PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035759-68.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: WELLINGTON DOMINGOS BISPO | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8035759-68.2023.8.05.0000, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, WELLINGTON DOMINGOS BISPO,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Msria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035759-68.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: WELLINGTON DOMINGOS BISPO | |
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA | |
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança, reconhecendo o direito de WELLINGTON DOMINGOS BISPO à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com fundamento na natureza genérica da verba e na regra da paridade.
Sustenta o embargante, em síntese, irregularidade de representação processual, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos seria inválida por ter sido outorgada em momento anterior ao ajuizamento da ação, invocando o Tema 1198 do STJ; ausência de prova pré-constituída, requisito essencial ao mandado de segurança, alegando inexistirem documentos aptos a demonstrar a base de cálculo dos proventos do impetrante; o preenchimento dos requisitos para percepção da CET no percentual máximo; o tempo de percepção da gratificação.
Requer, ao final, o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para extinguir o feito sem resolução do mérito.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 82763602), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, bem como pela inadequação da via eleita para rediscussão da matéria.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 27 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035759-68.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: WELLINGTON DOMINGOS BISPO | ||
| Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão desta Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança, reconhecendo o direito de WELLINGTON DOMINGOS BISPO à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, com fundamento na natureza genérica da verba e na regra da paridade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.
Compulsando-se os autos, verifico que a decisão recorrida não incorreu em quaisquer dos vícios elencados na sobredita legislação processual, desde quando pronunciada com fundamentação explícita na legislação de regência, assim como no entendimento jurisprudencial manifestado pelos nossos tribunais acerca do tema. Senão, vejamos:
Sustenta o embargante a invalidade da procuração acostada aos autos, sob o fundamento de que teria sido outorgada em data anterior ao ajuizamento da ação, invocando o entendimento firmado no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação não merece acolhimento.
Nos termos dos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, a regular representação processual exige a existência de instrumento de mandato válido, não havendo, contudo, previsão legal de prazo de validade da procuração.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a procuração geral para o foro permanece válida até eventual revogação pelo outorgante ou renúncia pelo mandatário, inexistindo presunção de invalidade pelo simples decurso do tempo.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que indique a revogação do mandato ou a renúncia dos patronos, tampouco indício concreto de irregularidade na representação processual.
Ademais, o entendimento firmado no Tema 1198 do STJ não autoriza, de forma automática, a exigência de nova procuração com base exclusivamente na antiguidade do instrumento, sendo necessária a demonstração de indícios de litigância abusiva ou dúvida fundada quanto à autenticidade da postulação, o que não se verifica na hipótese.
Ressalte-se, ainda, que eventual irregularidade de representação, caso existente, seria passível de saneamento, nos termos do art. 76 do CPC, não ensejando, de plano, a extinção do feito.
Assim, rejeita-se a alegação de irregularidade de representação.
Aduz o embargante a inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, sustentando a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Também aqui não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
No caso concreto, verifica-se que a insurgência do embargante dirige-se, em verdade, contra a conclusão adotada por este Colegiado quanto à suficiência da prova documental e ao enquadramento jurídico da controvérsia, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios.
De outro lado, no mérito, a pretensão do embargante parte de premissa equivocada.
Isso porque o presente mandado de segurança não versa sobre a incorporação da gratificação CET com base em critérios temporais ou cálculo de média, nos termos do art. 110-D da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
Ao revés, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, cuja percepção, conforme já assentado por esta Seção Cível de Direito Público em precedentes reiterados, ocorre de forma indistinta entre os policiais militares, independentemente de avaliação individual de desempenho.
Nesse contexto, reconhecida a natureza genérica da verba, impõe-se a sua extensão aos servidores inativos, em observância à regra da paridade, sendo desnecessária a comprovação individual de requisitos relacionados ao tempo de percepção ou média de valores.
Ademais, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com documentação suficiente à comprovação de suas alegações, incluindo contracheques, ato de inativação (BGO) e documentos administrativos que evidenciam a percepção generalizada da gratificação no percentual de 125% pelos oficiais da ativa.
Portanto, não há falar em ausência de prova pré-constituída.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza genérica da gratificação CET; à sua extensão aos inativos com base na paridade; e à suficiência da prova documental apresentada.
O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via eleita.
Tem-se, portanto, que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, podendo, inclusive ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, por serem considerados protelatórios:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
Nesse sentido, é importante colacionar o entendimento consolidado pela jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos recentes julgados, abaixo colacionados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2.º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016).
Na esteira do quanto disposto pelo tribunal superior, assim vem entendendo esta E. Corte de Justiça, podendo-se inclusive se condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao pagamento da multa prevista no dispositivo legal que trata do tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINA BLOQUEIO DAS CONTAS BANCÁRIAS DA RECLAMANTE. AFRONTA AO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 248 DO RITJBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS FLAGRANTEMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. EXEGESE DO ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC/15.
O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC/15. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. In casu, não constatada a omissão alegada, tendo em vista que a decisão atacada tratou minunciosamente da competência do órgão julgador; tampouco obscuridade, pois o pronunciamento acerca da inadequação da via eleita foi claro e preciso; sequer a contradição sustentada ante a constatação de inobservância ao acórdão proferido por esta Corte no Agravo de Instrumento (processo n.º 0009071-70.2007.805.0000). Imposição de multa ante o caráter eminentemente protelatório dos embargos de declaração. Inteligência do art. 1.026, § 2.º, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0009791-22.2016.8.05.0000/50001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 19/04/2017).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo o Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
Salvador/BA, 15 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relator