PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEOPLASIA MALIGNA NEUROENDÓCRINA DE PÂNCREAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. LANREOTIDA INCORPORADA AO SUS. ALTERNATIVIDADE ENTRE OCTREOTIDA LAR E LANREOTIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PARECER DO NATJUS EM TEMPO HÁBIL. URGÊNCIA CLÍNICA. PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 5 DIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Octreotida LAR 30 mg ou Lanreotida 120 mg a paciente diagnosticado com neoplasia maligna neuroendócrina de pâncreas irressecável (CID C25.9), com aplicação mensal e uso contínuo, no prazo de cinco dias. O ente público sustenta a necessidade de observância das diretrizes fixadas nos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto à exigência de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e ao controle das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, além de pleitear a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência determinando o fornecimento de medicamento para tratamento oncológico à luz das diretrizes fixadas pelos Temas 06 e 1.234 do STF; (ii) estabelecer se o prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se ao exame da legalidade e adequação da decisão agravada, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 5. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde. 6. A documentação médica acostada aos autos demonstra a gravidade da condição clínica do paciente, diagnosticado com neoplasia maligna neuroendócrina de pâncreas em estágio irressecável, situação que evidencia risco concreto à vida e justifica a intervenção judicial em caráter urgente. 7. A prescrição médica subscrita pelo profissional assistente constitui elemento idôneo para evidenciar a necessidade terapêutica do medicamento, sendo admitida como prova válida para fins de concessão de tutela em demandas de saúde. 8. A Portaria SECTICS/MS nº 5/2024 incorporou ao SUS o acetato de lanreotida para tratamento de tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais, circunstância que afasta a alegação de imposição judicial de medicamento totalmente não padronizado. 9. A decisão agravada fixou obrigação alternativa de fornecimento entre Octreotida LAR e Lanreotida, solução que harmoniza a tutela jurisdicional com as diretrizes da política pública de saúde. 10. A ausência de manifestação tempestiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário não impede a concessão da tutela de urgência quando evidenciado risco à vida, não podendo o atraso estrutural do órgão técnico prejudicar o paciente em situação clínica grave. 11. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação revela-se compatível com a urgência do tratamento oncológico e não configura desproporcionalidade diante da gravidade da enfermidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição médica fundamentada e a comprovação da gravidade da doença constituem elementos suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a concessão de tutela de urgência destinada ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de enfermidade grave. 2. A ausência de manifestação tempestiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário não impede a concessão de tutela de urgência quando demonstrado risco concreto à vida do paciente. 3. A incorporação de medicamento ao SUS e seu registro na ANVISA reforçam a probabilidade do direito à sua disponibilização judicial em favor do paciente. 4. O prazo fixado para cumprimento de tutela de urgência em demandas de saúde deve observar a gravidade da enfermidade, podendo ser mantido quando compatível com a urgência do tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 300; Decreto nº 7.646/2011, arts. 20, 23 e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.977/GO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018 (Tema 106); STF, RE 855.178/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.03.2015 (Tema 793). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081767-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIA SIMONE TEXEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Oliveira dos Brejinhos, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002979-23.2025.8.05.0027, ajuizada por Antonio Cesar dos Santos em face do ente estadual e do Município de Brotas de Macaúbas. Consta dos autos originários que a demanda foi proposta com o objetivo de compelir os entes públicos ao fornecimento de tratamento médico especializado ao autor, portador de neoplasia neuroendócrina de pâncreas irressecável. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial para determinar que o Estado da Bahia forneça o medicamento Octreotida LAR 30 mg ou Lanreotida 120 mg, de uso contínuo e aplicação mensal, conforme prescrição médica juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que o pronunciamento judicial teria desconsiderado os parâmetros fixados em matéria de judicialização da saúde, especialmente no tocante à necessidade de subsídio técnico e à observância dos critérios administrativos relacionados à incorporação de tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde. Aduz, ainda, que a tutela provisória teria sido deferida com base em documentação médica unilateral e, subsidiariamente, requer a dilação do prazo fixado para cumprimento da obrigação, em razão dos procedimentos administrativos necessários à aquisição do medicamento. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática desta Relatoria. Irresignado, o agravante interpôs agravo interno. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento nem ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos. O recurso é tempestivo. O preparo está dispensado, por se tratar de Fazenda Pública, nos termos da legislação vigente. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081767-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA SIMONE TEXEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. De início, cumpre observar que o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal. Como se sabe, o deferimento ou a denegação de tutelas antecipadas insere-se no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado, e ocorre após a análise e a adequada valoração dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor aferir a presença de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente quando ilegal ou abusiva.Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 674). Além disso, convém destacar que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. As questões jurídicas submetidas à apreciação neste momento processual cingem-se à análise da presença dos requisitos legais para o fornecimento, em sede de cognição sumária, da medicação prescrita a paciente portador de doença oncológica grave, à luz das teses vinculantes dos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como à adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer pelo ente público. A apreciação da controvérsia deve ocorrer sob a ótica estrita do juízo perfunctório próprio deste momento processual recursal, que não comporta investigação profunda nem incursão definitiva na instrução probatória, tarefa que cabe ao juízo de origem durante o trâmite da ação principal. A saúde é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, inserindo-se no núcleo de garantias que materializam a dignidade da pessoa humana. O art. 196 do texto constitucional é explícito ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse contexto de cognição sumária, a documentação apresentada com a petição inicial demonstra a extrema gravidade da condição clínica da parte agravada, diagnosticada com neoplasia maligna neuroendócrina de pâncreas em estágio irressecável (CID C25.9), situação fática que impõe a intervenção imediata do Poder Judiciário para evitar o perecimento do bem maior tutelado, que é a vida. O principal argumento do Estado da Bahia repousa na alegação de que a decisão interlocutória impugnada não respeitou as diretrizes fixadas nos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especificamente no que toca à necessidade de parecer prévio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário e ao controle de legalidade dos atos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde. Em sede de cognição sumária, todavia, a prescrição subscrita pelo médico assistente deve prevalecer, por emanar do profissional que detém conhecimento direto e individualizado do quadro clínico da parte agravada. Em contexto de comprovada gravidade e urgência, a indicação terapêutica constante dos autos constitui elemento idôneo e suficiente, neste momento processual, para amparar a medida deferida. No que tange à manifestação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde, a leitura atenta da Portaria SECTICS/MS nº 5, de 5 de março de 2024, anexada ao processo, esvazia substancialmente a insurgência estatal.Embora a referida portaria tenha decidido pela não incorporação da Octreotida de liberação prolongada, o seu art. 1º determina expressamente a incorporação, no âmbito do Sistema Único de Saúde, do acetato de Lanreotida para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o acetato de lanreotida para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais. Parágrafo único. Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 2º Não incorporar, no âmbito do SUS, o acetato de octreotida de liberação prolongada para o tratamento de pacientes com sintomas associados a tumores endócrinos gastroenteropancreáticos funcionais. Parágrafo único. A matéria de que trata o caput desse artigo poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia/essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Grifos nossos. A decisão agravada, de forma cautelosa, determinou o fornecimento do medicamento Octreotida LAR 30 mg ou Lanreotida 120 mg. Confira-se: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda ao fornecimento do medicamento OCTREOTIDA LAR 30mg ou LANREOTIDA 120mg, de uso contínuo e aplicação mensal, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias Como se vê, a obrigação foi fixada de maneira alternativa pelo juízo e existindo registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, bem como efetiva incorporação de um dos fármacos (Lanreotida) pela política pública de saúde para a patologia em questão, cai por terra a tese de que a decisão forçou a entrega de medicação não padronizada ao arrepio do controle administrativo, evidenciando, neste juízo provisório, a higidez da tutela concedida. Quanto à alegação de imprescindibilidade absoluta e vinculante de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário para a concessão da tutela de urgência, tal exigência deve ser interpretada à luz da razoabilidade e do risco de vida verificado no caso concreto. Na hipótese em exame, o juízo de origem demonstrou ter atuado com diligência ao abrir consulta ao referido órgão técnico (Protocolo nº 8941), a qual não foi respondida em tempo compatível com a urgência do câncer do paciente. A omissão estrutural ou o atraso do órgão consultivo não pode ser suportado por aquele que corre risco de morte iminente. Diante dessa lacuna temporal, a magistrada validou a medida provisória com amparo em nota técnica pública favorável expedida para o mesmo quadro clínico e na prescrição do médico assistente. Como dito em linhas volvidas, o laudo do médico particular é prova válida e suficiente para a caracterização do direito à saúde, conforme se observa na ementa transcrita a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo o qual, para fins de mandado de segurança, é admissível como prova constituída laudo médico elaborado por médico particular, atestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o direito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu fornecimento gratuito. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106/STJ), entendeu haver obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 61.977/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Grifos nossos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a demonstração da gravidade da doença e da necessidade inadiável do fármaco prescrito pelo médico assistente, somadas à responsabilidade solidária dos entes federados e ao registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, formam o arcabouço fático e jurídico adequado para a manutenção de tutelas de urgência dessa natureza. Para a efetividade do tratamento oncológico de alto grau, a burocracia administrativa deve ceder passo ao imperativo de preservação da saúde e da vida humana. Ilustra bem essa premissa o julgamento realizado por este Corte em casos análogo: EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada. Fornecimento gratuito de medicamento pelo Estado. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória. A Agravante, idosa, é portadora de carcinoma neuroendócrino de alto grau no pulmão CID C34, conforme demonstra relatório médico anexado aos autos. Diagnosticada em março de 2024, através de tomografia computadorizada e exame imunohistoquímico, submetida à biópsia, atualmente em tratamento sistêmico com quimioterapia. Por conta disso, o seu estado clínico é considerado grave, com risco de morte, caso não seja tratada com brevidade. É responsabilidade solidária dos entes federados propiciar o tratamento adequado aos necessitados, de modo que são todos eles legítimos para figurar no polo passivo da lide que visa a concretização de direitos relacionados à saúde dos necessitados, conforme intelecção dos artigos 2º, 196 e 198 da C.F. Sabe-se que é direito do cidadão e dever inarredável dos entes federados o fornecimento de medicamentos, de difícil acesso e/ou caros, a pessoas com hipossuficiência financeira, que deles necessitem para uso permanente, enquanto perdurar a enfermidade. Precedentes jurisprudenciais. Registro na ANVISA. Satisfeitos os requisitos enumerados no Tema de Recursos Repetitivos nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento de medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido. Presentes os requisitos positivados no art. 300 do CPC. Recurso provido para determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça, em favor da Agravante, o medicamento Sandostatin LAR 30 mg IM (Octreotida) mensalmente, por período de 01 ano, inicialmente, tudo consoante prescrição médica e relatório alocado aos autos, mantendo-se a decisão de ID 66419546. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046928-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ERISNILDA TOLENTINO DA SILVA e, como Agravado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8046928-18.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 29/10/2024).Grifos nossos. O fornecimento da Lanreotida, medicamento registrado e incorporado para a enfermidade em questão, configura medida plenamente alinhada aos ditames da medicina baseada em evidências, sem que isso caracterize qualquer intervenção indevida na política pública, mas, sim, a concretização do dever estatal de assistência aos hipossuficientes, diretriz igualmente referendada por este Colegiado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGAÇÃO DIRECIONADA EXCLUSIVAMENTE AO ESTADO DA BAHIA. MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o Estado da Bahia e o Município de Conceição do Coité forneçam solidariamente à autora o medicamento Lanreotida Autogel 120 mg, de forma contínua e imediata, enquanto houver necessidade médica. O agravante pretende redirecionar a obrigação exclusivamente ao Estado da Bahia e reduzir o valor da multa diária fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a obrigação de fornecimento do medicamento deve ser cumprida exclusivamente pelo Estado da Bahia, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos; (ii) verificar a adequação da multa diária fixada pelo juízo de origem quanto à sua proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública permite que qualquer um deles figure no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência consolidada no STF (RE 855.178/SE, Tema 793), podendo o juízo direcionar o cumprimento da obrigação ao ente mais apto a efetivá-la. O Estado da Bahia, devido à sua maior capacidade financeira, é o ente público mais adequado para garantir o cumprimento imediato da obrigação de fornecer o medicamento prescrito, assegurando a efetividade do direito fundamental à saúde. A obrigação de fornecer o medicamento é indivisível e deve ser efetivada pelo ente que reúna melhores condições de cumprimento imediato, preservando a dignidade e a vida do paciente, sem que a medida judicial configure violação ao princípio da separação dos poderes. A multa diária fixada em R 1.000,00, limitada a R 10.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função coercitiva prevista no art. 537, 1º, do CPC, e não comporta redução no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária dos entes federativos permite ao juízo direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos ao ente público mais apto a efetivá-la. A multa diária fixada em tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ser excessiva ou insuficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 241; CPC/2015, art. 537, 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 06.03.2015, DJe 16.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.04.2020; STJ, AgInt no REsp 1587343/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26.05.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075229-72.2024.8.05.0000, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ e, como Agravado, O ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8075229-72.2024.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 25/03/2025). Grifos nossos. No que concerne ao pleito subsidiário de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, fixado em 5 (cinco) dias pelo juízo de origem, não se constata flagrante desproporcionalidade que autorize a modificação da ordem na presente quadra processual. Tratando-se de neoplasia maligna neuroendócrina em progressão clínica, a passagem do tempo milita contra as chances de sobrevida e de controle sintomático do paciente. As barreiras administrativas inerentes à gestão de compras do ente público não possuem primazia jurídica sobre a garantia constitucional do direito à vida e à integridade física, razão pela qual o prazo conferido para a entrega da prestação jurisdicional deferida liminarmente mostra-se consentâneo com a gravidade objetiva do diagnóstico comprovado nos autos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de rejeitar as razões apresentadas pela Fazenda Pública estadual, mantendo irretocável a decisão interlocutória de primeiro grau prolatada em sede de cognição sumária, julgando prejudicado o agravo interno. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8081767-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANTONIO CESAR DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA SIMONE TEXEIRA
VOTO