que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, bem como que a atuação policial se deu em contexto de flagrante delito. Argumenta, ainda, que não há comprovação de coação física ou psicológica apta a macular os elementos informativos colhidos, tampouco evidência de violação ilegal de domicílio ou de dados telemáticos, ressaltando que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade. Sustenta, por fim, que a rejeição da denúncia foi prematura, porquanto presentes os requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja recebida a Denúncia e determinado o regular prosseguimento da ação penal.

Decisão que recebeu o Recurso em Sentido Estrito (Id. 98593559 – PJe 2° Grau).

O juízo de retratação foi devidamente realizado, sendo mantida a decisão (Id. 98593581 – PJe 2° Grau).

Nas Contrarrazões Recursais (Id. 98593557 – PJe 2° Grau), a Defesa refutou as alegações do Ministério Público e pugnou pelo improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer da Dra. CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, opinando pelo recebimento da Denúncia (Id. 100967373 – PJe 2° Grau).

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em desfavor do recorrido Alexandre Freire de Souza, cuja denúncia foi rejeitada pelo juízo de origem, sob o fundamento de ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ilicitude das provas colhidas na fase inquisitorial.

Em suas razões recursais, o Ministério Público aduz que a decisão é contrária ao conjunto probatório, sustentando que a materialidade e os indícios de autoria encontram-se devidamente demonstrados pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos depoimentos testemunhais, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, bem como que a atuação policial se deu em contexto de flagrante delito. Argumenta, ainda, que não há comprovação de coação física ou psicológica apta a macular os elementos informativos colhidos, tampouco evidência de violação ilegal de domicílio ou de dados telemáticos, ressaltando que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de veracidade. Sustenta, por fim, que a rejeição da denúncia foi prematura, porquanto presentes os requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja recebida a denúncia e determinado o regular prosseguimento da ação penal.

Ao rejeitar a Denúncia, o juízo a quo assim consignou:

[…]

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia contra ALEXANDRE FREIRE DE SOUZA, civilmente identificado no ID 406331670, acusando-o de tráfico simples (LD, art. 33, caput), acusando-o de comercializar quantidade indeterminada de maconha, em 14/5/2023, por volta de 16:30h, na rua do Girassol, Serra do Mimo, Barreiras/BA, quando moradores anônimos supostamente teriam informado a Polícia Militar que o denunciado estaria possivelmente vendendo drogas naquela localidade, e em razão disso, resolveram abordá-lo, tendo sido encontrada com ele quantidade não revelada de maconha, que esse mesmo indivíduo, não identificado na narrativa acusatória, teria dito que teria sido vendida a ele pelo denunciado.

O auto de exibição e apreensão do ID 406331670, fl. 25, relaciona cento e vinte e cinco gramas de maconha, divididos em dois blocos ou objetos, sendo que um deles contendo cem gramas, e outro, subdividido em dois envelopes, contendo vinte e cinco gramas (o peso de cada envelope não é pormenorizado).

Mesma descrição vem a ser explicitada no auto de constatação do ID 406331670, fls. 35/36, elaborado pelo perito ad-hoc GUTTEMBERG GUARABIRA DA ROCHA VAZ, que não esclareceu a técnica empregada para detectar a natureza do material (aparentemente, mero exame sensorial), e também não pesou cada um dos dois envelopes que, juntos, fechariam vinte e cinco gramas de maconha. Laudo definitivo no ID 406331670, fl. 76, apontando dois materiais ("A" e "B"), sendo que o primeiro consistiria em 122,36g (cento e vinte e dois gramas e seis centigramas), e o segundo, em 1,96g (um grama e noventa e seis centigramas), sempre de maconha.

Verifica-se à fl. 27 do ID 406331670 que a Polícia Militar, em 14/5/2023, prendeu as pessoas apresentadas e entregues como MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, LUCAS DE ARAÚJO NUNES e ALEXANDRE FREIRE DE SOUZA, mas que pela nota de culpa das fls. 38 e 42 (mesmo ID), apenas ALEXANDRE FREIRE DE SOUZA) permaneceu preso depois da condução à Polícia Judiciária.

Por outro lado, CLEITON FERNANDES DOS SANTOS (mesmo ID, fls. 54/55) e LUCAS DE ARAÚJO NUNES (fls. 59/60) e MATEUS RODRIGUES DE SOUZA (fls. 65/66), depois de presos, teriam revelado que compraram drogas do denunciado, mas isso tudo, após medidas aparentemente ilícitas que foram empregadas pela Polícia Militar, que para além da própria prisão de todos eles, teria, por exemplo, vasculhado o telefone celular de MATEUS RODRIGUES DE SOUZA, além de ter pressionado LUCAS DE ARAÚJO NUNES, por um misto de coação física (resultante de sua prisão, por si mesma capaz de eliminar sua voluntariedade declaracional) e psicológica, a revelar o nome do vendedor da droga, que nessas condições, foi apontado como sendo o do denunciado.

Resta destacado em declarações subscritas pelo policial OSVALDO SILVA DE JESUS (IP 406331670, fl. 22) que "a guarnição deslocou para averiguar a possível residência de Xande, chegando próximo a residência uma pessoa abriu o portão para entregar um material a outro suposto usuário Cleiton, sendo identificado pela pessoa de Lucas como sendo a pessoa que o vendeu a tal droga".

Nas declarações subscritas por CLEITON FERNANDES DOS SANTOS, ele comenta, preso e na qualidade de interrogado, que "ao chegar na residência de Alexandre (...) pediu 5 gramas de maconha e em seguida a guarnição chegou e pediu para ambos colocar a mão na cabeça e foram revistados".

O encontro do material afinal apresentado pela Polícia Militar à Polícia Civil deu-se por resultado de nova interferência contrária ao direito de não autoincriminação do denunciado, conforme consta nas mesmas já mencionadas declarações de OSVALDO SILVA DE JESUS: "Perguntado ao Xande sobre o comércio de droga o mesmo informou que comprava na internet e que fazia a venda para outras pessoas momento em que a sua genitora chegou na residência e que seu filho Xande pediu para que a mesma pegasse uma sacola preta em cima de sua cama que continha 100gramas da substância aparentando ser maconha".

Aparenta-nos, em síntese, que a apreensão policial militar resultou preponderantemente do uso da força e do poder policial como um todo para extrair informações involuntárias diversas de pessoas que já sofriam restrições severas sobre a liberdade de locomoção, o que consiste em violação ao art. 5º, LXIII, (sob o ponto de vista declaracional) e X e XII (no que diz respeito à intervenção policial militar no conteúdo de aparelhos de telefone celular), da CF/88, produzindo provas ilícitas e inadmissíveis no processo (CF/88, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, caput e §1º).

[…]

Cumpre, desde logo, elucidar que o juízo de admissibilidade da Denúncia não se confunde com o juízo de mérito da ação penal. Nesta fase inaugural, exige-se tão somente a presença de lastro probatório mínimo, consubstanciado na demonstração da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a instauração da persecução penal em juízo.

O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação jurídica do delito e, quando necessário, o rol de testemunhas. Já o art. 395, III, do mesmo diploma legal, prevê a rejeição da peça acusatória apenas quando ausente justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese em exame.

No caso em análise, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 98593410/fl. 13 – PJe 2° Grau), do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 98593410 – PJe 2° Grau) e do Laudo Pericial (Id. 98593410/fl. 76 – PJe 2° Grau), os quais atestam a apreensão de substância entorpecente do tipo maconha. Tais elementos são hábeis a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a ocorrência do fato típico.

No que concerne aos indícios de autoria, verifica-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial apontam, de maneira convergente, para a participação do recorrido na prática delitiva.

Consta dos autos que a guarnição policial, após receber Denúncia acerca da comercialização de drogas na localidade, abordou indivíduos que, na posse de substância entorpecente, indicaram Alexandre Freire de Souza como o fornecedor do material ilícito. Na sequência, os policiais deslocaram-se até a residência do recorrido, ocasião em que o flagraram em situação compatível com a traficância, tendo ele inclusive resistido à abordagem, o que demandou o uso progressivo da força.

O policial militar Osvaldo Silva de Jesus relatou que, em sede de inquérito (Id. 98593410/fl. 22 – PJe 2° Grau), a guarnição da PETO recebeu denúncia de moradores do bairro Serra do Mimo sobre tráfico de drogas em uma residência na Rua Girassol, onde um indivíduo conhecido como “Xande” teria acabado de vender entorpecente a dois ocupantes de uma motocicleta preta; ao se deslocarem ao local, os policiais avistaram a motocicleta com características informadas e, durante a abordagem, um dos ocupantes tentou dispensar substância semelhante à maconha, sendo confirmada a compra do material com “Xande”; em seguida, a guarnição foi até a residência indicada, onde identificou o suspeito realizando nova entrega, procedeu à abordagem, sendo necessário uso progressivo da força para contê-lo, ocasião em que ele admitiu comercializar drogas adquiridas pela internet, além de autorizar que sua mãe entregasse uma sacola com cerca de 100 gramas de substância análoga à maconha, motivo pelo qual todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia, com seus direitos assegurados e integridade preservada.

O policial militar Uanderson Tavares da Câmara de Matos, em sede de inquérito (Id. 98593410/fl. 29 – PJe 2° Grau) relatou que, em 14/05/2023, durante serviço na PETO, a guarnição recebeu denúncia de moradores do bairro Serra do Mimo sobre tráfico de drogas em uma residência na Rua Girassol, atribuída a um indivíduo conhecido como “Xande”, que teria acabado de vender entorpecente a dois ocupantes de uma motocicleta preta; ao se deslocarem ao local, os policiais identificaram a motocicleta com as características informadas e, na abordagem, um dos ocupantes tentou dispensar substância semelhante à maconha, confirmando posteriormente que havia adquirido a droga com “Xande”; em seguida, a guarnição foi até a residência indicada, onde flagrou o suspeito realizando nova entrega, procedeu à abordagem, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo, ocasião em que ele admitiu comprar drogas pela internet para revenda, além de autorizar que sua mãe entregasse uma sacola contendo cerca de 100 gramas de substância análoga à maconha, sendo todos conduzidos à delegacia após ciência de seus direitos constitucionais.

O policial militar Thiago Huppers Soares, em sede de inquérito (Id. 98593410/fl. 32 – PJe 2° Grau), relatou que, na condição de motorista da viatura da PETO, em 14/05/2023, a guarnição recebeu denúncia de moradores do bairro Serra do Mimo sobre tráfico de drogas na residência nº 67 da Rua Girassol, onde um indivíduo conhecido como “Xande” teria vendido entorpecente a dois homens em uma motocicleta preta; ao se deslocarem ao local, os policiais avistaram a moto com as características informadas e, durante a abordagem, o condutor, identificado como Lucas de Araújo Nunes, dispensou um saco contendo substância semelhante à maconha, afirmando tê-la adquirido com “Xande” e indicando sua residência; em seguida, a guarnição foi ao imóvel, onde flagrou o suspeito realizando nova entrega, procedeu à abordagem, sendo necessário o uso progressivo da força e algemamento devido à resistência, ocasião em que o próprio suspeito confessou comercializar drogas adquiridas pela internet e informou haver mais entorpecente em sua casa, sendo então entregue voluntariamente por sua mãe uma quantidade aproximada de 100 gramas de substância análoga à maconha, motivo pelo qual todos foram conduzidos à delegacia após ciência de seus direitos.

No mesmo sentido, cumpre destacar, em reforço ao arcabouço indiciário já delineado, que as declarações prestadas por terceiros diretamente envolvidos na dinâmica fática corroboram, de maneira significativa, a imputação ministerial. Com efeito, Mateus Rodrigues de Souza, em sede de inquérito (Id. 98593410, fl. 65 – PJe 2º Grau), Lucas de Araújo Nunes, igualmente na fase inquisitorial (Id. 98593410, fl. 59 – PJe 2º Grau), e Cleiton Fernandes dos Santos (Id. 98593410, fl. 54 – PJe 2º Grau), foram uníssonos ao relatar que adquiriam substâncias entorpecentes diretamente de Alexandre Freire de Souza, inclusive na residência deste, circunstância que densifica os indícios de autoria e evidencia, em juízo de probabilidade próprio desta fase processual, a ocorrência da mercancia ilícita atribuída ao recorrido, conferindo maior robustez à justa causa necessária ao recebimento da Denúncia.

No tocante às alegações de ilicitude probatória, invocadas como fundamento para a rejeição da Denúncia, não se verifica, neste momento processual, a existência de vício evidente e incontestável capaz de macular, de plano, os elementos informativos colhidos. A atuação policial se deu em contexto de flagrante delito, precedida de denúncia e confirmada pela apreensão imediata de substância entorpecente e pela indicação do fornecedor pelos próprios usuários abordados.

No que se refere ao ingresso no domicílio, observa-se que não há prova cabal de violação ilegal, sobretudo porque a entrega do material entorpecente ocorreu de forma voluntária pela genitora do acusado, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária, afasta a tese de invasão arbitrária.

Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a ocorrência de coação física ou psicológica apta a comprometer a validade das provas colhidas, tampouco demonstração segura de acesso indevido a dados telemáticos, notadamente quanto ao alegado manuseio do aparelho celular de Mateus Rodrigues de Souza.

Eventuais irregularidades na atuação policial, inclusive quanto ao uso da força, que foi descrito como progressivo e decorrente da resistência do conduzido, não se mostram, neste momento, suficientemente comprovadas para ensejar a rejeição liminar da denúncia, devendo tais questões ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa no curso da instrução criminal, momento processual adequado para o aprofundamento da análise probatória.

Corroborando o entendimento exposto, destacam-se os seguintes precedentes:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO COM ALEGADO CONSENTIMENTO DO MORADOR. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia por crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a voluntariedade do consentimento para o ingresso policial em domicílio pode ser decidida em sede de juízo preliminar de admissibilidade da acusação, ou se demanda dilação probatória a ser realizada durante a instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a rejeição da denúncia com base em ilicitude da prova deve ser reservada apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração desta nulidade, sob pena de cerceamento da acusação.

4. A existência de controvérsia sobre a forma como se deu o ingresso no domicílio e sobre a voluntariedade do consentimento não autoriza o reconhecimento imediato da ilicitude da prova em juízo preliminar. Tal análise pressupõe exame aprofundado das circunstâncias concretas, com oportunidade para produção de provas por ambas as partes e garantia do contraditório.

5. No caso concreto, há relato policial de que o acusado franqueou a entrada dos agentes em sua residência, bem como registro de que, em sede policial, o próprio acusado admitiu a posse da arma de fogo. Tais elementos configuram lastro probatório mínimo suficiente para justificar a instauração da ação penal.

6. A controvérsia sobre o consentimento constitui matéria que não pode ser adequadamente apreciada em juízo preliminar, demandando a regular instrução processual, sob pena de supressão da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para receber a denúncia e determinar o regular prosseguimento da ação penal.

(…)

(TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito: 00004440420208171030, Relator: MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 26/11/2025, Gabinete do Des. Marcos Antônio Matos de Carvalho (1ª CCRIM))

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PROVAS VÁLIDAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA que rejeitou a denúncia ofertada em face de JEFFERSON TAVARES DA ROCHA pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ao declarar a nulidade das provas produzidas na fase inquisitorial por ausência de fundadas razões para ingresso policial no domicílio e, em consequência, reconhecer a falta de justa causa para a deflagração da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundadas razões para legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de flagrante por crime permanente; e (ii) estabelecer se há justa causa para o recebimento da denúncia, com base nos elementos de prova colhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, admite o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, desde que previamente existam fundadas razões, objetivamente verificáveis, que indiquem a ocorrência da infração penal no interior do imóvel.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE 603.616/RO), fixou a tese de que é constitucional o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial nos casos de flagrante delito, exigindo-se, todavia, demonstração prévia e posterior controle judicial das fundadas razões que motivaram a diligência .

No caso concreto, a abordagem policial ocorreu após movimentação típica de mercancia ilícita, com apreensão de droga em área externa indicada pelo acusado, além da dispersão de usuários e apontamentos sobre fornecimento de entorpecentes, formando um conjunto de indícios concretos que legitimam o ingresso no domicílio.

As circunstâncias observadas configuram justa causa para a ação policial, afastando a nulidade das provas colhidas e permitindo o recebimento da denúncia, que apresenta suporte mínimo quanto à materialidade e indícios de autoria.

A rejeição da denúncia com fundamento em nulidade das provas mostra-se prematura, pois a análise aprofundada de sua licitude e da suficiência probatória demanda instrução probatória e contraditório pleno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

(…)

(TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08071357020248140051 33590381, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/01/2026, 3ª Turma de Direito Penal)

Nesse contexto, a decisão de rejeição da Denúncia revela-se prematura, porquanto antecipa juízo de mérito incompatível com a fase inicial da persecução penal. O ordenamento jurídico pátrio orienta-se no sentido de que, presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, deve-se permitir o regular processamento da ação penal, reservando-se à instrução o exame aprofundado das teses defensivas.

Diante desse cenário, conclui-se que a Denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos legais e encontra respaldo em elementos informativos suficientes para a deflagração da ação penal, não se evidenciando qualquer causa apta a justificar sua rejeição liminar.

Em conclusão, exaurida a análise das questões suscitadas pelo Ministério Público, o Voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, para reformar a decisão recorrida e determinar o recebimento da Denúncia em face de Alexandre Freire de Souza, com o consequente prosseguimento regular da ação penal, nos termos da fundamentação expendida.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)