PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183952-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAILSON SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.  DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1.     Consoante entendimento consolidado pelo STJ, a cobrança indevida gera dano moral in re ipsa se ocorrer a inserção do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito ou, na hipótese, se tivesse ocorrido a suspensão do fornecimento do serviço para a unidade consumidora em virtude das faturas tidas como acima da média,

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível n. 8183952-85.2024.8.05.0001, em que é apelante MAILSON SANTIAGO DOS SANTOS e apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

 Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183952-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAILSON SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAILSON SANTIAGO DOS SANTOS (parte autora) em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (ID 97004161), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais, em trâmite sob n. 8183952-85.2024.8.05.0001.

Segundo afirmou a parte autora em sua inicial, a sua média de consumo girava em torno de R$ 110,00 (cento e dez reais) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), ocorrendo um aumento, de novembro/2022 até fevereiro/2023, para R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais), contudo, de março/2023 até maio/2023, o valor subiu para R$ 348,78 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos, mas sem alteração no consumo, faturas questionadas judicialmente, o que resultou na ordem de refaturamento com base na média de consumo das 12 (faturas) dos meses anteriores a março/2023.

Sustenta, também, que, em novembro/2024, a fatura recebida, além de cobrar pelo consumo R$ 787,84 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), tal quantia teve um acréscimo de R$ 417,41 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta e hum centavos), referente ao Termo de Confissão de Dívida n. 453045, que foi obrigado a fazer para ter acesso à energia.

O Juízo de origem, ao prolatar a sentença (ID 97004161), determinou o refaturamento das contas relativas ao período de agosto a novembro/2024, com base na média de consumo dos doze meses imediatamente anteriores ao primeiro mês impugnado.

Nas razões recursais (ID 97004165), a parte autora/apelante busca a reforma da aludida decisão para o acolhimento da sua pretensão de receber reparação a título de danos morais.

Para tanto, em suma, alega que a ameaça de suspensão da prestação do serviço em razão de cobrança indevida gera o direito à indenização por danos morais.

A parte ré não respondeu.

 

 Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183952-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAILSON SANTIAGO DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De início, cumpre esclarecer que o consumo médio mensal de energia é calculado com base nos Quilowatt-hora (Kwh) consumidos e não pelo valor em reais cobrados em sua fatura mensal.

De mais a mais, o consumo de energia tende a variar mensalmente de acordo com a utilização dos serviços, não podendo a empresa acionada ser compelida a estabelecer um consumo fixo mensal para os seus consumidores.

Para além disso, deve-se ressaltar que, diferentemente do que entende a parte autora, não cabem, no rótulo de dano moral, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.

Simples sensação de desconforto ou aborrecimento não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação civil.

O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame.

O que o Código de Defesa do Consumidor quer evitar é que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, apenas e tão somente o ilegal ou abusivo, não bastando a possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.

Consequentemente, não obstante os sentimentos de insatisfação e de incômodo que possam ter sido causados à parte autora, decididamente, não há como se contemplar, nos fatos narrados na exordial, qualquer caráter lesivo, bem como capacidade para provocar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra que extrapole o limite do mero aborrecimento, ao ponto de configurar danos morais passíveis de compensação.

Sobre a matéria, confira-se o entendimento do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (Grifei)

 

Por fim, importante destacar a ausência de comprovação de que tenha a concessionária ré suspendido a prestação de seu serviço para o imóvel da parte autora em razão das faturas aqui contestadas.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e, por consequência, de manter a sentença em seus termos.




Salvador/BA, 23 de março de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator