PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508193-56.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: BRUNO ROCHA PAES
Advogado(s):LARISSA ALMEIDA ANDRADE, ROSANA CASAS FERNANDES

 

ACORDÃO

 EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS COM BASE EM CÁLCULO QUE DIVERGE DA PREVISÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 

  1. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO: A sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a validade do instrumento contratual firmado entre as partes, adota, para a constituição do título executivo, cálculos que ignoram cláusula expressa sobre o índice de correção monetária aplicável, configurando contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
  2. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO (PACTA SUNT SERVANDA): Havendo previsão contratual clara e lícita para a aplicação do INCC durante a construção e sua substituição pelo IGP-M após a conclusão da obra, devem prevalecer os termos livremente pactuados pelas partes, em observância à segurança jurídica e à boa-fé contratual.
  3. NECESSIDADE DE REFORMA: Constatado o erro de julgamento (error in judicando), impõe-se a reforma da sentença para adequar o valor do débito às exatas condições estabelecidas no contrato.
  4. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL: Com o provimento do recurso e a reforma integral da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência para que seja integralmente suportado pela parte ré/apelada, que restou vencida na demanda.
  5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0508193-56.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e como apelado BRUNO ROCHA PAES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508193-56.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: BRUNO ROCHA PAES
Advogado(s): LARISSA ALMEIDA ANDRADE, ROSANA CASAS FERNANDES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 69391892, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 69391904) interposta por SPE VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:


“Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para declarar constituído o título executivo judicial, pelo valor indicado pelo embargante à fl. 120 de R$ 30.621,13 (trinta mil seiscentos e vinte e um reais e treze centavos), acrescido de 20% de honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula 7.1 do contrato firmado entre as partes, com seus acréscimos legais.

Condeno as partes ao pagamento de despesas processuais na proporção de 10% (dez por cento) para a autora e 90% (noventa por cento) para o requerido.

Condeno as partes, ainda, honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor indicado na inicial e o valor reconhecido como devido, caso seja positivo, para a autora/embargada; e sobre R$ 30.621,13 (trinta mil seiscentos e vinte e um reais e treze centavos) acrescido dos honorários contratuais, para o réu/embargante”.

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a decisão incorreu em erro ao acolher os cálculos apresentados pelo Apelado. Aponta que há contradição na sentença, pois esta reconheceu a validade do contrato, mas desconsiderou a cláusula que previa a aplicação do índice IGPM para correção monetária após a expedição do "habite-se".

 

Aduz que a única divergência entre os cálculos das partes reside no índice de correção monetária utilizado, tendo o Apelado aplicado exclusivamente o INCC, o que contraria a previsão contratual. Defende, portanto, que o débito deve ser recalculado para refletir a aplicação do IGPM após a conclusão da obra, conforme estipulado na cláusula 3.2 do instrumento contratual.

 

Preparo devidamente recolhido, conforme comprovantes de pagamento acostados aos IDs 69391905 e 76418867. 

 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 69391908). Sustenta que o direito da Apelante de impugnar o índice de correção monetária utilizado nos cálculos está precluso, uma vez que não o fez no momento oportuno, qual seja, na impugnação aos embargos monitórios5.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no sistema.

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508193-56.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
APELADO: BRUNO ROCHA PAES
Advogado(s): LARISSA ALMEIDA ANDRADE, ROSANA CASAS FERNANDES

 

VOTO

 

VOTO 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A irresignação da Apelante merece acolhimento. A controvérsia reside na correta aplicação do índice de correção monetária para o cálculo do débito, o que, no caso, representa a própria definição da extensão do direito creditório da Autora.

 

A sentença de primeiro grau, embora tenha reconhecido a validade do contrato firmado entre as partes, incorreu em contradição ao acolher os cálculos apresentados pelo Apelado, que ignoram cláusula contratual expressa. A Cláusula 3.2 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda é inequívoca ao determinar a metodologia de correção do saldo devedor:

"3.2. A fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Instrumento, as partes convencionam que as parcelas em que se divide o preço da presente promessa de compra e venda serão pagas com reajuste monetário, calculado desde esta data com base na variação do INCC-DI (...) até a conclusão das obras (...) e, após, pelo IGP-M (...)"

 

O juízo a quo, ao rejeitar os Embargos de Declaração (ID 69391901), fundamentou sua decisão na preclusão, por entender que a Apelante não questionou o índice no momento processual adequado. Contudo, a matéria em debate não se trata de um ponto novo, mas de uma contradição interna no próprio julgado, pois ao validar o negócio jurídico, o magistrado vincula sua decisão aos termos pactuados; o acolhimento de um cálculo que subverte uma cláusula essencial desse mesmo negócio gera uma inconsistência que deve ser corrigida.

 

A decisão judicial deve ser lógica e coerente com suas próprias premissas, assim, se o contrato é válido, suas cláusulas sobre a formação do preço e seus reajustes também o são, salvo declaração expressa de nulidade, o que não ocorreu no caso.

 

Ignorar a previsão contratual, portanto, não apenas gera uma decisão contraditória, como também resulta em enriquecimento ilícito do devedor, que se beneficiaria de um índice de correção diverso e, possivelmente, menos oneroso do que aquele com o qual anuiu.

 

Portanto, a sentença deve ser reformada para adequar o cálculo do débito aos exatos termos do contrato, considerando a aplicação do INCC até a data de conclusão da obra e, a partir de então, a incidência do IGP-M, além dos juros de mora e multa contratualmente previstos.

 

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de: a) CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SPE - VOG JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; b) DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para REFORMAR A SENTENÇA de primeiro grau no que tange ao valor da dívida; c) DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL pelo valor inicialmente postulado pela Apelante na Petição Inicial da Ação Monitória, qual seja, R$ 32.848,47 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido de acordo com as cláusulas contratuais, aplicando-se o INCC-DI até a conclusão da obra e, a partir de então, o IGP-M, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%

Em razão da reforma da decisão e da sucumbência do Apelado, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, para condenar o Réu/Apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor final do débito a ser apurado.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto