PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. MORA CARACTERIZADA. SÚMULA 380 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ESSENCIALIDADE DO BEM IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão de veículo. 2. O agravante sustentou a existência de conexão com ação revisional previamente ajuizada, pleiteando a reunião dos processos, bem como alegou abusividade dos encargos contratuais e essencialidade do bem para o exercício de atividade profissional. 3. A decisão agravada foi mantida em sede de tutela recursal, tendo sido indeferido o efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato; (ii) saber se a alegação de abusividade de encargos descaracteriza a mora; (iii) saber se a essencialidade do bem impede a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conexão processual exige identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, o que não se verifica entre ação revisional e ação de busca e apreensão, que possuem natureza, finalidade e pedidos distintos. 7. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a busca e apreensão será concedida mediante comprovação da mora, a qual se perfectibiliza com a notificação válida do devedor. 8. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 380). 9. A descaracterização da mora exige a demonstração de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual e o depósito do valor incontroverso da dívida, requisitos não preenchidos pelo agravante. 10. A taxa de juros pactuada, ainda que superior a 12% ao ano, não configura, por si só, abusividade, sendo admitida a capitalização quando expressamente contratada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 11. A essencialidade do bem para o trabalho não constitui óbice legal à busca e apreensão, diante da garantia fiduciária regularmente constituída, sob pena de violação ao direito de propriedade do credor. 12. Jurisprudência relevante: “A jurisprudência consolidada do STJ conclui pela inexistência de conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional do mesmo contrato” (TJBA, CC 8068442-27.2024.8.05.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento: “(i) A ação de busca e apreensão e a ação revisional de contrato não são conexas; (ii) a mera propositura de ação revisional não descaracteriza a mora; (iii) a suspensão da busca e apreensão exige demonstração de abusividade dos encargos e depósito do valor incontroverso; (iv) a essencialidade do bem não impede a retomada do bem alienado fiduciariamente.” Dispositivos relevantes citados CPC, art. 55; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada TJBA, CC 8068442-27.2024.8.05.0000; STJ, Súmula 380; STJ, Súmulas 539 e 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8064987-54.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante PERICLES ASSIS SILVA e agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047150-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
ACORDÃO
6. A jurisprudência consolidada afasta a conexão entre tais demandas, por inexistência de risco de decisões conflitantes, sendo autônomos os objetos das ações.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Pericles Assis Silva (ID 88316640) contra a decisão interlocutória (ID 513960834) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Na decisão, a magistrada deferiu a liminar na Ação de Busca e Apreensão (Processo de origem nº 8129891-46.2025.8.05.0001) ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., determinando a apreensão do veículo Honda Biz 125 EX, placa TGS 1I01. O Agravante sustenta, em sua petição recursal (ID 88316640), que a decisão deve ser reformada. Argumenta, preliminarmente, que existe conexão entre a ação de busca e apreensão e uma Ação Revisional de Contrato (Processo nº 8085642-10.2025.8.05.0001) distribuída anteriormente para a 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Pede a reunião dos processos, alegando a prevenção do juízo da ação revisional, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil. No mérito, o Agravante afirma que o atraso nas parcelas ocorreu por fatos alheios à sua vontade, decorrentes de gastos com o conserto do veículo. Defende que a cobrança de juros pelo banco é abusiva (apontando taxa de 4,8215% ao mês), o que descaracterizaria a sua situação de atraso (mora). Por fim, argumenta que o veículo é essencial para o seu trabalho como profissional autônomo, motivo pelo qual a apreensão causaria dano grave e de difícil reparação. Requereu o benefício da Justiça Gratuita. Em decisão inicial neste Tribunal (ID 89572631), a Relatoria anterior manteve o benefício da Justiça Gratuita, mas indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, compreendendo que a mera propositura da ação revisional não autoriza a suspensão da busca e apreensão. Intimado, o Banco Agravado não apresentou contrarrazões (ID 91746811). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047150-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade previstos em lei, conheço do recurso. O benefício da Justiça Gratuita, já concedido na ação revisional e, por extensão mantido na decisão liminar deste recurso, fica confirmado para fins deste julgamento. A questão central deste recurso consiste em verificar se a decisão do juiz de primeiro grau, que determinou a busca e apreensão do veículo, deve ser mantida ou revogada diante dos argumentos de existência de ação revisional prévia, conexão processual e abusividade dos encargos cobrados pelo banco. 1. Da Alegação de Conexão Processual. O Agravante argumenta que a Ação Revisional (Processo nº 8085642-10.2025.8.05.0001) foi ajuizada antes da Ação de Busca e Apreensão, atraindo a regra da conexão prevista no Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Apesar da disposição legal invocada, o entendimento consolidado no sistema jurídico brasileiro é o de que não existe obrigatoriedade de conexão ou prejudicialidade externa que determine a suspensão automática da ação de busca e apreensão apenas porque o devedor ajuizou uma ação para revisar o contrato. As ações possuem ritos e finalidades distintas: a busca e apreensão visa a retomada do bem dado em garantia por conta do atraso no pagamento, enquanto a revisional discute a validade das cláusulas. Assim, o simples fato de as ações tramitarem em varas diferentes (15ª e 9ª Varas de Relações de Consumo) não anula a decisão que concedeu a busca e apreensão, pois a validade da liminar depende unicamente da comprovação do atraso no pagamento. Assim, já decidiu este Tribunal de Justiça: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL. CONEXÃO INEXISTENTE. 1. A causa de pedir e o pedido das ações de busca e apreensão e revisional de contrato são distintas, não configurando, pois, conexão. 2. A jurisprudência consolidada do STJ conclui pela inexistência de conexão entre a busca e apreensão e a ação revisional do mesmo contrato.". (TJBA - Conflito de Competência 8068442-27.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 03/10/2025). Portanto, rejeito o pleito de conexão. 2. Dos Requisitos para a Busca e Apreensão e a Descaracterização da Mora. A decisão de primeiro grau fundamentou-se corretamente no Decreto-Lei nº 911/1969, que regulamenta a alienação fiduciária. A legislação estabelece uma regra clara e direta para a retomada do veículo: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. O banco Agravado comprovou a inadimplência do consumidor por meio de notificação extrajudicial válida, cumprindo o requisito exigido pela lei para obter a liminar. O Agravante, por sua vez, tenta afastar a sua situação de devedor em atraso (mora) argumentando que a instituição financeira cobra juros abusivos. Contudo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera discussão do contrato na Justiça não perdoa o atraso no pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa regra na sua Súmula 380: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Para que a busca e apreensão fosse suspensa, o Agravante precisaria cumprir dois requisitos simultâneos fixados pelos tribunais superiores: 1) Demonstrar que o banco está cobrando encargos claramente abusivos no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios muito acima da média de mercado). 2) Depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas (a parte da dívida que o próprio consumidor reconhece como devida). Ao analisar a Ação Revisional conexa, verifica-se que aquele Juízo indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante. Em relação à alegação de juros abusivos, o contrato firmado entre as partes (Cédula de Crédito Bancário, ID 514701430) estipula juros de 4,15% ao mês e 62,87% ao ano. Em contratos de financiamento de motocicletas, as taxas de juros costumam ser superiores devido ao maior risco de depreciação e dificuldade de retomada do bem. O simples fato de a taxa ser superior a 12% ao ano não configura abuso automático, sendo permitida a capitalização de juros desde que pactuada expressamente, conforme preveem as Súmulas 539 e 541 do STJ, também invocadas pelo credor. Por fim, o Agravante argumenta que o veículo (Honda Biz) é essencial para o exercício de sua atividade profissional. Embora a situação do trabalhador autônomo seja compreensível, o Decreto-Lei nº 911/1969 não estabelece nenhuma exceção que impeça a busca e apreensão de veículos utilizados para o trabalho. Ao assinar o contrato com cláusula de alienação fiduciária, o consumidor aceitou dar o próprio bem como garantia da dívida. Suspender a apreensão apenas pela utilidade do bem representaria uma violação ao direito de propriedade do credor fiduciário garantido por lei. Diante de todos os fatos apresentados e da documentação constante no processo, conclui-se que o banco cumpriu os requisitos legais para a retomada do bem, enquanto o consumidor não adotou as medidas financeiras (depósito judicial) exigidas por lei para suspender o cumprimento do contrato. A decisão o Juízo de primeiro grau que determinou a busca e apreensão foi proferida em estrita obediência à lei e não merece reparos. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047150-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES ASSIS SILVA
Advogado(s): ANDERSON BARROS BAHIA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
VOTO