PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014745-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: ADMILTON ALVES DA COSTA ALCANTARA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de garantir transferência hospitalar para tratamento de nefrolitíase. Diante da ausência de procuração e de relatórios médicos atualizados, determinou-se a regularização da representação processual e a complementação da prova documental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da diligência para sanar vício de representação processual, após regular intimação, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por incapacidade postulatória.

III. Razões de decidir

3. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, sendo indispensável a representação por advogado habilitado.

4. Verificada a irregularidade e oportunizado prazo para saneamento, a inércia da parte impõe a extinção terminativa, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

5. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação específica para sanar o vício, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 2. A incapacidade postulatória verificada nas instâncias ordinárias enseja a aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.”

Referências: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.284/MT; TJBA, Apelação n. 8052557-67.2024.8.05.0001.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em  EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014745-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: ADMILTON ALVES DA COSTA ALCANTARA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 


RELATÓRIO


ADMILTON ALVES DA COSTA ALCANTARA impetrou este mandado de segurança contra ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. O impetrante buscou provimento judicial para garantir sua transferência para hospital com suporte urológico, visando tratamento de nefrolitíase (ID 100333006).

O pedido de liminar foi analisado em regime de plantão judiciário, ocasião em que a tutela de urgência foi indeferida. O magistrado plantonista destacou a ausência de prova documental atualizada sobre a gravidade do quadro clínico e apontou deficiências na instrução processual, como a falta de custas e de procuração (ID 100347641).

Após a distribuição regular do feito, proferiu-se despacho determinando que o impetrante regularizasse sua representação processual mediante a juntada de procuração. Na mesma oportunidade, ordenou-se a apresentação de relatórios médicos contemporâneos que detalhassem a gravidade do quadro e o risco de dano, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID 100533955).

Apesar de devidamente intimado, o prazo de 15 (quinze) dias concedido transcorreu in albis, sem que o impetrante atendesse às determinações judiciais para sanar os vícios apontados. O Estado da Bahia, por sua vez, peticionou informando o cumprimento da regulação pretendida (ID 101373629), acompanhado de documento administrativo confirmando a transferência do paciente para unidade hospitalar adequada em 02/03/2026 (ID 101373630).

 

É o relatório. Passo a votar.

 


Salvador, 27 de março de 2026.

 


DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014745-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
IMPETRANTE: ADMILTON ALVES DA COSTA ALCANTARA
Advogado(s): TARCISIO SALES PEREIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 



VOTO


A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade essencial para a existência e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a parte deve estar obrigatoriamente representada em juízo por advogado regularmente habilitado, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, verificou-se que a petição inicial foi protocolada sem o instrumento de mandato. Diante dessa irregularidade, este Juízo determinou a suspensão do processo e concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o vício fosse sanado, sob pena de extinção, conforme previsto no artigo 76, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, o impetrante, devidamente intimado conforme despacho de ID 100533955, não apresentou a procuração necessária, deixando transcorrer o prazo in albis. O descumprimento de determinação judicial para regularizar a representação processual acarreta a extinção do feito sem análise do mérito, conforme dita o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer que a ausência de procuração, quando não corrigida após intimação específica, impede o prosseguimento da demanda por falta de pressuposto processual:

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DE INTIMAÇÃO DA PARTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgInt no AREsp n. 1.339.129/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 2. Não há comprovação da capacidade postulatória do subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. Intimada para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, a agravante não comprovou a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso no prazo concedido. 4. A ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores. Súmula 115/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.664.284/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)

A jurisprudência desta Corte segue a mesma diretriz:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052557-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDIOLANDIA COELHO AMARAL DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 76, §1º, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual. A apelante sustenta nulidade da sentença, alegando que não houve intimação pessoal para sanar o vício e que seus advogados estavam suspensos da OAB à época, o que teria inviabilizado o cumprimento da determinação judicial. O apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando que houve regular intimação e que a inércia da parte autora justificou a extinção do processo. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da extinção do processo sem resolução do mérito, em face da não regularização da capacidade postulatória, diante da alegada ausência de intimação pessoal da parte autora e da suspensão temporária dos advogados constituídos. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seus procuradores, para apresentar procuração válida e comprovante de residência, não havendo previsão legal que imponha intimação pessoal da parte nesse caso. 4. A suspensão temporária dos advogados não exime a parte do dever de constituir novos patronos para garantir a regularização da representação processual. 5. Nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, descumprida a determinação de sanar o vício, a consequência é a extinção do processo sem resolução do mérito, medida corretamente aplicada pelo juízo de origem. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052557-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante EDIOLANDIA COELHO AMARAL DOS SANTOS e como apelado BANCO PAN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8052557-67.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 21/10/2025 )

Portanto, a inércia do impetrante em regularizar sua representação postulatória e apresentar os relatórios médicos atualizados requisitados inviabiliza a continuidade do feito. Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a extinção terminativa é a medida que se impõe.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, cumulado com o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (incapacidade postulatória).

 

Por consequência, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Relatora