PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação cível, majorou os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. A parte embargante sustenta omissão quanto à fundamentação do percentual fixado e requer o reexame da matéria. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao fixar o percentual dos honorários de sucumbência em 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisou expressamente os critérios para fixação dos honorários, observando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ao majorar o percentual em razão do trabalho adicional do patrono em grau recursal. O percentual de 12% encontra-se dentro dos limites legais (10% a 20%), e a decisão considerou critérios qualitativos, como zelo profissional, relevância da causa, resultado obtido e proporcionalidade da remuneração, afastando qualquer vício de omissão. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do TJBA e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão já proferida. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Não há omissão quando o acórdão explicita os fundamentos legais e fáticos da fixação dos honorários, observando os parâmetros do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração nº 0563426-23.2014.8.05.0001, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 10.08.2021, publ. 05.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8030826-15.2024.8.05.0001, figurando como Embargante MARIA JOSE DE SOUZA e como Embargada PIC PAY SERVIÇOS S.A ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTOS aos embargos, nos termos do Voto do Relator. Salvador,
Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8030826-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s):CIRO GARZEDIN GOMES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSE DE SOUZA contra o acórdão proferido nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL n.º 8030826-15.2024.8.05.0001, ementado nos seguintes termos (Id. 92919848): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO TELEFONE. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SEGREDO DE JUSTIÇA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 189 e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 26.06.2023; STJ, Tema 466) Irresignado com o acórdão, o recorrente interpôs os presentes embargos de declaração (Id. 93547926), aduzindo ter havido omissão no julgado, no que diz respeito à fundamentação quanto aos critérios de majoração. Argumenta que a majoração em 2% limitou-se à menção do dispositivo legal, e que é necessária fundamentação específica para aplicação de tal quantum. Alega que a atuação do patrono não foi apenas formal, tendo em vista que houve necessidade de impugnar matéria técnica. Requer o acolhimento dos embargos, com a majoração dos honorários sucumbenciais em 20%. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não acolhimento dos embargos. (Id. 93890660) É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8030826-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por PicPay Serviços S/A contra sentença da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria José de Souza, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a título de danos materiais, em razão de fraude praticada por terceiros mediante transferências bancárias via PIX, decorrentes de golpe de engenharia social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pela autora em razão de fraude perpetrada por terceiros; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos materiais comporta redução; (iii) determinar se é cabível a concessão de segredo de justiça ao processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sem necessidade de aferição de culpa.
O dever de segurança constitui obrigação anexa do banco, que deve adotar mecanismos eficazes de proteção, especialmente diante de operações financeiras atípicas e de alto valor que destoam do padrão de consumo do cliente.
O descuido do consumidor, por si só, não afasta a responsabilidade da instituição financeira, quando a fraude decorre de fortuito interno e falha na prestação do serviço.O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes recentes (REsp n. 2.015.732/SP e Tema 466), firmou entendimento de que golpes de engenharia social impõem ao banco a obrigação de verificar a idoneidade das operações, respondendo objetivamente pelos danos.
O valor fixado a título de danos materiais corresponde exatamente ao montante subtraído da autora, não se tratando de enriquecimento ilícito, motivo pelo qual não cabe redução.
A ausência de documentos sensíveis ou hipóteses previstas no art. 189 do CPC afasta a possibilidade de tramitação do processo em segredo de justiça.
Majoram-se os honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A instituição financeira responde objetivamente por danos materiais decorrentes de fraude bancária praticada por terceiros mediante golpe de engenharia social, quando há falha no dever de segurança.
O descuido do consumidor não exclui a responsabilidade do banco quando a fraude decorre de fortuito interno relacionado ao risco da atividade.
A restituição do valor subtraído em fraude deve observar a extensão integral do dano, sem possibilidade de redução do quantum indenizatório.
O segredo de justiça somente pode ser concedido nas hipóteses do art. 189 do CPC, ou mediante justificação devida, o que não se verifica no caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da Admissibilidade Os embargos foram opostos dentro do prazo legal, motivo pelo qual devem ser conhecidos. 2. Da natureza dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte sucumbente. A indignação do embargante limita-se à fixação dos honorários sucumbenciais em sede de julgamento de apelação. Pretende o reconhecimento de suposta omissão quanto a fundamentação para a aplicação de quantum de 12%. Sem razão o embargante. O acórdão majorou os honorários a 12%, com base no art. 85, § 11º do CPC. Ou seja, considerou o trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal, a despeito do alegado pelo embargante. Cumpre esclarecer que embora os honorários tenham sido estabelecidos dentro da margem permitida (entre 10% e 20% do valor da causa, conforme § 2º do art. 85), é certo que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem assentando que os critérios qualitativos previstos no § 3º devem orientar a escolha do percentual concreto a ser aplicado, ainda que se esteja dentro da margem legal. Ocorre que, no caso concreto, observando o zelo profissional, o resultado prático obtido, a relevância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu deslinde, o percentual de 12% corresponde a justa remuneração dos serviços prestados. Visto que o valor da condenação foi fixado em R$49.000,00 (quarenta e nove mil reais), os honorários sucumbenciais figuram R$5.880,00 (cinco mil, oitocentos e oitenta reais), sendo remuneração que mostra-se razoável e proporcional. Em verdade, os embargos apresentados buscam, evidentemente, a reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador. Nesse sentido: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO . 1. Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do CPC . 2. Não prospera a alegação de omissão quanto ao pleito de gratuidade da justiça, uma vez que, da análise dos autos, verifica-se que tal pedido foi especificamente apreciado e indeferido de forma fundamentada na decisão monocrática de ID.23364875. 3 . Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação referente à majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, da leitura atenta do decisum, afere-se que foi lançada fundamentação expressa para embasar a majoração dos honorário advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/15. 4. Evidente, pois, que o Acórdão hostilizado não incorreu nos vícios apontados, o que desnuda o nítido intuito da Embargante de rediscutir matéria já enfrentada, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal . Precedentes TJBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0563426-23 .2014.8.05.0001 .1, de Salvador, em que figura como Embargante CONSTRUTORA LA MACCHIA LTDA e como Embargado GILSON ALVES LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05634262320148050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 10/08/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: ED em APELAÇÃO CÍVEL n. 8030826-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: PICPAY SERVICOS S.A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
EMBARGANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES
VOTO
3. Da ausência de omissão
Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo.