PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033124-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS BULHOES e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):RICARDO NEGRAO

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ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033124-46.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ROGERIO SANTOS BULHOES e outros e como apelada ITAU UNIBANCO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033124-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS BULHOES e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ROGÉRIO SANTOS BULHÕES e VITOR LOYOLA SANTOS, contra decisão proferida pela juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 

Sustentam os agravantes, em síntese, que não possuem condições financeiras para arcar com às despesas processuais, sem que isso importe em prejuízo ao seu sustento. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo seu provimento.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.

Contraminuta apresentada em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033124-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROGERIO SANTOS BULHOES e outros
Advogado(s): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO, TATIANA DE MOURA OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO

 

VOTO

 

Pretendem os recorrentes a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Na hipótese vertente, entendo que deve ser deferido a gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois existente os requisitos autorizadores para o deferimento da medida requerida.

Estabelece o art. 98, do CPC:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Importa ressaltar, como é sabido, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, senão que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais.

Acerca da concessão do benefício da GJ em casos como o dos autos, este é o entendimento dominante no egrégio STJ, consoante se observa do julgado cuja ementa segue transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica." (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 945153/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008).

No mesmo sentido é o entendimento da nossa jurisprudência pátria. Confira-se:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - PRESUNÇÃO EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA, CONSOANTE ARTIGO 99, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À DÚVIDA SOBRE A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DEFERIMENTO MANTIDO. - Não havendo elementos conducentes à dúvida sobre a declaração de insuficiência de recursos, bem como, havendo presunção sobre a veracidade da declaração apontada, por força de aplicação do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e pela ausência de prova que pudesse derruir a presunção, cumpre manter o deferimento da gratuidade de justiça. (TJ-MG - AC: 10435160007504001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/10/2019, Data de Publicação: 11/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. De acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido aos que demonstrem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que o agravante preenche os requisitos legais para a concessão da benesse postulada, impondo-se o provimento do recurso.Agravo de instrumento provido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082074048, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 10-10-2019).

O conjunto probatório encartado nos autos corroboram com o quanto estabelecido no § 3º, do art. 99, do CPC e são suficientes para firmar a verossimilhança das alegações formuladas pelos Agravantes. 

Portanto, de se deferir o pedido de gratuidade de justiça ao agravantes, até para que se evite eventual ferimento à garantia constitucional de acesso à Justiça. Lembrando que tal pedido pode ser feito em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Ressalto que, configurada a má-fé dos postulantes, ou seja, a falsidade de suas alegações, há previsão legal de multa, pelo que pode ela arcar com até o décuplo das custas judiciais, em favor da Fazenda Pública (art. 100, p. u., do CPC).

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a gratuidade da justiça aos recorrentes.

P. Intimem-se. 

 

 

 

Salvador/BA, 8 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator