PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-03.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE CARDOSO ROSATO
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TRANSMISSIBILIDADE DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. DANO MORAL AUTÔNOMO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I.CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por sucessora da autora falecida contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a perda do objeto diante do óbito da titular do direito à saúde. A ação originária pleiteava obrigação de fazer contra o Estado da Bahia, consistente na transferência hospitalar da autora para unidade oncológica, com pedido liminar e cominatória. A sentença também afastou a possibilidade de cobrança das astreintes acumuladas e rejeitou o pedido de danos morais formulado em recurso adesivo.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito decorrente das astreintes fixadas por descumprimento de ordem judicial de urgência pode ser transmitido aos sucessores da autora falecida no curso do processo; e (ii) determinar se houve demonstração suficiente de dano moral autônomo indenizável.
III.RAZÕES DE DECIDIR
O direito à saúde, embora personalíssimo, gerou no curso da lide, com o descumprimento da ordem liminar, um crédito patrimonial acessório decorrente da mora do ente estatal, que se incorpora ao patrimônio da autora em vida e se transmite aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil.
As astreintes, previstas no art. 537 do CPC, possuem natureza coercitiva, mas, uma vez descumprida a obrigação e ultrapassado o prazo fixado, convertem-se em crédito de natureza pecuniária, patrimonial e transmissível.
A decisão de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir o feito por completo, pois, embora extinta a obrigação principal pela morte da autora, persistem os efeitos patrimoniais do descumprimento da ordem judicial anterior ao falecimento.
A jurisprudência do STJ admite expressamente a transmissibilidade das astreintes já consolidadas aos sucessores da parte falecida, autorizando sua cobrança e execução pelo espólio.
A sucessora da autora apresentou documentação comprobatória de sua legitimidade, nos termos dos arts. 110 e 687 do CPC, cabendo ao juízo de origem apreciar a habilitação formal e promover a apuração do valor devido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não houve comprovação de sofrimento adicional, autônomo e específico, decorrente da omissão estatal que extrapolasse o abalo natural imposto pela doença terminal da autora, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º) por ausência de prova do dano e do nexo causal.
A ausência de demonstração de dano moral autônomo impõe a rejeição do pedido indenizatório, sendo suficiente, no caso, a sanção coercitiva já fixada como resposta jurídica à conduta estatal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
A multa cominatória (astreintes) fixada por descumprimento de obrigação de fazer relativa ao direito à saúde e acumulada em vida pelo falecido constitui crédito patrimonial, sendo plenamente transmissível aos herdeiros.
A extinção do feito sem resolução do mérito por perda do objeto não alcança os pedidos patrimoniais vinculados à inércia estatal, os quais devem ser analisados após habilitação dos sucessores.
A configuração do dano moral autônomo exige prova específica de sofrimento distinto e agravado decorrente da conduta estatal, o que não se presume em casos de doença terminal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, § 6º; CC, arts. 943; CPC, arts. 110, 537, 687 e 373, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2048557/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023;
STJ, AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020;
STJ, EREsp 1.795.527/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 03.08.2022, DJe 21.11.2022;
TJBA, Apelação Cível 8020564-45.2020.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024, DJe 01.10.2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000827-03.2023.8.05.0114, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, tendo como Apelante IVONE CARDOSO ROSATO e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-03.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE CARDOSO ROSATO
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVONE CARDOSO ROSATO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual.

A origem da controvérsia reside na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ivone Cardoso Rosato (idosa, 62 anos, com diagnóstico de Adencarcinoma do Pulmão com metástase cerebral) em face do ESTADO DA BAHIA, visando obter a imediata transferência e internação em unidade hospitalar especializada em tratamento oncológico (ID 93167236). A urgência do quadro clínico era patente, e a inicial veio instruída com relatórios médicos que indicavam "risco de morte" e a inadequação da unidade hospitalar onde se encontrava internada para a continuidade do tratamento oncológico (Hospital de Ilhéus, ID 93167245).

Em sede de plantão judiciário, em 20 de maio de 2023, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que o Estado da Bahia providenciasse a transferência hospitalar da Autora, em 24 (vinte e quatro) horas, para uma unidade especializada (pública ou privada, na falta da primeira), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme o teor da decisão acostada sob ID 93167247.

O Estado da Bahia compareceu aos autos para informar a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão, alegando a inexistência de vagas disponíveis e a necessidade de observância da fila de regulação, destacando a existência de 42 solicitações com perfis semelhantes, sendo 3 com liminar judicial (ID 93167255). Em 30 de maio de 2023, o Juízo a quo reiterou a decisão liminar, fixando novo prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação, mantendo a multa original (ID 93167257).

Anteriormente à nova decisão judicial, o ente público, em 01 de junho de 2023, juntou petição e ofício da Secretaria de Saúde (SESAB) noticiando o cancelamento da solicitação de regulação pela própria unidade solicitante, sob a justificativa de que a paciente estaria sendo atendida no local e não necessitaria mais do recurso de regulação (ID 93167261 e 93167262).

A Autora manifestou-se a seguir, qualificando a conduta estatal como "absurda e irresponsável", requerendo a majoração da multa e o sequestro de valores para custeio do tratamento na rede privada, diante da notória inadequação do Hospital de Ilhéus para o tratamento oncológico especializado (ID 93167266).

Em 05 de junho de 2023, sobreveio o falecimento da parte Autora (ID 93167828). Em decisão proferida em 07 de julho de 2023, o Juízo singular reconheceu o descumprimento da liminar pelo Estado e procedeu à majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, com autorização de sequestro de verbas para custeio das despesas iniciais de transferência e internação em hospital particular, caso não houvesse o cumprimento no prazo de 72 horas (ID 93167821).

Em 11 de julho de 2023, a filha da de cujus, Melissa Rosato, requereu sua habilitação nos autos como sucessora, informando o óbito e buscando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento da multa diária e dos danos morais (ID 93167827).

O Estado da Bahia peticionou requerendo a extinção do processo, por perda do objeto, e manifestou-se quanto à habilitação, condicionando-a à comprovação de que a peticionante era a totalidade dos herdeiros e que não haveria inventário, além de sustentar que os herdeiros só teriam direito a valores deferidos até a data do óbito (ID 93167838).

A sentença recorrida (ID 93167840), exarada em 06 de novembro de 2023, acolheu a tese da perda do objeto, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro na intransmissibilidade da obrigação principal de fazer (caráter personalíssimo). Adicionalmente, afastou expressamente a possibilidade de execução das astreintes, argumentando que a multa não possuía natureza indenizatória, extinguindo-se, por acessoriedade, juntamente com a obrigação principal.

Irresignada, a sucessora da Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93167845), pugnando pela anulação da sentença. Sustentou a natureza patrimonial e, consequentemente, a transmissibilidade tanto da multa cominatória (astreintes) quanto do direito à reparação por danos morais, argumentando que a extinção do processo beneficiaria o ente estatal por sua omissão ilícita no cumprimento da ordem judicial.

Requereu o provimento integral para: a) reconhecer a habilitação da herdeira; b) condenar o Apelado ao pagamento das multas acumuladas; c) condenar o Apelado ao pagamento de danos morais, transmitindo-os à herdeira.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 93167851), defendendo a manutenção da sentença sob a alegação de que não houve descumprimento injustificado da decisão judicial, citando a busca ativa por vaga e apontando que, em dado momento, a vaga no Hospital Calixto Midlej foi recusada pela própria família, que transferiu a paciente para o Hospital São Rafael (onde ocorreu o óbito), indicando que a inércia não foi total ou deliberada.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 25 de novembro de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-03.2023.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONE CARDOSO ROSATO
Advogado(s): CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso de apelação e do recurso adesivo, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 

 

II – NULIDADE DA SENTENÇA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. RISCO DE IMPLICAÇÕES FINANCEIRAS PARA O ESPÓLIO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

 

É inconteste nos autos, conforme amplamente debatido, que a pretensão principal consistia na obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia para a imediata transferência hospitalar da então Autora, Sra. Ivone Cardoso Rosato, para uma unidade com estrutura especializada em oncologia, visando o tratamento de seu delicado quadro de adenocarcinoma do pulmão com metástase cerebral.

O direito fundamental à saúde, base da pretensão inicial, é, pela sua própria essência, um direito personalíssimo e indisponível, intransmissível aos herdeiros ou sucessores. Com o infeliz evento do óbito da Sra. Ivone Cardoso Rosato em 05 de junho de 2023 (ID 93167828), ocorrido no curso do processo, a obrigação principal de fazer se tornou inexequível, haja vista a impossibilidade superveniente de seu cumprimento útil, caracterizando, de fato, a perda do objeto quanto ao pedido de prestação do serviço médico em si.

Neste ponto específico, a sentença agiu corretamente ao identificar a extinção do direito material personalíssimo (o tratamento de saúde).

No entanto, a análise do Juízo a quo se revelou simplista e insuficiente ao estender essa conclusão à totalidade do processo, notadamente aos pedidos acessórios de natureza patrimonial que haviam sido expressamente formulados ou que decorriam da inércia estatal durante a vigência da decisão judicial.

A decisão de primeira instância fundamentou a extinção em relação à multa cominatória sob a premissa de que o acessório segue o principal, e que, possuindo natureza meramente coercitiva, a sanção não teria caráter indenizatório, sendo, portanto, intransmissível. Tal entendimento, data venia, não encontra amparo na consolidada concepção doutrinária e no posicionamento desta Corte, especialmente quando observadas a finalidade intrínseca da multa e as disposições do sistema processual vigente.

A multa diária, ou astreinte, prevista no Art. 537 do Código de Processo Civil, tem a inegável função de meio coercitivo para conferir efetividade às decisões judiciais que impõem uma obrigação de fazer ou não fazer. O seu caráter primário é, inegavelmente, intimidador e visa compelir o devedor (o Estado, in casu) ao cumprimento da ordem. Entretanto, no momento em que a obrigação judicial é descumprida e o prazo se exaure sem o resultado esperado, a multa começa a se acumular, convertendo-se em um crédito de natureza pecuniária.

A natureza da astreinte se transmuda, após o descumprimento, de mero instrumento de coerção para uma obrigação de pagar quantia certa, de cunho patrimonial, que visa inclusive desestimular a persistência na desobediência judicial. A partir do momento em que esse crédito se consolida no patrimônio jurídico do credor, ele se torna um bem jurídico transmissível aos sucessores, independente do destino final da obrigação principal.

A não transmissibilidade dos valores acumulados até a data do óbito, como defendido pelo Juízo a quo e pelo Apelado, implicaria um paradoxo jurídico e um inaceitável incentivo à morosidade estatal. Se o Estado procrastina o cumprimento da decisão até o falecimento do autor, e, por isso, se exime da sanção pecuniária, estaria sendo de fato premiado por sua recalcitrância, desvirtuando completamente o propósito das astreintes. A efetividade da tutela jurisdicional, princípio basilar do processo civil moderno, seria irremediavelmente comprometida.

Neste particular, o direito à saúde, embora personalíssimo, gerou no curso da lide um direito patrimonial acessório decorrente da mora e do descumprimento da autoridade pública. Conforme a regra estabelecida no Art. 943 do Código Civil, o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Uma vez que o crédito oriundo da multa coercitiva se incorpora ao patrimônio da Autora enquanto esta estava viva — desde que o descumprimento tenha ocorrido nesse ínterim — esse crédito passa a ser legítimo objeto da sucessão, passível de ser pleiteado pelos herdeiros.

No caso concreto, o óbito ocorreu em 05 de junho de 2023. A liminar, com multa diária de R$ 1.000,00, foi concedida em 20 de maio de 2023, com prazo de 24 horas para cumprimento. Houve descumprimento manifesto, reiterado por petições da advogada da Autora e reconhecido em decisão judicial posterior (ID 93167821). Portanto, o crédito das astreintes por, no mínimo, 14 dias (de 22/05/2023 a 05/06/2023), já estava incorporado ao patrimônio da de cujus antes de seu falecimento e deve ser objeto de aferição e execução, após a análise do mérito e o eventual arbitramento do valor final pelo Juízo.

Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO. SUCESSORES. DIREITO DE TRANSMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer em que se pleiteia a cobrança de multa diária imposta em razão de descumprimento de ordem de fornecimento de medicamento. Na sentença, julgou-se extinto o processo e declarou-se a inexigibilidade das astreintes executadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, foi provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o regular prosseguimento do feito executivo. II - O entendimento desta Corte é no sentido quanto à possibilidade de reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária em caso do falecimento da parte autora quando fixados anteriormente em tutela antecipatória. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.527/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 3/8/2022, DJe de 21/11/2022; e AgInt no REsp n. 1.761.086/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial no sentido de reconhecer o direito de transmissibilidade aos herdeiros de multas diárias (astreintes) e podendo ser por eles executada e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do feito, ficando prejudicada a matéria concernente ao pagamento das verbas sucumbenciais.IV - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2048557 SP 2023/0016459-2, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023 – destacamos)

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO ESTADO. TRATAMENTO HOME CARE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE, GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA COM FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO NÃO CUMPRIDA PELO ENTE ESTATAL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA LIDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A PERDA DO OBJETO POR SER DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. INCONFORMISMO DOS HERDEIROS DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA ANTE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL E TRANSMISSÍVEL DO CRÉDITO DECORRENTE DAS ASTREINTES. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E QUE DEVE SER APRECIADO EM FAVOR DO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA. I -Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Estado da Bahia pelo autor, que, portador de epilepsia secundária e diagnosticado com traumatismo craniano encefálico com sequelas significativas, está restrito ao leito, paraplégico, traqueostomizado e utiliza gastrostomia, pleiteou em juízo o fornecimento de suporte médico em Serviço de Atenção Domiciliar compatível com sua condição clínica e oxigenoterapia domiciliar (02 L/min). II - O Magistrado sentenciante, fundamentando-se no caráter personalíssimo da obrigação cujo cumprimento se pretendia e na ausência de pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, julgou o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em decorrência do falecimento da parte autora no curso da ação. III - Destarte, na hipótese, ainda que diante da morte do autor tenha havido a perda superveniente do interesse de agir, quanto à demanda referente ao tratamento de saúde, é fato que persiste interesse patrimonial na demanda, considerando que o óbito do autor se deu muito após a intimação do réu para cumprimento da tutela antecipada que, no entanto, foi descumprida. IV - Na espécie, a multa imposta por descumprimento da medida liminar foi requerida e deferida quando em vida a parte autora, portanto, se transforma em pecúnia e passa a integrar o patrimônio do autor antes de seu falecimento, como ocorreu no caso concreto. V- Desta feita, tendo as astreintes fixada, nos termos do artigo 537 do CPC, conteúdo patrimonial, consequentemente é transmissível aos herdeiros e passa a compor o direito sucessório a ser perseguido em juízo, possuindo os herdeiros do autor legitimidade e interesse em buscar a correspondente execução. VI – Na hipótese, descabe aplicação da teoria da causa madura, diante da necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de novo julgado, observando a necessidade de habilitação de todos os sucessores e da realização de instrução probatória quanto ao descumprimento da decisão liminar, o que cabe ao juiz natural da causa, sob pena de supressão de instância. VII – Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020564-45.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante ESPÓLIO DE ELIVELTON JESUS DE ALMEIDA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-238(TJ-BA - Apelação: 80205644520208050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 11/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária. II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes. III - E plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019. IV - Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores. Aliás, tal argumento também também atrai o disposto na Súmula n. 284/STF. V - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1761086 SP 2018/0209210-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020 - destacamos)

 

Considerando a natureza patrimonial e, portanto, a transmissibilidade do crédito das astreintes acumuladas, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na intransmissibilidade do direito, configura um equívoco que merece correção nesta instância recursal, sob pena de supressão de uma legítima pretensão sucessória.

A legislação processual civil prevê o instituto da habilitação para a continuidade do processo em casos de falecimento de uma das partes. O Art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Ademais, o Art. 687 e seguintes detalham o procedimento da habilitação nos casos em que a morte é conhecida.

No presente caso, a sucessora, Melissa Rosato, se apresentou, comprovou a qualidade de única filha da falecida (ID 93167828, 93167847) e solicitou a habilitação processual para prosseguir na defesa dos direitos transmissíveis. O retorno dos autos à origem se justifica para que o Juízo de primeiro grau, após a correta habilitação formal dos herdeiros ou sucessores, prossiga na fase de instrução necessária, inclusive para apuração e quantificação exata da mora estatal e do valor devido das astreintes até a data do óbito da Autora.

A anulação da sentença que extinguiu o feito é medida imperativa para garantir o devido processo legal e o acesso à justiça dos sucessores, possibilitando a apreciação do pleito patrimonial remanescente.

Por outro lado, a despeito da transmissibilidade do direito à reparação de danos, conforme previsto no art. 943 do Código Civil, o pleito de indenização por danos morais autônomos formulado pela Apelante mostra-se insubsistente e deve ser integralmente rejeitado. O ônus da prova da existência do dano – para além da falha estatal já reconhecida que fundamenta as astreintes – e do nexo causal recai sobre o pleiteante, conforme a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e deve ser avaliado no contexto de responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que impõe a comprovação da conduta, do dano e da causalidade.

Embora se reconheça a falha do Estado da Bahia no cumprimento da ordem judicial de urgência, a mera omissão burocrática ou a recalcitrância administrativa perante o Judiciário, que foi a causa geradora da cobrança das astreintes, não implica, por si só, na configuração de um dano moral autônomo passível de reparação pecuniária. Esta análise se torna ainda mais rigorosa quando se observa o quadro clínico preexistente e fatal da Autora, Sra. Ivone Cardoso Rosato, que era portadora de adenocarcinoma do pulmão com metástase cerebral, tratando-se de uma patologia extremamente grave, com prognóstico reservado e evolução já inerente à sua condição terminal, independentemente da celeridade ou da omissão administrativa do ente público.

O sofrimento e a angústia experimentados pela Autora decorriam, em primeiro plano, da própria natureza da sua enfermidade, uma doença terminal e agressiva que, conforme o documento ID 93167828, a levou ao óbito. Para que se configure um dano moral autônomo indenizável nestes autos, seria imprescindível a demonstração de que a conduta omissiva do Estado, ou seja, o atraso ou a recusa em prover o tratamento, gerou um sofrimento adicional, distinto e exacerbado que, por sua magnitude, ultrapassasse o abalo emocional já inerente à luta contra um câncer metastático em estágio avançado.

Os documentos médicos juntados (ID 93167243, 93167244, 93167245) confirmam o quão devastadora era a doença e a necessidade premente de tratamento especializado, o que, inegavelmente, impunha angústia e aflição à paciente. Contudo, não há nos autos comprovação probatória que ligue de maneira inequívoca a morosidade administrativa ou o descumprimento pontual da liminar de transferência (que cessou com o falecimento) a um sofrimento moral autônomo que ensejasse justa reparação indenizatória além da sanção coercitiva já fixada. O sofrimento experimentado pela Sra. Ivone, embora inegável, está mais vinculado à progressão natural e irreversível da sua doença oncológica do que à falha administrativa em si.

Reafirma-se que o sistema jurídico provê o mecanismo das astreintes justamente para sancionar a obstinação do devedor da obrigação de fazer. A penalidade pecuniária em discussão tem o papel de punir a recalcitrância da Fazenda Pública na inexecução do comando judicial.

Permitir a condenação por danos morais autônomos, na ausência de prova de nexo causal direto da omissão estatal com um agravamento específico do sofrimento em um contexto de fatalidade já estabelecida da doença terminal, resultaria em uma penalização desnecessariamente sobreposta e injustificada, sem o suporte legal da efetiva prova do dano moral como elemento da responsabilidade civil.

Conclui-se, portanto, que a ausência de demonstração de um dano moral autônomo, dissociado do sofrimento imposto pela própria enfermidade da de cujus, e a inexistência de prova do nexo causal direto entre a omissão estatal e esse sofrimento indenizável peculiar — desvinculado do sofrimento existencial da doença terminal — impõem a rejeição do pleito de indenização por danos morais, devendo a reparação patrimonial devida se restringir aos valores acumulados das astreintes até a data do óbito da Autora.

 

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte apelante para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, com a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores.

 

 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

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