PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONCESSÃO DA ORDEM EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT, QUE O TORNA PREJUDICADO. 1. Verifica-se que a presente impetração reitera os fundamentos de um Habeas Corpus anterior, já julgado por esta Colenda Turma, no qual foi concedida a ordem para determinar a soltura do paciente, fazendo cessar o constrangimento ilegal que se buscava sanar. 2. A pretensão defensiva, em ambos os writs, refere-se aos fundamentos e circunstâncias do decreto preventivo. Com a superveniência do julgamento do Habeas Corpus nº 8009317-60.2026.8.05.0000, que determinou a expedição de alvará de soltura, o presente mandamus resta manifestamente prejudicado pela patente perda de seu objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. Vistos, discutidos e relatados os autos do Habeas Corpus nº 8020339-18.2026.8.05.0000, impetrado pela advogada Daniella Azevedo Lima em favor de DIEGO PEREIRA NEIVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020339-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PEREIRA NEIVA e outros
Advogado(s): DANIELLA AZEVEDO LIMA
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pela advogada Daniella Azevedo Lima (OAB/BA 32.430) em favor de DIEGO PEREIRA NEIVA, que alega sofrer constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, indicado como autoridade coatora. Extrai-se da petição inicial (ID 101996722) que o paciente foi preso em flagrante no dia 04 de fevereiro de 2026 e, posteriormente, denunciado pelo Ministério Público em 23 de fevereiro de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), nos autos da Ação Penal nº 8000226-30.2026.8.05.0069. A impetrante informa que, em 16 de março de 2026, a autoridade coatora indeferiu pedido de liberdade provisória (ID 101996765), mantendo a custódia cautelar do paciente. Argumenta que, com o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação, não mais subsistem os requisitos que autorizariam a manutenção da prisão preventiva, notadamente no que tange à garantia da aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. Sustenta a impetração, ademais, que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem a demonstração de elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis. Acrescenta que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que, somado à ausência dos requisitos legais, tornaria a prisão desproporcional e autorizaria a aplicação de medidas cautelares diversas. Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão da medida liminar, com a expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 101996765 a 101997630. Em análise perfunctória, este Relator indeferiu o pleito liminar, por não vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores, e solicitou informações à autoridade impetrada (ID 102156925). As informações judiciais foram devidamente prestadas pelo Juízo a quo por meio do ofício acostado no ID 103549164, no qual detalhou o andamento do feito originário e reiterou os fundamentos que justificaram a manutenção da custódia cautelar. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 104041434) opinou pelo não conhecimento da ordem, em razão da caracterização de litispendência com o Habeas Corpus nº 8009317-60.2026.8.05.0000, que já tramitava com o mesmo objeto. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020339-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PEREIRA NEIVA e outros
Advogado(s): DANIELLA AZEVEDO LIMA
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, verifica-se que a presente impetração visa à desconstituição do decreto de prisão preventiva expedido nos autos da Ação Penal nº 8000226-30.2026.8.05.0069, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Correntina/BA, em desfavor do paciente DIEGO PEREIRA NEIVA. A análise dos autos, contudo, revela que a presente ordem de Habeas Corpus perdeu o seu objeto, encontrando-se, portanto, prejudicada. Conforme bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 104041434), a defesa já havia impetrado anteriormente o Habeas Corpus de nº 8009317-60.2026.8.05.0000, distribuído a esta mesma Relatoria, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que, por si só, configuraria hipótese de litispendência e impediria o conhecimento do presente writ. Todavia, o que se verifica é uma situação ainda mais contundente, que impõe o reconhecimento da prejudicialidade por fato superveniente. Em consulta aos sistemas processuais, constata-se que o referido Habeas Corpus nº 8009317-60.2026.8.05.0000 foi submetido a julgamento por esta Egrégia Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 14 de abril de 2026. Naquela oportunidade, conforme se extrai do v. Acórdão (ID 103634440), a ordem foi concedida para determinar a soltura do paciente DIEGO PEREIRA NEIVA, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com isso, o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, que constitui o objeto da presente impetração, foi efetivamente cessado por decisão deste próprio órgão colegiado. Dessa forma, a pretensão defensiva deduzida neste mandamus foi plenamente alcançada, esvaziando por completo o interesse processual no prosseguimento deste feito. A soltura do paciente, determinada no julgamento do writ anterior, torna inócua qualquer análise de mérito a ser realizada nestes autos, configurando a clássica hipótese de perda superveniente do objeto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, como se observa no seguinte julgado: Portanto, uma vez que a liberdade do paciente já foi restituída por força de decisão proferida em outro processo, não há mais utilidade no prosseguimento desta ação constitucional. Diante dos fundamentos, com base no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. É como voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020339-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO PEREIRA NEIVA e outros
Advogado(s): DANIELLA AZEVEDO LIMA
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CORRENTINA
Advogado(s):
VOTO
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.
2. Agravo Regimental prejudicado.”
(STJ - AgRg no HC n. 677.211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)