PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO SEM RESSALVAS. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por Raquel Santana Silva contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. A extinção teve como base o levantamento, pela exequente, de valores depositados judicialmente pelo Hospital São Rafael, sem qualquer ressalva, o que foi interpretado como aceitação tácita do valor e consequente quitação da obrigação. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que não houve manifestação expressa de anuência quanto à integralidade do valor depositado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não enfrentar argumentos sobre a ausência de anuência expressa da credora ao valor depositado; (ii) definir se o levantamento do depósito judicial, sem ressalvas, caracteriza aceitação tácita do valor e implica extinção da execução, afastando a incidência do Tema 289 do STJ. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos recursais, afirmando que o levantamento integral dos valores sem qualquer ressalva configura preclusão consumativa, impedindo a rediscussão do valor da obrigação. A interpretação do colegiado encontra respaldo no art. 526, § 3º, do CPC, segundo o qual a ausência de manifestação específica sobre o valor depositado autoriza a presunção de satisfação da obrigação. A jurisprudência dos tribunais reconhece que o levantamento de valores sem oposição caracteriza aceitação tácita, sendo legítima a extinção da execução nessa hipótese. A tese do Tema 289 do STJ — que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente — não se aplica ao caso concreto, pois houve conduta ativa da exequente ao requerer o levantamento sem ressalvas, distinguindo-se da hipótese tratada no repetitivo. Não se verifica qualquer nulidade processual, tampouco ausência de intimação da credora sobre o depósito, uma vez que a parte teve oportunidade de se manifestar e optou pelo levantamento dos valores. O pedido de efeito modificativo não é cabível, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Para fins de prequestionamento, foram analisados expressamente os dispositivos indicados pela parte, inclusive para afastar sua incidência no caso concreto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O levantamento judicial de valores pelo exequente, sem qualquer ressalva quanto à suficiência do montante, configura aceitação tácita do valor depositado e autoriza a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A conduta ativa da parte ao requerer o levantamento sem ressalvas afasta a aplicação do Tema 289 do STJ, que veda a presunção de renúncia tácita em caso de ausência de intimação específica. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível o efeito modificativo quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524, 526, §3º, 924, II, 1.000, 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003362-55.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RAQUEL SANTANA SILVA e como apelada UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s):THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289; TJ-MG, AC 10210170047554001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.05.2022; TJ-SP, AI 2250471-75.2018.8.26.0000, Rel. Des. Paola Lorena, j. 18.06.2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RAQUEL SANTANA SILVA contra acórdão prolatado por esta Colenda Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da ausência de impugnação ao depósito judicial efetuado pelo Hospital São Rafael, cuja quantia foi levantada pela credora sem ressalvas (ID 73886531), sendo, por isso, considerada satisfeita a obrigação. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão vergastado, por não ter apreciado aspectos relevantes da controvérsia, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa de anuência quanto à integralidade do valor depositado e a suposta violação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 289. Alega que o requerimento de levantamento do valor depositado não implicou renúncia tácita ao valor integral da condenação, tampouco houve intimação específica do juízo sobre eventual quitação integral da dívida, o que afastaria a presunção de satisfação da obrigação, especialmente por envolver a proteção do crédito alimentar decorrente de indenização por danos morais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$ 5.348,01, ou, subsidiariamente, o enfrentamento da matéria com vistas ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Contrarrazões foram apresentadas pelo HOSPITAL SÃO RAFAEL S/A, defendendo a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que inexiste omissão ou contradição no julgado, e que o requerimento de levantamento de valores sem ressalvas caracterizou anuência tácita quanto ao valor depositado. Assevera ainda que eventual saldo remanescente não seria de responsabilidade do Hospital, tendo em vista a adimplência de sua quota-parte na condenação. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Examinando detidamente os autos, verifico que, ao contrário do que sustenta a embargante, não se observa qualquer omissão ou contradição no acórdão impugnado. A decisão embargada enfrentou, de forma direta, coerente e fundamentada, a tese recursal, afirmando que a exequente, ao requerer o levantamento dos valores depositados sem qualquer ressalva (ID 73886531), incorreu em preclusão consumativa, impedindo a rediscussão sobre o valor da obrigação. A interpretação dada por este órgão colegiado encontra respaldo no art. 526, §3º, do CPC: "Não ocorrendo a manifestação no prazo do § 1º, presumir-se-á satisfeita a obrigação, cabendo ao juiz extinguir a execução." (CPC, art. 526, § 3º) Além do mais, a mesma está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PAGAMENTO PELO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ACEITAÇÃO TÁCITA - PURGA DA MORA - SENTENÇA MANTIDA. Depositado o valor relativo à purga da mora e tendo o credor deixado de se opor a ele, conclui-se pela aceitação tácita do valor apresentado pelo devedor. (TJ-MG - AC: 10210170047554001 Pedro Leopoldo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022) Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Depósito integral do valor da execução e concordância do exequente com o valor a ser levantado. Posterior impugnação dos cálculos em sede recursal. Prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. Aceitação tácita da decisão. Exegese do artigo 1.000, caput e parágrafo único, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 22504717520188260000 SP 2250471-75.2018.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 18/06/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2019) No presente caso, não se tratou de mera presunção de quitação pela ausência de manifestação. Ao contrário, a embargante expressamente postulou o levantamento integral da quantia sem qualquer ressalva quanto à existência de valores pendentes, configurando, pois, manifestação inequívoca de concordância com o montante disponível nos autos. A tese levantada com fundamento no Tema 289 do STJ não se aplica à hipótese dos autos. O referido tema dispõe que: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." Entretanto, a distinção reside no fato de que, no caso julgado, não houve mera presunção de renúncia, mas sim conduta ativa da parte exequente que, ciente do depósito realizado, requereu o levantamento sem ressalvas, afastando, portanto, a incidência do entendimento firmado no repetitivo. Ademais, não se verifica qualquer nulidade ou ausência de intimação da credora para manifestação sobre o depósito, pois essa oportunidade lhe foi conferida, e ela optou por exercer o direito de levantar os valores, o que não pode ser dissociado de efeitos jurídicos. Quanto ao pedido de atribuição de efeito modificativo, este não se mostra cabível, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à simples insatisfação da parte com o resultado do julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Por fim, em atenção ao prequestionamento, consigno expressamente que todos os dispositivos legais suscitados pela embargante – notadamente os arts. 526, §3º; 924, II; 1.022 e 1.025 do CPC, bem como o entendimento firmado no Tema 289 do STJ – foram devidamente enfrentados neste julgamento, ainda que para afastar a sua incidência ao caso concreto, atendendo-se ao disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se hígido o acórdão anteriormente proferido. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003362-55.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL SANTANA SILVA
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
VOTO
(Tema Repetitivo 289 – STJ)