PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005418-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECIO CRUZ DE PAULO
Advogado(s): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA, ANDRE RICARDO SIQUEIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCLUSÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 98, §1º, VI, E ART. 95, §3º, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização e repetição de indébito, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo de seu alcance eventuais honorários periciais, e indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de pensão por morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se: i) se a gratuidade da justiça pode ser concedida com exclusão prévia dos honorários periciais; e ii) se estão presentes os requisitos para a suspensão liminar de descontos associativos cuja contratação é negada pelo beneficiário.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A gratuidade da justiça compreende, por expressa disposição legal, os honorários do perito, não sendo admissível restringir preventivamente o benefício com fundamento em dificuldades administrativas ou orçamentárias do programa de perícias do Tribunal.

4. A probabilidade do direito decorre da existência de descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar, sob rubrica vinculada à associação agravada, sem comprovação, neste juízo de cognição sumária, de contratação válida ou autorização expressa do beneficiário.

5. O perigo de dano está configurado pela continuidade de descontos incidentes sobre pensão por morte, verba destinada à subsistência do agravante, sendo desnecessário exigir que a parte suporte a diminuição mensal de sua renda até o julgamento final da demanda.

IV. DISPOSITIVO. 

6. Recurso conhecido e provido.

Referências legais relevantes citadas: Código de Processo Civil, artigo 98, parágrafo primeiro, inciso VI, e artigo 300.

Jurisprudência relevante citada: TJBA - Agravo de Instrumento 8037563-03.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005418-54.2026.8.05.0000, desta Comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, VALDECIO CRUZ DE PAULO, e, como agravada, UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    Relatora

A5


 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005418-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECIO CRUZ DE PAULO
Advogado(s): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA, ANDRE RICARDO SIQUEIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDECIO CRUZ DE PAULO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência nº 8188802-85.2024.8.05.0001, ajuizada em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ID 534603215).

Na origem, o autor afirmou sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário de pensão por morte, sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, sem ter autorizado ou contratado os serviços da entidade demandada. Sustentou que o benefício previdenciário constitui verba de natureza alimentar e requereu, além da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação das deduções.

O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, excluindo de seu alcance eventuais despesas com honorários periciais, sob o fundamento de que a utilização do Programa de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impactaria a marcha processual, em razão da defasagem do respectivo teto de pagamento. Na mesma decisão, indeferiu a tutela de urgência, por entender ausentes elementos suficientes para demonstrar a irregularidade dos descontos e o perigo de dano iminente (ID 534603215).

Inconformado, o agravante sustenta que a exclusão dos honorários periciais viola o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, pois a gratuidade da justiça compreende expressamente os honorários do perito. Defende, ainda, que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, diante da negativa de contratação, da natureza alimentar do benefício previdenciário e da continuidade dos descontos impugnados.

Em decisão monocrática (ID 98827448), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para incluir os honorários periciais no alcance da gratuidade da justiça e determinar a imediata suspensão dos descontos referentes à rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, ou similares, incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante.

Intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões (ID 101262869).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito a sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, 25 de junho de 2026.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

                              Relatora

A5

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005418-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDECIO CRUZ DE PAULO
Advogado(s): SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA, ANDRE RICARDO SIQUEIRA
AGRAVADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se a verificar a possibilidade de exclusão prévia dos honorários periciais do benefício da gratuidade da justiça e a presença dos requisitos para suspensão dos descontos questionados pelo agravante em seu benefício previdenciário.

Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao recorrente.

O art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. Além disso, o art. 95, §3º, do mesmo diploma estabelece a forma de custeio da perícia quando a responsabilidade pelo pagamento recair sobre parte beneficiária da gratuidade, mediante utilização de recursos públicos ou de órgão conveniado.

Desse modo, reconhecida a hipossuficiência econômica da parte, não se revela juridicamente admissível restringir, de forma prévia e genérica, o alcance da gratuidade para excluir os honorários periciais. Eventuais limitações administrativas, orçamentárias ou operacionais do programa de perícias do Tribunal não podem ser opostas ao jurisdicionado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de esvaziamento do direito fundamental de acesso à justiça.

As limitações administrativas relacionadas ao custeio da prova técnica devem ser solucionadas no âmbito da gestão judiciária, sem transferência do respectivo ônus ao jurisdicionado beneficiário da gratuidade da justiça, sobretudo quando a lei processual prevê expressamente a inclusão da despesa pericial no benefício concedido.

Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que os honorários periciais de beneficiário da justiça gratuita constituem ônus financeiro que deve ser suportado pelo Estado, conforme se extrai de precedente da Quinta Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 8037563-03.2025.8.05.0000, Relator: Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Publicado em 25/11/2025).

Assim, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer que a gratuidade da justiça deferida ao agravante abrange também os honorários do perito judicial, caso venha a ser necessária a produção de prova técnica.

No tocante à tutela de urgência, também estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O agravante afirma não ter autorizado a contratação de serviços associativos nem consentido com os descontos efetuados em sua pensão por morte. O histórico de créditos do INSS juntado aos autos evidencia a existência de descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, o que confere plausibilidade inicial à alegação de cobrança discutida na demanda.

Em juízo de cognição sumária, não há demonstração suficiente, até o presente momento processual, da existência de contratação válida ou de autorização expressa para a realização dos descontos impugnados. Tal circunstância, aliada à natureza consumerista da relação jurídica e à inversão do ônus da prova já deferida na origem, evidencia, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado. 

O perigo de dano, por sua vez, decorre da continuidade das deduções sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ainda que os valores mensais não sejam elevados, sua retenção sucessiva reduz verba destinada à subsistência do beneficiário, o que justifica a atuação imediata do Judiciário até que a regularidade da contratação seja demonstrada em contraditório.

Não se trata, neste momento processual, de afirmar definitivamente a inexistência da relação jurídica, mas apenas de preservar a integralidade do benefício enquanto não houver prova mínima de autorização válida para os descontos impugnados.

Dessa forma, deve ser mantida a tutela recursal anteriormente deferida, com a suspensão dos descontos realizados sob a rubrica indicada, ou similares, até ulterior deliberação do Juízo de origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e:

a) reconhecer que a gratuidade da justiça deferida ao agravante abrange os honorários do perito judicial, nos termos dos arts. 98, §1º, VI, e 95, §3º, do Código de Processo Civil;

b) conceder a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pela agravada sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, ou outra equivalente, incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, expedindo-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para imediato cumprimento.

É como voto.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
                                    Relatora

A5