PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICOS AUTORIZADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR ORIGINÁRIO QUE RECONHECEU CONEXÃO COM AÇÃO ANTERIOR DA BENEFICIÁRIA CONTRA A OPERADORA (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA REUNIÃO DOS FEITOS. DESCABIMENTO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO EVIDENCIADA. IMPEDIMENTO LEGAL À REUNIÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA REVOGADA. APELO. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO NEGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto pela empresa Apelada em face de Decisão Monocrática que, ao dar provimento à Apelação da Operadora de Plano de Saúde, desconstituiu a sentença proferida em Ação Monitória para determinar a reunião do feito com outra Ação Judicial ajuizada pela beneficiária, sob o fundamento de risco de decisões conflitantes. A Ação Monitória, ajuizada por MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA. (Clínica/Agravante) contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Operadora/Agravada), visa a cobrança de valores devidos por serviços médicos de semi-internamento prestados à paciente Maronilda de Andrade Reis, mediante prévia autorização da Operadora. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 87.280,50, aplicando juros e correção monetária desde o vencimento das obrigações. II. Questão em discussão A controvérsia central se resume à verificação da legalidade e adequação da decisão monocrática que, fundando-se no risco de decisões contraditórias (conexão por afinidade), desconstituiu a sentença proferida na Ação Monitória para determinar a reunião do processo com a Ação de Obrigação de Fazer anteriormente ajuizada pela beneficiária contra a operadora, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Necessidade de exame da incidência do art. 55, § 1º, do CPC, que veda a reunião de processos conexos quando um deles já houver sido sentenciado. III. Razões de decidir A tese de conexão entre as demandas, que justificaria a reunião processual, carece de fundamento, uma vez que a Ação Monitória possui natureza comercial e obrigacional, fundada na responsabilidade da Operadora pelo adimplemento de serviços previamente autorizados a um terceiro prestador, sendo a causa de pedir o inadimplemento da obrigação pecuniária. Diferentemente, a Ação de Obrigação de Fazer, de natureza consumerista, é movida pela beneficiária contra a Operadora, tendo como causa de pedir a discussão sobre a negativa de cobertura e a legalidade do cancelamento do plano, buscando o custeio do tratamento. A Agravante (Clínica) não é parte na ação da beneficiária. A relação jurídica discutida e as partes envolvidas, portanto, são distintas, não havendo identidade do pedido ou da causa de pedir que configure a conexão prevista no caput do art. 55 do CPC. A desconstituição da sentença com base no risco de decisões conflitantes se torna inoportuna e excessivamente gravosa quando o processo já cumpriu a fase de conhecimento, devendo as questões de mérito e processuais restantes serem resolvidas em sede de recurso. IV. Dispositivo Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Apelo, mantendo intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, sob o nº 8089570-37.2023.8.05.0001/50000, em que figuram como Agravante MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA e como Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089570-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MR CENTRO TERAPEUTICO LTDA
Advogado(s):ARI GUARISCO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA, parte originariamente Apelada e Autora da Ação Monitória, contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator (ID 82561645), que, em sede de Recurso de Apelação, deu provimento ao apelo da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Apelante/Agravada), para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar a reunião do feito com o processo nº 8103680-75.2022.8.05.0001, o qual tramita perante a Vara de Relações de Consumo e versa sobre a obrigação de fazer (custeio do tratamento) movida pela beneficiária Maronilda de Andrade Reis contra a referida Operadora de Plano de Saúde. A demanda em sua origem constitui-se em Ação Monitória (nº 8089570-37.2023.8.05.0001) ajuizada em 14 de julho de 2023 por MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA (Agravante) em desfavor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Agravada), visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 143.448,47, decorrente de serviços médicos de semi-internamento prestados à paciente Maronilda de Andrade Reis (ID 75256945 - Petição Inicial). Conforme detalhado na exordial e na prova documental colacionada, o tratamento foi iniciado em 11 de agosto de 2022, após a prévia e expressa autorização da Operadora de Plano de Saúde, datada de 03 de agosto de 2022, por meio de comunicação eletrônica (ID 75256953). A interrupção dos serviços se deu em 18 de outubro de 2022, quando a Clínica Agravante foi comunicada da suspensão do tratamento pela Sul América (ID 75256962). A cobrança na Ação Monitória abrange as Notas Fiscais nº 43982 e nº 44203, relativas aos períodos de 11/08/2022 a 09/09/2022 e 10/09/2022 a 09/10/2022, respectivamente, totalizando um valor histórico de R$ 93.000,00 (ID 75256956, 75256959 e 75257919). Após regular processamento do feito, a SUL AMÉRICA apresentou Embargos Monitórios (ID 75257949), suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a cobrança deveria ser feita na Ação de Obrigação de Fazer movida pela beneficiária. No mérito, alegou a inexistência da obrigação de custeio, ante o cancelamento do plano da beneficiária em 15 de agosto de 2022 (data posterior à autorização, mas anterior às notas fiscais), e, subsidiariamente, requereu o afastamento dos juros e correções aplicados no cálculo da Autora. O Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador proferiu sentença (IDs 75257955 e 75257956) em 24 de outubro de 2024, na qual rejeitou as preliminares arguidas, reconhecendo a legitimidade passiva da Operadora e a adequação da via monitória. Com base na boa-fé objetiva e na teoria da aparência, reconheceu a responsabilidade da SUL AMÉRICA pelo pagamento dos serviços autorizados e prestados, julgando parcialmente procedentes os Embargos Monitórios. A sentença constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 87.280,50, determinando a aplicação dos juros legais de 1% a.m. e a correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação. Inconformada, a SUL AMÉRICA interpôs Recurso de Apelação (ID 75257957), reiterando os termos de seus embargos monitórios e pugnando pela total improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pelo afastamento dos consectários da mora. A MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA apresentou Contrarrazões (ID 75257962), defendendo a manutenção integral da sentença. Ao apreciar o recurso monocraticamente, o Desembargador Relator proferiu a decisão ora agravada (ID 82561645), em 26 de maio de 2025, na qual deu provimento à Apelação para desconstituir a sentença, sob o fundamento de que haveria conexão com a Ação nº 8103680-75.2022.8.05.0001 (da beneficiária contra a operadora), dada a "estreita vinculação fática e jurídica", e por haver "risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias", determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto no Juízo responsável pela ação consumerista. O Agravo Interno (ID 84581140), interposto em 16 de junho de 2025, sustenta, em apertada síntese, a reforma da decisão monocrática. Argumenta a Agravante que, em primeiro lugar, não há conexão entre a Ação Monitória (cobrança de prestador contra operadora por contrato particular) e a Ação de Obrigação de Fazer (beneficiária contra operadora, relação consumerista), pois possuem partes, pedidos e causas de pedir distintos. Em segundo e principal ponto, alega que a regra do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, vedam expressamente a reunião de processos conexos quando um deles já houver sido sentenciado, o que é o caso da Ação Monitória. Intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (ID 84606390), a Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão (ID 86338813). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089570-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MR CENTRO TERAPEUTICO LTDA
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Agravo Interno sob análise preenche os requisitos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, revelando-se tempestivo e adequado à impugnação de decisão monocrática proferida pelo Relator, razão pela qual deve ser conhecido para que o tema seja submetido à apreciação do órgão Colegiado. Cinge-se a controvérsia meritória à verificação da manutenção ou da cassação da decisão monocrática que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou a reunião do processo de Ação Monitória com outra demanda (Ação de Obrigação de Fazer Consumerista), sob o fundamento de conexão por afinidade (art. 55, § 3º, do CPC), para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. É imperativo analisar, em um primeiro momento, a alegada conexão entre as demandas. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que as ações se reputam conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, a Ação Monitória (nº 8089570-37.2023.8.05.0001) é ajuizada pela MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA (prestadora de serviços) contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (operadora do plano), e tem como objeto a cobrança de uma dívida líquida e certa (R$ 93.000,00 no valor histórico) representada por notas fiscais e boletos de cobrança de serviços médicos (ID 75257919, 75256965, 75256956 e 75256959). A causa de pedir desta Ação Monitória reside na alegada autorização expressa da Operadora de Saúde (ID 75256953) para a prestação do serviço e no consequente inadimplemento da obrigação comercial assumida, sendo que a boa-fé e a teoria da aparência sustentam a pretensão da Clínica prestadora, que não é parte da rede credenciada e celebrou uma contratação direta com a Operadora. Em contrapartida, o processo nº 8103680-75.2022.8.05.0001, indicado como conexo, foi ajuizado pela beneficiária Maronilda de Andrade Reis contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tratando-se de uma Ação de Obrigação de Fazer de natureza consumerista. O objeto dessa outra demanda é a discussão sobre a garantia de acesso a tratamento médico e a legalidade do cancelamento do plano, visando o custeio do tratamento e a manutenção do vínculo contratual da beneficiária. Fica evidente a ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir. A Ação Monitória não busca o custeio da terapia, mas sim o pagamento de um débito já consolidado e decorrente de uma relação comercial (comercial entre as empresas) ou civil (teoria da aparência), ao passo que a ação consumerista busca uma obrigação de fazer e a discussão da relação contratual entre a operadora e a segurada. A vinculação existente é meramente factual, ligada à pessoa da paciente e ao tratamento em si, o que, por si só, não atrai a regra de conexão do caput do artigo 55 do Código de Processo Civil, que exige que o pedido ou a causa de pedir sejam comuns. O risco de decisões conflitantes, previsto no art. 55, § 3º, do CPC, que permite a reunião por mera afinidade, deve ser interpretado com cautela, especialmente quando se trata de desconstituir uma sentença. Embora o resultado da ação consumerista possa ter reflexos sobre o mérito da monitória (por exemplo, a validade do cancelamento do plano e a obrigação da operadora de custear), as ações são autônomas em seus fundamentos e o grau de instrução probatória para cada uma é distinto. A Ação Monitória é baseada na prova documental da autorização e prestação do serviço; a ação consumerista é fundada no direito do consumidor à saúde e na validade do contrato. Entretanto, ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, que a hipótese se enquadraria na regra aberta do art. 55, § 3º, do CPC, a decisão monocrática de desconstituição da sentença para reunião ainda seria legalmente inviável, conforme se demonstrará a seguir. A determinação de desconstituição da sentença para reunião, sob o risco de decisões conflitantes, demonstra-se desnecessária e contrária ao princípio da celeridade processual. O risco de contradição remanescente deverá ser apreciado pelo Tribunal em sede recursal, por ser o Apelo o instrumento hábil a reverter, reformar ou anular a decisão de primeiro grau. A desconstituição da sentença neste momento, para remessa a outro juízo, implicaria em um retrocesso processual inadmissível. Assim, a decisão monocrática proferida pelo eminente Relator originário deve ser revista, pois incidiu em erro de procedimento ao desconsiderar a regra obstativa do artigo 55, § 1º, do CPC. O Agravo Interno merece, portanto, ser provido para cassar o comando de desconstituição da sentença e de reunião dos processos, determinando-se o prosseguimento do julgamento da Apelação Cível em relação às demais matérias devolvidas ao Tribunal. Diante do exposto, o Agravo Interno deve ser provido para afastar o reconhecimento da conexão e a consequente determinação de reunião de processos, uma vez que a Ação Monitória já foi sentenciada e a regra do art. 55, § 1º, do CPC, proíbe expressamente tal providência. A matéria meritória devolvida na Apelação, relativa à responsabilidade da Operadora e aos consectários legais, deverá ser apreciada por este Colegiado. Ante o exposto,voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por MR CENTRO TERAPÊUTICO LTDA e DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar os efeitos da Decisão Monocrática proferida no ID 82561645 e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se intacta a sentença proferida. Ademais, diante do julgamento do mérito do Apelo e da sua negativa de provimento, nos termos do quanto constante no art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento). Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089570-37.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: MR CENTRO TERAPEUTICO LTDA
Advogado(s): ARI GUARISCO COSTA
VOTO