PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300146-37.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SANTOS SILVA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado(s):JAIME GRIMALDI NETO, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI


 

Ementa: DIREITO CIVIL e processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em Ação de Reintegração de Posse, na qual o Acionante alegou ter sido esbulhado de imóvel que teria adquirido mediante contrato particular de promessa de compra e venda. A sentença concluiu pela ausência de comprovação da posse efetiva, julgando improcedente o pedido reintegratório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o Demandante comprovou os requisitos legais da lide em comento, especialmente o exercício da posse anterior ao alegado esbulho, conforme exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao autor da ação possessória a prova do exercício da posse anterior ao esbulho, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 e do art. 561 do mesmo diploma, os quais condicionam o acolhimento da pretensão à demonstração de posse, turbação ou esbulho, data do esbulho e perda da posse.

4. A prova testemunhal colhida em audiência não confirmou o exercício de posse direta, contínua e pública pelo Suplicante, revelando, ao contrário, visitas esporádicas ao imóvel, sem indícios de atos inequívocos de domínio ou administração, o que é juridicamente insuficiente para configurar posse.

5. Os relatos das testemunhas apontam para atos concretos de posse exercida pelo Réu, como a construção de muro e biombo no terreno, os quais não foram impugnados por provas eficazes do Requerente.

6. Em demandas possessórias, a discussão sobre propriedade é irrelevante, sendo a posse o único critério de proteção jurídica; documentos de titularidade, como contratos de promessa de compra e venda ou certidões imobiliárias, não substituem a prova do exercício efetivo da posse.

7. Aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao Juiz valorar livremente as provas constantes dos autos, desde que devidamente fundamentada a decisão, como no caso sub oculi.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 371; 561; CC, art. 1.196.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70083985341, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 25/08/2021; TJ-MG, AC 10637160058847003, Rel. Des. Pedro Aleixo, j. 03/02/2021; TJ-MT, AI 10211564920208110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 02/06/2021.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300146-37.2013.8.05.0150, tendo como Apelante JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO e Apelado CARLOS ALBERTO DE SOUSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300146-37.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SANTOS SILVA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelo interposto por JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO, contra a sentença da MM. Juíza 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0300146-37.2013.8.05.0150, ajuizada em face de CARLOS ALBERTO DE SOUSA, dispôs:

“Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal reintegratória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. E JULGO EXTINTA a ação reconvencional, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma.

Sucumbentes, cada parte arcará com suas próprias despesas processuais, custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade daquele amparado pela gratuidade da justiça, podendo ser executada se nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, deixar de existir a situação de insuficiência que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).

Dou como prequestionadas todas as matérias aventadas pelas partes, objetivando afastar interposições de embargos meramente protelatórios que, por certo, serão afastados e cominadas as penas cabíveis, notadamente multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP.”


Ao arrazoar, defendeu que houve error in judicando, sob o argumento de que restou comprovado nos fólios, inclusive por prova testemunhal e documental, que detém a posse do imóvel objeto da lide, bem como a propriedade, ainda que derivada de título particular.

Afirmou que adquiriu o imóvel em 2002, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, celebrado com os antigos proprietários Geraldo de Oliveira Souza e Newton Carvalho de Menezes, tendo, desde então, exercido posse sobre o bem.

Alegou que notificou o Apelado em 2012, extrajudicialmente, quando este erigiu muro no terreno.

Argumentou que os documentos acostados à inicial – como o contrato de promessa de compra e venda e certidões cartorárias – são hábeis para comprovar a posse e a propriedade, devendo ser reconhecidos como justos títulos, com respaldo no art. 1.201 do CC/2002 e em jurisprudência do STJ.

Sustenta que o Julgador a quo afastou a prova testemunhal de forma inadequada, uma vez que as declarações colhidas demonstram o vínculo possessório.

Concluiu, postulando a reforma integral da sentença.

Contrarrazões acostadas ao id. 60660015.

É o relatório.


Salvador/BA, 22 de maio de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300146-37.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOÃO PARAGUASSU SANTOS DE SOUZA FILHO
Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SANTOS SILVA, EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA
Advogado(s): JAIME GRIMALDI NETO, VIRNA CASALLI VILAS BOAS BARROS DA SILVA GRIMALDI

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade do inconformismo, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser apreciado.

Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau.

No caso sob comento, as alegações agitadas nas irresignações não devem prosperar.

Conforme preconizado pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na demanda possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no art. 561 do diploma processual contemporâneo, in verbis:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;a perda da posse, na ação de reintegração.”


Da sua leitura, extrai-se que a lide possessória proposta condiciona-se, essencialmente, à prova de exercício da posse e sua perda ante o esbulho praticado pela Demandada; a data do esbulho e a perda da posse.

A respeito do tema, colhe-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)" (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716).


Consabido, em demandas nas quais se discute posse, irrelevante qualquer alegação sobre propriedade.

De fato, os documentos de ids. 73965729 (Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel), 73965736 (Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis), 73965737 (Certidão Negativa de Débitos Municipais), 73965738 (Certidão do Cartório de Registro Geral de Imóveis) não revelam posse exercida pelo Suplicante.

Nesse diapasão:

APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADAS POR AMBAS AS PARTES. SENTENÇA ÚNICA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 1010 DO CPC. REJEITADA . DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE. ESBULHO PRATICADO PELOS APELANTES. CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . ART. 1.010 DO CPC. As razões recursais estão associadas aos fundamentos da sentença, atendendo a disposição do art . 1.010 do CPC. Sentença única que atraí a aplicação do princípio da singularidade processual, sendo desnecessária a interposição de uma apelação para cada ação.II .POSSESSÓRIA FUNDAMENTADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. Cuidando-se de ação possessória não se discute propriedade. Cabe a parte apelante demonstrar que preenche os requisitos do art. 561 do CPC . Não é cabível a pretensão dos apelantes de obter declaração da propriedade do imóvel, objeto da lide. Eventuais pretensões de propriedade e/ou de divisão de quinhões entre as partes exigem ação própria. III.ESBULHO CONFIGURADO . No caso, são os próprios apelantes que estão a afirmar que ergueram uma cerca vertical, limitando a área de uso e excluindo o potreiro utilizado pelo apelado para criação de gado. Desprovida a ação de despejo cumulada com reintegração de posse. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083985341 RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 25/08/2021, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021);


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - EXPOSIÇÃO SUSCINTA - REJEITAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A fundamentação sucinta, desde que suficiente para embasar a decisão, não acarreta a nulidade do julgado - Comprovando a parte autora a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu, preenchidos estão os requisitos do art. 561 do CPC, devendo ser mantida a sentença que deferiu o pleito reintegratório - Em ações possessórias não se discute a propriedade do bem, mas sim a posse daquele que o utiliza e a teve esbulhada. (TJ-MG - AC: 10637160058847003 São Lourenço, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021);


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AUTORES – NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas ações possessórias não se discute a propriedade, erigindo-se como principal requisito da demanda a prova da posse anterior do bem, já que a proteção possessória goza de autonomia e não tem relação direta com a prova do domínio, razão pela qual torna-se irrelevante a discussão acerca da nulidade do contrato de compra e venda discutido nos autos. (TJ-MT 10211564920208110000 MT, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2021).


Examinando-se os depoimentos colhidos em Juízo, constata-se que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Demandante.

A primeira testemunha, Nei Macedo Menezes, filho do antigo proprietário do terreno, declarou, expressamente, que não sabe informar se o Autor tomou posse do imóvel, se construiu edificação ou se exerceu moradia no local. Seu depoimento, portanto, não contribui para comprovação do exercício de posse pelo Requerente, limitando-se a confirmar que o imóvel, à época, sofreu invasões em outros lotes da mesma área, sem, contudo, afirmar que essa seja a situação concreta do bem litigioso.

A segunda testemunha, Francisco Canindé Benevides, embora tenha confirmado conhecer o Suplicante há cerca de quinze anos, igualmente não confirmou qualquer exercício material de posse, esclarecendo que este não construiu a cerca ou o muro no imóvel, os quais foram erguidos por iniciativa dos moradores do loteamento, por motivo de segurança. Ressaltou, ainda, que nunca viu ninguém residindo no terreno e que, apenas, esporadicamente, via o Apelante no local, no máximo duas vezes ao ano, sem saber se ele promovia limpeza ou contratava alguém para fazê-lo. Afirmou, também, que, apenas, após a edificação de um muro e biombo pelo Réu, por volta de 2012 ou 2013, é que passou a ter ciência da disputa.

Os elementos colhidos, em audiência, demonstram que o Autor não exercia posse direta, contínua e pública sobre o bem, nos moldes do art. 1.196 do Código Civil, que exige o exercício de “algum dos poderes inerentes à propriedade”, ainda que de forma intermitente, desde que revelador de ânimo de dono. A eventual visitação esporádica, sem qualquer ato inequívoco de domínio ou administração, é juridicamente insuficiente para configurar posse.

Lado outro, os relatos das testemunhas, especialmente do segundo depoente, atribuem atos concretos de ocupação ao Réu, como a construção de muro e biombo, reforçando a existência de atuação possessória de sua parte. Embora os atos tenham ocorrido após a alegada aquisição do Demandante, são os únicos efetivamente confirmados por testemunho direto, indicando exercício de posse material por parte do Acionado.

Assim, do ponto de vista probatório, os elementos testemunhais não corroboram a versão do Acionante, quanto ao exercício de posse anterior ao esbulho, como exige o art. 561 do CPC, razão pela qual, com esteio, unicamente, nos depoimentos produzidos até a audiência de justificação, a posse efetiva se mostra exercida pelo Requerido.

Consabido, no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, de modo que o Julgador não está obrigado a decidir a demanda, conforme o pleiteado pelas partes, mas, sim, de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie.

Tal princípio permite ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos atos e circunstâncias presentes nos fólios, desde que haja, na sentença, a indicação dos motivos que lhe formaram o convencimento (art. 371 do CPC).

 

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.


Salvador, data conforme o protocolo de assinatura.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator