PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036380-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036380-94.2025.8.05.0000, tendo como Agravante REGINALDO DA SILVA GONCALVES e Agravado BANCO ITAUCARD S.A. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036380-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por REGINALDO DA SILVA GONCALVES, contra a decisão (Id. 505593930) proferida nos autos do processo n.º 8009521-55.2024.8.05.0039, que indeferiu a gratuidade da justiça ao Agravante, concedendo o direito ao parcelamento.  

Em suas razões recursais (Id. 84933384), o Agravante afirma que “a Lei 1.060/1950 admite a mera alegação expressa na inicial de impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo do próprio sustento como requisito para concessão das benesses da gratuidade judiciária.”.  

Informa que “o NCPC trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o §3º do art. 99 do referido dispositivo legal. Saliente-se que tal presunção somente poderá ser desconstituída ex oficio pela(a) Magistrado(a) quando, nos autos, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§2º, art. 99, NCPC)”. 

Alega que“da realidade dos autos se pode concluir que a Agravante é pessoa “pobre”, nos termos da Lei 1.060/50 encontra-se desempregado. Demonstrada a hipossuficiência econômica do(a) Agravante, observadas as particularidades do caso em comento, constata-se que do(a) Agravante é hipossuficiente economicamente, fazendo jus a concessão da gratuidade”. 

Assevera que “O indeferimento do pedido significa dizer que do(a) Agravante não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, restando assim impedida de exercer seu direito legítimo e devido. Ocorre que, conforme já frisado, o(a) Agravante não possui condições de arcar com as despesas processuais, e não pode ser penalizado por sua condição de hipossuficiência”. 

Conclui, requerendo seja " deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, concedendo-se liminarmente os auspícios da justiça gratuita ao(a) Agravante.”. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036380-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): IARA GONCALVES CERQUEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

 

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, o Agravante recorre contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça , concedendo o direito ao parcelamento. 

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

Na hipótese, verifica-se que: (i) a Carteira de Trabalho e Previdência do autor não possui anotações após 13 de junho de 2020, data da sua saída do trabalho como Vigilante na empresa GP Guarda Patrimonial da Bahia LTDA, no qual recebia o salário de R$ 1.002,00 (mil e dois reais) (Id. 84933389); e (ii) na conta de consumo de energia elétrica (Id. 458138751) consta que ele é beneficiário da tarifa social de energia, benefício do Governo Federal, criado pela Lei 10.438, de 26/04/2002, que concede desconto no valor da fatura de energia elétrica para clientes residenciais de baixa renda. Portanto, está comprovada a hipossuficiência do Recorrente, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 

Considerando o valor atribuído à causa pela parte recorrente (R$ 41.210,30), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 3.148,16 (três mil, cento e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pelo Agravante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Recorrente. 

Sendo assim, o Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 


Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator