PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, deve ser mantida a decisão que determinou a reativação de conta em rede social. 2. A multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, observando sua natureza coercitiva, sem, contudo, possibilitar eventual enriquecimento sem causa. 3. Embora o valor diário arbitrado (R$ 500,00) mostre-se adequado, é necessária a fixação de um teto máximo para a incidência das astreintes, a fim de evitar montante desproporcional ao objeto da demanda. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar o valor total da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074775-92.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e como agravado VICTOR SILVA MASCARENHAS DE OLIVEIRA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074775-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: VICTOR SILVA MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s):DAISE MOREIRA MOTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada (Processo nº 8140159-33.2023.8.05.0001), que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado. Na origem, o autor ajuizou ação contra o Facebook Brasil alegando que sua conta no Instagram, foi desativada em 29/07/2022 sem qualquer justificativa. Afirmou que utilizava a conta para divulgação de seu trabalho como cantor e compositor, obtendo lucros com publicidade. O magistrado inicialmente indeferiu o pedido liminar, mas posteriormente reconsiderou sua decisão e concedeu a tutela nos seguintes termos: "Posto isto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada (tutela de urgência), para determinar a ré, em 05 (cinco) dias, reative a conta do requerente, denominada Vitêra@me.com (e-mail: Doddho@gmail.com) na plataforma da empresa requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)". O Facebook Brasil opôs embargos de declaração alegando ausência de URL do perfil e solicitando limitação da multa, que foram rejeitados pelo juiz. Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese que não teve responsabilidade pelo comprometimento da conta do agravado, pois oferece serviço seguro com diversas ferramentas e mecanismos de proteção, e disponibiliza aos usuários informações sobre como manter suas contas seguras; que o comprometimento da conta poderia ter causas alheias à sua ingerência, como malwares, acessos desautorizados ou falha na guarda da senha pelo usuário, configurando causa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, § 3º, inc. II, do CDC); que a multa diária de R$ 500,00 sem qualquer limitação de valor é manifestamente excessiva e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa do agravado; que as astreintes têm natureza coercitiva, não reparatória, e devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seu provimento integral para reformar a decisão agravada e impor limitação à multa em patamar proporcional. Pedido de efeito suspensivo deferido em parte, conforme decisão proferida no evento de ID 74783376. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no evento de ID 75910101, pugnando pela manutenção da decisão. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074775-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: VICTOR SILVA MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 8140159-33.2023.8.05.0001, ajuizada por VICTOR SILVA MASCARENHAS DE OLIVEIRA, deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a reativação da conta do requerente denominada Vitêra@me.com (e-mail: Doddho@gmail.com) na plataforma da empresa requerida, sem a exclusão do conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem fixação de limite. Em suas razões recursais, o agravante alega que o alegado comprometimento da conta não se deu por sua culpa ou responsabilidade, sustentando que disponibiliza um serviço seguro e oferece diversos mecanismos e orientações de segurança aos usuários, como a autenticação em dois fatores. Argumenta que a invasão pode ter ocorrido por causas que fogem de sua ingerência, como vírus, acesso desautorizado aos dispositivos do usuário, violação do e-mail vinculado à conta ou falha direta do usuário na guarda da senha. Aduz ser necessária a limitação da multa cominatória, por ser manifestamente excessiva e desproporcional quando fixada sem qualquer limite, o que poderia ensejar enriquecimento sem causa do agravado. Cita farta jurisprudência, inclusive do STJ, para fundamentar a possibilidade de revisão e limitação das astreintes para adequá-las aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, impondo limitação à multa cominatória em patamar proporcional. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão agravada merece reforma no que concerne: (i) à determinação de reativação da conta do agravado na plataforma Instagram; e (ii) à imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem limitação de valor. No caso em análise, verifico que a decisão agravada não merece reforma. Conforme se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito restou evidenciada pela documentação acostada aos autos, que demonstra que o agravado é cantor e utilizava a conta no Instagram para divulgação de seu trabalho, tendo mais de 55,3 mil seguidores, e que sua conta foi desativada sem qualquer justificativa ou demonstração de violação às regras da plataforma. O perigo de dano, por sua vez, decorre do fato de que a manutenção da situação atual causa prejuízos ao agravado, que utiliza a rede social como meio de divulgação de seu trabalho artístico, impactando diretamente sua visibilidade e contratações profissionais. Quanto às alegações do agravante de que não tem responsabilidade pelo comprometimento da conta, tal matéria demanda dilação probatória, não sendo possível sua análise na estreita via do agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária. Ressalte-se que o próprio magistrado, na decisão agravada, consignou que "a medida poderá vir a ser revogada caso, com a contestação, a demandada venha a provar ter o autor infringido as regras do aplicativo, sem olvidar a aplicação de sanções à autora por litigância de má-fé", o que demonstra a provisoriedade da medida e a possibilidade de sua revogação caso comprovada a alegação do agravante. No que tange à multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, sem limitação de valor, entendo que merece parcial reforma a decisão agravada. O valor da multa diária, por si só, mostra-se razoável e proporcional, considerando a capacidade econômica do agravante, empresa de grande porte que integra conglomerado de alcance mundial, bem como a relevância do bem jurídico tutelado - o direito do agravado de ter acesso à sua conta com mais de 55,3 mil seguidores, utilizada para fins profissionais. Contudo, assiste razão ao agravante quanto à necessidade de fixação de um teto máximo para a incidência da multa cominatória, a fim de evitar que o valor acumulado se torne excessivamente oneroso e desproporcional ao objeto da demanda, o que poderia caracterizar enriquecimento sem causa do agravado. Embora o art. 537, § 1º, do CPC estabeleça que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento", é prudente que se estabeleça, desde logo, um limite para a incidência da multa. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027806-24.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA LAURINDA DIAS DOS SANTOS LIMA Advogado (s):MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO, FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA ATÉ O TETO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027806-24 .2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST e outros, e, como Agravada, MARIA LAURINDA DIAS DOS SANTOS LIMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para, tão somente, estabelecer um teto máximo de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais) para a multa diária, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 09 de novembro de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS08 (TJ-BA - AI: 80278062420218050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025638-44.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: HUMBERTO MURILO FLORES DOS SANTOS Advogado (s):SANDRO BRITO LOUREIRO, MARCONE DE PAIVA PORTELA PJ06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DETERMINAÇÃO À PARTE RÉ DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA POUPANÇA INDICADA NA EXORDIAL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE . VALOR SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO E/OU REDUÇÃO INADMISSÍVEL. LIMITAÇÃO DA MULTA . NECESSIDADE IGNORADA. LIMITAÇÃO DO SEU VALOR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . FIXAÇÃO NO PATAMAR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. É indiscutível o cabimento do arbitramento da pena de astreinte para evitar descumprimento da decisão judicial, nos moldes do art . 537 do CPC , sendo forçoso reconhecer que o objetivo da sanção pecuniária imposta, em se tratando de obrigação de fazer, não é penalizar a parte que deve cumprir a ordem, mas sim imprimir efetividade à decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025638-44.2024.8 .05.0000, da Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA, sendo agravante BANCO BRADESCO S/A. e, Agravado HUMBERTO MURILLO FLORES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, pelas razões do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80256384420248050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/06/2024) Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a jurisprudência sobre o tema, entendo adequada a limitação do valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra suficiente para coagir o agravante ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, configurar eventual enriquecimento sem causa do agravado. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para limitar o valor total da multa cominatória em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantendo, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074775-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: VICTOR SILVA MASCARENHAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA
VOTO