PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ARACI. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULANDO A REMUNERAÇÃO. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tyrone Queirz Silva, contra a sentença prolatada na Ação Ordinária n° 8001558-47.2019.8.05.0014, movida em desfavor do Município de Araci, cujo teor julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a Lei Federal nº 7.394/1985, que fixa o piso salarial de Técnicos em Radiologia, incide no presente caso, mesmo diante de legislação local específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 7.394/1985 não se aplica aos servidores públicos, quando existente norma específica regulamentando a jornada e a remuneração no âmbito do respectivo Ente, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) 4. A autonomia político-administrativa dos Entes Federativos, prevista no art. 18 da Constituição Federal, permite que cada Município adote normas próprias para regulamentar a remuneração e as condições de trabalho de seus servidores, desde que observados os princípios constitucionais. 5. A Lei Complementar nº 009/2010, do Município de Araci, disciplina, de forma específica, a remuneração e o regime jurídico dos Técnicos em Radiologia, prevalecendo sobre a norma federal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001558-47.2019.8.05.0014, oriundos da Comarca de Araci, tendo como Apelante TYRONE QUEIROZ SILVA, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE ARACI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-47.2019.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TYRONE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): CRISTIANO DIAS SANTOS, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE ARACI
Advogado(s):TIAGO LEAL AYRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por TYRONE QUEIROZ SILVA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca da Araci, nos autos da Ação Ordinária nº 8001558-47.2019.8.05.0014, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACI, que dispôs: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXTINGO o presente feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 4º do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 85215279. Irresignado, o Requerente manejou Apelo (Id. 85215282), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que faz jus ao piso salarial estatuído na Lei Federal n° 7.394/1985, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia. Arguiu a nulidade parcial do comando sentencial guerreado, por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, IV, do CPC. Pleiteou fosse mantida a gratuidade de Justiça. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Apresentadas as contrarrazões (Id. 85215286). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-47.2019.8.05.0014
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TYRONE QUEIROZ SILVA
Advogado(s): CRISTIANO DIAS SANTOS, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
RELATÓRIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001558-47.2019.8.05.0014 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto APELANTE: TYRONE QUEIROZ SILVA Advogado(s): CRISTIANO DIAS SANTOS, TASSIA BARROS MOTA DA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE ARACI Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
VOTO Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça. Noutra banda, rejeito a preambular de nulidade da sentença, haja vista que o Magistrado singular analisou, de forma fundamentada, as questões relevantes à formação do seu convencimento, indicando, com clareza, as razões de decidir. No mérito, dessume-se que a controvérsia alude ao direito do Autor à adequação da sua remuneração ao mínimo salarial previsto na Lei Federal n° 7.394/1985. Acerca do thema decidendum, o art. 16 do supracitado diploma legal reza: Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade. Sobreleve-se que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF n° 151, declarou a não recepção do dispositivo legal acima reportado, congelando a base de cálculo do piso sob descortino em 2 (dois) salários-mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (13/5/2011). Nesse sentido: Ementa: Direito do Trabalho. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Indexação ao salário mínimo. Medida cautelar confirmada. 1. inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo. 2. Congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data de estabilização da decisão que deferiu a medida cautelar. Não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF 151, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 07-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019). Lado outro, cediço que os Entes Federados possuem autonomia político-administrativo, regendo-se e organizando-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios previstos no Texto Maior. In casu, constata-se que o Demandante é servidor público estatutário, ocupante do cargo de Técnico em Raio-X (Id. 85215185), estando subordinado à Lei Complementar nº 009/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Vencimentos Básicos e Classificação de Cargos do Quadro de Pessoal dos Servidores Públicos do Município de Araci. Nesse espeque, havendo norma local válida, disciplinando a jornada laboral e a remuneração do Suplicante, inaplicáveis as disposições da Lei Federal n° 7.394/1985, sob pena de violação ao princípio federativo e de indevida vinculação e/ou equiparação salarial. Sobre a matéria, o STF: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES MUNICIPAIS. PISO SALARIAL ESTIPULADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O presente caso versa sobre a aplicação, aos servidores públicos municipais, de piso salarial nacional fixado pela União. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA - CRTR - 15ª REGIÃO/PE em face do MUNICÍPIO DE RECIFE requerendo a suspensão de Edital do Processo Seletivo Simplificado nº 1/2019 somente para o cargo de técnico em radiologia, ao argumento de que deixou de observar a remuneração mínima e o adicional de 40% previstos na Lei Federal 7.394/1985. Julgado procedente o pedido em primeiro grau, a sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. 3. No julgamento da ADPF 151, esta CORTE debateu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.394/1985, que indexou o salário mínimo do técnico de radiologia em 2 (dois) salários mínimos e deferiu a cautelar para determinar o congelamento da base de cálculo em dois salários mínimos vigentes à época na região, até que sobreviesse lei fixando nova base de cálculo, com o escopo de desindexar o salário dos profissionais ao salário mínimo, de forma que eventual reajuste do salário mínimo não implicasse em reajuste automático para os técnicos em radiologia. No julgamento de mérito (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 11/4/2019), o Plenário desta CORTE confirmou a liminar. 4. O art. 7º da Constituição Federal prevê no inciso V piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Por sua vez, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos sociais aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais extensíveis aos servidores públicos: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Nota-se, portanto, que o inciso V, não se encontra nesse rol. 5. A Constituição Federal, na redação vigente no momento do ajuizamento desta ação (novembro de 2019), previa apenas duas hipóteses de piso salarial estipulável por lei federal e aplicável a servidores públicos de todos os entes federativos nos art. 195, § 5º, e 206. Os técnicos em radiologia não foram abrangidos por essas normas constitucionais, de forma que a eles não se aplica o piso nacional estabelecido pela União. 6. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a piso salarial profissional editado pela União. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1398124 PE, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 24-10-2022 PUBLIC 25-10-2022). Nessa toada, o Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E FÉRIAS. ARTIGO 18 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AUTONOMIA POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DAS LEIS FEDERAIS 1.234/50 E 7.394/85 E DO DECRETO92.790/86. 1. Os servidores públicos estaduais estão submetidos ao regime jurídico próprio de seus estados, em virtude da repartição de competências constitucionais, que em respeito ao princípio federativo, instituído pelo artigo 18 da Constituição Federal,confere autonomia política e administrativa a todos os entes federados, que serão administrados e regidos pela legislação que adotarem, desde que observados os preceitos constitucionais. Diante disso, infere-se que cada ente federado pode organizar seu serviço público, instituindo regime jurídico que irá reger suas relações com seus servidores. 2. As normas insertas nas Leis Federais 1.234/50 e 7.394/85 e noDecreto 92.790/86, não se aplicam ao recorrente, pois as matérias referentes às férias e ao adicional de insalubridade encontram-se disciplinadas, no Estado de Goiás, pelas Leis estaduais 10.460/88,11.783/92 e pelo Decreto 4.069/93. 3. Como servidor público estadual, o recorrente está sujeito àsnormas do estatuto próprio do Estado ao qual pertence, não havendose falar na prática de qualquer ato ilegal ou abusivo por parte daautoridade apontada como coatora, bem como em direito líquido ecerto a ser amparado. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 12967 GO 2001/0031172-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 06/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2011). Na mesma linha intelectiva, os julgados deste Sodalício, examinando situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA VITÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL FIXADO NA LEI FEDERAL Nº 7394/1985. INAPLICABILIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXISTÊNCIA DE LEI PRÓPRIA REGULAMENTANDO O REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 791/2009. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso de apelação nº 8000392-32.2019.805.0223, oriundos da comarca de Santa Maria da Vitória, em que figuram, como apelante, Jodário Santana da Silva, e, como apelado, o Município de Santa Maria da Vitória. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procuradoria de Justiça 5 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000392-32.2019.8.05.0223,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 14/02/2022 ); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL nº 7.394/85. INAPLICABILIDADE. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI MUNICIPAL QUE REGULA A MATÉRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000419-15.2019.8.05.0223, em que figuram como apelante MICHELE VILAS BOAS DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000419-15.2019.8.05.0223,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 21/02/2024 ); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL nº 7.394/85. INAPLICABILIDADE. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES. AUTONOMIA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEI MUNICIPAL QUE REGULA A MATÉRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. APELO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao exame da aplicabilidade da Lei Federal 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia) para reger a relação laboral existente entre o apelante e o Município de Santa Maria da Vitória. 2. No caso concreto, o apelante foi admitido no serviço público para o exercício de cargo de provimento efetivo de Técnico em Radiologia, do quadro de pessoal da Administração Pública Direta do Município de Santa Maria da Vitória. Desta feita, encontra-se adstrito ao regime jurídico de natureza administrativa, regido por norma específica do município, seja o Regime Jurídico Único ou o Plano de Cargos e Carreiras, conforme previsto no art. 39 da CF. 3. De se gizar, por importante, que o município de Santa Maria da Vitória, por meio da Lei Municipal n. 279/1989, bem como Lei n. 791/2009, disciplina a remuneração dos seus servidores incluindo-se o direito ao adicional de insalubridade, abrangendo aqueles que ocupam o cargo de assistente de técnico em raio x - técnico de radiologia. 4. Aos municípios é conferida plena independência para legislar sobre assuntos de interesse local, não havendo como aplicar o salário-mínimo profissional de 2 (dois) pisos a que se refere o artigo 16 da Lei Federal n. 7.394/85, consoante pleiteia o apelante, sob pena de indevida interferência da União nos assuntos de interesse exclusivo da municipalidade. 5. Por fim, deve-se observar o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, X, da CF, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Assim, é impossível satisfazer a pretensão recursal, considerando que o Poder Judiciário não possui função legislativa. Assim também é o que se depreende da Súmula Vinculante 37 e da Súmula 339 do STF. 6. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000388-92.2019.8.05.0223, em que figuram como apelante ANDEERSON IGOR FROTA DE QUEIROZ e como apelada MUNICIPIO DE SANTA MARIA DA VITORIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000388-92.2019.8.05.0223,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/01/2022 ). Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, pelo Tribunal, está prevista no do art. 85, § 11, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) §11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Destarte, em observância ao dispositivo legal acima reportado, estipulo os estipêndios recursais em 5%, totalizando, por conseguinte, o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser o Acionante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando incólume o comando sentencial primevo. Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR