PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos por Mara Cardoso de Almeida Mendes Pereira contra acórdão da Terceira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Estado da Bahia, mantendo a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal ajuizada contra Incon Produtos Alimentícios S/A e supostos corresponsáveis tributários. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e contradição na fundamentação que vinculou a negativa de majoração à ausência de litigância de má-fé. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários recursais quando a sentença extintiva da execução fiscal por prescrição intercorrente não fixou honorários advocatícios em favor da parte embargante. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de examinar, de forma fundamentada, os pressupostos objetivos do art. 85, § 11, do CPC, embora a embargante tenha requerido a majoração dos honorários recursais nas contrarrazões da apelação. O acórdão embargado incorre em contradição ao vincular a negativa de majoração dos honorários recursais à ausência de litigância de má-fé, pois a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não pressupõe conduta processual ímproba da parte recorrente. A majoração dos honorários recursais pressupõe a existência de honorários advocatícios fixados anteriormente na instância de origem, pois o art. 85, § 11, do CPC autoriza apenas o incremento da verba honorária já arbitrada. A sentença que extingue a execução fiscal por prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 487, II, do CPC, não fixou honorários advocatícios em favor da embargante. O entendimento citado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade e da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 5º, do CPC. A ausência de honorários fixados na origem impede a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, ainda que sanadas a omissão e a contradição apontadas. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não depende da comprovação de litigância de má-fé da parte recorrente. 2. A majoração dos honorários recursais pressupõe honorários advocatícios fixados anteriormente na instância de origem. 3. A extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente não autoriza, no caso, a majoração de honorários recursais quando não houve fixação de honorários advocatícios na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 487, II, 921, § 5º, e 1.022; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.669.159/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 0005190-50.2001.8.26.0408, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 14.01.2025; TJ-PR, Apelação Cível nº 0006604-17.2013.8.16.0190, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJ-MG, Embargos de Declaração nº 1927754-14.2010.8.13.0024, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2024; STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.952/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.378.001/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.366.015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.11.2023.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003971-34.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s):ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO, BENTO JOSE LIMA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARA CARDOSO DE ALMEIDA MENDES PEREIRA em face do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal n.º 0003971-34.1998.8.05.0103, ajuizada em face de INCON PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A e de seus supostos corresponsáveis tributários. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que: (i) o órgão colegiado teria deixado de apreciar expressamente o pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, formulado nas contrarrazões com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) ao indeferir a majoração, o acórdão incorreu em manifesta contradição ao fundar a negativa na ausência de litigância de má-fé do apelante, sendo certo que a fixação dos honorários recursais é medida objetiva e independente do reconhecimento de conduta ímproba. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja fixada a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003971-34.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO, BENTO JOSE LIMA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, uma vez que tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material porventura existentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Dispõe o referido artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . A embargante aponta dois vícios no acórdão embargado: (i) omissão quanto à apreciação do pedido de majoração dos honorários recursais, expressamente formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação do Estado da Bahia; e (ii) contradição consistente na fundamentação equivocada que atrelou a negativa de majoração à ausência de litigância de má-fé. No que concerne à omissão, é inegável que a embargante requereu, nas contrarrazões da apelação, a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. O acórdão embargado, ao enfrentar o pedido, limitou-se a consignar que "não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento de conduta processual ímproba por parte do apelante", sem que houvesse pronúncia fundamentada acerca dos pressupostos objetivos do § 11 do art. 85, configurando omissão sanável por embargos declaratórios. A contradição, por sua vez, é igualmente manifesta. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não pressupõe, em nenhuma medida, a prática de ato processual ímprobo pela parte recorrente. Acolho, portanto, os embargos nesse ponto, para sanar a omissão e a contradição apontadas, passando a examinar a questão de fundo. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". O dispositivo exige, como pressuposto que os honorários advocatícios tenham sido fixados anteriormente, isto é, na instância de origem. A majoração, por sua própria natureza, pressupõe a existência de uma verba honorária previamente arbitrada sobre a qual incidirá o incremento. No caso dos autos, a sentença de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 487, II, do CPC. Nessa esteira, a sentença de origem não fixou honorários advocatícios em favor da parte embargante. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N . 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14 .195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração do art . 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. 4 . A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 5 . O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento.IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2669159 SP 2024/0217242-4, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) De igual modo, a jurisprudência dos Tribunais orienta-se que não cabe a condenação do exequente ao pagamento de custas, com base no princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade ao devedor que deu causa ao ajuizamento da execução. Se não, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame A executada interpôs apelação contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo a execução sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais . II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. III. Razões de Decidir O Eg . Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em casos de prescrição intercorrente, não cabe a condenação do exequente ao pagamento de custas, com base no princípio da causalidade, que atribui a responsabilidade ao devedor que deu causa ao ajuizamento da execução. A Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, veda a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em casos de prescrição intercorrente, aplicando-se às sentenças prolatadas após a sua vigência . IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de prescrição intercorrente, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais não recai sobre o exequente . 2. A Lei 14.195/2021 impede a condenação ao pagamento de custas e honorários em tais casos. Legislação Citada: CPC, art . 921, § 5º (alterado pela Lei 14.195/2021). Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.959 .952/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12 .08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378 .001/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27 .11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.366 .015/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27 .11.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 00051905020018260408 Ourinhos, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/01/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL DE ICMS. EXTINÇÃO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 921, § 5º, CPC/15 . PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Controvérsia atinente à possibilidade ou não de condenação da Fazenda Pública Estadual em honorários sucumbenciais, em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente . 2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº. 1854589, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que a configuração de eventual pretensão resistida, em sede de exceção de pré-executividade, não altera o entendimento acerca da impossibilidade de imposição de honorários advocatícios em favor do devedor e em desfavor do exequente, prevalecendo, mesmo nesse caso, o princípio da causalidade. 3 . Hipótese de desprovimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença que afastou a condenação do excepto/exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a extinção da execução fiscal em apreço se deu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. (TJ-PR 00066041720138160190 Curitiba, Relator.: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade, no julgamento de apelação interposta nos autos dos embargos à execução, rejeitou preliminar e acolheu prejudicial de mérito para julgar extinta a execução, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A Embargante sustenta vício no acórdão, alegando que não foi considerado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n . 1.854.589/PR, segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer o provimento do recurso para afastar tal condenação . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: determinar se, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente e da consequente extinção da execução, é possível a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, por si só, não autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 1.854 .589/PR. 4. Em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve prevalecer, imputando-se os ônus sucumbenciais ao devedor, uma vez que o inadimplemento da obrigação é a causa primária para a instauração e posterior extinção do feito. 5 . A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição não afasta a aplicação do princípio da causalidade, sendo indevida a imposição dos ônus sucumbenciais ao credor que não obteve êxito no cumprimento do título executivo. 6. A condenação do exequente aos honorários de sucumbência, nas hipóteses de prescrição intercorrente, implica benefício duplo ao devedor inadimplente, contrariando o princípio da boa-fé processual e da cooperação. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência imposta à parte exequente. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, devendo prevalecer o princípio da causalidade (TJ-MG - Embargos de Declaração: 19277541420108130024, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2024) Não havendo, portanto, condenação em honorários advocatícios desde a origem, diante da impossibilidade, resta incabível a majoração, nos termos do art. 85, 11º do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, reconhecendo expressamente que: (i) a rejeição do pedido de majoração dos honorários não guarda relação com a ausência de litigância de má-fé; e (ii) a majoração é inaplicável ao caso concreto pela ausência do pressuposto de honorários fixados na origem, em razão da incidência do princípio da causalidade que obstou a fixação de honorários em favor do executado na sentença extintiva. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003971-34.1998.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE MENDES PEREIRA JUNIOR e outros (3)
Advogado(s): ANDRE ROCHA SANTOS, JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, JANAINA ALVES DE ARAUJO, BENTO JOSE LIMA NETO
VOTO