PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO COM BASE EM IMPOSIÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA EM DEFESA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE MITIGADA PELO ACORDO EXTRAJUDICIAL. CPC QUE PRIVILEGIA A AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de apelação cível, originária de ação anulatória de débito fiscal, ajuizada com o objetivo de questionar a exigibilidade de crédito tributário estadual. Após a interposição da apelação pelo ente federativo, a parte autora peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, sob o fundamento de que havia aderido ao programa estadual de parcelamento e pagamento incentivado de tributos, instituído por lei específica, circunstância que exigia, como condição para a adesão, a renúncia expressa ao direito discutido judicialmente. A decisão monocrática, então, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de fixar honorários de sucumbência, por considerar que a verba já fora quitada administrativamente no âmbito do programa de regularização tributária. O agravante, ente estadual, insurgiu-se contra a referida decisão, sustentando que a extinção deveria ocorrer com resolução de mérito e que a parte autora deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 2.1. Definir se, em caso de desistência da ação por adesão a programa de parcelamento tributário, deve o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito; 2.2. Estabelecer se é cabível a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte autora, mesmo após o pagamento desses valores no âmbito do parcelamento administrativo. 3.1. A extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida adequada nos casos em que a parte autora desiste da ação judicial por imposição legal decorrente de adesão a programa de parcelamento de débitos tributários. Nos termos da legislação estadual pertinente, a fruição dos benefícios fiscais está condicionada à renúncia expressa de ações judiciais ou procedimentos administrativos que tenham por objeto o débito incluído no parcelamento. Assim, a extinção sem resolução de mérito decorre não de um reconhecimento espontâneo do pedido ou do direito da parte contrária, mas de exigência normativa que impõe à parte contribuinte a desistência da demanda como condição para aderir ao programa de regularização fiscal. 3.2. A extinção com resolução de mérito, prevista no art. 487, III, “c”, do CPC, pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido, entendido este como o ato da parte ré que, nos próprios autos e de maneira inequívoca, aceita os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Contudo, essa hipótese não se verifica no caso analisado, uma vez que não houve manifestação da parte adversa nesse sentido, tampouco houve retratação ou concordância com os fundamentos da ação. O que houve foi uma circunstância superveniente, decorrente de adesão da parte autora a programa normativo instituído pelo ente público, o que impõe a extinção sem resolução do mérito. 3.3. Quanto à pretensão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ela se mostra juridicamente indevida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 400, estabelece que, nos casos de desistência da ação judicial com o objetivo de adesão a programa de parcelamento fiscal, é incabível a fixação de verba honorária de sucumbência quando esta já está compreendida no valor consolidado do débito parcelado. O fundamento adotado pelo STJ, com respaldo em diversos precedentes, reside na vedação ao bis in idem e na constatação de que o pagamento do encargo legal previsto para a cobrança administrativa do débito abrange a remuneração devida à Fazenda Pública pela atuação dos seus procuradores. 3.4. Embora o precedente vinculante tenha origem em embargos à execução fiscal, a lógica jurídica subjacente à tese firmada é aplicável por analogia aos casos em que o contribuinte ajuíza ação anulatória ou declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e posteriormente adere a programa de parcelamento, com reconhecimento e pagamento do débito. A distinção meramente formal entre as espécies de ações não afasta a identidade material da situação fática e jurídica: em ambos os casos, o crédito tributário é regularizado mediante acordo com o ente público e as verbas relativas a encargos, inclusive honorários, são pagas na esfera administrativa. 3.5. Ademais, a doutrina processual contemporânea e o próprio Código de Processo Civil de 2015 estão orientadas no sentido de valorizar a solução consensual dos conflitos, reconhecendo que a fixação de honorários deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando há extinção da lide por renúncia vinculada à transação ou acordo fiscal. Nesses casos, a ausência de efetiva litigância e o caráter consensual da solução excluem a existência de sucumbência propriamente dita, inviabilizando a imposição de condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. 3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local tem se posicionado de forma reiterada e uniforme no sentido de que, nos casos em que o contribuinte desiste da ação após aderir a programa de parcelamento fiscal, não se mostra razoável impor-lhe nova obrigação de pagar honorários de sucumbência, sobretudo quando já houve pagamento administrativo dessa verba. Isso porque a transação tributária, ao envolver concessões recíprocas, rompe com a lógica tradicional da sucumbência e afasta a caracterização de comportamento processual lesivo ou temerário que justifique a imposição da verba. 3.7. A tentativa do agravante de ver reconhecida sucumbência e imposta nova obrigação de pagamento ao contribuinte revela-se incompatível com os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência, que devem nortear a atuação estatal na cobrança e solução de litígios fiscais. O acolhimento da tese recursal implicaria permitir dupla cobrança de honorários por um mesmo fato gerador — o ajuizamento da ação — o que afrontaria a lógica do sistema e a função dos encargos legais previstos na legislação de regência da Dívida Ativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de número 8052010-95.2022.8.05.0001, em que figuram como parte agravante o ESTADO DA BAHIA e parte agravada a WINDAR TORRES EÓLICAS DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052010-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática (ID 73939948), proferida no bojo do recurso de apelação de número 8052010-95.2022.8.05.0001, oriunda do juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que homologou o pedido de desistência da demanda formulado pela parte autora WINDAR TORRES EÓLICAS DO BRASIL LTDA (ID 69925216), extinguindo o processo com base no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ao fundamento de que estes já teriam sido quitados administrativamente por ocasião da adesão da autora ao Programa REFIS, como se vê: [...] DECIDO. A parte Autora/Apelada, peticionou no ID 69925216, informando que “aderiu ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado de que trata a Lei nº 14.761, de 07 de agosto de 2024, motivo pelo qual requer a desistência da presente ação, ao tempo que renuncia às alegações de direitos sobre as quais se fundam à presente Ação, a fim de cumprir os termos determinados pelo art. 7º, da referida Lei”. Este relator proferiu despacho (ID 70083110) intimando o Ente Estadual Acionado/Recorrente para que se manifestasse sobre a petição da parte Autora/Apelada. Ato contínuo, o Estado da Bahia se manifestou através de petição (ID 72141871) que: 2 – O quanto dito pela Apelada e comprovado pelos documentos por ela juntados, confirmam as razões do Apelo interposto pelo Estado, devendo ser reformada r. Sentença para julgar improcedente a Anulatória. 3 – O mérito aqui discutido perdeu o seu objeto, pelo reconhecimento do débito tributário pela aqui Apelada e a sua quitação no dia 16/09/2024, conforme provam os documentos por ela juntados. 4 – De ressaltar que, como o reconhecimento e pagamento do débito tributário ocorreram depois da r. Sentença apelada e depois da interposição da Apelação, resta clara a inexistência de interesse processual, de ambas as Partes, pela perda superveniente do seu objeto, devendo ser extinto, com resolução de mérito, revertendo-se os ônus sucumbenciais em favor do Apelante. 5 – Em vista que os "HONORÁRIOS COBRANÇA EXTRAJUDICIAL" (ID 69925217), comumente chamados de "honorários da Dívida Ativa", "honorários extrajudiciais" ou "honorários da cobrança", tem natureza de encargo legal previsto na legislação baiana, e que não houve ajuizamento da execução fiscal e, consequentemente, dos embargos à execução fiscal, resta claro que este encargo da Dívida Ativa não se confunde com os honorários previstos na Lei Processual (art. 85 c/c o art. 90). Dessa forma, a consequência lógica é a perda do objeto da ação que acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. Assim, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a demanda deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional. Portanto, não há de se falar em julgamento do mérito, uma vez que em razão da perda superveniente do objeto, a ação deve ser extinta nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, entendo que não deve ser condenado o desistente, uma vez que a verba já foi devidamente quitada no bojo da transação efetuada administrativamente. Neste sentido é o entendimento do STJ , fixado no Tema 400, com o julgamento do REsp 1143320/RS: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: 'o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los 'englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'. 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1143320/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Quanto ao pedido de liberação imediata do depósito judicial realizado pela apelada, não verifico óbices, na medida em que o próprio credor, o ESTADO DA BAHIA, na petição de ID 72141871, consigna expressamente que houve o "reconhecimento do débito tributário pela aqui Apelada e a sua quitação no dia 16/09/2024". Ante o exposto, monocraticamente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO apresentado pelo Estado da Bahia. Sem honorários. Custas pela parte autora. Proceda-se à liberação do depósito judicial realizado nos autos pela parte autora, com a respectiva expedição do alvará e a transferência dos valores para a conta bancária indicada nos autos. Publique-se. Intimem-se. Inconformado, o Estado da Bahia, ora agravante, sustenta em suas razões recursais (ID 77693756), que: i. a decisão monocrática merece reforma, porquanto, mesmo com a desistência da parte autora, o processo deveria ter sido extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, e não sem resolução do mérito, pois o recurso foi interposto pelo Estado e não estaria prejudicado, motivo pelo qual a parte autora ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, conforme disposto no art. 85, § 10, c/c art. 90 do CPC; ii. a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, ainda que tenha implicado o pagamento de honorários de natureza administrativa, não exime a parte autora da responsabilidade pelos honorários de sucumbência na esfera judicial, não sendo possível aplicar o Tema 400 do STJ, por se tratar de ação anulatória e não de execução fiscal. Com isso, requer o provimento do recurso para que a decisão agravada seja reformada, a fim de que a autora seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede contrarrazões, a empresa WINDAR TORRES EÓLICAS DO BRASIL LTDA, ora agravada, no ID 79303377, aduz que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é incabível, por configurar bis in idem, na medida em que os honorários já foram pagos no âmbito do REFIS, conforme previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 14.761/2024. Sustenta, ainda, que a renúncia à pretensão deduzida em juízo decorreu de imposição legal, não havendo, pois, sucumbência nem causação atribuível à autora. Dessa maneira, requer a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052010-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cumpre, de pronto, consignar que o presente agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática vergastada, ao homologar o pedido de desistência da presente Ação Anulatória de Débito Fiscal formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, está em estrita conformidade com a disciplina legal aplicável, bem como em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer mácula ou omissão a justificar a pretendida reforma. Consoante se extrai dos autos, a parte apelada, WINDAR TORRES EÓLICAS DO BRASIL LTDA., requereu, por meio da petição ID 69925216, a desistência da presente ação, após aderir ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado instituído pela Lei Estadual nº 14.761, de 07 de agosto de 2024. Nos termos do art. 7º desta Lei, a formalização da adesão ao programa é condicionada expressamente à renúncia de quaisquer pretensões judiciais e administrativas relativas ao crédito tributário incluído no parcelamento, nos seguintes termos: Art. 7º - A adesão ao programa de que trata esta Lei implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e fica condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais reclamações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, apresentados em nome do respectivo sujeito passivo. Logo, trata-se de condição legal imposta pelo próprio ente estatal, de observância obrigatória pelo contribuinte aderente, cujo descumprimento inviabiliza o benefício fiscal. Por conseguinte, a desistência não decorre de manifestação espontânea de desinteresse pela parte autora, mas sim de exigência legal inserta em programa normativamente instituído e que visa, como política pública, fomentar a regularização de débitos tributários por meio de soluções consensuais, o que afasta a teoria da causalidade suscitada pela parte agravante. Ainda, alega o agravante, ESTADO DA BAHIA, que a extinção do processo deveria ter sido decretada com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, haja vista que a quitação do débito fiscal consubstancia reconhecimento jurídico do pedido. Entretanto, entendo que este raciocínio não é o mais adequado, considerando-se que a extinção por reconhecimento do pedido pressupõe que este seja feito nos próprios autos, de forma inequívoca e diretamente correlacionada à causa de pedir inicial. Todavia, no presente caso, a extinção se deu por circunstância superveniente, alheia ao reconhecimento espontâneo das razões da parte adversa, e derivada de renúncia processual compulsória para viabilizar a transação fiscal — motivo pelo qual a forma de extinção adotada pela decisão agravada se mostra juridicamente adequada. Quanto ao argumento sustentado no agravo, no sentido de que seria inaplicável o entendimento firmado no Tema 400 do STJ — que trata da inexigibilidade de honorários advocatícios nos casos de desistência de embargos à execução fiscal após adesão a programa de parcelamento — sob a justificativa de que a presente demanda cuida de ação anulatória, e não de execução fiscal, também não merece prosperar. Embora se reconheça a diferença de natureza entre as ações, é imperioso destacar que o fundamento central da tese fixada pelo STJ naquele leading case reside no princípio que veda o bis in idem e na compreensão de que, uma vez incluídos honorários advocatícios no valor consolidado do parcelamento tributário, é indevida nova cobrança judicial da mesma verba, ainda que a causa seja de natureza distinta. Nessa toada, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça tem aplicado, com coerência e uniformidade, idêntico entendimento às ações declaratórias ou anulatórias em que a parte autora renuncia ao direito em virtude de adesão a programas de regularização fiscal, reconhecendo a inadmissibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais diante do pagamento administrativo da verba advocatícia no âmbito da transação. Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI). LEI MUNICIPAL 9.306/17. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO TJBA. TRANSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MÚTUAS CONCESSÕES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside em verificar se são devidos honorários advocatícios pela Apelante, em virtude do pedido de desistência da lide. II - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso especial repetitivo, é descabida a condenação em honorários de sucumbência em sede de embargos à execução do contribuinte que adere ao parcelamento fiscal, que aqui se aplica por analogia. III – O acordo entabulado com mútuas renúncias, implica no comprometimento dos elementos da causalidade e sucumbência que fundamentam a condenação em honorários arguida. IV – Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-BA. Apelação Número: 0562928-19.2017.8.05.0001, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, Publicado em: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ADESÃO À ANISTIA VEICULADA PELA LEI MUNICIPAL N.º 9.306/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO DO ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, VIII, DO NCPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA, NESSE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 05250861020148050001, Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Publicação: 19/12/2019) De igual sorte, ainda que por analogia, encontram-se os processos de número 01494648120038050001, da Relatoria da Desa. Cynthia Maria Pina Resende; de número 0044889-27.2000.8.05.0001, Relatoria do Des. Baltazar Miranda; de número 8011005-04.2019.8.05.0000, de Relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; e de número 0529403-80.2016.8.05.0001, de Relatoria do Des. Maurício Kertzman. Nesse cenário, ainda que se discuta que os honorários não estão contemplados no programa de parcelamento de débito, a natureza do negócio celebrado, uma vez que a transação extrajudicial, esvazia a litigância em volta do crédito tributário discutido em Juízo. Ademais, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil, ao dispor sobre honorários advocatícios, consagrou diretrizes pautadas não apenas na sucumbência formal, mas também na busca por soluções consensuais e na razoabilidade da atuação processual das partes (art. 85, § 2º, e § 10, do CPC), de sorte que a pretensão do agravante, de ver imposta à parte desistente nova condenação em honorários, após quitação regular destes na esfera administrativa, não se coaduna com tais premissas e revela-se manifestamente indevida. Assim, resta evidente que a decisão vergastada foi elaborada de forma harmônica com a norma estadual e o posicionamento dos precedentes judiciais, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052010-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: WINDAR TORRES EOLICAS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
VOTO