PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, com fundamento no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), por ser o valor da execução fiscal (R$ 212,37 em junho/2017) inferior ao limite de alçada de 50 (cinquenta) ORTNs (R$ 1.086,95 em junho/2017). II. Questão em discussão 2. A questão fundamental é analisar a admissibilidade do Agravo Interno que, em vez de impugnar o fundamento da inadmissibilidade da Apelação (valor de alçada), concentrou-se em rebater o mérito da sentença de primeiro grau (extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024), e, em caso de não conhecimento, verificar a pertinência da aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada limitou-se à inadmissibilidade da Apelação, sem incursão no mérito, em vista do valor da causa inferior ao limite de alçada legalmente estabelecido. 4. O Agravo Interno interposto deixou de impugnar de maneira específica o fundamento legal que levou ao não conhecimento da Apelação (artigo 34 da LEF), concentrando seus argumentos na discussão da Resolução CNJ nº 547/2024 e em Súmulas que vedam a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor, incorrendo em manifesta ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. Tese de Julgamento: 6. É incabível o recurso de Apelação Cível em Execução Fiscal de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme dispõe expressamente o art. 34 da Lei nº 6.830/1980. Dispositivos Relevantes Citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; art. 1.021, §4º, Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8000257-44.2017.8.05.0173, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ e como agravado ALEX MOURA MEDEIROS & CIA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Agravo Interno. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, data registrada no sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ALEX MOURA MEDEIROS & CIA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO INADMITIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra a decisão monocrática (ID. nº 89188186), que não conheceu do recurso de Apelação Cível interposto pelo Município, ante o reconhecimento da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, em razão do valor de alçada da execução fiscal. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do Apelo na expressa disposição do art. 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece que, em sentenças proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis os embargos infringentes e de declaração. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2017 para a cobrança de um crédito tributário no valor de R$ 212,37 (duzentos e doze reais e trinta e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa de ID nº 83961280. A ilustre decisão monocrática assentou que o limite de alçada, corrigido pelo IPCA-E até junho de 2017, correspondia a R$ 1.086,95 (mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), valor este manifestamente superior ao montante exequendo. Em suas razões recursais (ID nº 93662882), o Agravante defende, em apertada síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando, essencialmente, que a extinção do processo, levada a efeito pela sentença de primeiro grau (ID nº 83961313), não poderia subsistir, pois teria havido movimentação útil por parte da Fazenda Pública, afastando os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024. O Agravante invoca precedentes e súmulas (Súmula 452 do STJ e Súmula 17 do TJ/BA) que vedam a extinção de ofício de execuções fiscais de pequeno valor, bem como a necessidade de requerimento do executado para a extinção por abandono de causa (Súmula 240 do STJ) e, ainda, a existência de bens penhoráveis em razão da natureza propter rem do IPTU. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja cassada a sentença extintiva e determinado o regular prosseguimento do feito executivo, requerendo também a majoração dos honorários advocatícios. O Agravado não apresentou contrarrazões, haja vista a não angularização da relação processual. O presente feito foi incluído em pauta para julgamento colegiado, nos termos e com observância rigorosa da legislação processual civil vigente. É o relatório, que submeto à apreciação da Douta Quarta Câmara Cível. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ALEX MOURA MEDEIROS & CIA LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso interposto não merece conhecimento. A Decisão Monocrática combatida (ID nº 89188186), ao analisar a Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, pautou-se em um dos mais basilares pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento do recurso, à luz da lei federal específica que rege as execuções fiscais. Conforme exaustivamente demonstrado no decisum monocrático, a Apelação é cabível apenas se o valor da execução fiscal ultrapassar o limite de alçada estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 6.830/80, critério que, consoante pacificado pela jurisprudência das Cortes Superiores, constitui matéria de ordem pública, inarredável da análise preliminar. Nesta senda, a Execução Fiscal em tela, ajuizada em junho de 2017 com o valor original de R$ 212,37 (ID nº 83961280), está muito aquém do limite de 50 (cinquenta) ORTNs, que, à época da propositura, correspondia a R$ 1.086,95 (mil e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). Portanto, a Apelação Cível, nos termos da Lei de Execuções Fiscais, era manifestamente incabível, sendo a via processual correta, consoante o dispositivo legal, os embargos infringentes ou de declaração. Ao analisar o presente Agravo Interno (ID nº 93662882), constata-se que o Agravante incorreu em grave ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, o qual exige que o recorrente impugne, de forma específica e substancial, os fundamentos que embasaram a decisão hostilizada. O cerne da Decisão Monocrática foi a ausência de cabimento da Apelação em virtude do valor de alçada, ou seja, uma questão preliminar e processual de admissibilidade. Ocorre que o Agravante, em suas extensas razões recursais, dedicou-se predominantemente a rebater o mérito da sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito com base na Resolução CNJ nº 547/2024, alegando a existência de movimentação útil, a inaplicabilidade da extinção de ofício e a natureza propter rem do tributo. Tais argumentos, embora possam ser pertinentes ao mérito da sentença, não guardam qualquer relação direta ou útil com o fundamento que efetivamente levou ao não conhecimento da Apelação neste Tribunal, qual seja, a ausência do requisito do cabimento recursal em face do valor de alçada. As razões recursais do Agravo Interno, ao falharem em infirmar o pressuposto de inadmissibilidade legalmente imposto, demonstram um erro processual grave e uma reiteração desnecessária de um recurso já considerado inadmissível. A insistência do Agravante em rediscutir o mérito da extinção em um recurso que nem sequer foi admitido para processamento nesta instância demonstra o caráter procrastinatório da medida, que ignora solenemente a estrutura do processo recursal e o fundamento específico da decisão agravado. O entendimento jurisprudencial consolidado há muito tempo afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações como esta, onde há previsão legal expressa e clara sobre o recurso cabível, afastando qualquer dúvida objetiva que poderia justificar a admissibilidade da Apelação em lugar dos recursos apropriados (embargos infringentes ou de declaração). Não havendo demonstração da incorreção da Decisão Monocrática que aplicou corretamente o óbice do art. 34 da LEF, o presente Agravo Interno se apresenta manifestamente improcedente. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, por manifesta improcedência e ofensa ao princípio da dialeticidade, e condenar o Agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000257-44.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ALEX MOURA MEDEIROS & CIA LTDA
Advogado(s):
VOTO