PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DISCUSSÃO SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. SAQUES INDEVIDOS E FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória em que se discute suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP, consistente em saques indevidos e falha na aplicação dos rendimentos legais, atribuída ao Banco do Brasil S.A.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) saber se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda, bem como se houve prescrição da pretensão; (iii) saber se a alegação de expurgos inflacionários, apresentada apenas em sede recursal, configura inovação recursal; e (iv) saber se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial contábil, caracterizou cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

Rejeitadas as preliminares

3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Banco Apelado não apresentou prova suficiente da capacidade financeira da Apelante.

4. O Tema 1150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão de contas PASEP, bem como fixa o prazo prescricional decenal, contado da ciência do dano pelo titular (data do pagamento do abono).

Inovação recursal configurada

5. A tese relativa a expurgos inflacionários, não deduzida na petição inicial, mas tão somente na apelação, configura inovação recursal e não pode ser conhecida por este Tribunal.

Cerceamento de defesa configurado

6. A controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para apuração da correta aplicação dos índices legais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sendo imprescindível a realização de prova pericial contábil.

7. O indeferimento da prova pericial, em demanda de elevada complexidade técnica, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a cassação da sentença, de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas. Sentença cassada, de ofício, por cerceamento de defesa. Recurso de apelação julgado prejudicado. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com realização de prova pericial contábil.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n° 8011769-95.2023.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante, CÉSAR DOS SANTOS SILVA e como Apelado, BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 202_.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CÉSAR DOS SANTOS SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais” n° 8011769-95.2023.8.05.0146, movida contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente o pleito indenizatório do Apelante.

Na petição inicial, o Apelante sustentou ser servidor público militar admitido em 05/07/1988 e que, ao realizar o saque de sua cota PASEP em 2018, deparou-se com valor irrisório inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Alegou a ocorrência de má gestão e desfalques na conta individualizada do PASEP, apresentando planilha de cálculo em que calcula o valor que reputa devido com base na Reserva para Ajuste de Cotas (RCA) e Resultado Líquido Adicional (RLA), ambos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (id. 91082856). Requereu a condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais (id. 91082839).

O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 91083539). O juízo a quo proferiu sentença, rejeitando as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante, prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual e, no mérito, julgou improcedente o pleito indenizatório do Apelante (ID 91083564).

Irresignado, CÉSAR DOS SANTOS SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID. 91083567). Em suas razões, o Apelante insurgiu-se contra o julgamento de improcedência, sustentando que a sentença foi prolatada em desacordo com a prova dos autos e com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. Argumentou que a pretensão central residia na recomposição do saldo mediante a aplicação de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, especificamente o Plano Verão (janeiro/1989) e o Plano Collor (março/1990), como também apontou perdas de rendimento de 42,72% e 44,80%. Alegou a necessidade de inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica perante o Banco Apelado, que detinha a guarda das microfichas e extratos detalhados. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para reformar o julgado, reconhecendo o direito à indenização por danos materiais e danos morais.

O Banco Apelado apresentou contrarrazões (ID. 91083578), nas quais reiterou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, defendendo, no mérito, a manutenção da sentença de improcedência.

Instado a se manifestar sobre as preliminares (ID. 91196725), o Apelante deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 95012024).

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – REJEITADA A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ficando dispensado o recolhimento do preparo recursal em razão da concessão da gratuidade da justiça no 1° Grau (id. 91083532).

 

II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS SUSCITADAS PELO BANCO APELADO EM CONTRARRAZÕES


Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares e a prejudicial de mérito reiteradas pelo Banco do Brasil S/A em sede de contrarrazões.

Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Apelante, verifica-se que o Banco Apelado limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da ausência de hipossuficiência, sem, contudo, apresentar indícios concretos que possam revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que fica rejeitada a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.

Nesse sentido:

 

II. Não prospera a preliminar de recurso deserto por ausência de preparo, uma vez que formulado pedido de gratuidade de justiça. Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. No caso, a parte autora juntou a cópia da sua carteira de trabalho. De outro lado, a parte ré limitou-se a asseverar não estar comprovada a hipossuficiência econômica do autor, sem trazer provas sente sentido. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.

(TJ-DF 07029874320218070007 DF 0702987-43.2021.8.07.0007, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)


No tocante à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à consequente alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, tais matérias encontram-se superadas pelo julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.”.

Na petição inicial (id. 91082839, fls. 9 e 13), o Apelante alegou que o saldo irrisório constatado em sua conta vinculada ao PASEP deu-se por causa de saques indevidos e aplicação incorreta pelo Banco Apelado das taxas legais definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (id. 91082856). Estes supostos erros são características de falha na prestação de serviço pelo Banco do Brasil S.A., o que evidencia a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória, atraindo a competência da Justiça Estadual. Portanto, rejeito ambas as preliminares.

Relativamente à prejudicial de prescrição, igualmente incide o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, que estabeleceu ser decenal o prazo prescricional para pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP (art. 205 do Código Civil), sendo o termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência da lesão. Na espécie, tendo o Apelante tomado ciência dos valores disponíveis quando do pagamento do abono em 2018, e ajuizado a ação em 15/11/2023, não transcorreu o lapso de dez anos. Assim, afasto a prejudicial de prescrição.



III – DA INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS

É crucial observar que, na petição inicial (ID. 91082839), o Apelante fundamentou sua pretensão de reparação por danos materiais na ocorrência de “saques indevidos” e na “falha na atualização dos valores conforme determinação legal” (ID. 91082839, fls. 9 e 13). A memória de cálculos anexada à exordial (ID. 91082856) igualmente corrobora essa narrativa, restringindo-se a calcular o valor devido com base nos critérios de Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) e Resultado Líquido Adicional (RLA), ambos definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Em nenhum momento da petição inicial houve menção à tese dos “expurgos inflacionários” ou a alegadas perdas decorrentes de planos econômicos, como o Plano Verão ou o Plano Collor.

Entretanto, em suas razões de apelação (ID 91083567, fls. 4-5), o Apelante introduziu, pela primeira vez, a argumentação de que a conta PASEP teria sofrido perdas de rendimento devido a “expurgos inflacionários” não aplicados corretamente durante os Planos Verão (janeiro de 1989) e Collor (março de 1990). Tal tese não fez parte da causa de pedir delimitada na petição inicial.

Conforme estabelece o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, “serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado”. Este dispositivo consagra o princípio da devolutividade do recurso, que limita a atuação do tribunal aos pontos efetivamente debatidos e decididos na instância inferior.

A introdução de uma nova tese jurídica ou de novos fatos na fase recursal, que não foram submetidos ao crivo do contraditório em primeiro grau, configura inovação recursal. A apreciação de matéria não alegada na instância de origem violaria não apenas o princípio do duplo grau de jurisdição, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao privar a parte adversa de produzir provas sobre o novo ponto.

Portanto, a tese referente aos “expurgos inflacionários”, por não ter sido suscitada na petição inicial e por ter sido introduzida apenas em sede de apelação, configura-se como inovação recursal. Dessa forma, esta Colenda Câmara está impedida de examinar tal questão, que se encontra fora dos limites objetivos da lide estabelecidos na fase postulatória.



IV – DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – DO CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA CASSADA


Superadas as questões acima, cumpre analisar questão de ordem pública que afeta a própria validade do processo, qual seja, o cerceamento de defesa, que se configura pela não realização de prova pericial contábil na origem, imprescindível para o deslinde da controvérsia.

O cerne da presente demanda reside na alegação do Apelante de que os valores depositados em sua conta PASEP foram objeto de saques indevidos e de falha na sua atualização monetária, resultando em um saldo irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Para comprovar suas alegações, o Apelante apresentou uma memória de cálculo (id. 91082856 e 91082855), que, embora detalhada em alguns aspectos, baseia-se em premissas que demandam verificação técnica especializada.

A despeito da natureza altamente técnica da controvérsia, o juízo a quo, na sentença (ID. 91083564), indeferiu a produção da prova pericial e entendeu que o feito comportava julgamento no estado em que se encontrava, por se tratar de matéria unicamente de direito, e que os documentos carreados aos autos seriam suficientes para a formação do seu convencimento.

Contudo, a compreensão e a resolução da controvérsia em ações que versam sobre a correção de saldos de contas PASEP não se limitam a uma mera análise documental ou à aplicação de normas jurídicas de forma abstrata. Tais casos invariavelmente envolvem a verificação da aplicação de índices de correção monetária, juros e outras taxas legais ao longo de períodos extensos. A apuração da existência de falha na atualização do saldo da conta individualizada do PASEP exige um cotejo técnico-contábil minucioso dos extratos e das regras aplicáveis, tarefa que escapa ao conhecimento comum do julgador, exigindo a expertise de um perito contábil.

O indeferimento da prova pericial, neste contexto, representa uma manifesta violação ao princípio do cerceamento de defesa, que assegura às partes o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar o convencimento do julgador, conforme previsto nos artigos 357, II, III e IV, e 369 do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Este tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, inclusive este Tribunal de Justiça:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM AÇÃO ENVOLVENDO ALEGAÇÕES DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NO ÂMBITO DO FUNDO PIS - PASEP.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de prova pericial contábil em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, gestor do Fundo PIS- PASEP. O Agravante questiona o indeferimento, alegando necessidade de perícia para comprovação da correta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e apuração de saques indevidos em conta vinculada.

II. Questão em discussão

2. Saber se a matéria controvertida exige a produção de prova pericial contábil, dada a complexidade técnica dos cálculos apresentados pelas partes; 3. Saber se a negativa de perícia, com fundamento na exclusividade da matéria ser de direito, caracteriza cerceamento de defesa e impede o adequado exame dos fatos.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, exigindo avaliação criteriosa da verossimilhança dos fatos narrados;

5. A controvérsia envolve questões técnicas contábeis relevantes para a aferição do direito, o que torna imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução do feito;

6. A Jurisprudência consolidada dos Tribunais Pátrios reconhece a necessidade de perícia em demandas complexas envolvendo o PIS- PASEP, sob pena de cerceamento de defesa e julgamento prematuro; 7. O indeferimento da prova pericial quando requerida de forma tempestiva e pertinente compromete a efetividade da prestação jurisdicional e o direito ao contraditório e à ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido e provido para determinar a produção de prova pericial contábil. [...]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80220032120258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2025)




ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação indenizatória ajuizada por Edmilson Rocha Dorea, sob o fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada com os documentos já constantes nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a produção de prova pericial contábil é indispensável para apurar eventuais falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A realização de prova pericial contábil mostra-se pertinente e relevante para o deslinde da controvérsia, pois perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep.

2. A produção dessa prova ainda na fase de conhecimento é necessária para evitar nulidades futuras e garantir o devido processo legal, sendo inadequado o seu adiamento para eventual fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A prova pericial contábil é indispensável em ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, por demandar apuração técnica sobre correções monetárias e índices aplicáveis.

[…]

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80370807020258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP . INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DE EVENTUAIS DESFALQUES E INCORREÇÕES. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante, sob o fundamento de que a suposta incorreção na atualização da conta vinculada ao PASEP poderia ser dirimida pelos documentos já colacionados aos autos. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se o indeferimento da prova pericial contábil caracteriza cerceamento de defesa, considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para aferição de eventuais desfalques e incorreções nos valores depositados na conta vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 3 .A prova pericial é imprescindível quando a matéria controvertida exige conhecimento técnico específico, especialmente em casos que envolvem cálculos complexos decorrentes de alterações monetárias e planos econômicos. 4.Precedentes jurisprudenciais reconhecem que a perícia contábil é essencial para assegurar o amplo contraditório e a correta entrega da prestação jurisdicional em ações que discutem valores vinculados ao PASEP. 5 .O artigo 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de utilizar todos os meios de prova moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos e influenciar a convicção do julgador. 6.A ausência da perícia pode comprometer a segurança jurídica do julgamento, pois eventuais recursos interpostos poderão ser prejudicados pela falta de elementos técnicos necessários à análise da matéria. 7 .Configurado o periculum in mora, pois o prosseguimento do feito sem a produção da prova pode resultar na anulação futura do processo, acarretando prejuízo ao agravante e morosidade processual. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e provido para determinar a realização da prova pericial contábil . Tese de julgamento: "É imprescindível a produção de prova pericial contábil nos casos que envolvem a apuração de desfalques e incorreções na conta vinculada ao PASEP, quando os cálculos exigirem conhecimento técnico especializado." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 369.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050695-07 .2021.8.06.0154; TJ-PE, AI nº 0007206-86 .2020.8.17.9000; TJ-MS, AI nº 1414150-93 .2020.8.12.0000 . Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8067759-87.2024.8 .05.0000 , tendo como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e como Agravado DOMINGOS DE JESUS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Presidente Relatora Procurador (a) de Justiça RM02 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80677598720248050000, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025).



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA PASEP . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL . SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.

I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação revisional de valores vinculados ao PASEP, sob a alegação de retiradas indevidas e desfalques na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; e (ii) se a sentença deve ser cassada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alegação de violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões . Inexistente. Parte apelante que expôs razões para justificar a reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4 . A correta delimitação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório deve ser previamente definida, garantindo às partes a oportunidade de produzir provas essenciais ao julgamento. 5. A complexidade dos cálculos e a discordância entre as partes acerca da existência de desfalques na conta PASEP tornam imprescindível a realização de perícia contábil para adequada solução do litígio. 6. O julgamento antecipado importou no caso concreto cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença, para retorno à origem com reabertura da fase instrutória.IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para abertura da fase instrutória, com a realização de prova pericial.Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, 373, 370 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001917-70 .2021.8.16.0075, Rel .: Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 21.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000926-94 .2019.8.16.0033, Rel .: Substituto Eduardo Novacki - J. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0025733-90 .2023.8.16.0017, rel . Juíza Substituta Jaqueline Allievi, j. 25.10.2024; TJPR .

(TJ-PR 00018087720228160089 Ibaiti, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 08/05/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2025)



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE SALDO . DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA . NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de revisão de saldo de conta PASEP, com alegação de desfalques e má gestão pela instituição financeira . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em conta PASEP; verificar se ocorreu prescrição da pretensão; determinar se o julgamento sem perícia contábil configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas sobre falha na prestação de serviço, saques indevidos e desfalques em contas PASEP, distinguindo-se das ações que questionam critérios normativos de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor, cuja legitimidade é da União . A pretensão indenizatória por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular toma ciência das irregularidades, conforme teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. A controvérsia sobre má gestão de conta PASEP, envolvendo verificação de saques não autorizados e cotejo de índices aplicados, demanda conhecimentos técnicos especializados. O julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil, em matéria que exige conhecimento técnico especializado, configura cerceamento de defesa . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima em ações sobre desfalques e má gestão de contas PASEP . 2. A prescrição decenal para desfalques em conta PASEP inicia-se na data da ciência pelo titular. 3. É imprescindível perícia contábil judicial para apurar irregularidades em conta PASEP . Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 370, 464 e 487, I; LC nº 8/1970, art. 5º; CF/88, art . 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.951.931/DF) .

(TJ-SP - Apelação Cível: 10060652920248260462 Poá, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 21/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 21/01/2026)



Dessa forma, a ausência de produção de prova pericial comprometeu a regularidade da fase instrutória do processual, incorrendo em cerceamento de defesa. Uma vez reconhecido o cerceamento de defesa e, consequentemente, cassada a sentença de ofício, a análise do mérito do recurso de apelação interposto pelo Apelante perde seu objeto.


V – CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDA, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a fase de instrução a partir da produção de prova pericial contábil.



Sala das Sessões, de de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA