PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029326-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Advogado(s):ROBERTO CARVALHAL MATOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA REVISIONAL ANTERIOR RECONHECENDO A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PACTUADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS. MULTA PREVISTA NO ART. 3.º, § 6.º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Reconhecida, em ação revisional anterior, a abusividade na cobrança de encargos contratuais – especificamente juros remuneratórios superiores ao previsto no pacto –, impõe-se a descaracterização da mora do devedor, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS), circunstância que inviabiliza a procedência da ação de busca e apreensão.

2. A mora constitui condição essencial para o ajuizamento da busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/69. Verificada sua inexistência, o pedido não merece acolhimento, ainda que o contrato não tenha sido integralmente quitado.

3. Tendo o credor fiduciário promovido a alienação do bem apreendido antes do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a ação, é cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, que impõe multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, a ser paga ao devedor.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0029326-41.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada ROBERTO CARVALHAL MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                                                  Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                                  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                                      JG13

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029326-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada contra ROBERTO CARVALHAL MATOS, cujo pedido foi julgado improcedente, com condenação do apelante ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.


Irresignado, o Banco Itaú Unibanco S/A em suas razões de recurso no ID 81268707, argumenta que em síntese que a sentença revisional fora apenas parcialmente procedente, não havendo fundamento jurídico para a total improcedência da busca e apreensão.


Aponta que o réu permaneceu inadimplente e não promoveu a liquidação da sentença revisional nem regularizou o débito; que persiste, portanto, a mora do devedor, o que justificaria a procedência do pedido inicial e que a aplicação da multa prevista no art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/69 seria indevida diante do suposto inadimplemento persistente do réu.


O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando a existência de decisão judicial anterior que reconheceu a cobrança abusiva de encargos e que, por isso, descaracterizou validamente a mora contratual.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 

 

Salvador/BA,12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029326-41.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada contra ROBERTO CARVALHAL MATOS, cujo pedido foi julgado improcedente, com condenação do apelante ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.


Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.


A instituição financeira autora narrou ser credora fiduciária do réu, em razão do contrato firmado entre as partes para aquisição de veículo, e que, diante da inadimplência, requereu a busca e apreensão do bem. A liminar foi deferida, tendo ocorrido a apreensão do veículo e posterior consolidação da propriedade em nome do credor, que alienou o bem a terceiros.


Em trâmite paralelo, o réu ajuizou ação revisional (processo n.º 0022558-02.2010.8.05.0001), a qual foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a abusividade na cobrança de encargos contratuais, em especial quanto aos juros remuneratórios, que foram praticados em percentual superior ao pactuado (2,68% ao mês em vez de 2,34%). A decisão revisional determinou a revisão do contrato e a readequação do valor das prestações.


À vista desse cenário, o juízo de primeiro grau, fundamentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o regime de recursos repetitivos — entendeu que o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que enseja a improcedência da ação de busca e apreensão.


Além disso, considerando que o bem foi alienado a terceiros após a apreensão, o magistrado aplicou o disposto no § 6.º do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/69, condenando o autor ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado.


A insurgência recursal do banco apelante repousa na alegação de que a decisão de improcedência baseou-se indevidamente na sentença da ação revisional conexa (processo n.º 0022558-02.2010.8.05.0001), a qual teria sido apenas parcialmente procedente. Defende a parte autora que a mora do devedor não teria sido afastada de forma plena e que, portanto, a busca e apreensão deveria ser julgada procedente.


In casu, não assiste razão ao apelante.


Conforme se extrai dos autos, na referida ação revisional foi reconhecida a abusividade na cobrança de encargos contratuais durante o período de normalidade, notadamente pela prática de juros remuneratórios superiores ao contratado. A taxa efetivamente aplicada pelo banco (2,68% ao mês) superava o índice pactuado contratualmente (2,34% ao mês), configurando-se prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico consumerista.


Tal constatação atrai a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que:


“A constatação de abusividade nos encargos cobrados no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, obstando a decretação de busca e apreensão do bem.”

Nesse contexto, tendo sido reconhecida judicialmente a cobrança de encargos excessivos e abusivos, mostra-se correta a decisão que afastou a mora do devedor, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão.


Ressalte-se que, embora a ação revisional tenha sido parcialmente procedente, o ponto central para a improcedência da presente demanda reside na descaracterização da mora em razão dos encargos abusivos, e não na quitação integral do débito. O fato de o devedor não ter promovido liquidação ou realizado depósito dos valores revisados não altera essa conclusão, pois os encargos impugnados referem-se ao período da normalidade contratual e, portanto, viciam a própria constituição da mora inicial.


Ademais, conforme consignado na sentença, o veículo objeto da garantia fiduciária já havia sido alienado a terceiros, situação que atrai a incidência do art. 3.º, § 6.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o qual determina que:


"Se o bem for alienado pelo credor fiduciário antes do julgamento da ação de busca e apreensão e esta vier a ser julgada improcedente, será ele condenado ao pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado."

Neste cenário, correta também a condenação do banco ao pagamento da multa compensatória, conforme previsão legal expressa, sendo incabível a exclusão da referida sanção.


Por fim, os demais argumentos do recorrente, no sentido de que a inadimplência persistiria ou que o apelado não promoveu a compensação de valores, não infirmam o cerne da controvérsia, que é a invalidade da mora contratual em razão da abusividade previamente reconhecida.


Assim, mantém-se incólume a sentença de primeiro grau, que observou fielmente a jurisprudência dominante e aplicou corretamente a legislação vigente.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13