PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022762-03.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, IRIA DE MELO BARBOSA, MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI
APELADO: MUTSAT COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RASTRAMENTO DE VEÍCULOS. CONTRATAÇÃO DE "CHIPS" E SERVIÇO DE DADOS JUNTO À OPERADORA DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILDIADE DO CDC. COBRANÇA EXCESSIVA PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS. PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela TIM NORDESTE S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MUTSAT COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em ação ordinária. A empresa autora, que atua no ramo de monitoração eletrônica e rastreamento de veículos, alegou cobrança de valores superiores aos contratados para o fornecimento de chips de telefonia móvel utilizados em seus equipamentos de rastreamento, bem como a suspensão indevida dos serviços e a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A sentença declarou adimplidas as faturas depositadas judicialmente até 23/03/2011, reconheceu a inexigibilidade de faturas posteriores e condenou a ré ao pagamento de R$ 6.600,00 a título de danos morais. A apelante insurge-se apenas contra a condenação por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de danos morais indenizáveis sofridos pela pessoa jurídica autora em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e da suspensão indevida dos serviços de telefonia, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso, pois o serviço foi contratado para implementação de atividade econômica, não configurando relação de consumo, aplicando-se as regras do Direito Civil.

4. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, vulnerada quando ilícitos afetam seu bom nome, fama e reputação.

5. Nos casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), não sendo exigida a comprovação específica do prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento aplica-se, inclusive, às pessoas jurídicas.

6. Não procede a alegação da apelante de que a negativação só foi informada aos autos após quatro anos do fato, pois a documentação processual comprova que a apelada noticiou as ocorrências logo após tomar conhecimento delas.

7. O valor de R$ 6.600,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e a extensão dos danos.

8. Em relação à alegação de litigância de má-fé suscitada pela apelada, não restou configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos).

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, especialmente em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito e suspensão indevida de serviços essenciais à sua atividade". 2. "O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura-se in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo, inclusive quando se trata de pessoa jurídica".

Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 52; CC, art. 186; CC, art. 944; CPC, art. 373, II; CPC, art. 80, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 2.036.813/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.214.394/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 11/09/2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022762-03.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante TIM NORDESTE S/A e como apelada MUTSAT COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022762-03.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, IRIA DE MELO BARBOSA, MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI
APELADO: MUTSAT COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por TIM NORDESTE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MUTSAT COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS E SERVIÇOS LTDA em ação ordinária que esta move em desfavor daquela.

Na ação originária, a autora, empresa de monitoração eletrônica de veículos, alegou que a ré realizava cobranças em valores superiores aos contratados para o fornecimento de chips de telefonia móvel utilizados em seus equipamentos de rastreamento, além de manter cobranças relativas a chips já cancelados. Informou que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a situação não foi solucionada, o que motivou o ajuizamento da ação. Posteriormente, a autora noticiou que a ré havia suspendido indevidamente os serviços e inscrito seu nome em cadastros de proteção ao crédito, mesmo após o deferimento de liminar que vedava tais condutas.

Em sua contestação, a ré alegou a regularidade das cobranças, sustentando que a autora teria utilizado serviços avulsos não cobertos pelo plano contratado.

O juízo de primeiro grau, na sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, tendo reconhecido a abusividade das cobranças realizadas pela ré, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos valores faturados. Quanto aos danos morais, considerou que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, motivada por cobranças abusivas, configurou ofensa à sua honra objetiva.

Em suas razões recursais, a ré sustenta a inexistência de danos morais, argumentando que a autora somente informou a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito mais de quatro anos após o fato (em 10/11/2015, segundo alega), o que demonstraria a inexistência de efetivo abalo moral. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, por entender que o montante fixado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar enriquecimento sem causa.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença e requer a condenação da apelante por litigância de má-fé, sob a alegação de que esta alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a negativação só foi informada nos autos após quatro anos do fato, quando, na verdade, a informação foi prestada logo após a ocorrência, conforme petições protocoladas em 16/06/2011 e 30/06/2011.

Instada a se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé, a apelante refutou as acusações, afirmando que não agiu com má-fé e que apenas se baseou nos documentos citados na própria sentença.

Por fim, importante frisar que as partes compareceram à sessão de conciliação realizada pelo CEJUSC - 2º Grau em 19/02/2025, mas não houve acordo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022762-03.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s): MAURICIO SILVA LEAHY, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, IRIA DE MELO BARBOSA, MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI
APELADO: MUTSAT COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUCIANO BRITO COTRIM, BEATRIZ LISBOA PEREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de danos morais indenizáveis sofridos pela pessoa jurídica autora e, em caso positivo, da adequação do valor arbitrado na sentença.

Há de se observar, inicialmente, que o Juízo sentenciante afastou corretamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor para regular o presente litígio, visto que não configurada a relação de consumo entre os litigantes. Merece transcrição a correta fundamentação utilizada na decisão apelada:

 

Inicialmente, convém mencionar que, conforme exposto pela própria autora na narrativa da sua peça inicial, os chips cujas faturas de consumo são impugnadas na presente ação eram utilizados pela requerente nos carros por ela monitorados, sendo empregados, portanto, como insumos na sua atividade econômica e com a finalidade de obtenção de lucro. 

O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o abrandamento da regra legal, quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).

Contudo, in casu, a empresa autora atua há mais de uma década no ramo de monitoração eletrônica de veículos nesta cidade, possuindo, assim, ampla experiência na área do seu negócio, não havendo razões, portanto, para considerá-la hipossuficiente sob o ponto de vista técnico, jurídico ou econômico. (...)

   

Quanto à configuração do dano moral, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, ou seja, em sua reputação, credibilidade e imagem perante terceiros. Nesse sentido, estabelece a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".  Por oportuno, vem a calhar a transcrição de ensinamento doutrinário:

A constituição Federal de 1988, por sua vez, ao preceituar, em seu art. 5°, X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação", não fez qualquer acepção de pessoas, não podendo ser o dispositivo constitucional interpretado de forma restritiva, notadamente quando se trata de direitos e garantias fundamentais (Título II, onde se encontra o dispositivo mencionado).

Da mesma forma, ao assegurar "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5°, V), o texto constitucional não apresentou qualquer restrição, devendo o direito abranger a todos indistintamente.

(...)

Sem demérito de reconhecer que a teoria dos direitos da personalidade tenha sido construída a partir de uma concepção antropocêntrica do direito, considerando inadmissível a posição que limita a possibilidade de sua aplicação à pessoa natural.

Essa tese, inclusive, já havia sido consagrada jurisprudencialmente por Súmula do Superior Tribunal de Justiça e, agora, o atual Código Civil põe fim à polêmica, estabelecendo expressamente:

"Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". (GAGLIANO, Pablo & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. v. único. 5 d. p. 904. São Paulo: Saraiva Educação, 2021)


Isto posto, a apelante sustenta em seu recurso que não há provas de ocorrência do dano moral e que a apelada somente informou nos autos a negativação de seu nome após mais de quatro anos do fato.

No entanto, ao contrário do que alega a apelante, a análise dos autos revela que a apelada noticiou a tentativa de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes logo após a ocorrência do fato. Conforme se verifica, a autora, em 15/03/2011, aditou a inicial para incluir o requerimento de liminar para que a ré se abstivesse de incluir seus dados em cadastros restritivos de crédito. Posteriormente, em 16/06/2011, informou nos autos que a ré havia enviado seu nome ao SERASA para inscrição como inadimplente, juntando o comunicado datado de 31/05/2011. E em 30/06/2011, novamente informou que a ré havia encaminhado nova comunicação ao SERASA.

Portanto, não procede a alegação da apelante de que a negativação só foi informada nos autos após quatro anos do fato, evidenciando-se que a autora agiu com a devida diligência ao noticiar as tentativas de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito logo após tomar conhecimento delas.

Ademais, não obstante a apelante alegue que não há provas concretas dos danos sofridos pela autora, cumpre ressaltar que, em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, configurando o chamado dano in re ipsa, que dispensa a comprovação específica do prejuízo.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 403 DO CC E 373, INCISO I, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias referentes aos artigos 403 do CC e 373, inciso I, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF). 2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que, não sendo legítima a inscrição do nome da pessoa em órgãos de proteção ao crédito, presume-se o dano: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.036.813/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, a inexigibilidade do débito em questão, e que ficou configurado o dano moral reparável, além da razoabilidade do valor da condenação. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Igualmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a incidir, também, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, rever o entendimento da Corte de origem acerca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.214.394/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)

Portanto, restou demonstrada a existência de dano moral indenizável no caso em tela.

Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou-o em R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), montante que se revela adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré, o porte econômico das partes e a extensão dos danos.

A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve levar em consideração a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização, a repercussão do fato e, ainda, a condição econômica da vítima, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.

No caso em análise, o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) não se mostra excessivo, considerando que a conduta da ré causou transtornos significativos à autora, que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, seus serviços suspensos indevidamente e foi obrigada a contratar outra operadora para dar continuidade às suas atividades.

Por fim, quanto à litigância de má-fé alegada pela apelada, entendo que não restou configurada a hipótese do art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos). Embora a apelante tenha se equivocado ao afirmar que a negativação só foi informada nos autos após quatro anos do fato, não há elementos suficientes para caracterizar a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, podendo o equívoco ser atribuído a erro na interpretação dos documentos dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença.

Com fundamento no art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios de sucumbência majorados em 2% (dois por cento).

É o voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator