PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700746-28.2021.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Weverton Nascimento de Jesus Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE CULPOSA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE DEMONSTRAM A CIÊNCIA PELO RÉU DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO OU QUE O AGENTE AGIU DE FORMA CULPOSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. INSTITUTO INCABÍVEL NOS CASOS DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDAS JÁ APLICADAS EM SENTENÇA NO PATAMAR MÍNIMO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Weverton Nascimento de Jesus, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, substituindo a sanção corporal por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 61971795), in verbis, que “[...] no dia 21 de abril de 2021, por volta das 14h, na BR-116 Sul, KM 428, neste Município, o denunciado foi flagrado por policiais rodoviários federais conduzindo, em proveito próprio, o veículo Renalt/Sandero, cor branca, ostentando placa policial QQE-4229, pertencente à empresa Movida Locação de Veículos S/A, subtraído no dia 02 de março de 2021, tendo ciência de que se tratava de produto de crime, conforme estampam o auto de exibição e apreensão de fl. 15 e o boletim de ocorrência nº 502/2021 (fls. 12/13). Emerge do caderno investigativo que, no dia, horário e local declinados, policiais rodoviários federais, que se encontravam em serviço, avistaram o veículo supramencionado e abordaram o condutor, identificado como sendo o denunciado. Ato contínuo, solicitaram-lhe a apresentação de seus documentos pessoais e do veículo, tendo ele respondido que não os possuía. Em seguida, ao vistoriarem o automóvel, os policiais verificaram que se tratava do carro de propriedade da empresa Movida Locação de Veículos S/A, com restrição de furto/roubo, ocorrido no dia 02/03/21, em Biritiba Mirim/SP. Então, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao denunciado e o conduziram à delegacia. De acordo com o representante da empresa vítima, o veículo teria sido alugado na loja Movida de Salvador/BA, no dia 01/02/2021, por um indivíduo que se identificou como Edy William Santos Barbosa, com previsão de ser devolvido no dia 03/02/2021, o que nunca aconteceu. Em seu interrogatório, o denunciado reservou-se ao direito de falar somente em juízo. […]”. III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 61972874), postulando a Defesa, nas razões recursais, a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), sob a alegativa de que o Apelante desconhecia a origem ilícita do bem, tanto sim que trafegava em via pública movimentada quando foi abordado; a aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do Estatuto Repressivo; e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, sopesando favoravelmente os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal. IV - O pedido de desclassificação não merece acolhimento. In casu, embora o Réu tenha negado a prática delitiva em Juízo, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de receptação na modalidade dolosa restaram suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 61971796, pág. 02); o Boletim de Ocorrência referente ao furto do veículo Renalt/Sandero, cor branca, placa policial QQE-4229 (ID. 61971796, págs. 12/13); o Auto de Exibição e Apreensão do aludido automóvel com restrição de furto/roubo (ID. 61971796, pág. 15); o Auto de Depósito (ID. 61971803); o Contrato de Locação do veículo (ID. 61971811); bem como os depoimentos judiciais do Sr. Leonardo Machado Júnior, representante da locadora Movida, do PRF Heber Carvalho de Oliveira e do PRF Arlindo Adorno Mascarenhas (ID. 61972858 e Links do LifeSize), transcritos em sentença. V - Como se vê, as testemunhas do rol de acusação apresentaram relatos coerentes e harmônicos a respeito dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que tenham prestado declarações falsas a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. VI - Consoante destacado pela Sentenciante, “[diante] do conjunto probatório, não há como cogitar absolvição [ou desclassificação], porquanto o acusado, que se diz motorista de aplicativo, foi flagrado na posse/condução de um veículo produto de crime anterior de apropriação indébita que diz haver locado nas mãos de uma terceira pessoa cujo nome sequer declinou e não apresentou nenhuma justificativa plausível para tanto”, cabendo registrar que o Apelante não juntou aos autos nenhum documento referente à alegada locação do automóvel em mãos de terceiro. Ademais, em linha oposta à ventilada pela Defesa, como bem ponderado pela douta Procuradoria de Justiça, “as circunstâncias relatadas indicam o conhecimento do acusado sobre a origem ilícita do bem, uma vez que ele dirigia o veículo em via pública, sem qualquer documentação necessária, conforme consta nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante”. VII - Desse modo, mister ratificar a condenação do Réu pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (modalidade dolosa), sendo certo que, nas situações como a em apreço, o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou que a conduta do agente se deu de forma culposa cabe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e na esteira da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que não ocorreu in casu. Por conseguinte, mantida a condenação do Recorrente pela prática do crime de receptação dolosa, afigura-se inviável a aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do CP, pois somente cabível nas hipóteses em que reconhecida a modalidade culposa do delito (art. 180, § 3º, CP). VIII - Finalmente, pugna a Defesa pela fixação das basilares no mínimo legal, valorando-se favoravelmente as circunstâncias judiciais. Entretanto, tal pleito carece de interesse recursal, uma vez que as penas do Apelante, desde a primeira fase dosimétrica, foram aplicadas no patamar mínimo, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim ratificadas como definitivas, não merecendo reparo algum, tendo sido ainda o Réu beneficiado com a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. IX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. X – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0700746-28.2021.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Apelante, Weverton Nascimento de Jesus, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700746-28.2021.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Weverton Nascimento de Jesus Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Weverton Nascimento de Jesus, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, substituindo a sanção corporal por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 61972864), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 61972874), postulando a Defesa, nas razões recursais, a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), sob a alegativa de que o Apelante desconhecia a origem ilícita do bem, tanto sim que trafegava em via pública movimentada quando foi abordado; a aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do Estatuto Repressivo; e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, sopesando favoravelmente os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 61972877). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID. 62775004). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 0700746-28.2021.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA Apelante: Weverton Nascimento de Jesus Defensor Público: Dr. Marcelo Santana Rocha Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Samira Jorge Origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA Procuradora de Justiça: Dra. Sônia Maria da Silva Brito Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Weverton Nascimento de Jesus, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/BA, que o condenou às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, substituindo a sanção corporal por pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade e concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 61971795), in verbis, que “[...] no dia 21 de abril de 2021, por volta das 14h, na BR-116 Sul, KM 428, neste Município, o denunciado foi flagrado por policiais rodoviários federais conduzindo, em proveito próprio, o veículo Renalt/Sandero, cor branca, ostentando placa policial QQE-4229, pertencente à empresa Movida Locação de Veículos S/A, subtraído no dia 02 de março de 2021, tendo ciência de que se tratava de produto de crime, conforme estampam o auto de exibição e apreensão de fl. 15 e o boletim de ocorrência nº 502/2021 (fls. 12/13). Emerge do caderno investigativo que, no dia, horário e local declinados, policiais rodoviários federais, que se encontravam em serviço, avistaram o veículo supramencionado e abordaram o condutor, identificado como sendo o denunciado. Ato contínuo, solicitaram-lhe a apresentação de seus documentos pessoais e do veículo, tendo ele respondido que não os possuía. Em seguida, ao vistoriarem o automóvel, os policiais verificaram que se tratava do carro de propriedade da empresa Movida Locação de Veículos S/A, com restrição de furto/roubo, ocorrido no dia 02/03/21, em Biritiba Mirim/SP. Então, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao denunciado e o conduziram à delegacia. De acordo com o representante da empresa vítima, o veículo teria sido alugado na loja Movida de Salvador/BA, no dia 01/02/2021, por um indivíduo que se identificou como Edy William Santos Barbosa, com previsão de ser devolvido no dia 03/02/2021, o que nunca aconteceu. Em seu interrogatório, o denunciado reservou-se ao direito de falar somente em juízo. […]”. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 61972874), postulando a Defesa, nas razões recursais, a desclassificação do crime de receptação para a sua modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), sob a alegativa de que o Apelante desconhecia a origem ilícita do bem, tanto sim que trafegava em via pública movimentada quando foi abordado; a aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do Estatuto Repressivo; e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal, sopesando favoravelmente os vetores insculpidos no art. 59 do Código Penal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. O pedido de desclassificação não merece acolhimento. In casu, embora o Réu tenha negado a prática delitiva em Juízo, verifica-se que a materialidade e a autoria do crime de receptação na modalidade dolosa restaram suficientemente demonstradas pelos elementos probatórios colhidos nos autos, merecendo destaque o Auto de Prisão em Flagrante (ID. 61971796, pág. 02); o Boletim de Ocorrência referente ao furto do veículo Renalt/Sandero, cor branca, placa policial QQE-4229 (ID. 61971796, págs. 12/13); o Auto de Exibição e Apreensão do aludido automóvel com restrição de furto/roubo (ID. 61971796, pág. 15); o Auto de Depósito (ID. 61971803); o Contrato de Locação do veículo (ID. 61971811); bem como os depoimentos judiciais do Sr. Leonardo Machado Júnior, representante da locadora Movida, do PRF Heber Carvalho de Oliveira e do PRF Arlindo Adorno Mascarenhas (ID. 61972858 e Links do LifeSize), transcritos em sentença e reproduzidos a seguir: A testemunha Leonardo Machado Júnior declarou que não conhece o acusado; que é representante da locadora Movida; que se recorda dos fatos lidos na denúncia; que o veículo é de propriedade da Movida e foi locado pelo Sr. Edy William Barbosa em Salvador pelo período de dois dias; que o veículo foi locado no dia 01/02 para ser devolvido no dia 03/02; que no dia da devolução o rastreador do carro foi retirado e a empresa perdeu o veículo; que desde então o veículo foi dado como furtado ou perdido; que tentaram localizar os telefones celulares de William através do seu email; que ele não foi localizado no endereço físico que apresentou no momento da locação; que nunca viu o acusado antes; que acionaram a Polícia; que foram informados pela Polícia de que o veículo havia sido recuperado em Feira de Santana no mês seguinte; que a Movida reintegrou o veículo e inclusive já o vendeu; que o veículo não se dirigiu a São Paulo; que o boletim de ocorrência foi feito na cidade de Biritiba Mirim pois é a cidade vizinha aonde a sede da Movida se localiza; que do momento da reintegração o veículo precisou ter o paralamas e uma porta pintados, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), e trocados dois pneus no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). (grifos no original) O policial rodoviário federal Heber Carvalho de Oliveira afirmou que se recorda de parte dos fatos, devido ao lapso temporal; que reconhece o acusado como autor do fato; que se recorda da abordagem ao veículo e da questão da documentação; que foram averiguar o veículo e constataram a ocorrência do roubo/furto; que foi próximo à ponte do rio Jacuípe; que o réu estava com algumas pessoas no momento da abordagem; que estavam realizando rondas no local, quando o veículo foi visualizado saindo da via principal e entrando um pouco na lateral; que o veículo estava batido na frente e em mal estado de conservação; que o veículo era de locadora, e este tipo de veículo é muito difícil de estar batido ou amassado; que isso chamou atenção dos policiais; que não se recorda, mas acredita que o acusado não tinha a documentação do veículo; que na época o acusado falou que rodava Uber e que o carro era locado; que o réu não apresentou contrato de locação nem deu detalhes acerca de quem ele alugou, apenas alegou que o nome da pessoa é William; que o veículo foi locado em Salvador e estava andando em Feira de Santana; que o acusado não possuía documento de habilitação. (grifos no original) O policial rodoviário federal Arlindo Adorno Mascarenhas disse que se recorda dos fatos lidos na denúncia; que em relação à fisionomia da pessoa não se recorda em decorrência do lapso temporal; que fizeram a abordagem do veículo; que ao pedir a documentação ele não possuía; que fizeram a consulta do veículo e tinha restrição de furto/roubo; que a história que ele contou foi que ele tinha alugado o veículo na mão de um cidadão e que não sabia da queixa; que no dia ele falou o prenome da pessoa, mas o declarante não se recorda; que ele não apresentou o documento do veículo; que tinha pessoas no carro no momento que ele foi abordado; que ele era o condutor do carro; que pelo que se recorda ele disse que a pessoa de quem ele locou o carro era de Salvador e era alguém muito próximo dele; que ele não possuía contrato de locação; que o carro foi abordado na rodovia, pois os policiais estavam fazendo ronda.” (grifos no original) Como se vê, as testemunhas do rol de acusação apresentaram relatos coerentes e harmônicos a respeito dos fatos, não se vislumbrando, na espécie, nenhum indício de que tenham prestado declarações falsas a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Sentenciado. Oportuno registrar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos por eles veiculados, mormente quando se apresentam coesos e consonantes com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no presente caso. Nessa esteira: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição dos delitos, o acórdão combatido, ao manter a condenação por tráfico de drogas e receptação, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática dos crimes, constando dos autos que o réu, preso em flagrante, mantinha em depósito porções de maconha, crack e cocaína, e, também, recebeu em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (no caso, uma esmilhadeira elétrica). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição dos delitos seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, esta Corte entende que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.397.919/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630"). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (grifos acrescidos) Consoante destacado pela Sentenciante, “[diante] do conjunto probatório, não há como cogitar absolvição [ou desclassificação], porquanto o acusado, que se diz motorista de aplicativo, foi flagrado na posse/condução de um veículo produto de crime anterior de apropriação indébita que diz haver locado nas mãos de uma terceira pessoa cujo nome sequer declinou e não apresentou nenhuma justificativa plausível para tanto”, cabendo registrar que o Apelante não juntou aos autos nenhum documento referente à alegada locação do automóvel em mãos de terceiro. Ademais, em linha oposta à ventilada pela Defesa, como bem ponderado pela douta Procuradoria de Justiça, “as circunstâncias relatadas indicam o conhecimento do acusado sobre a origem ilícita do bem, uma vez que ele dirigia o veículo em via pública, sem qualquer documentação necessária, conforme consta nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante”. Desse modo, mister ratificar a condenação do Réu pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (modalidade dolosa), sendo certo que, nas situações como a em apreço, o ônus de comprovar a origem lícita do bem ou que a conduta do agente se deu de forma culposa cabe à Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e na esteira da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, o que não ocorreu in casu. A respeito: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 180, CAPUT, DO CP E AO ART. 386, VII, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO OBJETO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria , Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). 2. Ademais, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver a acusada do delito de receptação, seria necessário o revolvimento do conjunto de fatos e provas, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.731/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024) (grifos acrescidos) Por conseguinte, mantida a condenação do Recorrente pela prática do crime de receptação dolosa, afigura-se inviável a aplicação do instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º, do CP, pois somente cabível nas hipóteses em que reconhecida a modalidade culposa do delito (art. 180, § 3º, CP). Nesse viés: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. 1. Nos crimes de receptação, o dolo do agente deve ser aferido pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, reveladoras da ciência do acusado quanto à origem ilícita do bem. De outro lado, cabe à defesa comprovar o desconhecimento dessa circunstância, segundo a regra de distribuição do ônus da prova constante do artigo 156, do Código de Processo Penal. 2. Inviável a desclassificação para a receptação culposa quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha plena ciência que se tratava de objeto de crime, ficando evidenciado o dolo do agente. 3. O instituto do perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal somente é admitido na modalidade culposa do delito, não sendo esse o caso dos autos, em que comprovada a receptação dolosa. 4. Apelação não provida. (TJ-DF 07078463820228070017 1882030, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/07/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EMPRESTAM A CERTEZA QUANTO À PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. CONFISSÃO ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. MODALIDADE CULPOSA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. PERDÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. NÃO APLICÁVEL À RECEPTAÇÂO DOLOSA. ADEMAIS, VALOR DO BEM CONSIDERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Extraindo-se dos autos provas inequívocas da ciência do agente quanto à origem espúria da motocicleta, sobretudo pelo modo como a veículo foi adquirido, por preço bem abaixo do de mercado, sem documentação regular e sem as placas, inviável o pedido arregimentado nas razões do recurso de desclassificação do crime para a modalidade culposa. 2 Tendo sido o apelante preso em flagrante delito na posse do automotor de origem espúria, cabe a ele comprovar a sua origem lícita ou que agiu com culpa na sua aquisição, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Deixando de fazê-lo a contento, como no caso da espécie, sobram razões para tê-lo como sujeito do tipo penal. 3-Demais, disso, o pleito de perdão judicial não merece prosperar, porquanto não há que se falar em perdão judicial, já que ficou comprovado que se trata de receptação na modalidade dolosa e o instituto do perdão judicial, previsto no art. 180, § 5º do CPB, apenas seria cabível caso se tratasse de receptação culposa. Outrossim, tem-se que o valor do bem receptado não é pequeno - R$2.000,00 (dois mil reais) para ser considerada de menor importância 4 Recurso conhecido e desprovido. […] (TJ-CE - APR: 02646690420218060001 Fortaleza, Relator: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifos acrescidos) Finalmente, pugna a Defesa pela fixação das basilares no mínimo legal, valorando-se favoravelmente as circunstâncias judiciais. Entretanto, tal pleito carece de interesse recursal, uma vez que as penas do Apelante, desde a primeira fase dosimétrica, foram aplicadas no patamar mínimo, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, assim ratificadas como definitivas, não merecendo reparo algum, tendo sido ainda o Réu beneficiado com a substituição da sanção corporal por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade. Confira-se: […] Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, observo que o réu responde a outras ações penais por receptação de outro veículo e uso de documento falso perante a 1ª Vara criminal de Feira de Santana-BA (autos nº 0315416-49.2015.8.05.0080) e homicídio culposo na direção de veículo automotor (autos nº 0321664-65.2014.8.05.0080) perante a Vara de Tóxico e Acidente de Veículos de Feira de Santana-BA, mas isso não pode ser levado em consideração para agravar a pena base, ex vi do disposto na Súmula 444, do STJ, razão pela qual considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas. Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitivas as penas em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. O acusado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em aberto. Nos termos do § 2º, do art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação da pena. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta. O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não haver comprovação dos prejuízos sofridos pela ofendida. […] (grifos no original) Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada. Sala das Sessões, ____ de ______________de 2024. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador(a) de Justiça